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materia nº 3/2017

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 003/2017-CFEFFO/CGSP/CESAS/CPGACT/CTCOPT - AO PROJETO DE LEI Nº 021/2017, PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-18 Proposição aprovada U Parecer aprovado pelo plenário, em sessão de 18/12/2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 9 0 1

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
PARECER CONJUNTO Nº 003/2017 – CFEFFO/CGSP/CESAS/CPGACT/CTCOPT
Finanças CFEFFO – Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; Vilson Alves dos Santos – Membro.
Gestão CGSP Vereadores – José Neto R. de Carvalho – Presidente; José Ramos Rodrigues dos 
Santos – Relator; Sidney de Sousa Filho – Secretário; Ivani de Souza Ritter – Membro.
Gestão Saúde CESAS Vereadores – Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Neto R. de Carvalho –
Relator; Ivani de Souza Ritter – Secretária; Sidney de Sousa Filho – Membro.
Gestão Ambiental CPGACT – Vereadores: José Ramos R. dos Santos – Presidente; Sebastião L.
de Carvalho – Relator; Rusbimário Queiros Silva – Secretário; Vilson Alves dos Santos –
Membro.
Terras – CTCOPT – Vereadores: Agenor de Jesus Feitosa – Presidente; Sebastião L. de Carvalho 
– Relator; Fredson Almeida Lopes – Secretário; e Vilson Alves dos Santos – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 021/2017 – “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, e 
dá outras providências”.
DATA: 14 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Executivo Municipal, na pessoa de sua Excelência o Senhor Celso Trzeciak, 
encaminhou em dois volumes I e II, para apreciação dessa Douta Casa de Leis, o Projeto de Lei 
nº 021/2017, ementa acima qualificada, datado de 10 de outubro do ano de 2017, vem 
acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com a 
ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 30 (trinta) de outubro do corrente ano. 
O Senhor Presidente desta Casa Legislativa, fez o devido encaminhado do Projeto 
à Comissão de Justiça CCJCR (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, inciso I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º 
do RI/CMM), onde ficou aguardando prazo de pauta para prosseguimento tramitacional, conforme 
preceitua o Regimento Interno da Casa. Findado o prazo regimental para emendas individuais, 
não registrado apresentação de emendas, prosseguiu a análise da Comissão de Justiça CCJCR, a 
qual apresentou o parecer competente.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
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O Senhor Presidente, usando de suas prerrogativas regimentais, e através do Edital 
nº 004/2017, convocou conjuntamente as comissões competentes para análise conjunta da 
matéria. Reuniu-se em 14 de dezembro de 2017, apresentou projeto de lei nas comissões, que 
após debatido na forma regimental, e havendo entendimento comum, registrou encaminhamento 
da matéria para emissão do parecer conjunto.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Poder Executivo Municipal tem por objetivo, através da proposta de lei, instituir 
o Plano Municipal de saneamento básico do Município de Medicilândia, em conformidade com 
o artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217/2010, o qual regulamenta a Lei nº 11.445/2007, 
observado também os incisos XXII e XXXIV do artigo 14 e, artigo 165, ambos da Lei Orgânica 
Municipal.
Para efeito de entendimento, Serviços de Saneamento Básico compreende: o 
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Justifica o Executivo Municipal que esses serviços são serviços públicos essenciais 
e que fazem parte do cotidiano de todos os habitantes de uma cidade e dos quais não se pode mais 
prescindir, com vistas a garantir melhores condições de saúde para as pessoas, evitando a 
contaminação e proliferação de doenças, bem como, garantir a preservação do meio ambiente.
Nestes termos, a Lei nº 11.445/2007, Lei Nacional do Saneamento Básico, fixou as 
diretrizes e elegeu como princípios fundamentais de saneamento a universalização do acesso, a 
integridade, a eficiência e a sustentabilidade econômica dos serviços, além do controle social, e 
atribuiu aos municípios a responsabilidade pela condução de todo o processo de formulação e 
implantação da política de saneamento em seu território, impondo-lhe o dever de planejar, 
estabelecer objetivos e metas para a consecução destes princípios fundamentais, de forma a 
pensar soluções criteriosas e realísticas para atender as demandas dos municípios.
Destaca o Executivo que o Plano aqui apresentado, foi concedido após reuniões, 
estudos e discussões, fruto das gestões democráticas, levada inclusive à consulta pública como 
determina a lei.
É a justificativa do Poder Executivo Municipal ao projeto de lei para que esta Casa 
de Leis acate a proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
Quer o Executivo Municipal com o presente Projeto de Lei, aprovar o Plano 
Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia/PA. Ressaltamos que a proposta 
de lei, constituirá uma ferramenta de planejamento de gestão para alcançar a melhoria das 
condições ambientais e da qualidade de vida da população.
O Plano Municipal de Saneamento Básico, contempla um horizonte para vinte 
anos de planejamento, com área de abrangência para todo o território municipal, considerando as 
localidades rurais e urbanas envolvendo os sistemas de: Abastecimento de água potável; 
esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das 
águas pluviais urbanas.
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias, 
sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de 
outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa 
pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Por todo o exposto, este relator, ao cotejar a matéria, verifica que o Projeto de Lei 
