br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07.2025 "DIA DO EMPRESÁRIO".
native_id3605

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 03 / 2026 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 7/2025.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do “Dia do Empresário Medicilandense” no calendário
cultural do Município de Medicilândia e dá outras providências.
AUTORIA: Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD.
DATA DO PARECER: 27 de abril de 2026.
(1) HISTÓRICO |
O Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira, foi
apresentado com o objetivo de instituir o “Dia do Empresário Medicilandense” no calendário
cultural do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e
Redação — CCJCR para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos
termos do Regimento Interno desta Casa.
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal emitiu parecer opinativo, concluindo
pela viabilidade jurídica da proposição, destacando que a instituição de datas comemorativas é
admissível, desde que não gere obrigações ao Poder Executivo nem implique aumento de
despesas.
A Comissão CCJCR reuniu-se em seis (06) de abril do corrente ano para avaliação
preliminar da matéria, a qual em seguida, foi encaminhada ao vereador relator para emissão de
parecer conclusivo da matéria sob o óbice do olhar da comissão.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A instituição de datas comemorativas e sua inclusão no calendário cultural
municipal enquadram-se como matéria de interesse local, sendo, portanto, de competência
legislativa do Município.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a criação de
datas comemorativas por iniciativa parlamentar, desde que não haja interferência na
organização administrativa do Poder Executivo nem criação de despesas obrigatórias.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR |
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito
do Município de Medicilândia/PA, o “Dia do Empresário Medicilandense”, estabelecendo data
comemorativa no calendário oficial municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos
termos do Regimento Interno desta Casa.
Vamos a análise:
P DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a instituição de datas
comemorativas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de
que tais iniciativas são admissíveis desde que não imponham obrigações ao Poder Executivo,
não interfiram na organização administrativa e não impliquem criação de despesas públicas.
No caso em análise, verifica-se que a redação do projeto extrapola o caráter
meramente simbólico, ao prever medidas que podem implicar atuação administrativa do Poder
Executivo, o que pode caracterizar indevida ingerência em competência privativa do Chefe do
Executivo.
Dessa forma, há potencial vício de iniciativa, por afronta ao princípio da separação
dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site — Wwww.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
ea |
1) Câmara Municipal de Medicilândia
d Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
I. DA JURIDICIDADE:
Sob o aspecto da juridicidade, a proposição apresenta inconsistências quanto à
sua conformidade com o ordenamento jurídico.
Embora a matéria, em tese, seja compatível com a competência municipal, o
projeto, da forma como apresentado, não se limita à criação da data comemorativa, avançando
para disposições que podem implicar execução administrativa.
Tal situação compromete a adequação da norma ao sistema jurídico, uma vez que
a criação de obrigações para o Poder Executivo depende de iniciativa própria daquele Poder,
sob pena de inconstitucionalidade formal.
Ademais, observa-se que a proposição não delimita com precisão o alcance
normativo de seus dispositivos, o que pode gerar insegurança jurídica na sua aplicação.
Il. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
No que se refere à técnica legislativa, o Projeto de Lei apresenta falhas em relação
às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, dentre as quais se destacam:
a) Ausência de clareza e objetividade em dispositivos que sugerem atuação do
Poder Executivo;
b) Utilização de redação impositiva, em desacordo com a natureza da matéria;
c) Inadequação terminológica, especialmente quanto à definição do alcance da
norma;
d) Estrutura normativa que não se limita ao caráter simbólico da proposição,
contrariando boas práticas legislativas para esse tipo de matéria.
Tais falhas comprometem a qualidade técnica da proposição e dificultam sua
adequada interpretação e aplicação. .
ll. CONCLUSÃO DO RELATOR:
Diante do exposto, após análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa, este Relator OPINA PELO ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei Ordinária nº
07/2025, por apresentar vícios que comprometem sua regular tramitação.
Ressalta-se, contudo, que o presente parecer possui caráter opinativo, cabendo
ao Douto Plenário, no exercício de sua soberania, deliberar quanto ao mérito da matéria.
Assim, submete-se o presente parecer à apreciação da Comissão, para posterior
encaminhamento ao crivo do Plenário.
É o parecer.
Sala das comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril de 2026.
JOSÉ aonsofAlão MOURA DA SILVA
Ver. Relator CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
E
13 Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 03/2026 — CCICR
A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR,
reunida na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando pelo ARQUIVAMENTO
do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025.
Encaminhe-se a matéria a Mesa Diretora para deliberação Plenária final, nos
termos regimentais.
É a manifestação da CCJCR sobre o Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026.
Pelas conclusões:
ELISVAN AL ODRIGUES JOSÉ ALO F. MOURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
1 AN
ENRIQUE DE SOUSA AGNALDO A ALBUQUERQUE
ecretário — CCICR Ver. Membro — CCICR
JOSELIN
Ver.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

open original →