br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE "O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id632

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-05 Transformada em Autógrafo de Lei F Proposição transformada em Autógrafo de Lei. Encaminhado ao Executivo Municipal.
2018-02-05 Aprovado com Dispensa das formalidades regimentais U Matéria dispensada as formalidades regimentais. Discutida, votada e aprovada nesta data.
2018-02-05 Proposição apresentada em Plenário U Projeto de Lei apresentado em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado com Dispensa das Formalidades Regimentais 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
Edi
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2018
DISPÕE SOBRE o REAJUSTE DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA MUNICÍPAL DE MEDICILÂNDIA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA, aprovou e o Prefeito Municipal promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Medicilândia, no percentual de 08% (Oito por cento), nos termos do Art. 37, Inciso X da
Constituição Federal.
Art. 2º. Os Encargos Financeiros decorrentes da presente Lei enquadrar-se-ão na despesa de
pessoal constante no Orçamento da Câmara Municipal de Medicilândia no exercício financeiro de
2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 01 (primeiro) de Janeiro de 2018.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 01 de Fevereiro de 2018.
Jari Eghei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa
ecretário CUM 2º Secretário CUM
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP; 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531 — 1163 — E-mail:
emm.enm hotmail.com; www.medicilandiapaleg.br.
PAO.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI nº 001/2018
Origem: Poder Legislativo
Colenda Câmara:
Senhores (a) Parlamentares,
O Projeto de Lei tem por objetivo recompor as perdas inflacionárias, anualmente
apuradas de modo a restaurar o poder aquisitivo da remuneração dos servidores da Câmara Municipal
de Medicilândia e promover o aumento real remuneração destes servidores, em observância a
determinação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal e nas determinações previstas na
Instrução Normativa nº 004/2015 do TCM/PA.
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; ”.
Diante da determinação Constitucional, é assegurada aos servidores, além do aumento
real, uma revisão geral anual em suas remunerações.
A Instrução Normativa nº 004/2015 do TCM/PA conceitua o que é revisão geral anual e
reajuste em seus artigos 5º e 10, in verbis:
Art. 5º. A Revisão Geral Anual, tal como prevista no art. 37, X, da CF/88,
corresponde a reposição das perdas inflacionárias, anualmente apuradas,
concedida linearmente a todos os servidores públicos, por meio de lei
específica, obrigatoriamente, mediante a qual, extensível aos agentes
políticos.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0:*93) 3531 — 1163 — E-mail:
emm.cnm Whotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br.
sh
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 10. O Reajuste constitui aumento real, decorrente de reestruturação e/ou
melhoria de determinadas carreiras no setor público ou, ainda, correspondente
a ajuste no valor do vencimento-base do trabalhador, para reequilibrá-lo com
o custo de vida.
Assim, esta garantia constitucional assegurada aos servidores da Câmara Municipal será
realizada por meio de lei específica de iniciativa do próprio Poder Legislativo Municipal, tendo em
vista que revisão geral anual e o reajuste serão realizada-na remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal, conforme artigo 51, IV da Constituição Federal e artigo 9º e 12 da Instrução
Normativa nº 004/2015 do TCM/PA, in verbis:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[=]
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 9º. A revisão da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal será procedida, obrigatoriamente, mediante lei especifica, de
iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 37, X c/c art. 51, IV,
ambos da CF/88.
Art. 12. O reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal será feita, obrigatoriamente, mediante lei específica, de iniciativa
da Câmara Municipal, vedada a utilização de outros instrumentos normativos,
nos termos do art. 37, X, c/c art. 51, IV, da CF/88;
No presente ano, o Legislativo está propondo 8% (Oito por cento) a título de reajuste, que
abarca variação mensal acumulada do INPC no ano de 2017, para a recomposição das perdas
inflacionárias, mais um aumento real na remuneração.
Portanto, diante de tudo que foi exposto, a revisão geral anual e o reajuste ora propostos
preenchem os requisitos do art. 37, X, da Constituição Federal e das determinações da Instrução
Normativa nº 004/2015 do TCM/PA, assim como os demais dispositivos legais vigentes.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0:*93) 3531 — 1163 — E-mail:
emm.ecmm/Z hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br.
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO |
CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
Informamos, por fim, que há disponibilidade orçamentária e financeira para atender as
despesas do presente Projeto de Lei, além de não estar sendo ultrapassados os limites de despesa com
pessoal previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Desta feita, submeto a apreciação do Legislativo Municipal, este Projeto de Lei,
solicitando, desde logo. que seja analisado, votado e aprovado pela edilidade em caráter de urgência,
visto que o mesmo retroage a primeiro de janeiro do corrente ano.
Medicilândia, 01 de Fevereiro de 2018.
Agenor de Jesus Feitosa
1º Secretário CUM 2º Secretário CUM
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531 — 1163 — E-mail:
ecmm.cnm hotmail.com; www.medicilandia,paleg.br.

open original →