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SUMÁRIO
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................5
TÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ............................................................................ 6
TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO ....................................................... 7
CAPÍTULO I PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL ............................................................................................................................................... 7
SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO ............................................................................................ 7
SEÇÃO II DA CONSULTA .................................................................................................. 10
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DOS TERCEIROS .
............................................................................................................................................................. 11
SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO ........................................................................................... 13
TÍTULO IV DOS IMPOSTOS .................................................................................................... 17
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA ........................................................................................................................................... 17
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA ................................................................................................... 17
SEÇÃO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO ........................................................................ 19
SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES ....................................................................................... 22
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO ..................................................................................... 23
SEÇÃO V DO LANÇAMENTO ............................................................................................ 25
SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO .......................................................................................... 26
SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ...................................................... 27
SEÇÃO VIII DAS ISENÇÕES ................................................................................................... 28
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO – ITBI ......................................... 29
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ................................................ 29
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ................................................... 31
SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ..................................................... 33
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
............................................................................................................................................................. 34
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .................................................... 34
SUBSEÇÃO I ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO FEDERAL (LCF Nº 116/2003 E LCF Nº
157/2016).34 ....................................................................................................................................... 57
SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE ......................................................................................... 61
SEÇÃO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO .......................................................................... 63
SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ......................................................................... 67
SUBSEÇÃO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL ................................................................................ 67
SUBSEÇÃO II DOS CARTÓRIOS .............................................................................................. 70
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFS-e ......................... 71
SUBSEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO ............................................................................................................................................. 75
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SUBSEÇÃO V DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DIF
.............................................................................................................................................................. 75
SEÇÃO V DO LANÇAMENTO.............................................................................................77
SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES .................................................... 80
SEÇÃO VII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIMENTO ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE .................................................... 84
TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA .......................................................... 85
SEÇÃO ÚNICA .............................................................................................................................. 85
TÍTULO V DAS TAXAS ........................................................................................................ 89
CAPÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO ....................................................................................................................... 89
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA .............................................................................................. 89
SUBSEÇÃO ÚNICA DA BASE DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
ESTABELECIMENTOS ................................................................................................................. 90
SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE ......................................................................................... 91
SEÇÃO III DAS PENALIDADES .......................................................................................... 93
SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO ......................... 95
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA ................................................... 95
SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................... 96
SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ................................................. 97
SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................ 97
SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL ........................................................................................................................................ 98
SUBSEÇÃO ÚNICA DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA ......................................... 98
CAPÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
............................................................................................................................................................. 99
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA ................................................................................................ 99
SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE ........................................................................................ 100
SEÇÃO III DAS PENALIDADES ........................................................................................ 101
CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ......................................... 103
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA .............................................................................................. 103
SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE ....................................................................................... 105
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO.................................................................................. 106
SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ................................................... 106
SEÇÃO V DAS ISENÇÕES ................................................................................................. 107
CAPÍTULO IV DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS ............................................................ 108
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA ............................................................................................... 108
SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE ........................................................................................ 108
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ................................................ 109
SEÇÃO IV DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ............................................................... 109
SUBSEÇÃO I DAS TARIFAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS .......... 110
CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS ...................................................................................................................... 110
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CAPÍTULO V DA TAXA PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ÁREA URBANA DO
MUNICÍPIO ................................................................................................................................... 111
