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materia nº 452/2017

Tipo Redação Final
Número / Ano 452 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaREDAÇÃO FINAL - AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 452/2017 – DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO EM DIAS NÃO ÚTEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO –
CCJCR.
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira 
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho 
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 452/2017 – dispondo sobre “A Proibição 
do Corte de Fornecimento de Energia Elétrica no Município em dias não Úteis, e dá 
outras providências.” – Redação Final.
DATA: 20 de dezembro de 2017.
DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 452/2017
O Autógrafo de Lei nº 452/2017 – qualificado acima, é oriundo do Projeto 
de Lei nº 008/2017, de autoria do Vereador Cleder Barth PTB, que após iniciado seu 
processo tramitacional, foi encaminhado e tramitado nas comissões competentes, 
discutido, votado e APROVADO pelo Plenário Legislativo, em conformidade regimental 
com a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, realizada em 18
(dezoito) de dezembro de 2017. 
No cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à 
CCJCR para que observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a respectiva 
Comissão elabore a sua Redação Final.
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI Nº 008/2017
A proposta de norma jurídica nº 008/2017 que deu origem ao Autógrafo de 
Lei nº 452/2017, em seu estudo inicial pelos Senhores Vereadores e posteriormente
passado pelo crivo das Comissões competentes (Art. 30, §§ e incisos do RI/CMM), não 
obteve proposta de alteração sendo, portanto, a proposição aprovada na íntegra, conforme 
proposta original do Vereador autor da matéria.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei nº 452/2017)
Mediante ao exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2017, vêm com 
cinco artigos, proposição que conforme acima narrado não existiu alteração em seu texto 
original, sendo a matéria aprovada na integra, com isso, gerado o Autógrafo de Lei 
Ordinária nº 452/2017 – Dispondo sobre “A Proibição do Corte de Fornecimento de 
Energia Elétrica no Município em dias não Úteis, e dá outras providências.”
Face aos autos, essa Relatoria CCJCR, confirmando que o Autógrafo de Lei 
encontra-se com seu texto final de acordo com a decisão final do plenário, sugere aos 
demais membros da Comissão e ao Soberano Plenário a sua Aprovação, que depois de
deliberado e aprovado em plenário, deve ser expedido ao Executivo Municipal para 
sanção e publicação.
É a manifestação do Relator, em 20 de dezembro de 2017.
_________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator CCJCR
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Redação Final - Autógrafo de Lei nº 452/2017)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, depois de deliberado
e aprovado o Projeto de Lei nº 008/2017, bem como, apresentado a redação final pelo 
vereador Relator José Ramos, havendo entendimento comum entre os pareceres, reuniu-se 
na Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, na data de vinte e um de 
dezembro de dois mil e dezessete, às 09:30hs (nove e trinta), presença unânime de seus 
pares, tendo como pauta o cumprimento das prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus 
parágrafos do RI/CMM, no que cabe a deliberação do Texto Final do Autógrafo de Lei 
nº 452/2017 – dispondo sobre “A Proibição do Corte de Fornecimento de Energia 
Elétrica no Município em dias não Úteis, e dá outras providências.” – Redação Final, 
apresentado pelo Vereador Relator José Ramos. Em seguida, apresentada a matéria à 
comissão, o Presidente colocou a respectiva Redação Final, em discussão e votação, não 
havendo questionamento, foi aprovada por unanimidade da comissão presente, 
recomendando ao Soberano Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, que depois 
de deliberada e aprovada deve ser encaminhada ao Executivo Municipal para sanção e 
publicação.
É a manifestação da Comissão sobre a Redação Final em análise.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, 
aos21dias do mês de dezembro de 2017.
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente CCJCR/CMM Relator CCJCR/CMM
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário CCJCR/CMM Membro CCJCR/CMM
ESTADO DO PARÁ
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 452/2017.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO 
CORTE DE FORNECIMENTO DE 
ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO EM 
DIAS NÃO ÚTEIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono e manda que que se publique a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica à concessionária de energia elétrica Centrais Elétrica do Pará –
CELPA prestadora do respectivo serviço no Município de Medicilândia/PA, proibida de 
cortar ou suspender o fornecimento de Eletricidade no Município em residências, 
logradouros públicos ou particulares, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 
12:00hs (doze horas) de sexta-feira às 08:00hs (oito horas) da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de que trata o Caput do artigo 1º 
(primeiro) desta lei, se estende também, aos demais dias não úteis, ou seja, feriados 
(Nacional, Estadual e/ou Municipal) e ponto facultativo municipal, das 12:00hs (doze 
horas) do último dia útil antecedente às 08:00hs (oito horas) do primeiro dia útil 
subsequente.
Art. 2º. As sanções impostas a concessionária pelo não cumprimento da 
presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto do 
Executivo Municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário. 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 18 de dezembro do ano 
de 2017.
________________________________
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA

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