ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO –
CCJCR.
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 451/2017 – dispondo sobre “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a Criar o Programa de Estágio e Concessão de BolsaTreinamento a Estudantes Regularmente Matriculados em Estabelecimentos Oficiais de
Ensino e dá outras providências.” – Redação Final.
DATA: 20 de dezembro de 2017.
DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 451/2017
O Autógrafo de Lei nº 451/2017 – ementa acima qualificada, é proveniente
do Projeto de Lei nº 012/2017, autoria do Vereador Cleder Barth PTB, o qual após
iniciado seu processo tramitacional, foi encaminhado e tramitado nas comissões
competentes, discutido e APROVADO pelo Plenário, em conformidade regimental com a
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, realizada em 18 (dezoito) de
dezembro de 2017.
No cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à
CCJCR para que observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a respectiva
Comissão elabore a sua Redação Final.
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DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI Nº 012/2017
A proposta de norma jurídica nº 012/2017 que deu origem ao Autógrafo de
Lei em tela, em seu estudo inicial pelos Senhores Vereadores e posteriormente passado
pelo crivo das Comissões competentes (Art. 30, §§ e incisos do RI/CMM), não houve
alterações sendo, portanto, a matéria aprovada na íntegra, conforme proposta original do
Vereador autor da matéria.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei nº 451/2017)
Diante dos autos, o Projeto de Lei Ordinária nº 012/2017, vêm com quinze
artigos, proposição esta que conforme acima relatado não existiu alterações em seu texto
original, sendo a matéria aprovada na integra, com isso, gerado o Autógrafo de Lei
Ordinária nº 451/2017 – Dispondo sobre “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar
o Programa de Estágio e Concessão de Bolsa-Treinamento a Estudantes Regularmente
Matriculados em Estabelecimentos Oficiais de Ensino e dá outras providências.”
Nestes termos, essa Relatoria CCJCR, constatando que o Autógrafo de Lei
encontra-se com seu texto final de acordo com a decisão final do plenário, sugere aos
demais membros da Comissão e ao Douto Plenário a sua Aprovação, o qual depois de
deliberado em plenário, deve ser encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e
publicação.
É a manifestação do Relator, em 20 de dezembro de 2017.
_________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator CCJCR
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DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Redação Final - Autógrafo de Lei nº 451/2017)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, depois de deliberado
e aprovado o Projeto de Lei nº 012/2017, bem como, apresentado a redação final pelo
vereador Relator José Ramos, havendo entendimento comum entre os pareceres, reuniu-se
na Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, na data de vinte e um de
dezembro de dois mil e dezessete, às 09:30hs (nove e trinta), presença unânime de seus
pares, tendo como pauta o cumprimento das prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus
parágrafos do RI/CMM, no que tange a deliberação do Texto Final do Autógrafo de Lei
nº 451/2017 – dispondo sobre “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa
de Estágio e Concessão de Bolsa-Treinamento a Estudantes Regularmente Matriculados
em Estabelecimentos Oficiais de Ensino e dá outras providências.” – Redação Final,
autoria Vereador Relator José Ramos. Em seguida, apresentada a matéria à comissão, o
Presidente colocou a respectiva Redação Final, em discussão e votação, não havendo
questionamento, foi aprovada por unanimidade da comissão presente, recomendando ao
Soberano Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, o que depois de deliberada e
aprovada deve-se encaminhar ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão sobre a Redação Final em análise.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
aos 21 dias do mês de dezembro de 2017.
Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente CCJCR/CMM Relator CCJCR/CMM
José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário CCJCR/CMM Membro CCJCR/CMM
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 451/2017.
Dispõe Sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Criar O Programa de Estágio e Concessão de Bolsas –
Treinamento a Estudantes Regularmente Matriculados
em Estabelecimentos Oficiais de Ensino e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono e mando que se publique a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, autorizado a criar o
Programa de Estágio e Concessão de Bolsa–Auxílio a Estudantes Regularmente Matriculados em
Estabelecimentos oficiais de Ensino Fundamental, Médio e Superior na Modalidade de Ensino
Municipal e Também os Estudantes Matriculados nas Instituições de Educação Chamadas de
Escolas Técnicas, a título de complementação de carga-horária obrigatória da sua grade curricular
educacional e também, a cargo de aprendizado profissional para inclusão no mercado de trabalho.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por estágio:
§1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
§2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho.
§3º - As modalidades de estágio poderão ser:
I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
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II - extracurriculares funcionais, quando realizadas com o intuito de complementar a formação
por meio de vivência de experiência própria relativa a situações profissionais, sem previsão
expressa no respectivo currículo.
Art. 3º. O estágio e a concessão de bolsa-auxílio de que trata esta Lei, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, e ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1o – O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 4o
desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2o – O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida
no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 4ª. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
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III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo Único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a
que se refere o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso
por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS TREINAMENTOS E AUXÍLIOS
Art. 5º. A cada Bolsa-Treinamento corresponderá a uma bolsa-auxílio, cujo valor ficará definido
em Decreto do Poder Executivo, especificando o valor para cada categoria de Estágio.
§ 1º - O valor da bolsa-auxílio será concedido a estudantes de baixa renda ou ainda àqueles que
atendam as regras previstas em legislação específica.
§ 2º - O valor das bolsas-auxilio a serem concedidas deverão ser adequadas através de Decreto de
regulamentação do Poder Executivo Municipal, não podendo ultrapassar o valor máximo de um
salário mínimo e meio (1 ½ ) para os cursos de nível superior e o valor a ser concedido aos
estudantes do ensino fundamental, médio e técnico, não ultrapassando ao percentual de 70%
(setenta por cento) do valor do ensino superior.
Art. 6º. A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua
matrícula, impedirão a renovação da Bolsa-Treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.
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Art. 7º. A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se-á com o seu horário
escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art. 8º. Observado o princípio da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, poderá a
Prefeitura do Município de Medicilândia/PA, celebrar parcerias com as instituições de ensino
para a concessão de bolsa-treinamento, com prazo de vigência no máximo de até 02 (dois) anos.
§ 1º - Fica delegado às Secretarias Municipais de Administração, Assistência Social, Educação,
Saúde, Viação e Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Esporte, Cultura e Turismo, a
competência para a celebração das parcerias previstos neste artigo e acompanhado por uma
comissão de avaliação designada pelo Poder Executivo, formada por integrantes de cada
Secretaria ou Autarquia com vagas abertas à concorrência, garantido uma vaga ao Poder
Legislativo Municipal.
§ 2º - A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será regulamentada através de decreto do
Poder Executivo Municipal, garantido os princípios estabelecidos nesta lei, principalmente neste
caput, § 1º.
Art. 9º. A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo
adequado, publicado o seu regulamento por Edital para possíveis concorrências, havendo mais
candidatos do que vagas, dando-lhe publicidade dentro do prazo não inferior a 30 (trinta) dias da
data final de seleção.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O regulamento de que trata o caput 9º será através de Abertura de Edital, não se
permitindo outro meio, e disporá sobre as diretrizes, os objetivos, processo seletivo, as áreas
disponíveis, quantidade de vagas e funcionamentos do Sistema de Estágios da Prefeitura
Municipal de Medicilândia/PA.
Art. 11. Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio,
rigorosamente observado os princípios esta lei e as disposições legais pertinentes.
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Art. 12. O Executivo Municipal terá o prazo de 01 (um) ano após a sanção e publicação desta lei
para apresentar Norma Regulamentar pertinente e adequação orçamentária para o custeio do
Programa de Estágio de que trata esta Norma Jurídica.
Art. 13. O servidor público municipal poderá concorrer às vagas destinadas ao estágio de sua área
de estudo e receberá seus proventos sem redução salarial, desde que tenha compatibilidade de
horário.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos tomando por base as disposições da Lei
Federal de Estágio e, subsidiariamente, as disposições da Legislação em vigor no que se fizer
aplicável, consoante a manifestação dos membros da comissão de que trata o art. 8º, § primeiro
desta Lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 18 de dezembro do ano de 2017.
________________________________
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA