ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ofício nº 505/2017 — GAB/PMM Medicilândia/PA, 08 de novembro de 2017.
Ao Exmo. Senhor,
CLEDER CLEITON BARTH
M.D. Vereador Presidente - CMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para
encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Nº 026/2017, cujo teor “Dispõe sobre
alterações para adequação de valores (UFM) em multas previstas na Lei Municipal nº
017/89 — Código de Posturas do Município, modificadas pela Lei Municipal nº 192/1998,
especificamente em seus artigos: 15; incisos 1; II; II; IV; V; VE VII; VIH; IX; X; XI;
XII; XI; XIV; XV; XVI. XVII e XVIII do art. 18; Parágrafo Único do art. 21; art. 22;
incisos I; II; II; IV; V; VE; VIE; VIH; IX; X; XI; XII; XII; XIV; XV; XVI; VILe XVIII
do art. 24; incisos I e II do art. 25; art. 26; 8 3º do art. 28; art. 32; Parágrafo Único do
art. 33; incisos I; II; II; IV; V e VI do art. 35; incisos I; II; III e VI do art. 36;
Parágrafo Único do art. 37; Parágrafo Único do art. 42; art. 44; art. 45; art. 46;
Parágrafo Único do art. 52; Parágrafo Único do art. 53 e, incisos I e II do art. 54, e dá
outras providências”, para análise e deliberação desta Douta Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos
protestos de estima e consideração.
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Atenciosamente, w. 43 E
CELSO TRZECIAK NE do
Prefeito Municipal D
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - e-mail assessoria. gabpmm( gmail.com
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar Nº 026/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadora e Vereadores.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que
“Dispõe sobre alterações para adequação de valores (UFM) em multas previstas na Lei
Municipal nº 017/89 — Código de Posturas do Município, modificadas pela Lei
Municipal nº 192/1998, especificamente em seus artigos: 15; incisos 1; II; III; IV; V; VI;
VII; VII; IX; X; XE; XII; XI; XIV; XV; XVI XVII e XVIII do art. 18; Parágrafo
Único do art. 21; art. 22; incisos 1; II; HI; IV; V; VI; VIE; VIII; IX; X; XI; XII; XII;
XIV; XV; XVI; VII e XVIII do art. 24; incisos I e II do art. 25; art. 26; 83º do art. 28;
art. 32; Parágrafo Único do art. 33; incisos E HI; IH; IV; Ve VI do art. 35; incisos I; II;
HI e VI do art. 36; Parágrafo Único do art. 37; Parágrafo Único do art. 42; art. 44; art.
45; art. 46; Parágrafo Unico do art. 52; Parágrafo Único do art. 53 e, incisos 1 e II do
art. 54, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei ora apresentado tem embasamento legal na Lei Orgânica do Município,
atribuindo ao Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa administrativa que busque
aprimorar a legislação tributária municipal, cumprimento os dispositivos contemplados na
Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no seu art. 14, que proíbe a recusa de
receitas pelo Gestor Municipal. Visando através de adequações à Lei Municipal nº 017/89 —
Código de Posturas do Município, atualizar os valores previstos para multas decorrentes de
infrações cometidas em afrontamento aos dispositivos contidos na mencionada Lei,
totalmente defasados ao longo do tempo de sua sanção.
Mais uma vez destacamos a necessidade inadiável da revisão na legislação tributária deste
Município, não podendo existir a omissão dos poderes institucionais, para que isso se
concretize, contamos com a sensibilidade e compreensão de Vossas Excelências, Senhora
e Senhores Vereadores, várias vezes demonstrado através da coerência nas deliberações
de matérias que tratam do interesse público. Diante do exposto, considerando a relevância
da matéria, contamos com a aquiescência da Edilidade e formulamos apelo para que o
presente Projeto de Lei seja deliberado de fo favorável dentro da maior brevidade
possível. Er
CIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - e-mail assessoria. gabpmm(2 gmail.com
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Projeto de Lei Complementar nº 026/2017.
Dispõe sobre alterações para adequação de valores
(UFM) em multas previstas na Lei Municipal nº 017/89
— Código de Posturas do Município, modificadas pela
Lei Municipal nº 192/1998, especificamente em seus
artigos: 15; incisos I; II; II; IV; V; VI; VII; VIII; IX;
X; XI; XII XI; XIV; XV; XVI XVII e XVII do art.
