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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id696

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-13 Proposição arquivada Finalizada processo Legislativo. Proposição arquivada.
2018-08-13 Proposição transformada em lei F Lei sancionada pelo Executivo Municipal.
2018-08-13 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. F Redação Final encaminhada a Mesa Diretora para Continuidade tramitacional.
2018-08-13 Redação Final aprovada na ccjcr F comissão CCJCR - Redação final aprovada na Comissão.
2018-08-08 Redação Final Emitida pela CCJ F Redação final emitida pelo Relator CCJCR. Aguardando deliberação da comissão.
2018-08-06 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado por unanimidade do plenário presente.
2018-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição incluída na ordem do dia. Sessão ordinária de 06.08.2018.
2018-08-01 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U Matéria encaminhada a Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
2018-08-01 CGSP - Parecer do Relator aprovado na Comissão U Aprovado parecer do Relator Comissão CGSP.
2018-06-15 Parecer do Relator Aguardando Deliberação da Comissão U Parecer do Relator aguardando deliberação da comissão para retornar a Mesa Diretora.
2018-06-14 Parecer emitido pelo Relator CGSP U Parecer emitido pelo Relator da Comissão de Gestão. Encaminhado ao Presidente da Comissão.
2018-06-05 Proposição encaminhada a Comissão CGSP U projeto de Lei encaminhado a Comissão de Gestão e Serviços Públicos para manifestação.
2018-05-29 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U matéria retornada a Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
2018-05-29 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão. U Parecer do relator CFEFFO aprovado na comissão.
2018-05-28 Parecer do Relato CFEFFO Favorário a matéria. U Parecer do relator apresentado em 28/05. Aguardando deliberação da comissão.
2018-05-21 Protocolo Relator CFEFFO U Matéria encaminhada a relatoria CFEFFO em 17 de maio. Protocolada na relatoria CFEFFO (21/05/2018).
2018-05-17 Proposição protocolada na CFEFFO U Projeto protocolado na CFEFFO (17/05/2018).
2018-05-16 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão U Parecer do relator CCJCR emitido em 16/05. Parecer favorável ao regular trâmite da matéria. Parecer do relator aprovado por unanimidade na comissão.
2018-03-14 Proposição protocolada na CCJCR P matéria protocolada na ccjcr. Proposição aguardando recebimento de emendas individuais. Prazo final 02/04/18.
2018-03-12 APRESENTAÇÃO P matéria apresentada em plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Matéria P/ Apresentação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA podediito
ESTADO DO PARÁ
ed GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ofício nº 052/2018/ GAB-PMM. Medicilândia, 06 de fevereiro de 2018.
Ao Exmo. Senhor,
CLEDER CLEITON BARTH
M.D. Vereador Presidente - CMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para
encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2018, cujo
teor “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo
Municipal do Idoso e dá outras providências”, para análise e deliberação desta
Douta Casa Legislativa, para o qual solicito tramitação em caráter de urgência,
urgentíssima.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero
protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
refeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº q ! | (b
Departamento Jurídico
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso
no âmbito do Município de Medicilândia.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
|. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
Il. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política
Municipal do Idoso;
Ill. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741," de 01/10/03
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal:
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias
competentes medidas efetivas de proteção e reparação:
Trav. Dom Eurico, sn, bairro centro, Medicilândia-Pará
CEP 68.145-000. =
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Exatas liga
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” de IA
PODER EXECUTIVO
o aà Assessoria Jurídica Municipal Com à força do povo
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
Mill. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial
da pessoa idosa nos termos do Capitulo || desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais
direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
Art.3º - Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos
diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à
população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º - O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos
aiii a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme
a seguir especificado:
a) 01 um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Piotelturé
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” eira sIA
PODER EXECUTIVO
E ea Assessoria Jurídica Municipal Com a força do povo
Il - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais
promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da
Sociedade Civil, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
8 1º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 2º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho des funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 3º, O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória depatitização
em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
| - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível sua representação no Conselho;
lll — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA NEAP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” E a
PODER EXECUTIVO
ed Assessoria Jurídica Municipal Com a força do povo
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II! — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal do Idoso serão substituídospelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12º - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 13º - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Art. 15º - À Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 16º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 17º » Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
no Município de Medicilândia.
Art. 18º « Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA NEdP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” y 4
PODER EXECUTIVO
po Assessoria Jurídica Municipal Com a força do povo
| — dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo
municipal);
I- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;
ll — os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV — as advindas de acordos e convênios;
V- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VI - outras.
Art. 19º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos-financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa,
que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
Il — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA MP re teituio
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” de a sTA
PODER EXECUTIVO
Assessoria Jurídica Municipal Com a força do povo
Art. 20º - À primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21º - O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
TRZECIAK
Prefeito Municipal
Publique-se.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA SEMP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” y á
PODER EXECUTIVO
Assessoria Jurídica Municipal
Com a força do povo
JUSTIFICATIVA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Considerando que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94) é a
participação do idoso, através de suas organizações representativas, ha formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos
( artigo 4º, inciso III).
E que referida participação se dá, na esfera municipal, através do Conselho Municipal
do Idoso, que é importante instrumento de controle social, diante do seu papel de
supervisionar, acompanhar, fiscalizar, e avaliar as políticas, planos, programas e projetos do
município nas questões referentes ao idoso.
A ausência de constituição e funcionamento do Conselho do Idoso inviabiliza a
concretização efetiva de políticas publicas de atendimento, que devem ser tratadas com
absoluta prioridade, além de comprometer a democracia participativa.
Portanto, a necessidade premente de se implantar o Conselho Municipal do Idoso e o
Fundo Municipal do Idoso, este ultimo para fins de atendimento das políticas, programas e
ações voltadas ao atendimento do idoso;
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sy
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA NEAP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” E É
PODER EXECUTIVO
E e Assessoria Jurídica Municipal Com a força do povo
Sendo esta a justificativa ao projeto de lei apresentado a esta Casa Legislativa.
Medicilândia-Pa, 06 de março de 2018.
Prefeito Municipal
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