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materia nº 17/2017

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaPARECER Nº 017-2017/CCJCR - AO PROJETO DE LEI Nº 021/2017, PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO.
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-18 Proposição aprovada U Parecer aprovado pelo plenário, em sessão de 18/12/2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 9 0 1

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 017 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 021/2017 – “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, e 
dá outras providências”.
DATA: 04 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
A Propositura de nº 021/2017, ementa acima qualificada, é de autoria do Senhor 
Prefeito de Medicilândia - Excelentíssimo Celso Trzeciak, que por meio do Ofício nº 462/2017,
protocolou em 25 de outubro de 2017 na Câmara Municipal. Vem acompanhada da respectiva
mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da 
CMM, realizada em 30 (trinta) de outubro do corrente ano. 
O Senhor Presidente dessa Douta Casa Legislativa, fez o devido encaminhamento 
do Projeto para a Comissão de Justiça CCJCR em 31/10 (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, 
II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM), sendo protocolando na Presidência da retro mencionada 
comissão em 01 (primeiro) de novembro (Ofício Int. nº 064/2017-GAB/PRES/CMM) e na 
reunião da comissão, realizada em 06/11 foi a matéria apresentada aos demais membros da 
comissão.
No cumprimento regimental, ficou a matéria cumprindo prazo de pauta para após 
prosseguir sua regular tramitação na comissão. Findado o prazo regimental, foi a matéria 
reapresentada na comissão em reunião desta realizada na data de 23 de novembro de 2017, que 
não registrada apresentação de emenda individuais, o Senhor Presidente Jari Teixeira, fez a 
devida distribuição da propositura ao Relator Vereador José Ramos para análise da relatoria e 
emissão do respectivo parecer.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de lei do Poder Executivo Municipal tem por objetivo instituir o Plano 
Municipal de saneamento básico do Município de Medicilândia, em conformidade com o artigo 
23 do Decreto Federal nº 7.217/2010, o qual regulamenta a Lei nº 11.445/2007, conforme também 
os incisos XXII e XXXIV do artigo 14 e, artigo 165, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Para efeito de entendimento, Serviços de Saneamento Básico compreende: o 
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Justifica o Executivo Municipal que esses serviços são serviços públicos essenciais 
e faz parte do cotidiano de todos os habitantes de uma cidade e dos quais não se pode mais 
prescindir, com vistas a garantir melhores condições de saúde para as pessoas, evitando a 
contaminação e proliferação de doenças, bem como, garantir a preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei nº 11.445/2007, Lei Nacional do Saneamento Básico, fixou as 
diretrizes e elegeu como princípios fundamentais de saneamento a universalização do acesso, a 
integridade, a eficiência e a sustentabilidade econômica dos serviços, além do controle social, e 
atribui aos municípios a responsabilidade pela condução de todo o processo de formulação e 
implantação da política de saneamento em seu território, impondo-lhe o dever de planejar, 
estabelecer objetivos e metas para a consecução destes princípios fundamentais, de forma a 
pensar soluções criteriosas e realísticas para atender as demandas dos municípios.
Ressalta o Executivo que o Plano aqui apresentado, foi concedido após reuniões, 
estudos e discussões, fruto das gestões democráticas, levada inclusive à consulta pública como 
determina a lei.
É a defesa do Poder Executivo Municipal ao projeto de lei para que o Poder 
Legislativo acate a proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
A proposta de lei sob análise, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Celso 
Trzeciak, propõe “Instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Medicilândia”, proposta está encaminhada para análise dessa Relatoria de Constituição e Justiça
CCJCR (art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI).
Verifica-se que a matéria é de natureza legislativa. Da leitura conjugada extrai-se o 
mandamento da Constituição Federal que inferi competência ao Município para legislar sobre a 
matéria, assim como o mandamento da Lei Orgânica Municipal, e a lei federal nº 11.445/2007, 
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010. Trata-se de matéria de interesse local e de interesse 
interno da municipalidade.
Senhores Vereadores e Vereadora, esse Edil José Ramos – relator dessa 
conceituada comissão, ao analisar criteriosamente o Projeto de Lei, ressaltando que a matéria é de 
competência interna do Município conforme preceitua o artigo 14, incisos XI, XXII e XXXIV, e 
Art. 165, ambos da Lei Orgânica Municipal, além do art. 9º, inciso I da lei federal nº 11.445/2007, 
concomitante com o art. 23 do Decreto nº 7.217/2010. 
Mediante ao exposto, essa relatoria entende que o Executivo Municipal ao elaborar 
a proposta de lei, cumpriu com as determinações legais para sua contemplação, motivo pelo qual, 
cumpri os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redacional, de 
modo que este relator dar parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 021/2017, 
e sugere aos demais membros da comissão e ao soberano Plenário Legislativo que acompanhe o 
voto do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara Municipal de 
Medicilândia - PA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2017.
 ______________________________________
José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CCJCR/CMM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 017/2017 - CCJCR
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de 2017, os membros da Comissão de Constituição, 
Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 12:15hs (doze horas e quinze minutos – após 
sessão), observado a tolerância, na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de 
Convocação nº 014/2017, publicado no mural da CMM, reuniram-se com presença dos 
Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos Rodrigues dos Santos – Relator; José 
Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro. Tendo como 
pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 017/2017-CCJCR, apresentado
pelo Vereador Relator – José Ramos R. dos Santos, o qual defende o regular tramite do Projeto 
de Lei nº 021/2017 – Dispondo sobre “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá 
outras providências”. Havendo quórum, o Senhor Presidente, em nome de Deus, declarou aberta 
a reunião, a matéria foi apresenta à comissão, sendo discutida conforme preceitos regimentais, em 
seguida, colocado o Parecer, em votação, obtendo aprovação unânime dos pares presentes,
devendo a matéria retornar à Mesa Diretora da Câmara Municipal para continuidade 
tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 021/2017.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
__________________________ _______________________________
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 ____________________________ _______________________________
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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