PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Prefeito Municipal
Medicilândia, 10 de outubro de 2017
Ofício nº 461/2017
Ref: Envio de Projeto deLei Complementar nº 022/2017.
Excelentíssimo Senhor
MD Cleder Cleiton Barth
Presidente da Câmara Municipal do Município de Medicilândia - Pará
* Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em conformidade com o disposto no Artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de
21.06.2010 que regulamenta a Lei n. 11.445 de 05.01.2007, e Incisos XXII e
XXXIV do Artigo 14 e 165 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia - PA,
encaminho a essa Casa Legislativa o Anexo Projeto de Lei que “Institui a Política
Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providencias”.
Tratando-se de matéria de relevante interesse público, solicitamos que referido
Projeto Lei seja apreciado sob o regime de urgência, em consonância com o
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, e ao final aprovado.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres
Vereadores, os mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Cia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
Mensagem com Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Nº 022/2017.
Encaminho a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que Institui a
Política Municipal de Saneamento Básico, em conformidade com o Artigo 23 do
Decreto Federal nº 7.217 de 21.06.2010 que regulamenta a Lei nº 11.445 de 05.
01.2007, e Incisos XXI e XXXIV dos Artigos 14 e 165 da Lei Orgânica do
Município de Medicilândia-PA., dando outras providências.
A Presente propositura constitui-se na versão final dos trabalhos para a
elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e na sequência do
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia,
elaborados de acordo com o Artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de
21.06.2010 que regulamenta a Lei nº. 11.445 de 05.01.2007 e Artigo 19 da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o Saneamento Básico.
O objetivo geral do planejamento dos sistemas de saneamento básico do
Município de Medicilândia é garantir o bem-estar da população em um ambiente
sadio, incluindo a esperança individual e coletiva de desenvolvimento
sustentável. O Plano apontará quais são os problemas e indicam os caminhos
que devem ser percorridos para a sua resolução.
Por esse motivo, a implantação da Política Municipal de Saneamento Básico e
dos planos de Saneamento são importantes ferramentas de gestão em todo o
mundo. No Brasil, os Planos de Saneamento Básicos receberam destaque na
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como nas leis estaduais
sobre políticas de recursos hídricos.
O objetivo especifico deste Plano de Saneamento é a caracterização e
diagnóstico das condições atuais dos sistemas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas, apontando as causas das deficiências
encontradas, bem como a definição e respectivo cronograma de implantação,
=
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
dos programas, projetos e ações necessárias, para atendimento das
necessidades futuras.
Na Política de Saneamento Básico e no plano a ser elaborado, procura-se
atender aos quesitos da legislação vigente que trata dos Planos de Saneamento,
sendo importante ressaltar que sua elaboração se trata de mais um importante
passo visando à melhoria continuada da qualidade ambiental do município e
região.
Diante do Exposto, e pela relevância da matéria encaminho às Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, aguardando dos nobres sua apreciação
e aprovação em caráter de urgência, em consonância com o Artigo 51 da Lei
Orgânica Municipal.
rzeciak
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
Projeto de Lei Complementar Nº 022/2017 , de 10 de outubro de 2017
"Institui a Política Municipal de Saneamento Básico
no Município de Medicilândia - Pará .”
O PREFEITO MUNICIPAL
FAZ saber que a Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes municipais sobre o saneamento básico
e sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia
- PA, em conformidade com o Artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de
21.06.2010 que regulamenta a Lei nº 11.445 de 05.01.2007, e Incisos XXII e
XXXIV do Artigo 14 e 165 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia — PA.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de
Medicilândia, respeitadas as competências da União e do Estado, tem como
objetivo, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente
equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e, fornecer diretrizes ao
poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção
de medidas nesse sentido.
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
| - universalização do acesso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso, na conformidade de suas necessidades, e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e
do património público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade económica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
ll - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
Ill - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
Art. 5º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos
e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da
Lei Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de
legislação pertinente.
Art. 6º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade
do gerador.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
| - coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no inciso Ill do
artigo 4º acima;
Il - triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados no inciso WI do
artigo 4ºacima;
HI - varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 8º. Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal de
1988, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse
local:
| - Incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
Il- a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
Ill - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a
iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que
possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
Municípios vizinhos, mediante convénios e consórcios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e
demais áreas de interesse ambiental;
Vil - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e
dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal,
estadual e municipal no que couber:
IX- o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o
monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos
perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, ruas e logradouros públicos;
XVIl - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos
recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da
legislação.
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 16. De acordo o disposto no Artigo 214 da Lei Orgânica do Município
» Será criado o Conselho Municipal de Saneamento + Órgão vinculado à
Secretaria de Saúde Municipal, composto por trabalhadores da área de saúde e
saneamento , com a efetiva participação de representantes dos segmentos
sociais organizados , de representantes do Município , devendo ter caráter
consultivo nas ações de saneamento a serem desenvolvidas pelo Município.
CAPITULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 17. O Poder Executivo Municipal elaborará, conforme o disposto na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, o Plano Municipal de Saneamento
Básico, submetendo-o posteriormente a aprovação do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:
| - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
os demais planos setoriais;
Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
Es ea Sie
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá:
| - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento
básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o
provimento de banheiros e unidades hidros sanitárias para populações de baixa
renda;
Il - observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados e
executados em articulação com os entes federados envolvidos para as regiões
integradas de desenvolvimento económico ou nas que haja a participação de
órgão ou entidade municipal na prestação de serviço público de saneamento
básico.
HI - tratar especificamente das ações do Município relativas ao saneamento
básico nas áreas indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e nas
reservas extrativistas do Município, se houver.
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborado com
horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro)
anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos
planos plurianuais.
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O Município delegará a competência da regulação e fiscalização dos
serviços de água e esgoto ao Órgão Regulador.
vam PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
Art. 22. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
| - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 23. São objetivos da regulação:
|- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para
a satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Hl - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 24. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
observará as seguintes diretrizes:
| - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no
acesso ao saneamento básico;
Il - aplicação dos recursos financeiros por ele administrados de modo a promover
o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
Ill - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento
básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde
pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;
VIl - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características económicas e sociais peculiares;
Mill - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de
tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o
planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados;
XIl - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e
métodos economizadores de água.
Art. 25. As políticas e ações do Município de desenvolvimento urbano, rural e
regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 26. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
PODER EXECUTIVO
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Rg ESTADO DO PA
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda;
Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico;
Mill - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico.
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a
redução do consumo de água;
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
usuários.
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 27. O processo de elaboração e revisão do plano de saneamento básico
deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentam,
o recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do plano de saneamento básico e
dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização
integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por
audiência pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política
Municipal de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29. As concessões dos serviços de saneamento básico atenderão o disposto
na Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
Art. 30, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 10 dias do
mês de outubro de 2017.
O Trzeciak
Prefeito Municipal