br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3588

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais. U FIM PRAZO PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS INDIVIDUAIS (07/05/2026).
2026-04-27 APRESENTAÇÃO — —
2026-04-23 Protocolo na Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PODER EXECUTIVO p]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08
Notem
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 132/2026- GAB/PMM Medicilândia- PA- 15 de abril de 2026.
Ilmo. Senhor,
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia-PA
Assunto: Envio do PROJETO DE LEI /2026- Referente ao Plano Municipal de
Educação, bem como a JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores(as),
O Gabinete da Prefeitura Municipal de Medicilândia, representado pelo senhor
FRANCISCO FRANCÊS SOARES DE DEUS, vem a presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores (as) que compõem essa Égregia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o PROJETO DE LEI /2026- Referente ao Plano Municipal de Educação, bem
como a JUSTIFICATIVA.
Segue anexo:
* PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR/2026- Referente ao Plano Municipal de
Educação;
e JUSTIFICATIVA.
Na certeza de sua atenção, agradeço antecipadamente, reitero votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Franci: rancês Soares de Deus
Chefe de Gabinete da Prefeitura de Medicilândia- PA
Decreto nº 001/2025- GAB/PMM
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ, fone (93) 3531-1900
Fe
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ:34.593.525/0001-08
PROJETO DE LEINº O) 3 /2026.
Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano
Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei
Municipal nº 430/2015, de 11 de novembro de
2015, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano
Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 430/2015, de 11 de novembro de 2015.
Paragrafo único: No prazo de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei
complementar referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnostico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 2º Durante o período de prorrogação de que trata esta Lei, permanecem válidas e
em pleno vigor as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação
vigente, até a aprovação de novo plano municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 14 de abril de
2026.
A
E CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ:34.593.525/0001-08
aiii rena 2 iii iii
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que visa prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) de Medicilândia, instituído
pela Lei Municipal nº 430/2015, até 31 de dezembro de 2026. A proposição encontra fundamento em
imperativos de ordem jurídica e administrativa, essenciais para a manutenção da continuidade e da
segurança jurídica das políticas educacionais em nosso Município.
Conforme preceituam os Artigos 211 e 214 da Constituição Federal de 1988, o sistema
educacional brasileiro é estruturado sob o regime de colaboração entre os entes federados, com o
estabelecimento de um Plano Nacional de Educação (PNE) que serve de diretriz para os planos
estaduais e municipais. O PNE, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014, estabeleceu metas e
estratégias para o decênio 2014-2024, cuja prorrogação foi estabelecida pela Lei nº 14.934, de 25 de
julho de 2024.
Atualmente, o novo marco normativo nacional para a educação, consubstanciado no
Projeto de Lei nº 2.614/2024, ainda se encontra em fase de tramitação e discussão perante o Congresso
Nacional. A ausência de aprovação e sanção do novo Plano Nacional de Educação impede que os
Municípios elaborem seus respectivos planos decenais com a necessária vinculação simétrica e
harmonia com as diretrizes federais. A elaboração de um novo PME sem a prévia definição do PNE
implicaria em um risco considerável de desalinhamento estratégico e de ineficácia das políticas
públicas locais, além de potencial comprometimento do acesso a recursos e programas federais
vinculados ao cumprimento das metas nacionais.
Nesse contexto, a prorrogação da vigência do atual PME até 31 de dezembro de 2026
é medida de prudência administrativa e de imperiosa necessidade para garantir a continuidade do
serviço público educacional. Evita-se, assim, um "vácuo normativo" que poderia desorganizar a
gestão educacional, prejudicar o planejamento de médio e longo prazo e comprometer a execução de
ações e projetos já em andamento. A medida assegura a segurança jurídica para as metas e estratégias
vigentes, permitindo o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de forma ininterrupta.
O prazo proposto para a prorrogação é razoável e suficiente para que o Poder
Executivo Municipal possa aguardar a consolidação do novo PNE e, a partir de suas diretrizes,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ:34.593.525/0001-08
GAIA A O CCT A SC Rr cessa a 0 nona caia cota
elaborar um diagnóstico preciso da realidade educacional de Medicilândia, bem como construir um
novo plano decenal que seja robusto, alinhado às necessidades locais e em conformidade com a
legislação nacional. O Parágrafo único do Art. 1º do presente Projeto de Lei reforça o compromisso
do Executivo em encaminhar o novo PME à Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido,
garantindo a transparência e a participação do Poder Legislativo no processo.
Diante do exposto, e considerando a relevância estratégica da educação para o
desenvolvimento de nosso Município, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que se mostra essencial para a estabilidade e a eficácia da gestão educacional de
Medicilândia.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 14 de abril de
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal

open original →