ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 001 / 2018 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 449/2017 – Dispondo sobre “A Lei
Orçamentária Anual LOA 2018”, especificamente a Emenda Modificativa nº 012/2017.
DATA: 06 de Fevereiro de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Senhor Chefe do Poder Executivo, observado o artigo 52 e seus parágrafos
da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, houve por bem vetar parcialmente o
Autógrafo de Lei nº 449/2017 – dispondo sobre “Estima a receita e fixa as despesas do
Município de Medicilândia para o exercício financeiro de 2018”, especificamente a
Modificativa nº 012/2017 – modifica a redação do artigo 12 do Projeto de Lei nº 019/2017.
O veto parcial foi oposto a emenda e comunicado o Legislativo no prazo legal,
conforme artigo 52, § primeiro da Lei Orgânica Municipal e artigo 229 do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
O Veto Parcial foi protocolado na Câmara Municipal em 02 de janeiro de 2018
(Recesso Legislativo). Voltando os trabalhos em primeiro de fevereiro do corrente ano, foi o
veto publicado, encaminhado e protocolado na Comissão de Constituição e Justiça CCJCR
para manifestação através da emissão de parecer (artigo 229 e §§; artigo 230 e §§; artigo 30, §
1º, inciso III, ambos do Regimento Interno).
Na oportunidade, o Senhor Presidente da Comissão, encaminhou matéria ao
relator e, convocou seus membros para reunião dia 06/02/2018, às oito horas. Registrado
protocolo na relatoria, por sua vez o Relator, solicitou parecer jurídico sobre a proposição.
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Solicitação deferida, foi encaminhada ao Assessor Jurídico do Legislativo
Municipal para manifestação através da emissão do parecer competente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Fundamenta o Poder Executivo Municipal, que embora os bons propósitos que
nortearam o legislador, no entanto o Executivo se ver, impedido de sancionar na totalidade o
Autógrafo de Lei nº 449/2017, uma vez que a decisão do Legislativo deve ser fundamentada
na análise da adequação do projeto ao texto da Constituição Federal (art. 2º), na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica Municipal, no caso específico da Emenda Modificativa nº
012/2017, objeto do Veto.
O artigo 166, inciso III, alínea “a” e “b” da CF/88, exige que emendas
apresentadas sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos
do texto do projeto de lei, portanto, sua aplicação caso sancionada, implicará no retardamento
desnecessário de possíveis correções aos anexos do PPA, à Lei Orçamentária de 2018,
segundo o texto da referida emenda.
É as razões e justificativas do Executivo ao veto parcial.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 449/2017 LOA 2018,
especificamente à Emenda Modificativa nº 012/2017.
Quanto a legalidade do veto, é uma prerrogativa do Executivo Municipal como
especificado no artigo 52 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal, o qual pode se
pautado em dois seguimentos: primeiro por entender que a matéria é inconstitucional; e
segundo, por entender que a matéria é contrária ao interesse público. Na justificativa do
Executivo Municipal para vetá-lo a emenda, foi o argumento de que a mesma é contrário ao
interesse público.
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Ressalta essa relatoria, que a proposição em questão, trata-se de tramitação e
aprovação específica.
Pelas razões expostas, subsidiadas pelo entendimento de precedentes, e
considerando o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, o Plenário é soberano, motivo pelo qual,
este relator opina favorável ao regular trâmite da matéria em análise. Ao mérito, o plenário é
soberano.
É a manifestação do Relator.
________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator – CCJCR
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 001 / 2018 - CCJCR
Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, conforme convocação em plenária
pelo seu Presidente, na sessão ordinária de cinco de fevereiro do corrente ano, a Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, reuniu-se, às 08:30hs (oito horas e
trinta minutos) observado a tolerância, na Sala das Comissões da Câmara Municipal, havendo a
presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos Rodrigues dos Santos –
Relator; e José Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário; com ausência justificada do Vereador
Rusbimário Queiroz Silva – Membro. Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus
declarou aberta a reunião, tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Veto
Parcial ao Autógrafo de Lei nº 449/2017 – LOA 2018, especificamente à Emenda Modificativa
nº 012/2017. Em ato contínuo, foi apresentada a matéria na comissão, discutida na forma
regimental, em seguida, o Edil relator José Ramos R. dos Santos, apresentou o Parecer nº
001/2018, onde opina pelo regular trâmite da proposição. Logo após, foi efetuada a leitura do
parecer, sendo discutido conforme mandamento regimental, e não havendo questionamento, o
parecer foi aprovado pela comissão CCJCR, passando a representar a decisão da mesma sobre a
matéria, devendo a mesma, retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
(Aus. Justificada)
José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR