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materia nº 1/2017

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017 (AUTÓGRAFO DE LEI Nº 441/2017 LDO 2018).
native_id355

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-11 Proposição arquivada F matéria arquivada.
2017-08-07 Rejeitado pelo Plenário U Veto Parcial REJEITADO por cinco a quatro.
2017-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U matéria inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 07/08/2017.
2017-08-01 reunião da ccjcr U Reunião da CCJCR convocada para dia 02/08, as 11:00hs, na Sala das Comissões.
2017-07-26 Aguardando emissão de parecer da comissão A aguardando volta do recesso parlamentar para dar prosseguimento tramitacional.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA SEMP reteituça
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” y 4
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PODER EXECUTIVO. Com à força do povo
OFICIO 303/2017 - GAB PMM Medicilândia-PA, 04 de julho de 2017
ge Ae LBIDO .
Ao Exmo. Senhor, E fa Jg: ars
CLEDER CLEITON BARTH EM =
M.D.PRESIDENTE — CMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, com muita honra, sirvo-me do
presente para comunicar e encaminhar à deliberação desta Douta Casa Legislativa meu
VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Nº 011/2017, especificamente as Emendas
Modificativas Nº 003/2017; Nº 004/2017; Nº 005/2017; Nº 006/2017 e à emenda
Supressiva Nº 001/2017, fundamentado no Art. 52 e parágrafos da Lei Orgânica
Municipal, segue anexo Razões e Justificativa do Veto.
Sendo o que se apresenta para o momento na
oportunidade reitero protestos de estima e alta consideração.
Atenciosamente,
EL: ECIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PODER EXECUTIVO.
RESP releitura
ç a. A
Com a força do povo
2) pie
MEDICILÁNDIA
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017
Cumpre-me informar que, na forma do Art. 52 e seus Parágrafos da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, VETEI, nesta data, parcialmente o
Projeto de Lei Nº 011/2017, originário do Poder Executivo, cujo teor
“dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária 2018 e
dá outras providências”, por considerar as emendas vetadas contrárias a
sensata prática operacional de gestão das peças orçamentárias que
nortearão a aplicação dos recursos públicos municipal no exercício
financeiro de 2018.
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO
É sabido que compete privativamente à Câmara Municipal aprovar crédito
suplementar ao Orçamento Municipal, no entanto, deixar de conceder
qualquer percentual não nos parece razoável, uma vez que a legislação
pertinente contempla este dispositivo e que o Município tem sofrido
consequências graves, decorrentes do estado de crise econômica,
financeira e política atual, nunca visto na história do País. Tornando
praticamente, impossível a execução orçamentária sem a possibilidade legal
da transposição, remanejamento ou da transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, permitindo-se ajustes
na classificação funcional. O presente Projeto de Lei foi encaminhado à
Câmara Municipal de Medicilândia através da Mensagem Nº 011/2017,
sendo aprovado com emendas, das quais são objeto deste veto, as
seguintes:
Emenda Modificativa Nº 003/2017 — modifica o 8 2º do Art. 27;
Emenda Modificativa Nº 004/2017 - modifica os 88 1ºe 2º do Art. 37;
Emenda Modificativa Nº 005/2017 - modifica o Art. 38;
Emenda Modificativa Nº 006/2017 - modifica o 8 2º do Art. 53 e
Emenda Supressiva Nº 001/2017 — suprime o Parágrafo Único do Art. 39.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP; 45-000 Medicilândia — PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PODER EXECUTIVO.
Com a força do povo
Uma vez que contemplam dispositivos que não podem prosperar pois seus
conteúdos contrariam os interesses da municipalidade, caracterizando como
objetivo principal a criação de obstáculos à fluidez da execução
orçamentária no decorrer do exercício financeiro de 2018.
É digno de destaque que negar sumariamente o direito de emenda à
Câmara Municipal é reduzir este Órgão a mero homologador da lei proposta
pelo executivo, o que é totalmente incompatível com a função legislativa que
lhe é própria, por outro lado, conceder à Câmara Municipal o poder ilimitado
de emendar a proposta de iniciativa privativa do Prefeito seria invalidar o
privilégio constitucional estabelecido em favor do Poder Executivo.
Nesse mister, escreveu Caio Tácito:
“Dentro de círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o
direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências
verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao
espirito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o
obstáculo inicial da proposta de Governo, possa o Legislativo
modificá-la com absoluta liberdade de criação, transmutando-lhe o
alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou
implicitamente não se continham na iniciativa governamental. A
Constituição Federal/88 estabeleceu um saudável equilíbrio entre o
direito de oferecer emendas e as restrições necessárias à manutenção
da prerrogativa do Executivo (Arts. 63 e 166,88 3º e 4º)”.
Por essas razões as emendas ora vetadas não podem prosperar, motivo
pelo qual, somos levados a apor o VETO PARCIAL ao presente Projeto de
Lei, nas emendas supramencionadas.
Certos da compreensão, reiteramos protestos da mais alta estima e
consideração.
(o) ECIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP; 68.145-000 Medicilândia — PARÁ

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