Prefeitura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
E re “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Com a força do povo
Ofício nº 492/2017 — GAB/PMM Medicilândia/PA, 06 de novembro de 2017.
Ao Exmo. Senhor,
CLEDER CLEITON BARTH
M.D. Vereador Presidente - CMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, sirvo-me do
presente para encaminhar a Vossa Excelência Projeto de Lei Nº 024/2017, cujo teor
visa “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para a sua cobrança e medidas extrajudiciais e dá outras
providências”, para análise e deliberação desta Douta Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento,
reiteramos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ECIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
refeitura
de A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar Nº 024/2017 fo DR
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadora e Vereadores:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para a sua cobrança e medidas extrajudiciais e dá outras
providências”.
O Projeto de Lei ora apresentado tem embasamento legal na Lei Orgânica do
Município, concedendo ao Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa administrativa
que busque aprimorar a legislação tributária municipal, cumprimento os dispositivos
contemplados na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no seu art. 14, que
proíbe a recusa de receitas pelo Gestor Municipal.
O presente Projeto de Lei visa através de atualizações, proporcionar aos munícipes a
possibilidade da regularização de débitos fiscais em atraso junto ao Setor Tributário.
Cabe destacar a necessidade inadiável da revisão na legislação tributária deste
Município, para tanto, contamos com a compreensão dos Nobres Vereadores que
sempre são coerentes com as deliberações de matérias que tratam do interesse
público.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, contamos com a
aquiescência da Edilidade e formulamos apelo para que o presente Projeto de Lei
seja deliberado de forma favorável dentro da maior brevidade possível.
* CÉLSO TRZECIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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Com a força do povo
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para a sua cobrança e medidas
extrajudiciais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Medicilândia estatui e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos de natureza tributária levantados pelo Departamento de Tributação
e Arrecadação, constituídos de 01/01/2009 a 31/12/2014 poderão ser pagos de acordo
com os seguintes critérios e benefícios:
I- se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei, com
desconto de 100% (cem por cento) na multa e de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
Il — se pagos parceladamente, em até 04 prestações mensais com desconto de 50%
(cinquenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos;
Ill - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais com desconto de 20%
(vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos;
IV — se pagos parceladamente em até 10 prestações mensais, sem desconto na muilta
e sem desconto nos juros.
Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributação e Arrecadação,
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto no Inciso | do Art. 1º. Depende da formalização de
requerimento por parte do contribuinte a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único: A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para
efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento de débito.
Art. 4º. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos Incisos Il, Ill e IV
do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 90 dias contados da data de sua
publicação.
O Medicilândia — PARÁ
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81º - Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Tributação de
Arrecadação, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas
desejadas e das garantias oferecidas.
Com a força do povo
82º - A apresentação do requerimento de parcela importa na confissão da dívida e não
implica obrigatoriedade do seu deferimento.
83º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a Tesouraria Municipal
e ao Chefe do Departamento de Tributação e Arrecadação, cada um em sua área de
atuação para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
84º - O deferimento do pedido de parcelamento que corresponderá a formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade
que o deferiu.
85º - O requerimento apresentado pelo proponente em conformidade com a lei, não
poderá ser indeferido pelo setor competente.
Art. 5º. O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades
equivalentes de Reais.
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia/SELIC, acumulada mensalmente e, de
multa diária de 0,33%, limitada a 20%.
Art. 7º. O atraso superior a 15 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do Art. 3º ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito
fiscal.
Parágrafo Único. Decorridos 30 dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá
o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos dos valores
que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicações dos
acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção de
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
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Art. 10. Para a realização da cobrança e o encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a tomar estas providenciais.
Art. 11. O débito referente ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, exercícios de 2010/2014, se pagos em parcela única até noventa dias após a
data de publicação desta Lei, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
devido, como forma de estimular o pagamento do imposto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 14. O parcelamento será efetivado através de contrato, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Medicilândia e o devedor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, 06 de novembro de 2017.
GARA “UNO
O sEcReTaRa
RZECIAK
Prefeito Munici
ZECIAK
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