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA ................................................................................................. 111
SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE .......................................................................................... 112
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA .................................................. 112
SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES ................................................................................................... 113
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................... 113
SEÇÃO I DAS CERTIDÕES ................................................................................................ 113
SEÇÃO II DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA .................................................................. 115
TABELA I APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IPTU ................. 117
ANEXO I TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÕES ....................................................... 117
TIPO I RESIDENCIAL HORIZONTAL ........................................................................ 117
PADRÃO “A” ..................................................................................................................................117
PADRÃO “B” ................................................................................................................................. 117
PADRÃO “C” ................................................................................................................................. 118
PADRÃO “D” ................................................................................................................................. 118
ANEXO II FATORES DE CORREÇÕES DAS CONSTRUÇÕES ..................................... 119
ANEXO III BARRACÕES, GALPÕES, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS .............................. 125
PADRÃO “A” ................................................................................................................................. 125
PADRÃO “B” ................................................................................................................................. 126
PADRÃO “C” ................................................................................................................................. 126
OUTRAS DEPENDÊNCIAS – PEQUENAS DIMENSÕES ...................................................... 127
PADRÃO “A” ................................................................................................................................. 127
PADRÃO “B” ................................................................................................................................. 127
PADRÃO “C” ................................................................................................................................. 127
INSTALAÇÕES ESPECIAIS ....................................................................................................... 128
PADRÃO “D” ................................................................................................................................. 128
ANEXO IV VALOR UNITÁRIO POR m² DE CONSTRUÇÃO ......................................... 129
TIPO II – RESIDENCIAL VERTICAL ............................................................................. 130
PADRÃO “A” ................................................................................................................................ 130
PADRÃO “B” ................................................................................................................................. 130
TIPO III COMERCIAL ................................................................................................................ 131
PADRÃO “A” ................................................................................................................................. 131
TABELA II ALÍQUOTAS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
............................................................................................................................................................ 131
ANEXO ÚNICO QUANTIDADE EM UFM PARA O ISSQN DOS SEGUINTES SERVIÇOS
............................................................................................................................................................ 133
TABELA III VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ...................................................................................... 134
ANEXO I LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL ................................................................................................................. 146
TABELA IV VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ..................... 147
TABELA V VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ........................................... 148
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TABELA VI VALORES DE TARIFAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
........................................................................................................................................................... 149
ANEXO I ........................................................................................................................................ 150
ANEXO II ....................................................................................................................................... 151
TABELA VII VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ..................................................................................... 152
TABELA VIII CÁLCULO DO ITBI RURAL .......................................................................... 158
TABELA IX TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO ................................................ 159
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de
Medicilândia, Estado do Pará, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no exercício do cargo, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tributário Municipal de Medicilândia, disciplinando sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e
arrecadação de cada tributo e sobre a aplicação de penalidade e a administração tributária.
§ 1º – Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais
de direito tributário constantes deste Código e da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
§ 2º - Microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação federal
e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
§ 3º - Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao §
6º, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei
específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do Município.
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TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º- Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso -
ITBI;
c) Sobre serviços - ISSQN.
II – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) De licença para localização;
b) De licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) De licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) Licença para execução de obras particulares;
e) Licença para publicidade;
f) Licença e Fiscalização sobre o Uso e Ocupação do Solo, Subsolo e Espaço Aéreo do
Município.
III – Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos
e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição:
a) Limpeza pública;
b) Conservação de via e logradouros públicos;
c) Conservação de estradas de rodagem.
IV – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V – Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
VI - Taxas, tarifas e emolumentos especificados nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos
ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços destinados a
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de
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despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que requererem, tais como o
fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de
vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E A DA ARRECADAÇÃO
CAPITULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo disciplinar, por Decreto, o procedimento tributário
relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
I – A impugnação pelo sujeito passivo do lançamento ou do ato administrativo dele decorrente;
II – A lavratura de auto de infração, que conterá:
a) Qualificação do autuado;
b) Local e data da lavratura;
c) Descrição do fato;
d) A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la será no prazo de
20 (vinte) dias;
f) A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
III – A lavratura de termos pela autoridade fiscal inclusive ao ensejo da apreensão de livros e
documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para fins de
observância do prazo que será de 30 (trinta) dias para sua conclusão, podendo ser prorrogado
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por igual período, desde que haja motivo justo e com aval do responsável pelo Departamento
Tributário.
§ 3º - A fiscalização será exercida sobre todas as Pessoas Físicas e Jurídicas sujeitas ao
cumprimento das obrigações tributárias, incluindo-se aquelas imunes e/ou isentas.
§ 4º - A autoridade fiscal terá ampla faculdade de ação, podendo especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a apresentação de livros comerciais e fiscais, documentos em
geral, bem como, solicitar seu comparecimento ao Departamento Tributário para prestar
informações ou declarações;
II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde
se exerçam atividades passíveis de tributação ou bens que constituam matéria tributável.
