ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 019 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 003/2017 – Dispondo sobre “Revoga a Lei Municipal nº
342/2008, e dá outras providências”.
DATA: 07 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Senhor Prefeito Municipal - Excelentíssimo Celso Trzeciak, encaminhou à
Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 003/2017, ementa aos altos qualificada, datado de 10 de
Janeiro do ano de 2017, vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 30 (trinta) de
Janeiro do corrente ano.
O Senhor Presidente dessa Casa Legislativa, fez o devido encaminhado do Projeto
à Comissão de Justiça CCJCR em 01 (primeiro) de fevereiro e protocolado em sua Presidência
em 03 do respectivo mês, (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, inciso I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do
RI/CMM), sendo posteriormente protocolado na Relatoria, conforme consta ata da reunião da
comissão em 06 (seis) de fevereiro de 2017.
Na respectiva reunião da comissão, foi apresentada a matéria, discutida e colocada
a Emenda Modificativa nº 002/2017, de autoria da CCJCR, a qual dispõe sobre “Modificação ao
artigo primeiro do Projeto de Lei nº 003/2017 e dá outras providências”.
Na oportunidade o Senhor Presidente Jari Teixeira, registrou o devido
encaminhamento do Projeto e de sua Emenda Modificativa ao Vereador José Ramos Relator.
Por sua vez o Relator através do ofício nº 007/2017-REL/CCJCR, datado de 08.02,
requereu manifestação jurídica sobre o Projeto de Lei e sua Emenda. Requerimento deferido foi
solicitado a Assessoria Jurídica desta Casa, a emissão de parecer conforme se requer (of. nº.
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003/2017-GAB/PRES/CMM), encaminhado em 08/02/2017 e reiterado em 16.02.
Instruído com o parecer Jurídico foi encaminhado ao Relator da CCJCR para
emissão do parecer correspondente.
Em primeiro momento, com o parecer nº 003-2017/CCJCR, de 28 de março de
2017, prosseguiu o trâmite da matéria.
Em 21 de novembro do corrente ano, o Senhor Presidente, observado os princípios
de direitos administrativos, fez redistribuir a matéria à Comissão de Constituição e Justiça
CCJCR, retificando processo tramitacional da matéria (Of. Int. nº 067/2017-GAB/PRES/CMM).
Diante disto, foi reencaminhada proposição ao Relator para emissão de parecer.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica (Projeto de Lei nº 003/2017) propõe a revogação
integral da Lei Municipal nº 342/2008, cujo teor trata “Institui para servidores públicos da
Secretaria de Finanças a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à arrecadação Tributárias
(GEFAT) fixa parâmetros para cálculo do adicional de produtividade”.
Justifica-se ao Executivo Municipal que o referido instituto vem sendo condenado
e suprimido das legislações pátrias, uma vez que atenta contra os princípios da moralidade,
economicidade dos gastos públicos e contributividade do regime previdenciário.
Estes tipos de gratificações estão relacionados ao desempenho do servidor, a
concessão do benefício a servidores aposentados fere os princípios da economicidade dos gastos
públicos.
Outrossim, a referida gratificação de estímulo à Produtividade Fiscal, seria
inconstitucional o critério que autoriza a incorporação para o servidor que tiver recebido a
gratificação enquanto esteva na ativa.
Ademais, em que pese a necessidade de arrecadação aos cofres públicos não se
pode permitir que atos inconstitucionais continuem a dilapidar o patrimônio público.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
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Objetiva o Poder Executivo Municipal com o retro mencionado Projeto de Lei,
revogar em sua totalidade a Lei Municipal nº 342/2008, que garanti aos servidores públicos da
Secretaria de Finanças Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à arrecadação Tributárias.
Para apresentação do Projeto, o Executivo Municipal alega inconstitucionalidade
da Lei nº 342/2008, considerando que a gratificação de estímulo à Produtividade Fiscal, seria
inconstitucional a critério que autoriza a incorporação para o servidor que tiver recebido a
gratificação enquanto estava na ativa.
Vejamos o que diz a CE/PA, sobre o assunto:
[...] Art. 39. Os Cargos e funções públicas serão condignamente
remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.
§11. Salvo nos casos previstos em lei, é vedado a participação de
servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas, inclusive da dívida ativa.
Vejamos o que diz a Lei Orgânica Municipal – LOM:
[...] Art. 97. A Lei fixará os vencimentos dos servidores públicos,
sendo vedado a concessão de gratificações, adicionais ou
quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer
ato administrativo.
§Único – É vedado a participação dos servidores públicos
municipais no produto da arrecadação de tributos, multas,
inclusive os da dívida ativa, a qualquer título.
Considerando que a lei razão da proposição, sua data de vigência é de 08 de
outubro de 2008, ano e período eleitoral, é importante ressaltar e de si levar em consideração as
condutas vedadas pela Lei Eleitoral (LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997),
especificamente em seu artigo 73, senão vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
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transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
[...]
Por todo o exposto, analisando minuciosamente a matéria, conforme argumentado
acima, observado os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, podemos observar que a lei nº 342/2008 é emanada de vícios de
inconstitucionalidades, com isso corroborando com a afirmativa alegada pelo Executivo.
Entretanto, o Poder Legislativo não pode alegar inconstitucionalidade em direitos
adquiridos, motivo pelo qual, este Relator, sugere a devolução do projeto de lei nº 003/2017 ao
Executivo Municipal, sugerindo ao próprio, que entre com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pedindo a nulidade
da Lei nº 342/2008.
Neste sentido, observado a soberania do plenário (art. 54 da lei orgânica), sugiro
aos demais membros da Comissão e ao Doutor Plenário Legislativo que acompanhem o voto do
relator. Ao final, acatada decisão, que seja dada ciência do presente parecer ao Executivo
Municipal.
É o parecer e voto do Relator.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara Municipal de
Medicilândia - PA, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.
_____________________________________________
José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 019/2017 - CCJCR
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de 2017, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 12:15hs (doze horas
e quinze minutos – após sessão), observado a tolerância, na Sala das Comissões da Câmara
Municipal, conforme Edital de Convocação nº 014/2017, publicado no mural da CMM, reuniramse com presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos Rodrigues dos
Santos – Relator; José Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário; e Rusbimário Queiroz Silva –
Membro. Tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Parecer nº
019/2017-CCJCR, apresentado pelo Vereador Relator – José Ramos R. dos Santos, cujo teor
defende a devolução ao Executivo Municipal, do Projeto de Lei nº 003/2017 – Dispondo
sobre “Revoga a Lei Municipal nº 342/2008 e dá outras providências”. Havendo quórum, o
Senhor Presidente, em nome de Deus, declarou aberta a reunião, a matéria foi apresenta à
comissão, sendo discutido na forma regimental, ressaltando o Presidente Jari Teixeira, que antes
de o Executivo entrar com a ADI que resolva juridicamente antes junto sua assessoria jurídica;
vereador Rusbimário Silva, disse que fica sem saber o que fazer; vereador relator José Ramos,
disse que deu seu parecer baseado na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, e não havendo
questionamento, em seguida, colocado o Parecer, em votação, obtendo APROVAÇÃO unânime
dos pares presentes, devendo a matéria retornar à Mesa Diretora da CMM para continuidade
tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 003/2017.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR