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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2025 - "DIA DA BÍBLIA".
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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É Câmara Municipal de Medicilândia & as O
Estado do Pará ”
“Capital Nacional do Cacau” pn
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 04 / 2026 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA |
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA DA BÍBLIA” NO CALENDÁRIO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD.
DATA: 27 de abril de 2026.
HISTÓRICO |
O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira, foi
protocolado nesta Casa Legislativa com o objetivo de instituir o “Dia da Bíblia” no calendário
cultural do Município de Medicilândia.
A matéria foi regularmente encaminhada à Comissão Permanente de
| Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, bem como submetida à análise da Assessoria
| Jurídica da Câmara Municipal, que emitiu parecer opinativo pela regular tramitação do projeto,
por não vislumbrar óbices jurídicos formais ou materiais.
+ A Comissão CCICR reuniu-se em seis (06) de abril do corrente ano para avaliação
o preliminar da matéria, a qual em seguida, foi encaminhada ao vereador relator para emissão de
parecer conclusivo da matéria sob o óbice do olhar da comissão.
DA FUNDAMENTAÇÃO
al Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, os arts. 215 e 216 da Constituição Federal
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicila ndia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
asseguram a proteção às manifestações culturais, permitindo a atuação do Poder Público na
valorização de elementos culturais e religiosos presentes na sociedade.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal insere-se no
âmbito da competência legislativa municipal, desde que não implique criação de despesas
obrigatórias ou interfira na organização administrativa do Poder Executivo.
No caso em análise, o projeto apresenta natureza simbólica e cultural, não
impondo, em sua essência, obrigações diretas ao Executivo, razão pela qual não se verifica vício
de iniciativa.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito
do Município de Medicilândia/PA, o “Dia da Bíblia”, estabelecendo data comemorativa no
j) ) calendário oficial municipal.
/1
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos
termos do Regimento Interno desta Casa.
f í Vamos a análise:
1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios
“ma legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, os arts. 215 e 216 da Constituição Federal
asseguram a proteção às manifestações culturais, permitindo a atuação do Poder Público na
valorização de elementos culturais e religiosos presentes na sociedade.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal insere-se no
âmbito da competência legislativa municipal, desde que não implique criação de despesas
obrigatórias ou interfira na organização administrativa do Poder Executivo.
No caso em análise, o projeto apresenta natureza simbólica e cultural, não
impondo, em sua essência, obrigações diretas ao Executivo, razão pela qual não se verifica vício
de iniciativa.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 —- Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
No tocante ao princípio da laicidade do Estado (art. 19, |, da Constituição Federal),
cumpre destacar que a instituição de data comemorativa de cunho religioso não é, por si só,
inconstitucional, desde que não represente imposição estatal de crença, nem favorecimento
institucional indevido.
Entretanto, esta Comissão ressalta a necessidade de cautela quanto a eventuais
dispositivos que possam impor a realização de atividades oficiais de caráter religioso, sob pena
de violação ao princípio da neutralidade religiosa do Estado.
H. DA JURIDICIDADE
Sob o aspecto da juridicidade, verifica-se que a matéria não contraria o
ordenamento jurídico vigente, estando em consonância com a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno desta Casa.
Todavia, cabe análise quanto à necessidade da norma no âmbito municipal, tendo
em vista a existência da Lei Federal nº 10.335/2001, que institui o Dia Nacional da Bíblia,
celebrado no segundo domingo de dezembro, portanto, no mesmo dia e mês sugerido pelo PL
14/2025.
Diante disso, esta Comissão entende que, embora juridicamente possível a criação
de data comemorativa em âmbito municipal, a existência de norma federal sobre o mesmo tema
pode tornar a iniciativa redundante (repetição desnecessária) sob o ponto de vista normativo.
Assim, recomenda-se reflexão quanto à conveniência e oportunidade da
proposição, avaliando-se se a simples observância da data nacional já atende aos objetivos
pretendidos.
Il. DA TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere à técnica legislativa, o projeto deve observar as disposições da
Lei Complementar nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e ordem lógica dos
dispositivos.
Recomenda-se:
a) evitar termos que possam gerar interpretação de obrigatoriedade ao Poder Executivo
quanto à realização de eventos;
b) utilizar linguagem neutra e compatível com o princípio da laicidade do Estado;
c) promover eventual padronização terminológica ao longo do texto.
IV. CONCLUSÃO DO RELATOR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
14/2025:
a) é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e não apresentar vício de iniciativa;
b) é juridicamente admissível, embora se ressalte a existência de legislação federal sobre o
mesmo tema, o que demanda análise de conveniência;
c) apresenta necessidade de ajustes quanto à técnica legislativa.
Dessa forma, o Relator manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 14/2025, com as recomendações acima expostas, cabendo ao Plenário deliberar
quanto ao mérito e análise de conveniência da proposição. Ressalta-se que não foi apresentado
emendas ao Projeto.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara de Medicilândia, em 27 de abril de 2026.
A
JOSÉ ALONSQ-FILHO MOURA DA SILVA
Ver. Relator CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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e |
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 04/2026 — CCICR
A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR da
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, reunida na forma regimental, após análise do Projeto de
Lei Ordinária nº 14/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira/PSD, que “dispõe sobre a
instituição do Dia da Bíblia no calendário cultural do Município de Medicilândia e dá outras
providências”, e tendo em vista o Parecer do Relator, Vereador José Alonso Moura da Silva/PSDB,
DELIBERA matéria nos termos abaixo:
I. Pela constitucionalidade da matéria, por tratar-se de assunto de interesse
local, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, não apresentando
vício de iniciativa;
- Pela juridicidade da proposição, ressaltando-se, contudo, a existência da Lei
Federal nº 10.335/2001, que institui o Dia Nacional da Bíblia, recomendando-
se ao Plenário a análise quanto à conveniência e oportunidade da norma no
âmbito municipal;
- Pela regularidade da técnica legislativa, desde que, atendidas recomendações
de adequação redacional, especialmente para evitar a imposição de obrigações
ao Poder Executivo e assegurar observância ao princípio da laicidade do Estado;
IV.Parecer é pela regular tramitação, após observada as ressalvas e
recomendações constantes no parecer do Relator. Uma vez não observadas,
recomenda-se o arquivamento da matéria.
É a manifestação da CCICR sobre o Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026.
Pelas conclusões:
,
ELISVAN RODRIGUES JOSÉ morde MOURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
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JOSÉLI Ó HÉNRIQUE DE SOUSA AGNALDO ARAÚJO ALBUQUERQUE
/ Ver. Secretário — CCICR Ver. Membro — CCICR
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Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

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