ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISALTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017
cerIDO
Excelências
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Projeto de Resolução nº 003/2017, de 08 de agosto de 2017, propõe a
Regulamentação da Lei de Acesso a Informações no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Medicilândia/PA.
Trata-se de atender determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de
2011, especificamente seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I, art. 9º e artigo 45, bem como
cumprindo o Termo de Ajustamento de Gestor (TAG) firmado entre essa Casa de Leis e o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em seu artigo 2º, parágrafo 5º, inciso II,
do Título II, Capítulo I.
Portando, Senhores e Senhora, submetemos a análise da Câmara Municipal o
presente Projeto de Resolução, solicitando de acordo regimental tramitação em regime de
urgência, a fim de que seja dado celeridade ao processo tramitacional.
Medicilândia/PA, em 08 de Agosto de 2017.
enor de Jesus Feitosa
2º Secretário CUM
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail:
emm.emm hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e
a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia
(PA).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA/PA, no uso de suas atribuições legais e regimentais faz saber que o Plenário
aprova e ela promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º. A presente Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a
informações -de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da
Câmara Municipal de Medicilândia (PA).
Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal será viabilizado mediante:
I — divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de
informações de interesse coletivo ou geral;
II — atendimento de pedido de acesso a informações;
HI — disponibilização, na Sede da Câmara Municipal de Medicilândia - PA, de
equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral,
bem como Serviço de Informações ao Cidadão — SIC;
IV — disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a
informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e
V — outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara
Municipal de Medicilândia/PA.
Parágrafo Único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no
que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em
área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Medicilândia ou mediante indicação de
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acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou
o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a
Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
$ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I — ser dirigido a Secretaria Legislativa da Câmara de Municipal de
Medicilândia/PA;
II — conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o
endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
HI — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário
eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Medicilândia no espaço destinado
à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV — alternativamente ao inciso III, deste $1º ou ser efetuado pessoalmente, por
meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal
da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”.
$ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo e-SIC (Ouvidoria) da Câmara
Municipal de Medicilândia a tramitação de seu pedido, no endereço eletrônico:
www.medicilandia.pa.leg.br/ouvidoria.
$ 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do $ 1º deste
artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o
requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de
cientificação.
Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da
Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de
como acessá-las.
Parágrafo Único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Legislativa, antes de se
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posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica (Assessoria Jurídica), que se
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria
Legislativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.
$ 1º O Setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao
solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no
art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 2º Compete à Chefia do respectivo Setor, antes de restituir o pedido e a
documentação correspondente a Secretaria Legislativa, atestar o efetivo atendimento do
disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 6º. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução,
serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Legislativa,
em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso
concreto.
$ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será
realizada imediatamente.
$ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações
solicitadas, a Câmara Municipal de Medicilândia, atenderá a demanda na forma e nos prazos
previstos nos $8 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou
pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto
ou por procurador.
$ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá
apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
$ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes
forem disponibilizadas.
$ 6º Quando as informações solicitas, para seu atendimento exigir despesas, estas
rão custeadas pelo requerente.
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Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões
de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de
Medicilândia no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei
Federal nº 12.527, de 2011.
$ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de
correspondência eletrônica, consoante previsto no $ 5º, do art. 3º, desta Resolução, hipótese em
que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
$ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por
qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
$ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá a Secretaria
Legislativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao
interessado.
8 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal
começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
$ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará
recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia apreciar,
diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do
indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art.
15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art, 9º. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das
informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria Legislativa providenciará o
arquivamento da solicitação.
Art. 10. Os casos omissos nesta resolução, o Presidente da Câmara poderá editar
através dos meios legais orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei
'ederal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução.
]
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.
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Art. 12. Revoga-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Medicilândia — PA, em 08 de Agosto de 2017.
Agenor de Jesus Feitosa
1º Secretário CUM 2º Secretário CUM
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