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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01.2026 PLANO DIRETOR.
native_id3607

Autoria

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13 Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 01 / 2026 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
Ementa: DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, ESTABELECIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 306/2006, FIXA OBJETIVOS,
INSTRUMENTOS E DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Data Parecer: 27 de abril de 2026.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de promover a revisão do
Plano Diretor Municipal de Medicilândia, instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano municipal, atualmente disciplinado pela Lei Municipal nº 306/2006.
Recebida a proposição, a Presidência da Câmara determinou sua tramitação
regimental e encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e
Redação — CCJCR, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Consta dos autos parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal, o qual conclui pela viabilidade jurídica da tramitação da matéria, com recomendação
de adequações pontuais em determinados dispositivos do texto legal, especialmente quanto à
redação do art. 63 e do art. 129 do projeto.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
e | iso,
Câmara Municipal de Medicilândia SERES ss
Estado do Pará Ego:
“Capital Nacional do Cacau” x e
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Registra-se, ainda, para fins de regularidade procedimental, que foi realizada
audiência pública durante o processo de elaboração e discussão do projeto, observando-se a
exigência legal de participação popular prevista na legislação urbanística federal.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O referido projeto de lei complementar tem por escopo instituir o novo Plano
Diretor Municipal, em conformidade com o Estatuto da Cidade, bem como cumprir o requisito
de revisão da política urbana no prazo máximo de dez anos, já transcorrido.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria encontra fundamento
direto no art. 30, incisos |, Il e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Ainda no plano constitucional, o art. 182 da mesma Constituição estabelece que a
política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo o
plano diretor como instrumento básico de ordenação territorial e desenvolvimento urbano.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR |
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
e Veio a luz dessa comissão de Constituição e Justiça CCICR o Projeto de Lei
Complementar nº 01/2026 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTABELECIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 306/2006, FIXA
OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES.
||
Iç, ho Vamos a análise conjugada da matéria.
| I. DA CONSTITUCIONALIDADE:
( Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria encontra fundamento
(É direto no art. 30, incisos |, Il e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
à assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Cereais
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Ainda no plano constitucional, o art. 182 da mesma Constituição estabelece que a
política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo o
plano diretor como instrumento básico de ordenação territorial e desenvolvimento urbano.
No âmbito local, a competência municipal também encontra amparo na Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, especialmente no art. 14, incisos IX e XI, que atribuem
ao Município a elaboração do plano diretor e o adequado ordenamento territorial, bem como no
art. 45, que confere legitimidade ao Chefe do Poder Executivo para iniciativa legislativa em
matérias dessa natureza.
Quanto à espécie normativa adotada, a tramitação por meio de lei complementar
revela-se adequada, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal,
que expressamente prevê o Plano Diretor como matéria reservada à lei complementar.
Assim, sob o prisma formal e material, não se identificam vícios de
inconstitucionalidade na iniciativa nem na competência legislativa adotada.
MH. DA JURIDICIDADE:
Sob análise jurídica, a proposição está em consonância com a Lei nº 10.257/2001,
especialmente quanto aos instrumentos de política urbana, gestão territorial e função social da
propriedade urbana.
O art. 40 do Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor é instrumento
básico da política urbana municipal, sendo obrigatória sua revisão periódica, observando-se a
participação popular em sua formulação, execução e acompanhamento.
Nesse ponto, importa registrar que, embora o parecer jurídico da Assessoria
Jurídica tenha inicialmente apontado necessidade de observância da audiência pública, tal
