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materia nº 6/2017

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 006/2017 – CCJCR/CFEFFO/CGSP - AO PROJETO DE LEI Nº 024/2017, AUTORIA COMISSÕES COMPETENTES.
native_id627

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 ARQUIVADO (A)
2017-12-29 Proposição arquivada F proposição concluída seu processo legislativo. Arquivada em 29/12/2017.
2017-12-28 Proposição aprovada U Parecer aprovado pelo Plenário em sessão extraordinária de 28/12/2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
PARECER CONJUNTO Nº 006/2017 – CCJCR/CFEFFO/CGSP
Constituição CCJCR – Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos R. dos Santos
– Relator; José Neto R. de Carvalho – Secretário; Rusbimário Queiroz Sulva – Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; Vilson Alves dos Santos – Membro.
Gestão CGSP Vereadores – José Neto R. de Carvalho – Presidente; José Ramos Rodrigues dos 
Santos – Relator; Sidney de Sousa Filho – Secretário; Ivani de Souza Ritter – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 024/2017 – Dispondo sobre “a concessão de benefícios 
para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para a sua 
cobrança e medidas extrajudiciais e dá outras providências.”
DATA: 27 de dezembro de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei nº 024/2017, conforme acima qualificado, é de autoria do 
Senhor Prefeito de Medicilândia - Excelência Celso Trzeciak, que por meio do Ofício nº 
492/2017-GAB/PMM, protocolou em 06 de novembro de 2017 na Câmara Municipal. 
Vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade 
regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 13 (treze) de novembro 
de 2017. Que no cumprimento do regimento aguardou o prazo para emendas individuais.
Após, findado o prazo regimental para emendas individuais, ressaltando que 
não houve apresentação de emenda, o Senhor Presidente Cleder Barth, no cumprimento 
das formalidades regimentais, fez o devido encaminhamento do Projeto para a Comissão 
de Justiça CCJCR em 05/12 (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II e IV; e Art. 68, §2º 
e 3º do RI/CMM), sendo protocolado na Presidência da retro mencionada comissão em 06 
de dezembro (Ofício Int. nº 065/2017-GAB/PRES/CMM).
Conforme entendimento entre as partes, a respectiva proposição foi discutida 
na forma regimental em reunião conjunta das Comissões de: Constituição e Justiça 
CCJCR; Finanças CFEFFO; e Gestão Pública CGSP, reunião esta realizada na data de 27 
de dezembro de 2017.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
Após a análise pelas comissões competentes foi a matéria expedida às 
respectivas Relatorias para emissão do parecer conjunto.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica do Poder Executivo Municipal propunha 
concede benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas 
para a sua cobrança e medidas extrajudiciais.
Tem como justificativa o Poder Executivo Municipal para contemplação da 
presente proposta, de que a matéria tem embasamento legal na Lei Orgânica do 
Município, concedendo ao Chefe do Executivo Municipal, a prerrogativa administrativa 
que busque aprimorar a legislação tributária municipal, cumprimento os dispositivos 
contemplados na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no seu art. 14, que proíbe 
a recusa de receitas pelo Gestor Municipal.
Acrescenta ainda, que o Projeto de Lei visa através de atualizações, 
proporcionar aos munícipes a possibilidade da regularização de débitos fiscais em atraso 
junto ao Setor Tributário. 
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
O projeto de lei em tela, é de autoria do Executivo Municipal, que propugna 
“conceder benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas 
para a sua cobrança e medidas extrajudiciais e dá outras providências”. Foi expedido 
para análise dessa Relatoria de Constituição e Justiça CCJCR (art. 30, §1º, incisos I, II e 
IV do RI). Usando das prerrogativas regimentais (Art. 53, inciso II do RI), a proposição 
foi examinada conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Finanças e Gestão Pública (Art. 
30, §§ 1º, 2º e 5º do RI/CMM).
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
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E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
Da análise conjugada da proposição, verifica-se que a proposta de lei é de 
natureza reservada, de iniciativa e competência do Poder Executivo Municipal (art. 66; 
art. 67, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal).
Da Relatoria CCJCR:
Diante dos autos, conclui este Relator CCJCR que a matéria é de 
competência do Município, visto que a Constituição Federal (CF/88) em seu artigo 156, 
parágrafos e incisos, confere autonomia ao município para legislar sobre o assunto, assim 
entende, que a proposição contempla os preceitos de constitucionalidade, juridicidade, 
técnica legislativa e redacional, motivo pelo qual, dar parecer favorável ao regular 
trâmite do Projeto de Lei nº 024/2017, e sugere aos Senhores Vereadores da Comissão, 
bem como o Doutor Plenário Legislativo que acompanhe o Relator.
 _________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator CCJCR/CMM
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias, 
sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de 
outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa 
pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Ao examinar a proposta, trata-se de matéria de interesse local e de interesse interno 
da municipalidade de acordo a Constituição de 88, enfatizando também a Lei Orgânica municipal 
em seu artigo 49, inciso IV, “da competência do Executivo Municipal”. Por conta disto, e 
ressaltando a manifestação da Relatoria CCJCR, este relator de Finanças, emite parecer favorável 
a aprovação do Projeto de Lei nº 024/2017, sugerindo aos demais membros da Comissão e o 
Soberano Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação desse Relator.
 ________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator CFEFFO/CMM
Da Relatoria de Gestão CGSP:
A Comissão de Gestão e Serviços Públicos, cabe avaliar matérias referente a 
gestão administrativa, qualificação e aprimoramento dos servidores públicos, assuntos 
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relacionados aos serviços públicos prestados aos munícipes, no limite das prerrogativas legais e 
das prerrogativas do Poder Executivo e do Legislativo (art. 30, §5, incisos I, II e II do RI).
Diante da análise sobre a propositura, considerando os princípios regimentais a que 
cabe esta comissão avaliar, ressaltando a manifestação da Relatoria CCJCR e da relatoria de 
Finanças CFEFFO, este relator CGSP, apresenta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei
024/2017, por entende que cumpri os ditames das políticas públicas e gestão administrativas, 
portanto, sugere aos demais membros e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe o relator.
 _________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator CGSP/CMM
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, em 27 de dezembro de 2017.
 
ESTADO DO PARÁ
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DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 006/2017-CCJCR/CFEFFO/CGSP
Aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, às 08:45hs (oito horas e 
quarenta e cinco minutos), conforme entendimento comum entre as partes interessadas, reuniu-se 
conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR; Comissão 
de Finanças CFEFFO; e a Comissão de Gestão Pública CGSP. Ressaltando que a presente reunião 
é presidida pelo Vereador Jari Ednei Teixeira – Presidente da Comissão de Justiça. Tendo como 
pauta deliberativa a seguinte matéria: Projeto de Lei nº 024/2017 – Dispondo sobre “a concessão 
de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para a sua cobrança 
e medidas extrajudiciais e dá outras providências”. Logo depois, foi apresentada e analisada 
matéria na forma regimental, havendo entendimento comum entre os pares, foi registrado o 
devido encaminhamento às relatorias das comissões acima qualificadas, para emissão do parecer 
conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto Nº 006/2017-
CCJCR/CFEFFO/CGSP, cujo teor versa sobre a aprovação do Projeto de Lei acima 
especificado. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi o parecer 
colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E, para 
que conste os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, em 27 de dezembro de 2017.
 
Jari Ednei Teixeira José Ramos R. dos Santos José Neto R. de Carvalho
Presidente CCJCR Relator CCJCR Secretário CCJCR
Rusbimário Queiroz Silva Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira 
 Membro CCJCR Presidente CFEFFO Relator CFEFFO 
Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos José Neto R. de Carvalho 
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO Presidente CGSP
José Ramos R. dos Santos Sidney de Sousa Filho Ivani de Souza Ritter 
 Relator CGSP Secretário CGSP Membro CGSP 
 
 
 

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