§ 5º - Verificada a escrita fiscal ou mercantil e constatadas omissões ou fraudes em suas
formalidades legais e fiscais, estas serão desconsideradas e será facultado à Administração o
arbitramento de valores de forma diversa.
§ 6º - As diligências de fiscalização poderão ser repetidas em relação ao mesmo fato ou período
de tempo, enquanto não extinto o direito de constituir o lançamento do tributo ou da penalidade,
ainda que já lançados e pagos.
§ 7º - Os termos referidos nos §§ anteriores serão lavrados, sempre que possível, em livros
fiscais e, caso, emitidos por outra forma, deles se entregará cópia à pessoa, empresa ou
estabelecimento fiscalizado.
§ 8º - No processo iniciado pelo auto de infração, será o infrator, desde logo, intimado a pagar
o devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito no prazo definido no inciso
II, alínea “e” deste artigo.
§ 9º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem sua falta ou recusa, em nulidade
do Auto de Infração.
§ 10 – As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade quando
dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e
a pessoa do infrator.
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Art. 5º- As Autoridades Fiscais do Município, poderão requisitar auxílio de força policial
Federal, Estadual ou Municipal, quando no exercício das funções de fiscalização.
Art. 6º - Nenhum Auto de Infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade
competente até o prazo de 20 (vinte) dias, que o contribuinte tem para impugnação do
procedimento fiscal.
Art. 7º - A exigência de vários créditos tributários poderá ser lavrada em um só instrumento
processual.
Art. 8º - Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, proferidas pelo órgão julgador de
primeira instância administrativa será interposto recurso “ex-ofício”, com efeito suspensivo à
autoridade competente.
Parágrafo Único – Por decisões contrárias à Fazenda Municipal, entendem-se, aquelas em que
o tributo ou as multas previstas nesta Lei, fixados em Auto de Infração, sejam cancelados ou
reduzidos.
Art. 9º - Poderá o infrator recorrer com efeito suspensivo da decisão do órgão julgador de
primeira instância administrativa que lhe for contrária, total ou parcialmente, ao Prefeito
Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for notificado da decisão.
Art. 10 – Os litígios suscitados entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, originados da
aplicação de lei tributária e de seus regulamentos, serão resolvidos administrativamente em
primeira instância pela autoridade fazendária da SEFIN.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora terá prazo de 30 (trinta) dias para proferir sua
decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 11 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o processo em nova
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgada procedente o auto
de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cassando, com interposição
dos recursos à jurisdição da autoridade de primeira instância e revertendo o processo para
segunda instância.
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Art. 12 – Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa
superior que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para julgar o processo.
Art. 13 – A segunda instância administrativa será composta pelo Conselho Fiscal de
Contribuintes, por membros do Executivo e do Legislativo conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único – Enquanto não for constituído o Conselho Fiscal de Contribuintes os
recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal.
Art. 14 – Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo, depositar em
dinheiro a importância ou apresentar fiança idônea, excluída no caso de depósito em dinheiro
a incidência monetária a partir daquele depósito.
Art. 15 – Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente em até dez (10) parcelas mensais
e sucessivas, com vencimentos previamente estabelecidos, observadas as normas gerais do
Direito Tributário.
Parágrafo Único – O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal
e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência
dos já entrepostos.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 16 – Todo aquele que tiver legitimo interesse poderá formular consulta sobre dispositivo
de legislação tributária municipal, aplicável a fato determinado, na forma prevista em
regulamento.
§ 1° - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, produz os seguintes efeitos:
I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede
e destinado à apuração de faltas relacionadas com matéria consultada.
II - Impede até o termino do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 2° - A autoridade administrativa dará resposta à consulta requerida, no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis.
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§ 3° - A suspenção do prazo a que se refere o inciso I do § 1º, deste artigo, não produz efeito
relativamente ao tributo devido sobre as demais prestações realizadas deixando de ser
considerado, no período, apenas créditos ou débito controvertido.
