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materia nº 16/2017

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaPARECER Nº 016/2017/CCJCR - AO PROJETO DE LEI Nº 019/2017 LOA 2018.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 016 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Projeto de Lei nº 019/2017, dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2018”. 
DATA: 17 de novembro do Ano de 2017.
H I S T Ó R I C O
A Proposição de nº 019/2017, acompanhada da Mensagem, cujo teor 
dispõe sobre ementa acima qualificada, é de autoria do Executivo Municipal – Senhor Celso 
Trzeciak, matéria esta que foi protocolada na Secretaria Legislativa da CMM em 29 de 
setembro de 2017. Teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental com a Ata e 
Sessão Ordinária realizada no dia 09 de outubro do corrente ano. O Senhor Presidente desta 
Egrégia Casa de Leis, no cumprimento das prerrogativas regimentais (Art. 18, inciso II, alínea 
“a”, Art. 30, §1º, incisos I e IV e Art. 237 e seus §§ do RI/CMM), após o prazo regimental e a 
apresentação das emendas individuais, fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei 
019/2017 e suas emendas, para a Comissão de Constituição e Justiça.
Após matéria protocolada na Comissão, foi apresenta aos membros da 
CCJCR na reunião realizada em 06/11/2017, que discutida preliminarmente pelos pares, não 
havendo questionamento e contraditório, foi encaminhado o projeto e emendas ao Relator 
Vereador José Ramos Rodrigue dos Santos, para análise final da relatoria e emissão do 
parecer correspondente.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Trata-se os autos do Projeto de Lei nº 019/2017 - Lei Orçamentária Anual 
para o Exercício Financeiro de 2018 - LOA, contemplado no Art. 165, inciso III e §5º da 
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
CF/88, o qual após apresentado em plenário, aguardado o prazo na Comissão de Finanças 
CFEFFO para apresentação de Emendas individuais (art. 237, §2º do RI/CMM) foi 
encaminhado e protocolado na Presidência CCJCR o PL e suas emendas e após avaliado 
pelos pares em reunião (Art. 43, incisos III e IV do RI/CMM), foi registrado o 
encaminhamento da proposição ao Relator Vereador José Ramos, para manifestação com a 
emissão do respectivo Parecer (Art. 30, §1º e seus incisos, do RI/CMM).
O presente Projeto de Lei em sua análise preliminar pelos Nobres 
Vereadores, recebeu as seguintes Emendas (Art. 176 e Art. 237, §2º do RI/CMM): Emendas -
Aditivas nºs 011; 012/2017, autoria Edil Cleder Barth PTB; 013; e 014/2017, autoria 
Vereador Fredson Lopes PSDB; - Modificativas Individuais - nºs 008; 009; 010; 011; e 
012/2017, ambas de autoria do Edil Jari Teixeira PDT; Modificativas de Comissão - nº 
003/2017/CFEFFO.
A Comissão CCJCR, reuniu seus membros em 06/11/2017, tendo como 
objetivo a análise dos aspectos técnico-jurídicos, constitucionais e redacional ao teor do 
Projeto de Lei nº 019/2017 - LOA e suas Emendas acima expostas, conforme as prerrogativas 
legais. Ao analisar o conteúdo da matéria, observa-se que, a proposição ajusta-se as regras de 
constitucionalidade e de fundamentação no requisito de juridicidade e legalidade em matéria 
orçamentária, uma vez que, acompanha as exigências impostas tanto pela Constituição 
Federal de 88; quanto pela Lei Federal 4.320/64; Lei Complementar nº 101/2000; Portaria nº 
42 do Ministério do Orçamento e Gestão da Secretaria do Tesouro Federal; Lei Orgânica 
Municipal; e do Regimento Interno da Câmara Municipal. Por conta disto, foi protocolada 
proposição na relatoria – Vereador José Ramos e, requerido a emissão do respectivo parecer, 
representado a manifestação do relator sobre o PL e suas emenda.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Face aos argumentos acima, ressaltando a análise criteriosa da Comissão 
CCJCR sobre o conteúdo da proposição Orçamentário nº 019/2017, bem assim sobre suas
emendas aditivas e modificativas, destacando que a presente matéria é de competência e 
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal (Art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal –
LOM; e art. 165, inciso III da CF/88) e em razão das novas disposições constitucionais (Art. 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
165, §§ e incisos da Carta Magda), deverá a proposição de tal natureza refletir políticas e 
programas governamentais, conforme o disposto no Art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, 
observado os princípios da unidade e da universalidade.
