ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
PARECER CONJUNTO Nº 004/2017 – CFEFFO/CGSP/CESAS/CPGACT/CTCOPT
Finanças CFEFFO – Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; Vilson Alves dos Santos – Membro.
Gestão CGSP Vereadores – José Neto R. de Carvalho – Presidente; José Ramos Rodrigues dos
Santos – Relator; Sidney de Sousa Filho – Secretário; Ivani de Souza Ritter – Membro.
Gestão Saúde CESAS Vereadores – Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Neto R. de Carvalho –
Relator; Ivani de Souza Ritter – Secretária; Sidney de Sousa Filho – Membro.
Gestão Ambiental CPGACT – Vereadores: José Ramos R. dos Santos – Presidente; Sebastião L.
de Carvalho – Relator; Rusbimário Queiros Silva – Secretário; Vilson Alves dos Santos –
Membro.
Terras – CTCOPT – Vereadores: Agenor de Jesus Feitosa – Presidente; Sebastião L. de Carvalho
– Relator; Fredson Almeida Lopes – Secretário; e Vilson Alves dos Santos – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Complementar nº 022/2017 – “Institui a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município de Medicilândia-PA”.
DATA: 14 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Complementar nº 022/2017, foi encaminhado a Câmara
Municipal, através do Senhor Prefeito Municipal Celso Trzeciak. Vem acompanhado da devida
mensagem e foi protocolado na Secretaria Legislativa em 25/10/2017. Iniciou sua tramitação de
acordo regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 30 (trinta) de outubro do
corrente ano.
O Senhor Presidente da Câmara Municipal, fez o devido encaminhado do Projeto à
Comissão de Justiça CCJCR (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, inciso I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do
RI/CMM), onde ficou aguardando prazo de pauta para prosseguimento tramitacional, conforme
preceitua o Regimento Interno da Casa. Após fim do prazo regimental para emendas individuais,
ressaltando que não foi registrado apresentação de emenda, prosseguiu a análise da Comissão de
Justiça CCJCR, a qual apresentou o parecer competente, retornando a matéria a Mesa Diretora
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para continuidade tramitacional.
O Senhor Presidente, usando de suas prerrogativas regimentais, e através do Edital
nº 004/2017, convocou conjuntamente as comissões competentes para análise conjunta da
matéria. Reuniu-se em 14 de dezembro de 2017, apresentou projeto de lei nas comissões, que
após debatido na forma regimental, e havendo entendimento comum, registrou encaminhamento
da matéria para emissão do parecer conjunto das comissões em questão.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo Municipal propugna
instituir a Política Municipal de saneamento básico do Município de Medicilândia, em
conformidade com o artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217/2010, o qual regulamenta a Lei nº
11.445/2007, conforme também os incisos XXII e XXXIV do artigo 14 e, artigo 165, ambos da
Lei Orgânica Municipal.
A presente propositura constitui-se na versão final dos trabalhos para a elaboração
da Política Municipal de Saneamento Básico e na sequência do Plano Municipal de Saneamento
Básico de Medicilândia.
A Política Municipal de Saneamento Básico de Medicilândia, respeitado as
competências da União e do Estado, tem como objetivo, melhorar a qualidade da sanidade pública
e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e, fornecer
diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade
e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
O Executivo Municipal quer com o respectivo Projeto de Lei em comento, Instituir
a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia/PA. Destacando que a
proposta de lei, constitui da versal final dos trabalhos para a elaboração do Plano de Saneamento
Básico e da Polícia de Saneamento Básico.
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A política municipal de saneamento básico, constitui dos princípios fundamentais,
do interesse local, do conselho municipal de saneamento básico, do plano municipal de
saneamento básico e da regulação.
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias,
sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de
outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa
pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Neste sentido, essa relatoria da CFEFFO, avaliando a matéria nos termos do artigo
do Regimento Interno, constata que a Proposta de Lei Complementar em epígrafe é uma
continuidade das ações do Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com
horizonte para vinte anos, avaliado anualmente e revisado a cada quatro anos, preferencialmente
em período que coincide com os de vigência dos Planos Plurianuais, dessa forma no que cabe a
avaliação da CFEFFO, a matéria tem óbice legal para sua aprovação, nestes termos este relator
dar parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 022/2017, e sugere os
membros da comissão, bem como, ao soberano Plenário Legislativo que acompanhe o relator.
________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
Da Relatoria de Gestão CGSP:
A Comissão de Gestão e Serviços Públicos, cabe avaliar matérias referente a
gestão administrativa, qualificação e aprimoramento dos servidores públicos, assuntos
relacionados aos serviços públicos prestados aos munícipes, no limite das prerrogativas legais e
das prerrogativas do Poder Executivo e do Legislativo (art. 30, §5, incisos I, II e II do RI).
Diante dos autos, a política municipal de saneamento básico, como bem falado
pelo relator de finanças é uma continuidade do Plano Municipal de Saneamento Básico,
acrescentando e caracterizando os princípios fundamentais, objeto de planejamento na execução
com eficiência do Plano de Saneamento Básico. Desta feita, observado a manifestação da CCJCR
e da relatoria de Finanças, este relator CESAS, apresenta parecer favorável à aprovação do
Projeto de Lei Complementar 022/2017, e sugere aos demais membros e ao Douto Plenário
Legislativo que acompanhe o relator.
_________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator CGSP/CMM
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Da Relatoria de Educação e Saúde CESAS:
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete analisar matérias e
dar parecer sobre proposições relativas a educação, as políticas públicas de saúde, saneamento e
controle sanitário (art. 30, §3º, incisos I, II e III do RI).
