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materia nº 8/2017

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-12-07
Ementa PARECER Nº 008/2017/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI Nº 019/2017 LOA 2018.
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2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 008 / 2017/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 019/2017 – dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Medicilândia, para o Exercício Financeiro de 2018”.
DATA: 07 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
O EXECUTIVO MUNICIPAL, na pessoa do Excelentíssimo Senhor 
Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 441/2017-
PMM/GP encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 019/2017, acompanhado de 
sua Mensagem, o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Medicilândia para o Exercício Financeiro de 2018”, sendo protocolado na Presidência e na 
Secretaria deste Poder Legislativo em 29.09.2017, teve sua tramitação iniciada em 
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 09 de Outubro do 
corrente ano. O Senhor Presidente dessa Casa Legislativa Municipal, no cumprimento das 
disposições contidas no Regimento Interno (Art. 237, §§ 1º e 2° - Art. 18, inciso II, alínea 
“a”, Art. 30, § 1º e incisos I, IV, § 2º, inciso I e Art. 68 e seus §§ do RI/CMM e Art. 151, §§ 2º 
e 3º da LOM) fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei 019/2017 à Comissão de 
Finanças CFEFFO, onde ficou aguardando emendas individuais por quinze dias (art. 237, §2º 
do RI). Logo depois de concluído o prazo acima especificado, a comissão CFEFFO, reuniu-se 
em 07 de novembro do corrente ano, a fim de apresentação da matéria à comissão, na 
oportunidade, foi apresentado o Projeto de lei em tela, juntamente com suas emendas 
individuais, as quais sejam: Emendas Aditivas nºs – 011; 012; 013; e 014/2017; - Emendas 
Modificativas nºs 008; 009; 010; 011; e 012/2017. Procedendo a avaliação da proposição, a 
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comissão apresentou a Emenda Modificativa nº 003-2017/CFEFFO, que dispõe sobre 
modificativa ao inciso I do artigo 8º no Projeto de lei nº 019/2017.
A comissão prosseguiu a análise da matéria e, não encontrando elementos 
estranhos, foi determinado o encaminhamento do projeto de lei e suas emendas ao Vereador 
Relator Jari Teixeira, para avaliação do relator e emissão do devido parecer correspondente. 
Na oportunidade, Senhor Presidente Vereador Fredson Lopes, apresentou o Parecer Contábil 
– Da Assessoria Contábil Legislativa, emitida sobre a proposição, em seguida, determinando 
o encaminhamento do parecer a relatoria (024/2017-CFEFFO), sendo protocolado em 
08/11/2017. 
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Projeto de Lei nº 019/2017, acima especificado, trata-se da Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2018 - LOA, o qual está contemplado no 
Art. 165, inciso III e §5º da CF/88. Após apresentada matéria em plenário foi encaminhada à 
Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, que por 
sua vez, observado o Art. 237, § 2º do RI/CMM, recebeu as Emendas e após analisadas, foi a 
matéria encaminhada a Relatoria CFEFFO, para manifestação através da emissão de parecer 
(art. 30, §2º, inciso I do RI).
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, foi apresentado 
Emendas Aditivas e Modificativas, individuais e de comissão, conforme já especificado aos 
autos, estando as mesmas em conforme com a lei (Arts. 176; 178, incisos I e III e Art. 237, 
§2º do RI/CMM; CF/88, art. 165, §3º, incisos I, II e III). 
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro 
é composto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento 
Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a Administração Pública 
exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho de ligação entre o 
planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, sendo a Lei 
Orçamentária que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos financeiros a 
serem obtidos e a alocação destes para atender os objetivos e às metas pretendidas. A 
elaboração e a execução da LOA são reguladas por diversos instrumentos legais, desde a 
Constituição Federal até as leis Municipais, sendo fixadas normas de regulamentação do 
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Orçamento Anual, que estabelecem, entre outros, seus princípios, conteúdo, forma, prazo para 
envio ao Legislativo, vedações e condições às emendas. Dessa legislação destacam-se: 1º) a 
Constituição Federal, que, dentro do Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 e 
seguintes), dedica uma seção inteira aos orçamentos públicos (arts. 165 a 169); 2º) a Lei 
Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração de orçamentos e balanços das entidades de 
Administração Pública. Na Lei nº 4.320 consta normas técnicas pelas quais os orçamentos são 
padronizados, visando propiciar dados para fins de coordenação de planos e controle de 
despesas; 3º) a Lei Complementar nº 101/2000, que ao estabelecer normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fixa regras para a elaboração e a 
execução orçamentárias; 4º) a Lei Orgânica Municipal e as leis ordinárias municipais nas 
quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão financeira de suas receitas e de
suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e da participação da sociedade 
local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo e forma, combinando aos 
Artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o Art. 165, § 6º, da CF e o art. 5º da LC nº 101/2000, 
verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para deliberação do 
Legislativo, o Gestor Público teve o cuidado de cumprir as normas exigidas para sua 
elaboração. 
Portando, a Comissão de Finanças ao reunir-se para análise preliminar do 
respectivo projeto, não havendo questionamento e/ou elementos estranhos, determinou o 
encaminhado do Projeto e suas emendas ao Relator Vereador Jari Teixeira, para emissão do 
respectivo parecer.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Trata os autos do Projeto de Lei Orçamentário nº 019/2017, que estima a 
receita do Município de Medicilândia, no valor de R$ 83.773.709,00 (oitenta e três milhões, 
setecentos e setenta e três mil, setecentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentário, conforme as normativas técnicas￾orçamentária (Art. 165, §§ e incisos da CF/88), deverá refletir políticas e programas 
governamentais, conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os 
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princípios da unidade e da universalidade, resgatados pela atual Carta Magda, no sentido de 
dar maior transparência ao orçamento.