Outrossim, as emendas a ele contempladas devem obedecer às 
prerrogativas do Art. 166, §3º da CF/88; Art. 151, §4º da LOM; e Art. 176, seus parágrafo e 
incisos, Art. 177 e Art. 178, ambos do RI/CMM.
Perante a constatação do cumprimento dos requisitos aos autos expostos, 
o Projeto de Lei a nosso ver cumpri com a legislação legal em matéria de orçamento, com 
isso contempla os ditames de constitucionalidade, de juridicidade e de técnica legislativa, 
avança nas políticas públicas nos setores da administração pública em ações e programas 
continuado, igualmente, suas Emendas Aditivas e Modificativas registadas acima. Razão pela 
qual, este Vereador José Ramos R. dos Santos – Relator da Comissão de Constituição e 
Justiça, faz saber aos seus demais membros e ao soberano Plenário que é favorável ao 
trâmite e Aprovação do Projeto de Lei nº 019/2017 – LOA/2018.
No que tange suas emendas, essa relatoria também manifesta-se
favoravelmente ao regular trâmite das Emendas Aditivas nºs 011, e 012/2017; Emendas 
Modificativas nºs 008, 009, 010, 011 e 012/2017; e Emenda Modificativa nº 003/2017-
CFEFFO, entendendo que encontram-se em conformidade regimental (Art. 176, 177 e Art. 
178 do RI/CMM).
Ressaltando que as emendas Aditivas nº 013 e 014/2017, conforme 
entendimento da comissão, as mesmas contêm vícios de inconstitucionalidade, porém, 
defende que seja levado a soberania do plenário legislativo.
Dito isto, este relator, sugeri a Comissão e ao Douto Plenário Legislativo 
a aprovação do Projeto de Lei nº 019/2017 – LOA/2018, por entender que a matéria 
contempla a constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa. No tocante das emendas, 
as mesmas foram apresentadas na forma regimental e, portanto, estão aptas a regular 
tramitação, e votação no plenário legislativo, ao mérito o Plenário é Soberano.
É o Parecer e voto.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara 
Municipal de Medicilândia - PA, aos 17 dias do mês de novembro de 2017.
 ___________________________________
José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 016/2017 - CCJCR
Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2017, os membros da 
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 08:00hs (oito horas), 
na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação nº 013/2017,
publicado no mural da CMM, reuniram-se com presença unânime de seus pares, tendo como 
pauta a análise e deliberação da seguinte proposição: Parecer nº 016/2017-CCJCR, emitido pelo 
Vereador Relator José Ramos Rodrigues dos Santos, que defende à APROVAÇÃO do Projeto de 
Lei n° 019/2017 – dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Medicilândia, para o Exercício Financeiro de 2018”, igualmente, defende o regular trâmite das 
Emendas Aditivas nºs 011, 012, 013, e 014/2017; Emendas Modificativas nºs 008, 009, 010, 
011 e 012/2017; e Emenda Modificativa nº 003/2017-CFEFFO. Em seguida, havendo quórum 
o Senhor Presidente, em nome de Deus declarou aberta a reunião, solicitou a leitura do respectivo 
parecer, sendo discutido conforme observância regimental, ressaltando os membros que as 
emendas aditivas nº 009 e 010/2017, autoria do Edil Fredson Lopes, conforme entendimento 
da comissão há vícios de inconstitucionalidade, porém, que seja levado ao plenário, pedindo o 
relator que faça as alterações devidas no parecer. Na oportunidade, Edil Jari Teixeira –
Presidente, registrou que não é a favor da emenda modificativa nº 003/2017/CFEFFO. Logo 
depois, não havendo mais questionamento, foi o Parecer colocado em votação, sendo 
APROVADO por unanimidade da CCJCR, passando a representar a decisão da Comissão, sobre 
o Projeto de Lei em epígrafe e suas emendas, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade 
tramitacional.
É a manifestação da Comissão sobre a matéria em tela.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2017.
___________________________ ______________________________
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
_______________________________ _______________________________
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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