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materia nº 449/2017

Tipo Redação Final
Número / Ano 449 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaREDAÇÃO FINAL - AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 449/2017, DISPONDO SOBRE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO – Autógrafo de Lei nº 449/2017 – Dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2018” – REDAÇÃO 
FINAL.
DATA: 21 de dezembro de 2017.
DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 449/2017
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 449/2017 – o qual versa sobre “Estima a 
Receita e Fixa a Despesa do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 
2018”, é procedente do Projeto de Lei nº 019/2017, autoria do Executivo Municipal (Ar. 165, 
inciso III, da CF/88 – e Art. 141 e 49, inciso IV da LOM). A presente proposição foi 
APROVADA em conformidade regimental com a Ata e Sessão Ordinária da Câmara 
Municipal de Medicilândia, realizada em 18 de dezembro de 2017, bem como suas emendas, 
observado as prerrogativas regimentais, retornou a matéria para a CFEFFO, a fim de que 
observado o Artigo 239 do RI/CMM, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização 
Financeira e Orçamento - CFEFFO elabore o seu texto final, dentro do prazo regimental.
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI Nº 019/2017
O Projeto de Lei nº 019/2017 que originou o respectivo Autógrafo de Lei em 
análise, em sua avaliação preliminar pelos Nobres Vereadores, recebeu as seguintes Emendas: 
Aditivas nºs. 011 e 012/2017, autoria Vereador Cleder Barth PTB; Aditivas nºs. 013 e 
014/2017, autoria Edil Fredson Lopes PSDB; Modificativas nºs. 008, 009, 010, 011 e 
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CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
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012/2017, autoria Edil Jari Teixeira PDT (Art. 237, §2º do RI/CMM), e em sua tramitação e 
análise na Comissão de Finanças CFEFFO, foi apresentado a Emenda Modificativa nº 
003/2017/CFEFFO.
Foi aprovado em plenário o Parecer nº 016/2017/CCJCR; o Parecer nº 
008/2017/CFEFFO; e o Projeto de Lei nº 019/2017, com as alterações propostas pelas 
Emendas Aditivas nºs. 011, 012, 013 e 014/2017, e alterações propostas pelas emendas 
Modificativas nº 008 a 012/2017. Foi rejeitada a Emenda Modificativa nº 003/2017/CFEFFO, 
conforme deliberação Sessão Ordinária realizada em 18.12.2017, desta feita sendo decisão 
plenária contemplada no respectivo Autógrafo de Lei em análise.
DO TEXTO FINAL
Face ao exposto, conforme acima fundamentado o Projeto de Lei 019/2017 
sofreu alterações através das emendas Aditivas nºs. 011 a 014/2017 e Modificativas nºs. 008 a 
012/2017, conforme decisão do plenário. Ressaltando que as alterações através das Emendas 
Modificativas, já estão inseridas nos artigos do Autógrafo de Lei nº 449/2017.
As demais alterações de adição, são nos quadros anexos da retro mencionada 
proposição, e, portanto, sendo possível sua inclusão apenas pelos serviços competentes da 
Assessoria Contábil do Executivo Municipal, motivo pelo qual, deve-lhe dar ciência das 
alterações. 
Diante do narrado, a proposta de norma jurídica, originou o Autógrafo de Lei 
nº 449/2017 – Dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Medicilândia, para o exercício financeiro de 2018”. 
O presente Autógrafo de Lei, vem com quinze Artigos e seus quadros anexos, 
sendo o Projeto aprovado com as alterações ante expostas, portanto, essa relatoria CFEFFO, 
formaliza, emite e sugere a Comissão, bem como, ao Douto Plenário Legislativo a 
aprovação do texto final da proposição, considerando que a mesma encontra-se de acordo 
com a decisão do Soberano Plenário em Sessão do dia 18.12.2017, ressaltando que após
matéria (Redação Final) deliberada em plenário, deve ser encaminhada ao Executivo 
Municipal para Sanção e Publicação.