§ 4° - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do
prazo previsto para pagamento do tributo a que se refere, não repele se considerado este devido
à incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.
§ 5° - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento
do tributo considerado não devido.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 17 – São pessoalmente responsáveis:
I – Adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do título de transferência,
salvo quando conste deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de
arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II – Espólio pelos débitos do “de cujus” existentes a data da abertura da sucessão;
III – Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro pelos débitos do espólio, existentes a data da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;
IV – A pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das
sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas existentes a data daqueles atos.
Parágrafo Único – O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 18 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou nome individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
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I - Integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
Art. 19 – Respondem solidariamente com os contribuintes em casos em que não se possa exigir
deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem
responsáveis:
I - Os pais pelo débito dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores pelo débito dos seus tutelados e curatelados;
III - Os administradores de bens e terceiros pelos débitos destes;
IV - Inventariante pelos débitos do espólio;
V - Sindico e o comissionário pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - Os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas;
VII - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu oficio.
Art. 20 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei, contrato ou estatuto:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 21 – O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
adicionais solicitas pela autoridade administrativa, quando esta julgar as prestadas insuficiente
ou imprecisas, podendo exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1° - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2° - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao
lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais e cabíveis.
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SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará a forma, o prazo e o recolhimento dos tributos
municipais e respectivos acréscimos, a saber:
§ 1º – Os recolhimentos serão efetuados por via de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), que será expedido pelo departamento tributário da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - O prazo para recolhimento dos tributos municipais será sempre de 30 dias após o
lançamento, apurados o valor, aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo prevista,
constituindo os acréscimos legais a partir de seu vencimento, com exceção do imposto predial
territorial urbano (IPTU), cujo vencimento no mês de julho, com cota única ou parcelada em
até seis (6) prestações mensais e sucessivas com vencimentos já previstos.
Art. 23 – Os créditos tributários municipais não quitados nos respectivos vencimentos serão
acrescidos de multa, no percentual de 2% (dois por cento) ao mês ou fração após o vencimento,
até o limite de 20% (vinte por cento) e juros moratórios calculados a razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, além da correção monetária na forma do disposto no artigo seguinte.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta
consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo regulamentar para pagamento do
crédito.
Art. 24 – Os lançamentos dos tributos municipais e seus respectivos débitos fiscais incluídos
as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade total ou parcial no tocante aos
respectivos pagamentos serão atualizados monetariamente de acordo com os índices adotados
pela legislação federal para a atualização dos débitos de igual natureza para a fazenda nacional.
§ 1° - Adota-se como padrão de lançamento dos tributos municipais a Unidade Fiscal do
Município (UFM) que será corrigida por índice oficial nacional, ano a ano, via Decreto do
Prefeito.
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§ 2° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar
coeficiente de atualização monetária, baseando-se para o seu cálculo, na legislação federal
pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
§ 3° - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito,
nesta, compreendida a multa.
§ 4° - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o
montante.
Art. 25 – Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança com inscrição na dívida ativa.
Parágrafo Único – Inscritas ou ajuizadas na dívida ativa serão devidas também, custas
honorarias e demais despesas na forma da legislação vigente.
Art. 26 – A atualização estabelecida na forma do artigo 24 aplicar-se-á inclusive aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado
houver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1° - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2° - O depósito suprime a aplicação da multa moratória e dos juros consoantes se efetuado
antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros e ou de ambos.
§ 3° - O valor do depósito se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclamações,
recursos ou medidas judiciais será atualizado monetariamente em consonância com as
disposições desta Lei.
§ 4° - A atualização do depósito cessará automaticamente se o interessado deixar de comparecer
à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados em sua regular notificação para
receber a importância a ser desenvolvida.
Art. 27 – No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimo
moratório e penalidades pecuniárias a importância a ser restituída de oficio ou em virtude de
requerimento do interessado será atualizada monetariamente, considerado o período
compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrerá a restituição, na forma do
disposto pelo “caput” do artigo 24.
