ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
1
C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 015 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Projeto de Lei nº 015/2017, dispondo sobre “Institui o Plano Plurianual do
Município de Medicilândia no Período de 2018 a 2021”.
DATA: 17 de novembro do Ano de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Executivo Municipal, através do Ofício nº 392/2017-GAB/PMM,
encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 015/2017, acompanhado da respectiva
Mensagem, cujo teor versa sobre: “Institui o Plano Plurianual do Município de
Medicilândia para o período de 2018/2021”, sendo protocolado na Secretaria da CMM, em
30.08.2017, teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental com a ata e Sessão
Ordinária realizada no dia 04 de setembro do corrente ano.
O Presidente da Câmara Municipal, no cumprimento das disposições
Regimentais (Art. 18, inciso II, alínea “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II e IV; Artigo 68 e
parágrafos; e Art. 237, §2º), fez o encaminhamento à CCJCR/CMM do Projeto e suas
Emendas Aditivas nºs 007; 008; 009; e 010/2017, a fim de que haja a correspondente
manifestação dessa Comissão através da análise e emissão do parecer competente.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Plano Plurianual-PPA, está previsto no inciso I do art. 165 da Constituição
Federal e explicitado no seu § 1º, assim como no artigo 204, inciso I da Constituição do
Estado/PA, deverá estabelecer, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
2
C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada. Devendo conter, de forma precisa, metas para cinco variáveis: receitas;
despesas; resultados nominal e primário e dívida pública, para quatro anos, especificadas em
valores correntes e constantes. Uma vez matéria encaminhada a Comissão – CCJCR e após
análise minuciosa, verificando-se o cumprimento das instruções e exigências relacionadas à
sua elaboração e contemplação, a compatibilidade com a LDO, a preocupação do Chefe do
Poder Executivo e dos Vereadores desta Casa Legislativa, em atender as exigências para a
elaboração das matérias orçamentárias compatibilizando com às necessidades e demandas da
Municipalidade, o Projeto de Lei nº 015/2017, em sua análise preliminar individual, recebeu
as seguintes Emendas Aditivas nos 007; 008; 009; e 010/2017. Em observância a legislação
normativa relativa a matéria, o Projeto de Lei e suas Emendas estão compatíveis com a
legalidade e à realização das metas e prioridades do governo municipal e do Legislativo em
prol da municipalidade.
Quanto à autonomia municipal, o Projeto de Lei em análise é de competência
Municipal ao teor do que ordena a CF/88 em seu Art. 165, inciso I e §§ 1º e 9º, combinado os
artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o art. 5º da LC nº 101/2000; e Art. 49, inciso IV, Art. 141,
§1° e Art. 151, ambos da Lei Orgânica Municipal – LOM. Observa-se, portanto, que a
proposta orçamentária em avaliação encaminhada para deliberação do Legislativo, cumpri as
normas exigidas em lei sobre matéria específica, conforme os ditames expostos nas leis antes
registradas. No que se refere às Emendas, as mesmas estão compatíveis com o Art. 151, §4º
da LOM e Art. 176, inciso III, §3º; Art. 178; art. 237, §2º do RI/CMM; e art. 166, § 3º e
incisos da CF/88.
Pelo exposto, protocolado o Projeto e suas emendas na comissão CCJCR, a
mesma reuniu-se na data de 06/11/2017, onde na oportunidade, foi apresentada aos membros
da comissão, discutido e avaliado em primeiro momento e, observando que a proposição está
compatível com os ditames da lei, foi encaminhada ao Relator José Ramos para análise e
conclusão de seu parecer.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
3
C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Diante dos autos e, considerando a análise detalhada efetivada sobre o Projeto
de Lei nº 015/2017, que dispõe sobre “Institui o Plano Plurianual do Município de
Medicilândia para o período de 2018/2021”, análise esta, feita pelos Vereadores membros
que compõe a CCJCR e após por esta relatoria, por fim registrada em parecer do Relator,
observa que o Projeto de Lei e está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da LOA 2018; em conformidade com o Art. 165, inciso I e § 1º, §9º e seus
incisos, ambos da CF/88; Lei Orgânica Municipal Art. 141, §1º; a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal nº 320/64 (Art. 2º e 22).
Outrossim, enfatiza também a avaliação criteriosa sobre suas Emendas
Aditivas nos 007; 008; 009; e 010/2017, estando em conformidade as emendas Aditivas 007 e
008/2017, e conforme entendimento dos membros da comissão, entende que as emendas
aditivas nº 009 e 010/2017, contêm vícios de inconstitucionalidade, porém, defende que sejam
levadas ao plenário.
Perante o acima constatado, e usando da prerrogativa de Comissão e Relator
(art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI/CMM; e Art. 166, §1º e incisos, da CF/88), este Relator
da Comissão de Constituição e Justiça, dá Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº 015/2017,
por entender que cumpri a constitucionalidade, a juridicidade e a legalidade em matéria
orçamentária, quanto suas Emendas, que sejam levadas à soberania do plenário legislativo,
motivo pelo qual, sugeri aos demais membros da CCJCR e ao Soberano Plenário Legislativo,
a APROVAÇÃO do projeto de lei.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara Municipal de
Medicilândia - PA, aos 17 dias do mês de novembro de 2017.
___________________________________
José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CCJCR/CMM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
4
C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 015/2017 - CCJCR
Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2017, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 08:00hs (oito
horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação nº
013/2017, publicado no mural da CMM, reuniram-se com presença unânime de seus pares,
tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 015/2017-CCJCR,
apresentado pelo Vereador Relator José Ramos Rodrigues dos Santos, o qual defende à
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 015/2017 – dispondo sobre “Institui o Plano Plurianual
do Município de Medicilândia para o período de 2018/2021”, bem como, o regular trâmite
das Emendas Aditivas nos 007; 008; 009; e 010/2017. Em seguida, após apresentado e
efetuado a leitura do presente parecer, sendo discutido na forma regimental, ressaltando os
membros que as emendas aditivas nº 009 e 010/2017, autoria dos Edil Fredson Lopes,
conforme entendimento da comissão há vícios de inconstitucionalidade, porém, que seja
levado ao plenário, pedindo o relator que faça as alterações devidas no parecer. Logo depois,
sem mais, foi colocado o parecer em votação, sendo APROVADO por unanimidade da
CCJCR, passando a representar a decisão da Comissão, sobre o Projeto de Lei em tela e suas
emendas, devendo a matéria retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 015/2017 e suas emendas.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2017.
___________________________ ______________________________
Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
_______________________________ _______________________________
José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR