| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | PARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07.2025 "DIA DO EMPRESÁRIO". |
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Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 03 / 2026 - CCICR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 7/2025. EMENTA: Dispõe sobre a instituição do “Dia do Empresário Medicilandense” no calendário cultural do Município de Medicilândia e dá outras providências. AUTORIA: Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD. DATA DO PARECER: 27 de abril de 2026. (1) HISTÓRICO | O Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira, foi apresentado com o objetivo de instituir o “Dia do Empresário Medicilandense” no calendário cultural do Município. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal emitiu parecer opinativo, concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, destacando que a instituição de datas comemorativas é admissível, desde que não gere obrigações ao Poder Executivo nem implique aumento de despesas. A Comissão CCJCR reuniu-se em seis (06) de abril do corrente ano para avaliação preliminar da matéria, a qual em seguida, foi encaminhada ao vereador relator para emissão de parecer conclusivo da matéria sob o óbice do olhar da comissão. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas e sua inclusão no calendário cultural municipal enquadram-se como matéria de interesse local, sendo, portanto, de competência legislativa do Município. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a criação de datas comemorativas por iniciativa parlamentar, desde que não haja interferência na organização administrativa do Poder Executivo nem criação de despesas obrigatórias. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR | Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Município de Medicilândia/PA, o “Dia do Empresário Medicilandense”, estabelecendo data comemorativa no calendário oficial municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. Vamos a análise: P DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL: A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a instituição de datas comemorativas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que tais iniciativas são admissíveis desde que não imponham obrigações ao Poder Executivo, não interfiram na organização administrativa e não impliquem criação de despesas públicas. No caso em análise, verifica-se que a redação do projeto extrapola o caráter meramente simbólico, ao prever medidas que podem implicar atuação administrativa do Poder Executivo, o que pode caracterizar indevida ingerência em competência privativa do Chefe do Executivo. Dessa forma, há potencial vício de iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site — Wwww.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br ea | 1) Câmara Municipal de Medicilândia d Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 I. DA JURIDICIDADE: Sob o aspecto da juridicidade, a proposição apresenta inconsistências quanto à sua conformidade com o ordenamento jurídico. Embora a matéria, em tese, seja compatível com a competência municipal, o projeto, da forma como apresentado, não se limita à criação da data comemorativa, avançando para disposições que podem implicar execução administrativa. Tal situação compromete a adequação da norma ao sistema jurídico, uma vez que a criação de obrigações para o Poder Executivo depende de iniciativa própria daquele Poder, sob pena de inconstitucionalidade formal. Ademais, observa-se que a proposição não delimita com precisão o alcance normativo de seus dispositivos, o que pode gerar insegurança jurídica na sua aplicação. Il. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: No que se refere à técnica legislativa, o Projeto de Lei apresenta falhas em relação às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, dentre as quais se destacam: a) Ausência de clareza e objetividade em dispositivos que sugerem atuação do Poder Executivo; b) Utilização de redação impositiva, em desacordo com a natureza da matéria; c) Inadequação terminológica, especialmente quanto à definição do alcance da norma; d) Estrutura normativa que não se limita ao caráter simbólico da proposição, contrariando boas práticas legislativas para esse tipo de matéria. Tais falhas comprometem a qualidade técnica da proposição e dificultam sua adequada interpretação e aplicação. . ll. CONCLUSÃO DO RELATOR: Diante do exposto, após análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, este Relator OPINA PELO ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, por apresentar vícios que comprometem sua regular tramitação. Ressalta-se, contudo, que o presente parecer possui caráter opinativo, cabendo ao Douto Plenário, no exercício de sua soberania, deliberar quanto ao mérito da matéria. Assim, submete-se o presente parecer à apreciação da Comissão, para posterior encaminhamento ao crivo do Plenário. É o parecer. Sala das comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril de 2026. JOSÉ aonsofAlão MOURA DA SILVA Ver. Relator CCICR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br E 13 Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 03/2026 — CCICR A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, reunida na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025. Encaminhe-se a matéria a Mesa Diretora para deliberação Plenária final, nos termos regimentais. É a manifestação da CCJCR sobre o Projeto de Lei em análise. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026. Pelas conclusões: ELISVAN AL ODRIGUES JOSÉ ALO F. MOURA DA SILVA Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR 1 AN ENRIQUE DE SOUSA AGNALDO A ALBUQUERQUE ecretário — CCICR Ver. Membro — CCICR JOSELIN Ver. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br