requisito foi efetivamente cumprido no processo de elaboração da matéria, sanando-se a
exigência prevista no art. 40, 848, do Estatuto da Cidade.
Todavia, acompanha esta Comissão a recomendação técnica de adequação
pontual de determinados dispositivos:
a) o art. 63 deve ser ajustado para adequação ao regime jurídico da outorga onerosa do direito
de construir, em conformidade com os arts. 28 e 29 do Estatuto da Cidade;
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“Capital Nacional do Cacau” Ne?
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
c) o art. 129 deve preservar a competência deliberativa do Poder Legislativo, evitando redação
que subordine a atividade legislativa à aprovação de conselho municipal, admitindo-se apenas
manifestação consultiva prévia.
Com tais adequações redacionais por meio de proposta de emendas desta
comissão, resta preservada a juridicidade integral da matéria.
Ill. DA TÉCNICA LEGISLATIVA REDACIONAL:
No tocante à técnica legislativa, observa-se que o projeto apresenta estrutura
normativa organizada em títulos, capítulos, seções e artigos, em conformidade geral com a Lei
Complementar nº 95/1998.
A redação empregada atende, em linhas gerais, aos critérios de clareza, ordem
lógica e sistematização normativa.
Entretanto, recomenda-se revisão redacional pontual nos dispositivos indicados
no parecer jurídico, com vistas a eliminar expressões que possam gerar interpretação conflitante
ou comprometer a segurança jurídica da futura norma. Revisões estas propostas por meio das
Emendas Substitutiva 01/2026 e modificativa nº 01/2026, de autoria desta Comissão CCICR.
Recomenda-se revisão final do texto legal para assegurar padronização dos termos
utilizados, evitando divergências conceituais entre dispositivos e garantindo coerência na
aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei.
IV. CONCLUSÃO DO RELATOR:
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJICR, conclui-se que o Projeto de Lei
Complementar nº 01/2026 reúne condições de admissibilidade constitucional, jurídica e técnica
para prosseguimento de sua tramitação legislativa.
Assim, o voto do Relator é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria,
observando-se, antes da deliberação final em Plenário, as adequações pontuais recomendadas
no parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa e nesta manifestação técnica
desta Comissão, sanadas com a aprovação das emendas propostas. É o relatório.
Sala das Comissões da CMM, em 27 de abril de 2026.
JOSÉ ALONSO Fit )MOURA DA SILVA
Ver. Relator CCICR
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14 Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 01/2026-CCJCR
No dia vinte e sete do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, no
cumprimento da convocação em plenário pelo presidente vereador Elisvan Alves/UNIÃO, os
vereadores membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM,
às 12h40min (doze hora e quarenta minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal,
reuniram-se com presença dos Edis: Elisvan Rodrigues/UNIÃO — Presidente; José Alonso Filho
Moura da Silva/PSDB — Relator; Joselino Henrique/PSD — Secretário; e Agnaldo Albuquerque/PL
— Membro. Presente reunião de caráter deliberativa, tendo como pauta, a matéria a seguir:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026 — DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTABELECIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 306/2006,
FIXA OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES. Autoria Executivo Municipal. Considerando que
a presente matéria foi apresentada e debatida em oportunidade e encaminhada ao relator para
parecer conclusivo. O vereador Relator após avaliado as recomendações técnicas da Assessoria
Jurídica Legislativa, apresentou na comissão proposta de emendas de adequação textual da
matéria as técnicas redações de modo a garantir segurança jurídica da lei. Em seguida, vereador
relator apresentou na comissão o PARECER Nº 01/2026-CCJCR, acompanhado das Emendas:
Substitutiva nº 01/2026-CCJCR e Modificativa nº 01/2026-CCJCR, parecer este, que versa pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 juntamente com suas
emendas proposta pela comissão. O Senhor Presidente, após registrada leitura do parecer
correspondente e os pares estando de acordo, foi colocado em discussão e votação, sendo o
parecer aprovado pela comissão presente, passando a representar a decisão da mesma sobre a
matéria. Que seja levado ao crivo do Doutor Plenário para discussão e votação.
É a manifestação da CCJCR sobre o Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026.
Pelas conclusões:
ELISVAN ALVES RODRIGUES JOSÉ ALONSO.F- MOURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
JOSELÍN HENRIQUE DE SOUSA AGNALDO ÁRAÚJO ALBUQUERQUE
Ver. Secretário - CCICR Ver. Membro — CCICR
/
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia .pa.leg.br

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