______________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator CFEFFO
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DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CFEFFO
(Autógrafo de Lei nº 448/2017)
Aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de 2017, os membros da Comissão de 
Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO/CMM, às 09:00hs 
(nove horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de 
Convocação nº 008/2017, publicado no mural da Câmara Municipal, reuniram-se com 
presença dos Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e Vilson Alves dos Santos – Membro.
Tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte proposição: Redação Final – Ao
Autógrafo de Lei nº 449/2017 – cujo teor Dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2018”, cumprindo as 
prerrogativas regimentais do Art. 239 do RI/CMM. Ao exposto a CFEFFO ratifica a redação 
final do Autógrafo de Lei em análise, o mesmo estando de acordo com a Deliberação e 
aprovação do Projeto de Lei e suas emendas em plenário, Sessão Ordinária do dia 18.12.2017. 
Por conta disto, acompanhando o Relator, recomendamos ao Douto Plenário da Câmara 
Municipal a APROVAÇÃO do Texto Final, a qual após deliberação plenária deve-se ser 
encaminhada ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, em 21 de dezembro de 2017.
 ____________________________ _________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
 __________________________ _________________________ 
 Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
 Secretária CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 449/2017 Medicilândia/PA, em 18 de dezembro 2017. 
Estima a receita e fixa a despesa do Muni￾cípio de Medicilândia, para o exercício fi￾nanceiro 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Medicilândia para o exercício finan￾ceiro de 2018, compreendendo:
I-Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluindo os órgãos da administração direta, 
indireta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos da Administração direta, Indireta bem como 
fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, 
Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 2º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2018, estima a Receita em 
R$ 83.773.709,00 (Oitenta e Três Milhões, Setecentos e Setenta e Três e Mil, Setecentos e Nove Re￾ais), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal para o exercício de 2018, estima a Receita em R$ 64.615.432,00 (Sessenta 
e Quatro Milhões, Seiscentos e Quinze Mil, Quatrocentos e Trinta e Dois Reais), e fixa a Despesa em 
igual valor.
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CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: cmm.cmm@hot￾mail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social para o Exercício de 2018, estima a Receita em 
R$ 19.158.277,00 (Dezenove Milhões, Cento e Cinquenta e Oito Mil e Duzentos e Setenta e Sete 
Reais), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 5º. O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social decorrerá dos Tributos, 
Rendas e Outras Receitas, na forma estabelecida na - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.0 RECEITA DO TESOURO
1.1 RECEITAS CORRENTES 
(RT+RC+RP+RA+RI+RS+RTC+ORC)
R$ 75.533.153,00
Receita Tributária R$ 5.234.239,00
Receita de Contribuição R$ 711.279,00
Receita Patrimonial R$ 1.946.772,00
Receita de Serviços R$ 99.082,00
Receita de Transferências Correntes R$ 67.541.781,00
1.2 DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES R$ 5.679.444,00
Deduções para formação do FUNDEB R$ 5.679.444,00
1.3 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (1.3 = 1.1 - 1.2) R$ 69.853.709,00
1.4 RECEITA DE CAPITAL (ROC+RAB+RTC) R$ 13.920.000,00
Operações de Crédito R$ 0,00
Alienações de Bens R$ 0,00
Transferência de Capital R$ 13.920.000,00
1.5 TOTAL DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO (1.5 = 1.3 + 1.4) R$ 83.773.709,00
 Art. 6º. O conjunto das Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social obedecerá às diretrizes 
e metas estabelecidas nos anexos desta Lei.