18; Parágrafo Único do art. 21; art. 22; incisos 1; II; II;
IV; V; VE; VII; VIH; IX; X; XI; XI; XI XIV; XV;
XVI; VII e XVIII do art. 24; incisos 1 e II do art. 25;
art. 26; 8 3º do art. 28; art. 32; Parágrafo Único do art.
33; incisos 1; II; III; IV; V e VI do art. 35; incisos 1; II;
HI e VI do art. 36; Parágrafo Único do art. 37;
Parágrafo Único do art. 42; art. 44; art. 45; art. 46;
Parágrafo Único do art. 52; Parágrafo Único do art. 53
e, incisos Le II do art. 54, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Medicilândia aprovou e
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam autorizadas as alterações para adequação de valores (UFM) em multas
previstas na Lei Municipal nº 017/89, especificamente em seus artigos: 15; incisos I; II; III;
IV; V; VI; VIH; VHL IX; X; XI; XI; XI XIV; XV; XVI XVII e XVII do art. 18;
Parágrafo Único do art. 21; art. 22; incisos I, II; II; IV; V; VI; VI; VII; IX; X; XI; XII;
XII, XIV; XV; XVI, VII e XVIII do art. 24; incisos I e II do art. 25; art. 26; $ 3º do art. 28;
art. 32; Parágrafo Único do art. 33; incisos I; 1; WI; IV; V e VI do art. 35; incisos I; II; HI e
VI do art. 36; Parágrafo Único do art. 37; Parágrafo Único do art. 42; art. 44; art. 45; art. 46;
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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Parágrafo Único do art. 52; Parágrafo Único do art. 53 e, incisos I e II do art. 54, que passam
a ter as seguintes redações:
“Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei, serão
punidas com multas correspondente à quantidade de UFM (Unidade Fiscal Municipal).
2 .. PENA: Multa 20 UFM.
RR E PENA: Multa 10 UFM.
O RR PENA: Multa 10 UFM.
(RAS e PENA: Multa 10 UFM.
Vis sseecesarme sarna cragttisics meses rcreneccasas PENA Malta DO DEM.
eta area PENA: Multa 10 UFM.
Ro PENA: Multa 5 UFM,
GEE arena acarretam ate cce ssaarasa PENA: Multa 10 UFM.
eee O PENA: Multa 25 UFM.
Ens rrenan PENA: Multa 10 UFM.
UEC OPS aase per ceraanerea arames rr eresrreitamveSaa PENA: Multa 10 UFM.
PENA: Multa 5 UFM.
nie PENA: Multa 10 UFM.
PENA: Multa 15 UFM.
PENA: Multa 10 UFM.
sa PENA: Multa 10 UFM.
PENA: Multa 20 UFM”.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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ES
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Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo e inciso, acarretará multa de 20
UFM”.
“Art. 22 — Não será permitida a realização de jogos de diversões rendosas nas proximidades
de hospital, escola, posto de saúde ou maternidade. PENA: 20 UF M”.
De conosco sec nene PENA 10 UFM.
Ds meneame emita e .. PENA 10 UFM.
DE + ssesorsgisidiane rostos a eis renan PENA 5 UFM.
DE css a PENA 5 UFM.
DE o E ts PENA 5 UFM.
RO PENA 10 UFM.
e ESSA PENA 10 UFM.
ER rr nc PENA 10 UFM.
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E tasas rr ISS ETR PENA 10 UFM.
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PENA 10 UFM.
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PENA 10 UFM.
PENA 10 UFM.
PENA 20 UFM.
PENA 20 UFM.
PENA 10 UFM”.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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PENA: Multa 20 UFM.
PENA: Multa 20 UFM,
I- MESGEARRFS sa cancea rms uvas asasmano maio Rosa IaNaS SET SUL enero resina re enenenss PENA: Multa 10 UFM.
CR PENA: Multa 10 UFM.
DI- i pereeeraerererrae rare rarrraeararaeaeras serasa raeeaeaeseerriitos PENA: Multa 10 UFM.
EE enero raras EECCERENILISA AG neo pens re venenosa PENA: Multa 10 UFM.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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PENA: Multa 10 UFM.
PENA: Multa 10 UFM”.
PENA: Multa 5 UFM.
PENA: Multa 10 UFM.
- PENA: Multa 10 UFM.
PENA: Multa 10 UFM”.
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Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas na LOA vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Medicilândia, aos oito dias do mês de novembro de 2017.
rzecia
Prefeito Municipal
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