| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | PARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01.2026 PLANO DIRETOR. |
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«my | 13 Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 01 / 2026 - CCICR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 01/2026. Ementa: DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTABELECIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 306/2006, FIXA OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: Poder Executivo Municipal. Data Parecer: 27 de abril de 2026. HISTÓRICO O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de promover a revisão do Plano Diretor Municipal de Medicilândia, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano municipal, atualmente disciplinado pela Lei Municipal nº 306/2006. Recebida a proposição, a Presidência da Câmara determinou sua tramitação regimental e encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia. Consta dos autos parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, o qual conclui pela viabilidade jurídica da tramitação da matéria, com recomendação de adequações pontuais em determinados dispositivos do texto legal, especialmente quanto à redação do art. 63 e do art. 129 do projeto. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br e | iso, Câmara Municipal de Medicilândia SERES ss Estado do Pará Ego: “Capital Nacional do Cacau” x e Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Registra-se, ainda, para fins de regularidade procedimental, que foi realizada audiência pública durante o processo de elaboração e discussão do projeto, observando-se a exigência legal de participação popular prevista na legislação urbanística federal. DA FUNDAMENTAÇÃO O referido projeto de lei complementar tem por escopo instituir o novo Plano Diretor Municipal, em conformidade com o Estatuto da Cidade, bem como cumprir o requisito de revisão da política urbana no prazo máximo de dez anos, já transcorrido. Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria encontra fundamento direto no art. 30, incisos |, Il e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Ainda no plano constitucional, o art. 182 da mesma Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo o plano diretor como instrumento básico de ordenação territorial e desenvolvimento urbano. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR | Senhor Presidente, Senhores Vereadores, e Veio a luz dessa comissão de Constituição e Justiça CCICR o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTABELECIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 306/2006, FIXA OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES. || Iç, ho Vamos a análise conjugada da matéria. | I. DA CONSTITUCIONALIDADE: ( Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria encontra fundamento (É direto no art. 30, incisos |, Il e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que à assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Cereais Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Ainda no plano constitucional, o art. 182 da mesma Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo o plano diretor como instrumento básico de ordenação territorial e desenvolvimento urbano. No âmbito local, a competência municipal também encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Medicilândia, especialmente no art. 14, incisos IX e XI, que atribuem ao Município a elaboração do plano diretor e o adequado ordenamento territorial, bem como no art. 45, que confere legitimidade ao Chefe do Poder Executivo para iniciativa legislativa em matérias dessa natureza. Quanto à espécie normativa adotada, a tramitação por meio de lei complementar revela-se adequada, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, que expressamente prevê o Plano Diretor como matéria reservada à lei complementar. Assim, sob o prisma formal e material, não se identificam vícios de inconstitucionalidade na iniciativa nem na competência legislativa adotada. MH. DA JURIDICIDADE: Sob análise jurídica, a proposição está em consonância com a Lei nº 10.257/2001, especialmente quanto aos instrumentos de política urbana, gestão territorial e função social da propriedade urbana. O art. 40 do Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor é instrumento básico da política urbana municipal, sendo obrigatória sua revisão periódica, observando-se a participação popular em sua formulação, execução e acompanhamento. Nesse ponto, importa registrar que, embora o parecer jurídico da Assessoria Jurídica tenha inicialmente apontado necessidade de observância da audiência pública, tal requisito foi efetivamente cumprido no processo de elaboração da matéria, sanando-se a exigência prevista no art. 40, 848, do Estatuto da Cidade. Todavia, acompanha esta Comissão a recomendação técnica de adequação pontual de determinados dispositivos: a) o art. 63 deve ser ajustado para adequação ao regime jurídico da outorga onerosa do direito de construir, em conformidade com os arts. 28 e 29 do Estatuto da Cidade; Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia ESA Vê H Estado do Pará Ds “Capital Nacional do Cacau” Ne? Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 c) o art. 129 deve preservar a competência deliberativa do Poder Legislativo, evitando redação que subordine a atividade legislativa à aprovação de conselho municipal, admitindo-se apenas manifestação consultiva prévia. Com tais adequações redacionais por meio de proposta de emendas desta comissão, resta preservada a juridicidade integral da matéria. Ill. DA TÉCNICA LEGISLATIVA REDACIONAL: No tocante à técnica legislativa, observa-se que o projeto apresenta estrutura normativa organizada em títulos, capítulos, seções e artigos, em conformidade geral com a Lei Complementar nº 95/1998. A redação empregada atende, em linhas gerais, aos critérios de clareza, ordem lógica e sistematização normativa. Entretanto, recomenda-se revisão redacional pontual nos dispositivos indicados no parecer jurídico, com vistas a eliminar expressões que possam gerar interpretação conflitante ou comprometer a segurança jurídica da futura norma. Revisões estas propostas por meio das Emendas Substitutiva 01/2026 e modificativa nº 01/2026, de autoria desta Comissão CCICR. Recomenda-se revisão final do texto legal para assegurar padronização dos termos utilizados, evitando divergências conceituais entre dispositivos e garantindo coerência na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei. IV. CONCLUSÃO DO RELATOR: Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJICR, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 reúne condições de admissibilidade constitucional, jurídica e técnica para prosseguimento de sua tramitação legislativa. Assim, o voto do Relator é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria, observando-se, antes da deliberação final em Plenário, as adequações pontuais recomendadas no parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa e nesta manifestação técnica desta Comissão, sanadas com a aprovação das emendas propostas. É o relatório. Sala das Comissões da CMM, em 27 de abril de 2026. JOSÉ ALONSO Fit )MOURA DA SILVA Ver. Relator CCICR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br 14 Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 01/2026-CCJCR No dia vinte e sete do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, no cumprimento da convocação em plenário pelo presidente vereador Elisvan Alves/UNIÃO, os vereadores membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM, às 12h40min (doze hora e quarenta minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se com presença dos Edis: Elisvan Rodrigues/UNIÃO — Presidente; José Alonso Filho Moura da Silva/PSDB — Relator; Joselino Henrique/PSD — Secretário; e Agnaldo Albuquerque/PL — Membro. Presente reunião de caráter deliberativa, tendo como pauta, a matéria a seguir: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026 — DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTABELECIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 306/2006, FIXA OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES. Autoria Executivo Municipal. Considerando que a presente matéria foi apresentada e debatida em oportunidade e encaminhada ao relator para parecer conclusivo. O vereador Relator após avaliado as recomendações técnicas da Assessoria Jurídica Legislativa, apresentou na comissão proposta de emendas de adequação textual da matéria as técnicas redações de modo a garantir segurança jurídica da lei. Em seguida, vereador relator apresentou na comissão o PARECER Nº 01/2026-CCJCR, acompanhado das Emendas: Substitutiva nº 01/2026-CCJCR e Modificativa nº 01/2026-CCJCR, parecer este, que versa pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 juntamente com suas emendas proposta pela comissão. O Senhor Presidente, após registrada leitura do parecer correspondente e os pares estando de acordo, foi colocado em discussão e votação, sendo o parecer aprovado pela comissão presente, passando a representar a decisão da mesma sobre a matéria. Que seja levado ao crivo do Doutor Plenário para discussão e votação. É a manifestação da CCJCR sobre o Projeto de Lei em análise. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026. Pelas conclusões: ELISVAN ALVES RODRIGUES JOSÉ ALONSO.F- MOURA DA SILVA Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR JOSELÍN HENRIQUE DE SOUSA AGNALDO ÁRAÚJO ALBUQUERQUE Ver. Secretário - CCICR Ver. Membro — CCICR / Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmQhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia .pa.leg.br