2.0 DESPESAS POR PODERES
2.1 PODER LEGISLATIVO R$ 2.583.194,00
Câmara Municipal de Medicilândia R$ 2.583.194,00
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2.2 PODER EXECUTIVO R$ 82.574.402,00
Gabinete do Prefeito R$ 1.220.800,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 2.442.000,00
Secretaria Municipal de Finanças R$ 2.670.000,00
Secretaria Municipal de Viação e Obras R$ 14.828.819,00
Secretaria Municipal de Transporte R$ 5.860.200,00
Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.738.200,00
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo R$ 1.290.000,00
Secretaria Municipal de Educação R$ 29.545.314,00
Secretaria Municipal de Saúde R$ 15.078.160,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
R$
R$
4.080.117,00
530.000,00
Reserva de Contingência R$ 2.236.905,00
2.3 TOTAL DAS DESPESAS POR PODERES (2.3 = 2.1+2.2) R$ 83.773.709,00
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CORREÇÃO, REMANEJAMENTO E ABERTURA DE CRÉ￾DITO.
Art. 7º. Os recursos orçamentários, tanto das receitas quanto das despesas, da Administração Direta, serão 
corrigidos, se necessário, a cada bimestre, com prévia autorização Legislativa. [NR - Emenda Modifi￾cativa nº 008/2017, de 24 de outubro de 2017]
Parágrafo Único. Com prévia autorização Legislativa, a aplicação da correção prevista no “caput” 
deste Artigo será efetuada através de Ato do Chefe do Poder Executivo, explicitando o índice adotado.
[NR - Emenda Modificativa nº 008/2017, de 24 de outubro de 2017]
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 05% (cinco por cento) da despesa no 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. [NR - Emenda Modificativa nº 009/2017, de 24 de outubro 
de 2017]
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a) – Para atender a insuficiência de dotações orçamentárias, com recursos resultantes do excesso de 
arrecadação, nos termos do Art. 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964;
d) - Utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício de 2016, nos termos do inciso I, parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.
II – Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do seu excesso de arrecadação, às dotações 
referentes a:
a) recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e suas aplicações financeiras
b)recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e de suas 
aplicações financeiras
c) recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e de suas aplicações fi￾nanceiras
d)Receitas resultantes de impostos vinculados à educação e a saúde
e)recursos provenientes de Convênio com a União e seus órgãos da administração direta e indireta,
f) recursos provenientes de Convênio com o Estado e seus órgãos da administração direta e indireta,
g)recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va￾lorização dos Profissionais da Educação.
III – Abrir crédito adicional suplementar, mediante o remanejamento parcial ou total de recursos 
inter e intra grupos de contas, no âmbito de cada projeto ou atividade, a que pertencem;
IV – Abrir crédito adicional suplementar para atendimento de despesas decorrentes de sentenças 
judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da reserva de contingên￾cia,
Parágrafo Único. Não Onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
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I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras 
de aval, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vin￾culados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
II – os abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECI￾PAÇÃO DA RECEITA
Art. 9º. Com prévia autorização Legislativa, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar 
Operações de Crédito por antecipação da receita, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) da receita do 
tesouro municipal, corrigida de acordo com o inciso II, do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, combinado 
com o artigo 38 da Lei Complementar nº 101. [NR - Emenda Modificativa nº 010/2017, de 24 de outubro 
de 2017]
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios 
ao efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 11. A despesa total com pessoal em cada período de apuração não poderá exceder a 60% (sessenta 
por cento) da receita corrente líquida, conforme os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Com prévia autorização Legislativa, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e 
de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência ou desmembramento 
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de órgão e entidades, bem como, alteração de suas competências ou atribuições, mantidas a estrutura 
programática, definida na Lei de Diretrizes Orçamentária. [NR - Emenda Modificativa nº 011/2017, de 
24 de outubro de 2017]
Art.13. Com prévia autorização Legislativa, fica o Poder Executivo Autorizado a Corrigir os Anexos 
do PPA para adequá-lo a Presente Lei Orçamentária por meio de Decreto. [NR - Emenda Modificativa nº 
012/2017, de 24 de outubro de 2017]
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 18 de dezembro de 2017.
_______________________
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal

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