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Parágrafo Único – A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar
de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular
notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 28 – A Unidade Fiscal do Município – UFM, será adotada para a expressão do valor de
tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para
os fins da atualização monetária a que se refere os artigos anteriores.
Parágrafo Único – No caso de extinção da Unidade Fiscal do Município – UFM, será adotada
e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades,
pela legislação federal.
Art. 29 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de outros vícios por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando
quitado será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento
complementar.
Art. 30 – O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que
forem aplicadas.
Art. 31 – Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo o local, no território do Município, onde:
I – No caso de pessoas naturais, se situe a sua residência ou desconhecida esta, o lugar onde
exercita, habitualmente, as suas atividades;
II – No caso de pessoas jurídicas de direito privado, se situe a sua sede ou qualquer dos seus
estabelecimentos;
III – No caso de pessoas jurídicas de direito público, se situe qualquer de suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
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§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade
fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação
do tributo, aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 32 – A Administração Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado,
exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade
fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos, já
vencidos do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser
registrada em termo próprio, assinado pelo representante da Fazenda Municipal e pelo sujeito
passivo.
§ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior
a 1 (uma) UFM e o sujeito passivo for pessoa natural que comprove rendimento mínimo
proveniente da aposentadoria, que não possua outros bens imóveis no Município e que o
referido imóvel seja utilizado para sua própria residência e de sua família.
Art. 33 – O Executivo Municipal poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários
vencidos para os fins de sua quitação em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas com prazos
fixados, observadas as normas do direito tributário.
Art. 34 – As isenções outorgadas na forma desta Lei, não dispensam o cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 35 – Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 36 – Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar o exame, em cartório, dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto, bem como a fornecer aos
encarregados da fiscalização a certidão dos autos lavrados ou registrados concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
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Art. 37 – Os tabeliães estão obrigados a no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados,
comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da
transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Parágrafo Único – O não cumprimento do caput deste artigo acarretará multa que terá como
base, o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, vigente a data da infração.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 38 – Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado:
I – Na Zona Urbana do Município;
II – Na Zona Urbanizável;
III – Fora da Zona Urbana, desde que comprovadamente utilizado como sítio de recreio,
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
§ 1º - O Imposto de que trata este artigo não incide em bem imóvel localizado dentro da Zona
Urbana que seja comprovadamente utilizado em atividade de exploração extrativa vegetal e
possua área superior a 1 (um) hectare.
§ 2º - O Fato Gerador do Imposto ocorre anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício
financeiro.
§ 3º - A obrigação de pagamento do IPTU se transmite ao adquirente da propriedade imóvel
ou dos direitos a ele relativos.
Art. 39 – Para os fins deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos
incisos seguintes:
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I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 40 – Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo
artigo anterior, considerar-se-ão urbanas para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e
as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
I – As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal,
mesmo que executados irregularmente;
II – As áreas pertencentes a loteamentos aprovados nos termos da legislação pertinente;
III – As áreas dos conjuntos habitacionais aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo Único – As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado
por ato do Executivo.
Art. 41 – Como Bem Imóvel para os efeitos deste imposto, considera-se o Territorial e Predial.
Art. 42 – Constitui Fato Gerador do Imposto Territorial, a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel territorial, localizado na zona urbana do Município, em conformidade
com os arts. 39 e 40 desta Lei.
Art. 43 – Para os efeitos deste Imposto, considera-se Territorial:
I – Sem edificação;
II – Com construção paralisada ou em andamento;
III – Com edificações interditadas, condenadas em ruínas ou demolição.
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Art. 44 – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 45 – O imposto não incide:
I – Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o
disposto em lei complementar.
Art. 46 – O imposto calcula-se a razão de 1% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 47 – Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio ou a
posse de bem imóvel predial, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos
arts. 39 e 40, desta Lei.
Art. 48 – Para os efeitos deste imposto, considera-se Predial:
Parágrafo Único – O imóvel em que existir construção que possa ser utilizada para os fins de
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida no artigo 45 desta Lei.
