| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | PARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06.2025 "DIA DO PIONEIRO". |
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ey 4 Câmara Municipal de Medicilândia ama” Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” pq Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 02 / 2026 - CCICR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025. EMENTA: INSTITUI O “DIA DO PIONEIRO” NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD. DATA DO PARECER: 27 de abril de 2026. HISTÓRICO O Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira, foi apresentado com o objetivo de instituir o “Dia do Pioneiro” no calendário cultural do Município + de Medicilândia. K y A matéria foi encaminhada à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR, bem como submetida à análise da Assessoria Jurídica desta Casa, que emitiu parecer opinativo. P Conforme consignado no Parecer Jurídico, a proposição, em sua essência, trata de Um) matéria de interesse local, porém apresenta inconsistências quanto à imposição de obrigações ao Poder Executivo. A Comissão CCJCR reuniu-se em seis (06) de abril do corrente ano para avaliação preliminar da matéria, a qual em seguida, foi encaminhada ao vereador relator para emissão de parecer conclusivo da matéria sob o óbice do olhar da comissão. Ressalta-se que esta Comissão optou por não apresentar emendas ou substitutivo ao projeto. É o relatório. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br guto, Câmara Municipal de Medicilândia Bad ad 2a Estado do Pará É “Capital Nacional do Cacau” nd q Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DA FUNDAMENTAÇÃO | Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de datas comemorativas insere-se nessa competência, desde que não haja interferência na organização administrativa ou imposição de obrigações ao Poder Executivo. Tal imposição caracteriza ingerência indevida em atribuições administrativas, podendo configurar vício de iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Os autos do processo, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Município de Medicilândia/PA, o “Dia do Pioneiro”, estabelecendo data comemorativa no calendário oficial municipal. A matéria foi encaminhada a essa Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. () Vamos a análise: 1. DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL: I Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, compete aos QL Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas insere-se nessa competência. Contudo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tais leis não podem impor | l obrigações ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. S No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 06/2025 extrapola o caráter meramente simbólico ao impor obrigações ao Poder Executivo, especialmente no que tange à realização de homenagens e entrega de títulos. Tal previsão configura ingerência em matéria administrativa e possível geração de despesas públicas, caracterizando vício de iniciativa. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br ei | Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” aa Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DA JURIDICIDADE: Do ponto de vista da juridicidade, a proposição, embora trate de matéria em tese compatível com o interesse local (valorização da memória e cultura dos pioneiros), apresenta inconformidades com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à repartição de competências entre os Poderes. Conforme se extrai do Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa, o projeto extrapola o caráter meramente declaratório das leis instituidoras de datas comemorativas, ao atribuir obrigações diretas ao Poder Executivo, notadamente no que se refere à realização de eventos, homenagens e concessão de títulos. Com isso afrontando o princípio da separação dos poderes; e a reserva de iniciativa. Ainda que não haja previsão expressa de impacto financeiro, a imposição de obrigações administrativas configura, de forma indireta, potencial criação de despesa pública, o que atrai a iniciativa privativa do Executivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o projeto incorre em indevida ingerência legislativa na função administrativa, comprometendo sua validade jurídica. Dessa forma, a juridicidade da matéria resta prejudicada, não pelo objeto em si, mas pela forma como foi estruturada, em desacordo com os limites constitucionais e legais aplicáveis. . DA TÉCNICA LEGISLATIVA: No tocante à técnica legislativa, a proposta de norma jurídica não observa integralmente as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão, coerência e estruturação lógica do texto normativo. Dessa forma, o projeto apresenta: a) uso de termos impositivos; / ç b) ausência de padronização terminológica; AMO | c) falta de clareza e precisão normativa; | d) extrapolação do caráter declaratório típico. “ Isso contraria a boa técnica legislativa estabelecido pela Lei complementar 95/98. E IV.CONCLUSÃO DO RELATOR: Ante o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025: a) apresenta vício de constitucionalidade formal; Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br em | 14 Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 b) compromete sua juridicidade; c) não atende à técnica legislativa. Considerando a ausência de emendas corretivas, o Relator OPINA PELO ARQUIVAMENTO da matéria. Ressalta-se que o Plenário é soberano, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Douto Plenário. Í É o parecer. Sala das comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril de 2026. A JOSÉ nonsá duro MOURA DA SILVA Ver. Relator CCICR DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 02/2026 - CCICR A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, reunida na forma regimental, após análise do Projeto de Vi ) Lei Ordinária nº 06/2025, de autoria do Vereador Silas Oliveira/PSD, com a finalidade de instituir ea o “Dia do Pioneiro” no calendário cultural do Município de Medicilândia, e tendo em vista o "Vu Parecer do Relator, Vereador José Alonso Moura da Silva/PSDB. DELIBERA a matéria nos termos abaixo: A Reconhecer a existência de vício de constitucionalidade formal na proposição, em razão da indevida imposição de obrigações ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes; H. Afirmar a inadequação jurídica da matéria, tendo em vista a violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para matérias que impliquem execução administrativa e potencial geração de despesas públicas, nos termos do Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa; HH. Constatar a inobservância das normas de técnica legislativa, especialmente quanto à utilização de linguagem impositiva, ausência de padronização terminológica e estrutura normativa incompatível com a natureza das leis instituidoras de datas comemorativas; Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmGhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicila ndia.pa.leg.br ty 4 Câmara Municipal de Medicilândia rd Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Iv. Acompanhar integralmente o voto do Relator, opinando pelo ARQUIVAMENTO da matéria, por não reunir condições jurídicas e técnicas para regular tramitação; V — Encaminhar o presente parecer ao Plenário, para apreciação, nos termos regimentais, ressaltando-se a soberania do Douto Plenário para decisão final. Ressalta-se que não foi apresentado emendas ao presente projeto de lei. É a manifestação da CCJCR sobre o Projeto de Lei em análise. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026. Pelas conclusões: ELISVAN ALVES RODRIGUES JOSÉ né MOURA DA SILVA Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR T VA / JOSELINO ENRIQUE DE SOUSA AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE Ver. Secretário — CCICR Ver. Membro — CCICR Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br