em exame encontra-se em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual e da Lei 
Orçamentária Anual de 2018, visto o artigo segundo do Projeto de Lei - “as despesas decorrentes 
da execução da presente lei, correrão a conta de dotações consignadas na LOA vigente”, motivo 
pelo qual, este relator dar parecer favorável aprovação do Projeto de Lei nº 021/2017, sugerindo 
aos demais membros da comissão e ao soberano Plenário Legislativo que acompanhe o relator.
 ________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator CFEFFO/CMM
Da Relatoria de Gestão CGSP:
A Comissão de Gestão e Serviços Públicos, cabe avaliar matérias referente a 
gestão administrativa, qualificação e aprimoramento dos servidores públicos, assuntos 
relacionados aos serviços públicos prestados aos munícipes, no limite das prerrogativas legais e 
das prerrogativas do Poder Executivo e do Legislativo (art. 30, §5, incisos I, II e II do RI).
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Face aos autos, e considerando a avaliação detalhada deste relator sobre o Projeto 
de Lei nº 021/2017; considerando manifestação da comissão de justiça; e considerando 
manifestação da relatoria de finanças, entende este relator, que a matéria é de relevância ao 
interesse público, fazendo com que os benefícios cheguem aos munícipes, na área do saneamento, 
abastecimento de água, saúde, educação, dentre outros. Vemos que a proposta é um Raio-X, onde 
se traça metas e objetivos para chegar a um fim, que é fazer com que as políticas públicas 
municipais cheguem aos cidadãos e cidadãs. Por conta disto, o relator dessa Comissão de Gestão, 
emite parecer favorável à aprovação do projeto de lei sob análise, sugerindo aos demais 
membros e ao Douto Plenário que acompanhe o relator.
 _________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator CGSP/CMM
Da Relatoria de Educação e Saúde CESAS:
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete analisar matérias e 
dar parecer sobre proposições relativas a educação, as políticas públicas de saúde, saneamento e 
controle sanitário (art. 30, §3º, incisos I, II e III do RI).
Foi encaminhado a essa relatoria da Comissão de Saúde, o Projeto de lei que visa 
instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico. Dessa forma, observado as prerrogativas deste 
relator ao teor da matéria, ressalto a avaliação já exarada sobre a proposição, tanto pela comissão 
de Justiça, quanto pela relatoria de Finanças e de Gestão Pública, de modo, que este relator, 
entende que a proposta de lei é de grande interesse público, pelo motivo de que abrange todas as 
áreas do desenvolvimento municipal em prol da sociedade, no saneamento básico, na Educação, 
Saúde, desenvolvimento sustentável da água, um dos berços de uma saúde pública de qualidade, e 
de controle sanitário. Por todo o exposto, este vereador José Neto – relator da CESAS, manifesta￾se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2017, e sugere aos Senhores Vereadores (a) 
da Comissão, bem como ao Plenário Legislativo que acompanhe o voto do relator. 
 _________________________________
 José Neto Ribeiro de Carvalho
 Relator CESAS/CMM
Da Relatoria de Gestão Ambiental CPGACT:
A Comissão de Gestão Ambiental, cabe analisar e emitir parecer sobre as políticas 
públicas de desenvolvimento sustentável, aspectos relacionados às políticas de gestão ambiental, 
recursos naturais renováveis e não renováveis, dentre outros (art. 30, §6º, incisos I e III do RI).
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Foi encaminhado a essa relatoria o Projeto de Lei nº 021/2017, que trata do plano 
municipal de saneamento básico de Medicilândia. Nestes termos, usando das prerrogativas 
regimentais no que cabe a análise dessa relatoria de Gestão Ambiental, notamos que a proposta de 
lei abrange o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, 
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Face ao exposto, ao analisar a proposição, 
enfatizando a manifestação da Comissão de Constituição, e manifestação das relatorias acima
qualificadas, todas favoráveis a matéria, este relator dar parecer favorável à aprovação do 
Projeto de Lei nº 021/2017, sugerindo aos demais membros da comissão e ao Douto Plenário 
legislativo, que acompanhe o relator. É o Parecer.
 _________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Presidente/Relator CPGACT/CMM
 (art. 43, §único do RI)
Da Comissão de Terras CTCOPT:
A Comissão de Terras, cabe analisar e dar parecer sobre proposições que trate dos 
aspectos das políticas públicas de obras, urbanismo e de ocupação de solo, dentre outras (art. 30, 
§4º, incisos IV e V do RI ).
Diante do exposto, foi encaminhado a essa relatoria de Terras, o Projeto de Lei nº 
021/2017, cujo teor trata do Plano Municipal de Saneamento Básico de Medicilândia. Por conta 
disto, a relatoria competente procedi a análise da matéria nos termos do regimento acima citado. 
Vemos que a presente matéria trata do Sistema de água potável, sistema de drenagem urbana, 
sistema de esgotamento sanitário, dentre outras, que serão executadas através de ações planejadas 
através da contemplação do projeto em questão.
Por fim, essa relatoria, entende que a matéria contempla a Lei Federal nº 
11.445/2007, Lei nacional do Saneamento Básico, que fixou as diretrizes e elegeu princípios 
fundamentais de saneamento, motivo pelo qual, este Relator, apresenta parecer favorável à 
aprovação do projeto de lei nº 021/2017, e sugere a comissão de terras, bem como ao Plenário 
Legislativo que acompanhe o Relator. É o Parecer.
 _________________________________
 Agenor de Jesus Feitosa
 Presidente/Relator CTCOPT/CMM
 (art. 43, §único do RI)
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 14 de dezembro do 
ano de 2017.
 
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DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 003/2017-CFEFFO/CGSP
Aos quatorze dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, às 08:15hs 
(oito horas e quinze minutos), conforme Edital de Convocação nº 004/2017, reuniu-se 
conjuntamente (art. 53, inciso I do RI) a Comissão de Finanças CFEFFO; a Comissão de Gestão 
Pública CGSP; Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; Comissão de Gestão 
Ambiental CPGACT; e Comissão de Terras CTCOPT. Ressaltando que a presente reunião é 
presidida pelo Vereador Cleder Cleiton Barth, Presidente da Câmara Municipal. Tendo como 
pauta deliberativa a seguinte matéria: Projeto de Lei nº 021/2017 – “Institui o Plano Municipal 
de Saneamento Básico, e dá outras providências”. Logo depois, foi apresentada e analisada 
matéria na forma regimental, havendo entendimento comum entre os pares, foi registrado o 
devido encaminhamento às relatorias das comissões acima qualificadas, para emissão do parecer
conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto Nº 003/2017-
CFEFFO/CGSP/CESAS/CPGACT/CTCOPT, cujo teor versa sobre a aprovação na íntegra do 
Projeto de Lei em comento. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi a 
matéria discutida, votada e aprovada por unanimidade dos Edis presentes. E, para que conste os 
autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, em 14 de dezembro de 2017.
 Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa 
 Relator CFEFFO Secretário CFEFFO 
Vilson Alves dos Santos José Neto R. de Carvalho José Ramos R. dos Santos. 
 Membro CFEFFO Presidente CGSP Relator CGSP 
 
Sidney de Sousa Filho Ivani de Souza Ritter Jari Ednei Teixeira 
 Secretário CGSP Membro CGSP Presidente CESAS 
José Neto Ribeiro de Carvalho Ivani de Souza Ritter Sidney de Souza Filho
 Relator CESAS Secretária CESAS Membro CESAS
 
 José Ramos R. dos Santos Rusbimário Queiros Silva 
Presidente/Relator CPGACT Secretário CPGACT 
 (art. 43, §único RI)
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 (Aus. Justifiada)
Vilson Alves dos Santos Agenor de Jesus Feitosa Sebastião Leite de Carvalho
Membro CPGACT Presidente CTCOPT Relator CTCOPT 
 José Neto Ribeiro de Carvalho Vilson Alves dos Santos
 Secretário Substituto CTCOPT Membro CTCOPT
 (art. 48, e §§)

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