Encontra-se sob análise dessa relatoria da Comissão de Saúde, o Projeto de lei
Complementar nº 022/2017, onde objetiva a “Institui a Política Municipal de Saneamento Básico
do Município de Medicilândia”.
Nestes termos e, embasado nas prerrogativas deste relator no que se diz respeita a
análise da presente matéria, podemos observar que a proposta de lei, objetiva definir como os
serviços públicos de saneamento básicos serão prestados à população, definido seus princípios
fundamentais e buscando o controle social, segurança, qualidade e regularidade no atendimento
da população no setor de limpeza pública, esgotamento sanitário, abastecimentos de água,
drenagem e manejo das águas, fatores importantes que contribui com uma saúde de qualidade e
desenvolvimento social. Ao exposto, esse vereador José Neto – relator da CESAS, manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 022/2017, e sugere aos Senhores
Vereadores (a) da Comissão, e o Plenário Legislativo que acompanhe o voto do relator.
_________________________________
José Neto Ribeiro de Carvalho
Relator CESAS/CMM
Da Relatoria de Gestão Ambiental CPGACT:
A Comissão de Gestão Ambiental, cabe analisar e emitir parecer sobre as políticas
públicas de desenvolvimento sustentável, aspectos relacionados às políticas de gestão ambiental,
recursos naturais renováveis e não renováveis, dentre outros (art. 30, §6º, incisos I e III do RI).
Foi encaminhado a essa relatoria o Projeto de Lei Complementar nº 022/2017, que
trata da Política Municipal de Saneamento Básico de Medicilândia, parte integrante e de
continuidade do Plano de Saneamento Básico. Diante disto, usando das prerrogativas regimentais
que é conferida a essa relatoria na análise da retro mencionada proposição, observado a
manifestação da Comissão de Constituição e das demais relatorias acima, todas favoráveis a
matéria, este relator apresentar manifestação favorável à aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 022/2017, sugerindo aos demais membros da comissão e ao Douto Plenário
legislativo, que acompanhe o relator. É o Parecer.
_________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente/Relator CPGACT/CMM
(art. 43, §único do RI)
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Da Comissão de Terras CTCOPT:
A Comissão de Terras, cabe analisar e dar parecer sobre proposições que trate dos
aspectos das políticas públicas de obras, urbanismo e de ocupação de solo, dentre outras (art. 30,
§4º, incisos IV e V do RI ).
Observado as prerrogativas acima, foi encaminhado a essa relatoria de Terras, o
Projeto de Lei Complementar nº 022/2017, o qual versa sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico de Medicilândia-PA. Face ao exposto, a relatoria competente procedi o
exame detalhado da proposta de norma jurídica, conforme determina o regimento interno, artigo
acima citado.
Finalizado, este relator (art. 43, §único do RI), entende que a matéria contempla a
Lei Federal nº 11.445/2007, Lei nacional do Saneamento Básico, que fixou as diretrizes e elegeu
princípios fundamentais de saneamento, dando aos municípios a autonomia de implantar o Plano
e a Política Municipal de Saneamento Básico, motivo pelo qual, entende o relator, que o projeto
contempla os ditames de lei, dessa forma, apresenta parecer favorável à aprovação do projeto de
lei complementar nº 022/2017, e sugere a comissão de terras, bem como ao Plenário Legislativo
que acompanhe o Relator. É o Parecer.
_________________________________
Agenor de Jesus Feitosa
Presidente/Relator CTCOPT/CMM
(art. 43, §único do RI)
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 14 de dezembro do
ano de 2017.
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 004/2017-CFEFFO/CGSP
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, às 08:15hs
(oito horas e quinze minutos), conforme Edital de Convocação nº 004/2017, reuniu-se
conjuntamente (art. 53, inciso I do RI) a Comissão de Finanças CFEFFO; a Comissão de Gestão
Pública CGSP; Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; Comissão de Gestão
Ambiental CPGACT; e a Comissão de Terras CTCOPT. Ressaltando que a presente reunião é
presidida pelo Vereador Cleder Cleiton Barth, Presidente da Câmara Municipal. Tendo como
pauta deliberativa a seguinte matéria: Projeto de Lei Complementar nº 022/2017 – “Institui a
Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia-PA”. Logo depois, foi
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
apresentada e analisada matéria na forma regimental, havendo entendimento comum entre os
pares, foi registrado o devido encaminhamento às relatorias das comissões acima qualificadas,
para emissão do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto Nº
003/2017-CFEFFO/CGSP/CESAS/CPGACT/CTCOPT, cujo teor versa sobre a aprovação do
Projeto de Lei acima qualificado. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando de acordo,
foi a matéria discutida, votada e aprovada por unanimidade dos Edis presentes. E, para que conste
os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 14 de dezembro de 2017.
Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa
Relator CFEFFO Secretário CFEFFO
Vilson Alves dos Santos José Neto R. de Carvalho José Ramos R. dos Santos.
Membro CFEFFO Presidente CGSP Relator CGSP
Sidney de Sousa Filho Ivani de Souza Ritter Jari Ednei Teixeira
Secretário CGSP Membro CGSP Presidente CESAS
José Neto Ribeiro de Carvalho Ivani de Souza Ritter Sidney de Souza Filho
Relator CESAS Secretária CESAS Membro CESAS
José Ramos R. dos Santos Rusbimário Queiros Silva
Presidente/Relator CPGACT Secretário CPGACT
(art. 43, §único RI)
(Aus. Justificada)
Vilson Alves dos Santos Agenor de Jesus Feitosa Sebastião Leite de Carvalho
Membro CPGACT Presidente CTCOPT Relator CTCOPT
José Neto Ribeiro de Carvalho Vilson Alves dos Santos
Secretário Substituto CTCOPT Membro CTCOPT
(art. 48, e §§)