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materia nº 8/2017

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-08-02
EmentaPARECER Nº 008-2017/CCJCR - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017 (AUTÓGRAFO DE LEI Nº 441/2017) DISPONDO SOBRE A LEI DE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LOA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-07 Proposição aprovada U Parecer aprovado por cinco votos a favor e quatro votos contra. Segui para arquivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 008 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 011/2017 (Autógrafo de Lei nº 441/2017) –
Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras 
providências”, especificamente as Emendas: Supressiva 001/2017; Modificativas – 003, 004, 
005 e 006/2017.
DATA: 02 de Agosto de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Senhor Chefe do Poder Executivo, observado o artigo 52 e seus parágrafos 
da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, houve por bem vetar parcialmente o 
Projeto de Lei nº 011/2017 (Autógrafo de Lei nº 441/2017) dispondo sobre “As Diretrizes 
para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”, 
especificamente as Emendas: Supressiva nº 001/2017 – Suprime o parágrafo único do artigo 
39; Modificativa nº 003/2017 – modifica § 2º do artigo 27; Modificativa nº 004/2017 - 
modifica os §§ 1º e 2º do artigo 37; Modificativa nº 005/2017 – modifica o artigo 38; e 
Modificativa nº 006/2017 – modifica o § 2º do artigo 53.
O veto parcial foi oposto as emendas e comunicado o Legislativo no prazo 
legal, conforme artigo 52, § primeiro da Lei Orgânica Municipal e artigo 229 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
Protocolado na Câmara Municipal o Veto Parcial em 04/07/2017 (Recesso 
Legislativo). Voltando os trabalhos em primeiro de agosto, foi o veto publicado,
encaminhado e protocolado na Comissão de Constituição e Justiça CCJCR para manifestação
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
através da emissão de parecer (artigo 229 e §§; artigo 230 e §§; artigo 30, § 1º, inciso III, 
ambos do Regimento Interno).
Na oportunidade, o Senhor Presidente da Comissão, convocou seus membros
para reunião dia 02/08/2017, às onze horas. 
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Entende o Executivo Municipal que as emendas contrariam a sensata prática 
operacional de gestão das peças orçamentárias que nortearão a aplicação dos recursos 
municipal no exercício financeiro de 2018.
Justifica o Poder Executivo que compete privativamente à Câmara Municipal 
aprovar crédito suplementar ao orçamento municipal, no entanto, deixar de conceder qualquer 
percentual não nos parece razoável, uma vez que a legislação pertinente contempla esse 
dispositivo e que o Município tem sofrido consequências graves decorrentes do estado de 
crise econômica, financeira e política atual, com isso tornando praticamente impossível a 
execução orçamentária sem a possibilidade legal da transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para 
outra.
Motivo pelo qual o Chefe do Executivo eleva a opor o veto parcial ao Projeto 
de Lei nº 011/2017, especificamente as emendas supressiva nº 001/2017, e as emendas 
modificativas nºs 003; 004; 005; e 006/2017, vez que contempla dispositivos que não podem 
prosperar pois seus conteúdos contrariam os interesses da municipalidade, caracterizando 
como objetivo principal a criação de obstáculos à fluidez da execução orçamentária no 
decorrer do exercício financeiro de 2018.
Destaca ainda o Executivo Municipal que negar sumariamente o direito de 
emenda à Câmara Municipal é reduzir este Órgão a mera homologador da lei proposta pelo 
executivo, o que é totalmente incompatível com a função legislativa que lhe é própria, por 
outro lado, conceder a Câmara Municipal o poder ilimitado de emendar a proposta de 
inciativa privativa do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em 
favor do Poder Executivo.
É as razões e justificativas do Executivo ao veto parcial.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 011/2017 LDO 2018, 
especificamente as Emendas: supressiva nº 001/2017, e as emendas modificativas nºs 003; 
004; 005; e 006/2017.
Quanto a legalidade do veto, é uma prerrogativa do Executivo Municipal como 
especificado no artigo 52 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal, o qual pode se 
pautado em dois seguimentos: primeiro por entender que a matéria é inconstitucional; e 
segundo, por entender que a matéria é contrária o interesse público. Na justificativa do 
Executivo Municipal para vetá-lo as emendas, foi o argumento de que as mesmas são 
contrário ao interesse público.
Atentamos para o fato de que, só poderá ser mantido o veto se a seu favor 
receber dois terço (2/3) dos membros da Câmara Municipal (art. 232 do RI/CMM), e deve ser 
deliberado no tempo hábil conforme mandamento regimental.
Pelas razões expostas, subsidiadas pelo entendimento de precedentes, este 
relator opina pela rejeição do Veto Parcial do Executivo Municipal. Quanto ao mérito, dirá o 
Soberano Plenário.
É a manifestação do Relator.
 ________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 008 / 2017 - CCJCR
Aos dois dias do Mês de Agosto do Ano de dois mil e dezessete, conforme edital 
de convocação nº 007/2017, publicado no mural da Câmara Municipal, e também no grupo 
legislativo do whatsapp, a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação –
CCJCR/CMM, reuniu-se, às 11:00hs (onze horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
havendo a presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos Rodrigues dos 
Santos – Relator; e José Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário; com ausência do Vereador 
Rusbimário Silva Queiroz – Membro. Aguardado a tolerância regimental, havendo quórum, 
Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na oportunidade, registrou 
presença do vereador Agenor Feitosa. Presente reunião, tendo como pauta a análise e deliberação 
da seguinte matéria: Veto Parcial ao projeto de Lei nº 011/2017 (Autógrafo de Lei nº 441/2017) 
LDO 2017, especificamente as emendas Supressiva nº 001/2017; Modificativas nºs 003; 004; 
005; e 006/2017. Em ato contínuo, foi apresentada a matéria na comissão, discutida na forma 
regimental, em seguida, foi encaminhado ao relator José Ramos R. dos Santos, para emissão do 
Parecer, momento em que o Senhor Presidente suspendeu a reunião para que o relator emita seu 
parecer. Em seguida, o relator apresentou o Parecer nº 008/2017, onde opina pela rejeição do 
veto do Executivo Municipal. Efetuado a leitura, discutido conforme mandamento regimental, foi 
o parecer do relator colocado em votação, sendo aprovado pela comissão CCJCR, passando a 
representar a decisão da mesma sobre a matéria, devendo a mesma, retornar à Mesa Diretora para 
continuidade tramitacional.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 02 dias do mês de agosto do ano de 2017.
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 (Ausente)
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Ofício nº 033/2017 – PRES/CCJCR Medicilândia – PA, em 02 de Agosto de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Cleder Cleiton Barth
M. D. Presidente da CMM.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, no ensejo, conforme matéria nessa Comissão para 
análise e deliberação, e considerando reunião desta em 02.08.2017, na sala das Comissões da 
CMM, vimos encaminhar a seguinte matéria para continuidade tramitacional: 
➢ Parecer nº 008-2017/CCJCR – Veto parcial ao Projeto de Lei nº 
011/2017 (autógrafo de Lei nº 441/2017) – Dispondo sobre “a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2018 e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos protesto de alta estima e 
consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Jari Ednei Teixeira
Presidente CCJCR/CMM

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