ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 021 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 008/2017 – Dispondo sobre “A Proibição do corte de
fornecimento de energia elétrica no Município de Medicilândia em dias não úteis, e dá outras
providências”.
DATA: 07 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
A proposta de Lei nº 008/2017, é de autoria do Vereador Cleder Cleiton Barth –
PTB, e vem acompanhado da respectiva mensagem. Foi protocolado na Secretaria Legislativa em
08 de março de 2017. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com a ata e Sessão
Ordinária da CMM, realizada em 13 (treze) de março do corrente ano.
O Senhor Presidente dessa Casa Legislativa, fez o devido encaminhamento e
protocolo do Projeto na Comissão de Justiça CCJCR (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II e
IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM), sendo posteriormente protocolado em sua Presidência (of. int.
006/2017/GAB/PRES/CMM), sendo a matéria apresenta na comissão em reunião desta, realizada
na data de seis de abril do ano em curso. Em seguida, o Presidente da CCJCR encaminhou
proposição ao Vereador Relator (of. 019/2017/PRES/CCJCR).
Registrado protocolado matéria na relatoria, por sua vez, solicitou manifestação
jurídica sobre o Projeto em tela (of. 025/2017-REL/CCJCR). Solicitação encaminhada ao
Presidente da Casa, foi despachada ao Assessor Jurídico (of. int. 016/2017/GAB/PRES/CMM).
Recebido manifestação jurídica (Parecer nº 005/2017) – Da Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal, o Senhor Presidente Cleder Barth, encaminhou à Presidência da CCJCR em
13 de junho de 2017 (Ofício Int. nº 025/2017-GAB/PRES/CMM), protocolado em 16/06. O
Vereador Jari Teixeira Presidente da comissão despachou e protocolou na relatoria a respectiva
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manifestação jurídica (Ofício nº 027/2017-CCJCR) em 16 de junho do ano em curso.
De posse do Parecer Jurídico este Relator Vereador José Ramos, procede a análise
e emissão do parecer conforme preceitos regimentais.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de lei, quer o autor da proposta evitar a interrupção no fornecimento de
energia elétrica no Município, em vésperas e em feriados, nas sextas-feiras, e nos finais de
semanas, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor, alega o parlamentar.
Os consumidores mesmos inadimplentes devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias
ultrapasse o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda
de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde, quando em caso excepcionais de
conservação de medicamentos em temperatura de refrigeração.
É a justificativa do Vereador, pedindo o parlamento que acate a proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
O Projeto de Lei sob análise, é de autoria do Senhor Vereador Cleder Barth – PTB,
que propõe a “Proibição do corte de fornecimento de energia elétrica no Município de
Medicilândia em dias não úteis”, proposta que foi encaminhada para análise dessa Relatoria de
Constituição e Justiça.
COMISSÕES COMPETENTES – I) Comissão de Constituição e Justiça CCJCR
(art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI); II) Comissão de Gestão e Serviços Públicos CGSP (art. 30,
§5º, incisos I e III do RI).
Verifica-se que a matéria é de natureza legislativa. Da leitura conjugada extrai-se o
mandamento da Constituição Federal (art. 21, inciso XII, alínea “b”) que inferi competência a
União para legislar sobre a matéria. Ressaltamos que a ANEEL através de sua resolução
normativa nº 414/2017 prevê o corte no fornecimento de energia elétrica de consumidores
inadimplentes após “um longo procedimento prévio e necessário”.
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Por outro lado, o corte expõe o consumidor a constrangimento por uma cobrança
vexatória e abusiva frente aos seus familiares e vizinhos, violando a sua honra e a sua imagem,
cobrança esta vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, onde diz que: “Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Faz-se observar o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa (anexo ao
processo), a qual manifesta-se dizendo que a matéria possui óbice legal, portanto, estando apta
para emissão de parecer das comissões e ser apreciada pelo plenário.
Por fim, registramos o art. 17, da Constituição do Estado/PA – Da Competência do
Estado, §2º, vejamos: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a
competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades”.
Face aos autos exposto, esse relator dar parecer favorável ao regular trâmite do
Projeto de Lei nº 008/2017. Ao mérito Legislativo o Plenário é soberano.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara Municipal de
Medicilândia - PA, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.
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José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 021/2017 - CCJCR
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de 2017, os membros da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 12:15hs (doze horas e quinze minutos – após
sessão), observado a tolerância, na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de
Convocação nº 014/2017, publicado no mural da CMM, reuniram-se com presença dos
Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos Rodrigues dos Santos – Relator; José
Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro. Tendo como
pauta a análise e deliberação da seguinte pauta: Parecer nº 021/2017-CCJCR, apresentado pelo
Vereador Relator – José Ramos R. dos Santos, que emite parecer pelo regular tramite do Projeto
de Lei nº 008/2017 – Dispondo sobre “A Proibição do corte de fornecimento de energia elétrica
no Município de Medicilândia em dias não úteis, e dá outras providências”, ao mérito o plenário
é soberano. Havendo quórum, o Senhor Presidente, em nome de Deus, declarou aberta a reunião,
a matéria foi apresenta à comissão, sendo discutida conforme preceitos regimentais, em seguida,
colocado o Parecer, em votação, obtendo aprovação unânime dos pares presentes, devendo a
matéria retornar à Mesa Diretora da Câmara Municipal para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 008/2017.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
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Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
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José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR