| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | PARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2025 - "DIA DA BÍBLIA". |
| native_id | 3604 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
É Câmara Municipal de Medicilândia & as O Estado do Pará ” “Capital Nacional do Cacau” pn Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 04 / 2026 - CCICR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA | Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA DA BÍBLIA” NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD. DATA: 27 de abril de 2026. HISTÓRICO | O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira, foi protocolado nesta Casa Legislativa com o objetivo de instituir o “Dia da Bíblia” no calendário cultural do Município de Medicilândia. A matéria foi regularmente encaminhada à Comissão Permanente de | Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, bem como submetida à análise da Assessoria | Jurídica da Câmara Municipal, que emitiu parecer opinativo pela regular tramitação do projeto, por não vislumbrar óbices jurídicos formais ou materiais. + A Comissão CCICR reuniu-se em seis (06) de abril do corrente ano para avaliação o preliminar da matéria, a qual em seguida, foi encaminhada ao vereador relator para emissão de parecer conclusivo da matéria sob o óbice do olhar da comissão. DA FUNDAMENTAÇÃO al Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, os arts. 215 e 216 da Constituição Federal Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicila ndia.pa.leg.br tt Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 asseguram a proteção às manifestações culturais, permitindo a atuação do Poder Público na valorização de elementos culturais e religiosos presentes na sociedade. A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, desde que não implique criação de despesas obrigatórias ou interfira na organização administrativa do Poder Executivo. No caso em análise, o projeto apresenta natureza simbólica e cultural, não impondo, em sua essência, obrigações diretas ao Executivo, razão pela qual não se verifica vício de iniciativa. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Município de Medicilândia/PA, o “Dia da Bíblia”, estabelecendo data comemorativa no j) ) calendário oficial municipal. /1 A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. f í Vamos a análise: 1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios “ma legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, os arts. 215 e 216 da Constituição Federal asseguram a proteção às manifestações culturais, permitindo a atuação do Poder Público na valorização de elementos culturais e religiosos presentes na sociedade. A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, desde que não implique criação de despesas obrigatórias ou interfira na organização administrativa do Poder Executivo. No caso em análise, o projeto apresenta natureza simbólica e cultural, não impondo, em sua essência, obrigações diretas ao Executivo, razão pela qual não se verifica vício de iniciativa. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 —- Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br si | Câmara Municipal de Medicilândia ' Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” aaa Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 No tocante ao princípio da laicidade do Estado (art. 19, |, da Constituição Federal), cumpre destacar que a instituição de data comemorativa de cunho religioso não é, por si só, inconstitucional, desde que não represente imposição estatal de crença, nem favorecimento institucional indevido. Entretanto, esta Comissão ressalta a necessidade de cautela quanto a eventuais dispositivos que possam impor a realização de atividades oficiais de caráter religioso, sob pena de violação ao princípio da neutralidade religiosa do Estado. H. DA JURIDICIDADE Sob o aspecto da juridicidade, verifica-se que a matéria não contraria o ordenamento jurídico vigente, estando em consonância com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa. Todavia, cabe análise quanto à necessidade da norma no âmbito municipal, tendo em vista a existência da Lei Federal nº 10.335/2001, que institui o Dia Nacional da Bíblia, celebrado no segundo domingo de dezembro, portanto, no mesmo dia e mês sugerido pelo PL 14/2025. Diante disso, esta Comissão entende que, embora juridicamente possível a criação de data comemorativa em âmbito municipal, a existência de norma federal sobre o mesmo tema pode tornar a iniciativa redundante (repetição desnecessária) sob o ponto de vista normativo. Assim, recomenda-se reflexão quanto à conveniência e oportunidade da proposição, avaliando-se se a simples observância da data nacional já atende aos objetivos pretendidos. Il. DA TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere à técnica legislativa, o projeto deve observar as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e ordem lógica dos dispositivos. Recomenda-se: a) evitar termos que possam gerar interpretação de obrigatoriedade ao Poder Executivo quanto à realização de eventos; b) utilizar linguagem neutra e compatível com o princípio da laicidade do Estado; c) promover eventual padronização terminológica ao longo do texto. IV. CONCLUSÃO DO RELATOR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025: a) é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e não apresentar vício de iniciativa; b) é juridicamente admissível, embora se ressalte a existência de legislação federal sobre o mesmo tema, o que demanda análise de conveniência; c) apresenta necessidade de ajustes quanto à técnica legislativa. Dessa forma, o Relator manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025, com as recomendações acima expostas, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao mérito e análise de conveniência da proposição. Ressalta-se que não foi apresentado emendas ao Projeto. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara de Medicilândia, em 27 de abril de 2026. A JOSÉ ALONSQ-FILHO MOURA DA SILVA Ver. Relator CCICR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br e | Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 04/2026 — CCICR A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, reunida na forma regimental, após análise do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira/PSD, que “dispõe sobre a instituição do Dia da Bíblia no calendário cultural do Município de Medicilândia e dá outras providências”, e tendo em vista o Parecer do Relator, Vereador José Alonso Moura da Silva/PSDB, DELIBERA matéria nos termos abaixo: I. Pela constitucionalidade da matéria, por tratar-se de assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, não apresentando vício de iniciativa; - Pela juridicidade da proposição, ressaltando-se, contudo, a existência da Lei Federal nº 10.335/2001, que institui o Dia Nacional da Bíblia, recomendando- se ao Plenário a análise quanto à conveniência e oportunidade da norma no âmbito municipal; - Pela regularidade da técnica legislativa, desde que, atendidas recomendações de adequação redacional, especialmente para evitar a imposição de obrigações ao Poder Executivo e assegurar observância ao princípio da laicidade do Estado; IV.Parecer é pela regular tramitação, após observada as ressalvas e recomendações constantes no parecer do Relator. Uma vez não observadas, recomenda-se o arquivamento da matéria. É a manifestação da CCICR sobre o Projeto de Lei em análise. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026. Pelas conclusões: , ELISVAN RODRIGUES JOSÉ morde MOURA DA SILVA Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR = y f JOSÉLI Ó HÉNRIQUE DE SOUSA AGNALDO ARAÚJO ALBUQUERQUE / Ver. Secretário — CCICR Ver. Membro — CCICR ] á | / Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br