Observado o contexto acima, considerando a análise minuciosamente 
efetivada pelos membros da CFEFFO e por este relator sobre o conteúdo do Projeto de Lei Nº 
019/2017, cujo teor dispõe sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Medicilândia para o Exercício Financeiro de 2018”, de igual importância, foi analisado 
detalhadamente as Emendas apresentadas ao projeto, são elas: Emendas Aditivas nºs – 011; 
012; 013; e 014/2017; - Emendas Modificativas nºs 008; 009; 010; 011; e 012/2017; e 
Modificativa nº 003/2017-CFEFFO - “modifica redação do inciso I no art. 8º do PL nº 
017/2017”. 
Ressaltando que o Gestor Municipal teve o cuidado de assegurar no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, os recursos para cumprimento dos limites 
constitucionais da Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência 
Social, Gabinete, Administração, Fazenda, Cultura e Desporto, Agricultura, Viação e Obras, 
Transporte e Meio Ambiente, além de outros, de modo que enquadra-se o projeto nos 
requisitos de lei. Outrossim, as emendas apresentadas ao projeto, também, encontram-se em 
conformidade com as prerrogativas regimentais e a ordem orçamentária Municipal, Estadual e 
Federal (Art. 165, §5º e 166, §2º da CF/88; Art. 151, §§ 2° e 4º da LOM; e Art. 30, §2º, inciso 
I, Art. 176, seus parágrafo e incisos, Art. 177, Art. 178 e Art. 237 e seus §§, ambos do 
RI/CMM).
Por todo o exposto, registrando ainda a manifestação da Assessoria 
Contábil desta Casa, através de Parecer Contábil, onde dar parecer favorável ao Projeto e 
suas emendas, este Vereador Jari Teixeira, na condição honrosa de Relator da Comissão de 
Finanças CFEFFO, em observância as considerações alusivas ao norte apontadas, bem como, 
considerando ainda o Art. 84, XXIII da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, 
inciso IV, Art. 141 e Art. 151, não se detectou irregularidades e/ou elementos estranhos que 
venha a ferir a técnica legislativa orçamentária Financeira ao conteúdo da matéria em análise, 
por conta disto, emite parecer favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2017 –
LOA/2018, por entender que a proposta de Lei Orçamentária obedece os ditames de lei, 
estando em consonância com o PPA e a LDO, ressalvado, a manifestação no que tange o 
percentual de quinze por cento de suplementação automático pleiteada pelo Executivo 
Municipal, o qual este Relator é de Parecer contrário à sua aprovação.
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No que diz respeita as emendas, essa Relatoria manifesta-se Favorável ao 
regular trâmite das Emendas: Aditivas nºs – 011; 012; 013; e 014/2017; - Emendas 
Modificativas nºs 008; 010; 011; e 012/2017. Defendo a aprovação da Emenda Modificativa 
nº 009/2017, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar até o limite de cinco 
por cento, entendo que é uma maneira de resguardar o Legislativo e os munícipes, melhor 
transparência e fiscalização na gestão de recursos públicos do Município. 
Outrossim, a Emenda Modificativa nº 003-2017/CFEFFO, que autoriza 
a abertura de crédito adicional suplementar até o limite de dez por cento, foi apresentada na 
forma regimental, portanto, apita a deliberação plenária, ao mérito o plenário é soberano.
Por fim, mediante as considerações acima, este Relator de Finanças, 
sugere aos demais membros da Comissão CFEFFO e ao Doutor Plenário Legislativo que 
acompanhe o voto dessa relatoria.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Finanças – CFEFFO da Câmara Municipal de 
Medicilândia - PA, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.
 ___________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 008/2017 - CFEFFO
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de 2017, os membros da 
Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento –
CFEFFO/CMM, às 14:10hs (quatorze horas e dez minutos), na Sala das Comissões da 
Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação nº 007/2017, publicado no mural da 
Câmara Municipal, e havendo entendimento, reuniram-se com presença dos Vereadores: 
Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Agenor de Jesus 
Feitosa – Secretário; e Vilson Alves dos Santos -Membro. Tendo como pauta a análise e 
deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 008-2017/CFEFFO, emitido pelo vereador 
relator, o qual defende à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 019/2017 – dispondo sobre 
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Medicilândia para o Exercício 
Financeiro de 2018”, ressalvado o pedido de abertura de crédito adicional suplementar até o 
limite de quinze por cento; defende a regular tramitação das emendas Aditivas nºs – 011; 
012; 013; e 014/2017; - Emendas Modificativas nºs 008; 010; 011; e 012/2017; defende a 
aprovação da Emenda Modificativa nº 009/2017; e manifesta-se favorável ao regular trâmite 
da Emenda Modificativa nº 003-2017/CFEFFO. Logo após apresentado e efetuado a leitura 
do presente parecer, sendo discutido na forma regimental, e diante da fundamentação nos 
autos, prevalecendo o consenso entre os pares da comissão, o referido parecer foi colocado 
em votação e APROVADO por unanimidade da CFEFFO, passando a representar a decisão 
da Comissão, sobre o Projeto de Lei em tela, devendo a matéria ser enviada à Mesa Diretora 
para continuidade tramitacional
É a manifestação da Comissão sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, aos 11 dias do mês de novembro do ano de 2017.
 _____________________________ _________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
 __________________________ ___________________________
 Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM

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