Art. 49 – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 50 – O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da
República, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 51 – O imposto calcula-se a razão de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, quando este for
edificado.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 52 – Os terrenos e os prédios situados na zona urbana, inclusive os que venham surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda
quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Art. 53 – A inscrição no cadastro imobiliário será de responsabilidade do contribuinte ou
responsável, devendo ser promovida na forma e nos prazos seguintes:
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§ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária e a
alteração quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.
§ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da formação da unidade imobiliária ou quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I – Conclusão da construção no todo ou em parte;
II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
§ 4º - Serão objetos de uma única inscrição:
I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo o aproveitamento dependa de
realização de obras de arruamentos ou de urbanização;
II – A quadra indivisa de áreas arruadas;
III – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra a qual
será atribuído maior valor;
IV – No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior ao da
face de quadra relativa à sua frente efetiva ou havendo mais de uma, a frente principal.
Art. 54 – Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros
públicos;
II – Terreno encravado, aquele que não se comunica com via pública, exceto por servidão de
passagem por outro imóvel;
III – Terreno de fundo, aquele que situado no interior da quadra se comunica com a via pública
por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
IV – Terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores,
tais como, vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do
Município ou de propriedade de particulares.
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Art. 55 – Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de
metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 56 – No cálculo do valor venal do bem imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será
utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 57 – A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu
valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta, pelo valor unitário de metro
quadrado de construção, constante da Tabela I, Anexo I.
Art. 58 – A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas,
de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos
internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de
metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 59 – No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas
áreas comuns em função de sua cota parte.
Art. 60 – O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento
da construção num dos tipos da Tabela I, em função de sua área predominante e no padrão de
construção cujas características se assemelham as suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da
edificação ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio, em um
dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída
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correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem,
ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser
enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que
apresente benfeitorias que a discagem de forma significativa das demais unidades autônomas.
Art. 61 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação
da autoridade fiscal competente.
Art. 62 – Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção
serão expressos Unidade Fiscal do Município (UFM) e transformado em moeda corrente no
momento do lançamento.
Art. 63 – As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas
áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no art. 41 desta Lei.
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 64 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou
seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do
domínio pleno ou útil, o possuidor a qualquer título, o titular do direito usufruto ou uso dos
promitentes compradores na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União,
Estado e Município ou qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 65 – O imposto é devido a critério da repartição competente:
I – Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
II – Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
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Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 66 – A base do cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU é o valor venal do
terreno e valor venal da edificação, assim determinado:
Fórmula
VVI=VVT+VVE
Onde:
VVI – Valor Venal do Imóvel
VVT – Valor Venal do Terreno
VVE – Valor Venal da Edificação.
I – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do m² (metro quadrado)
de cada terreno apurados segundo a Planta de Valores da Tabela I, aplicando os fatores de
correção do terreno da Tabela III, anexas, de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula
VVT = AT x Vm²T x FCT
Onde:
VVT – Valor Venal do Terreno
AT – Área do Terreno
Vm²T – Valor do Metro Quadrado do Terreno
FCT – Fatores de Correção dos Terrenos.
II – Tratando-se de edificação, pela multiplicação de sua área pelo valor de cada tipo de
construção, conforme planta de valores de edificação da Tabela IV, aplicados os fatores de
correção constantes na Tabela V e a soma da pontuação de categoria das edificações dividido
por cem, em conformidade com a Tabela VI, de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula
VVE= AE x Vm²E x FCE x CAT/100
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Onde:
VVE – Valor Venal da Edificação
AE – Área da Edificação
Vm²E – Valor do Metro Quadrado da Edificação
FCE – Fatores de Correção das Edificações
CAT – Categoria das Edificações.
Art. 67 – O valor venal do bem imóvel será determinado:
§ 1º - Tratando-se de imóvel Territorial:
I – Pela multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado (m²) de cada terreno, aplicados
os fatores corretivos das seções e da tabela de categorias Tabela I, anexo II e tabela da planta
de valores (anexo único);
II – As obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as
construções de natureza temporária, as construções de qualquer espécie inadequadas à situação,
dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
§ 2º - Tratando-se de imóvel Predial:
I – Pela multiplicação de sua área, pelo valor do metro quadrado (m²) de cada tipo de
edificação, da Tabela I e seus anexos de valores corretivos somado com o resultado da área do
terreno de acordo com o anexo único da planta de valores nesta lei.
