MEDICILÂNDIA
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
MEDICILÂNDIA /PA-2017
Medicilândia, 10 de outubro de 2017
Ofício nº 462/2017
Ref: Envio de Projeto de Lei Complementar Nº 021/2017
Excelentíssimo Senhor
Cleder Cleiton Barth
MD Presidente da Câmara Municipal do Município de Medicilândia - PARÁ
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, encaminho a
essa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico, e dá outras providencias”
Tratando-se de matéria de relevante interesse público, solicitamos que referido
Projeto Lei seja apreciado sob o regime de urgência urgentíssima ,em
consonância com o artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, e ao final aprovado.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais Nobres
Vereadores, os mais sinceros protestos de estima, consider ação e apreço.
SO TRZECIAK
Prefeito Municipal
Ed
Encaminho a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui
Mensagem do Projeto de Lei N 021/2017
o Plano Municipal de Saneamento Básico, em conformidade com o Artigo 23 do
Decreto Federal nº 7.217 de 21.06.2010 que regulamenta a Lei nº 11.445 de 05.
01.2007, e Incisos XXII e XXXIV dos Artigos 14 e 165 da Lei Orgânica do
Município de Medicilândia-PA,, dando outras providências.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência , a fim de ser submetido à
deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui o PlanoMunicipal de Saneamento Básico , e dá outras providências .
Serviços de Saneamento Básico: abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas, certamente, são serviços públicos que fazem parte do
cotidiano de todos os habitantes de uma cidade e dos quais não se pode mais
prescindir, com vistas a garantir melhores condições de saúde para as pessoas,
evitando a contaminação e proliferação de doenças, bem como garantir a
preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei nº 11.445/07, Lei Nacional do Saneamento Básico, fixou as
diretrizes e elegeu como princípios fundamentais de saneamento a
universalização do acesso, a integralidade, a eficiência e a sustentabilidade
econômica dos serviços, além do controle social, e atribuiu aos municípios a
responsabilidade pela condução de todo o processo de formulação e
implantação da política de saneamento em seu território, impondo-lhes o dever
de planejar, estabelecer objetivos e metas para a consecução destes princípios
fundamentais, de forma a pensar soluções criteriosas e realísticas para atender
às demandas dos munícipes.
Destaque -se que o Plano aqui apresentado , foi concebido após reuniões ,
estudos e discussões , fruto das gestões democráticas , levada inclusive à
consulta pública como determina a lei, documento comprobatorios anexo.
Ed
Assim, Senhor Presidente , diante das razões ora veiculadas, submeto à
apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que é um marco no
desenvolvimento de políticas públicas de saneamento no Município de
Medicilândia com vistas a assegurar melhores condições de vida à população,
atendendo às diretrizes da Lei Nacional e dada a relevância da matériasolicito
que faça tramitar a presente prorposta sob o regime de urgência urgentíssima,
previsto no artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
Ilustres Pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
ITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Nº 021/2017
“Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico, e dá outras providências ”
Prefeito do Municipio de Medicilândia , Estado do Pará, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos
delineados nos Volumes | e Il integrantes desta lei.
Art 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a
conta de dotações consigndas n a LOA vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Medicilândia, 10 de outubro de 2017
O TRZECIAK
PREFEITO MUNICIPAL