Art. 68 – Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:
I – Planta de valores de terrenos que indique o valor do metro quadrado (m²) dos terrenos em
função de sua localização;
II – As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indique o valor do metro
quadrado (m²) das edificações em função dos respectivos tipos;
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III – Fatores de correção de acordo com a seção, pedologia e topografia dos terrenos e de
conformidade com a categoria e estado de conservação das edificações.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem da planta de valores terão
seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar por Decreto, anualmente, os valores unitários de metro
quadrado de construção e de terreno, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as
melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os
preços correntes no mercado.
§ 3º - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo os valores venais dos
imóveis serão atualizados, conforme a Unidade Fiscal do Município (UFM) que será atualizado
conforme variação de índice que vier a ser adotado pela Legislação Federal.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 69 – O lançamento do imposto é anual e feito para cada imóvel considerado conforme os
elementos constantes do cadastro imobiliário, quer declarados pelo contribuinte quer apurados
pelo fisco.
§ 1º - Verificada a falta de dados no cadastro imobiliário necessários ao lançamento do imposto,
decorrente do imóvel não cadastrado ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem prévia
licença do órgão competente, o lançamento dar-se-á com base em dados apurados mediante
ação fiscalizadora.
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§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento.
Art. 70 – Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, com a entrega
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pessoalmente ou pelo correio, no local do
imóvel ou no local por ele indicado.
Parágrafo Único – A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em
regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo ou no caso de
recusa de seu recebimento.
Art. 71 – O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou posse do bem imóvel.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 72 – O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações
mensais e sucessivas, com prazos previstos na forma de Documentos de Arrecadação
Municipal (DAM) em parcela única, ou em até seis (6) prestações com prazos previstos.
§ 1º - Para efeito de lançamento o imposto calculado em Unidade Fiscal do Município (UFM)
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e para fins de
pagamento, convertido em moeda corrente, vigente na data do vencimento.
§ 2º - No caso de pagamento em cota única o contribuinte gozará de desconto de 20% (vinte
por cento) como forma de incentivo fiscal.
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Art. 73 – O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não
edificado.
Art. 74 – Será obrigatório o pagamento do Imposto para que ocorra a liberação dos seguintes
documentos:
a) Para os Alvarás de desmembramento e loteamentos deverá ocorrer a quitação plena do
IPTU da área a ser fracionada;
b) Para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente
sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;
c) Para a expedição do “habite-se” de edifícios, deverá ocorrer a quitação plena das
parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel.
Art. 75 – O débito do imposto vencido e as taxas que com ele são cobradas serão encaminhados
para a inscrição na Dívida ativa e, sendo o caso, ajuizados, ainda que no mesmo exercício a
que corresponda o lançamento.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 76 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente
e acrescidos de juros, na forma prevista por esta lei, além de multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do imposto devido.
Art. 77 – Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá
ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
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§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o
pagamento integral do débito que será considerado vencido a data da primeira prestação não
paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e
sendo o caso, ajuizamento ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 78 – São isentos do imposto:
I – Os aposentados por invalidez, os deficientes físicos e ou os decorrentes de aposentadoria
por tempo de serviços, desde que percebam rendimentos mínimos e não disponha de outra fonte
de renda se não a decorrente da aposentadoria, resida no imóvel e não possua outro imóvel no
Município, estendendo-se o benefício fiscal às taxas cobradas com aquele imposto.
II – Cujo valor do imposto seja superior a uma Unidade Fiscal do Município (UFM).
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a liga esportiva municipal.
IV – Pertencentes as sociedades civis beneficentes sem fins lucrativos e que suas atividades se
detenha a função social.
V – As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único – O sujeito passivo deverá encaminhar requerimento devidamente assinado,
anexando todos os documentos necessários que venham comprovar a legitimidade do ato.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS MÓVEIS A
QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 79 – O imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais,
sobre eles tem como fato gerador:
I – A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantis e as servidões.
II – A cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, como definidos
na lei civil.
Parágrafo Único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território do Município de Medicilândia.
Art. 80 – Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvando o disposto no artigo 80, inciso I, desta Lei;
V - A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos
a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
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VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX - A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - A cessão de direitos à sucessão;
XI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e
de direitos reais sobre imóveis.
Art. 81 – O imposto não incide:
I – No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento,
quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital;
IV – Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos;
V – Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica.
Art. 82 – Não se aplica o disposto quanto a não incidência, no caso dos incisos III a V, do
artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos
contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
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§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes
dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as receitas relativas aos
3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a
transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio
do alienante.
Art. 83 – São contribuintes do imposto:
I – Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III – Nas permutas, cada um dos imóveis permutantes.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 84 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
pactuados no negócio jurídico atribuído ao imóvel pelos contratantes ou o valor venal
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º - Em caso de omissão, contradição ou não merecer fé, o valor venal declarado pelos
contratantes a Administração Pública poderá arbitrar valor diverso.
§ 2º - Quando a transmissão for de imóvel rural, utilizar-se-á como base de cálculo as alíquotas
constantes da Tabela VIII, desta lei, podendo os imóveis de terra mista ou terra branca sofrerem
uma redução de até 30% (trinta por cento) no valor da avaliação, desde que seja procedida de
laudo técnico emitido por órgão competente.
§ 3º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 4º - Nas cessões de direitos à aquisição o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da
base de cálculo.
Art. 85 – Tratando-se de imóvel urbano em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre
valor inferior ao valor venal do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo não serão considerados os descontos eventualmente
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa
circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 86 – O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I – Na instituição de usufruto e uso para 1/3 (um terço);
II – Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta para 70% (setenta por
cento);
III – Na transmissão de domínio direto, o valor integral dos bens.
Parágrafo Único – Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 87 – O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento)
sobre o valor venal atribuído ou arbitrado sobre o bem imóvel.
Art. 88 – O imposto será pago mediante documento de arrecadação municipal próprio (DAM).
Parágrafo Único – A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação
sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de
Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 100 UFM (cem Unidade Fiscal do Município),
vigente a data da verificação da infração.
Art. 89 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
que essa não seja extraída.
Parágrafo Único – Caso oferecidos embargos o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito
em julgado da sentença que os rejeitar.
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Art. 90 – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu
cálculo.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 91 – Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de
pagamento do imposto nos respetivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas
equivalentes a:
I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido quando espontaneamente recolhido pelo
contribuinte;
II – 10% (dez por cento) do imposto devido quando apurado o débito pela fiscalização.
Art. 92 – Comprovada a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade
das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou
cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 30% (trinta
por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos
em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único – Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem solidariamente
com o contribuinte o alienante ou cessionário.
Art. 93 – Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 84 desta Lei, o Fisco
Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 94 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações,
os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou
por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo
regular, arbitrará o valor referido no artigo 84, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único – Não concordando com o valor arbitrando, o contribuinte poderá oferecer
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
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CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 95 – Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação,
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido
na competência do Estado e especificamente a prestação de serviço constante da seguinte
relação: O email que o prestador, tomador ou contribuinte cadastrar no Setor de Arrecadação
passará a ser o domicílio fiscal eletrônico:
Nº Ord Cód ATIVIDADES Alíq.
1 1 Serviços de informática e congêneres.
2 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 3%
3 1.02 Programação 3%
4 1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de
informação, entre outros formatos e congêneres
3%
5 1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres
3%
6 1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
3%
7 1.06 Assessoria e consultoria em informática 3%
8 1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados
3%
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9 1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
3%
10 1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado de que trata
a Lei nº 12.485/2011, sujeita ao ICMS)
3%
11 2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza
12 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3%
13 3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
14 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3%
15 3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3%
16 3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
17 3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
3%
18 3.05
Locação empresarial de Bens móveis (Lei Complementar
004/2003)
3%
19 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
20 4.01 Medicina e biomedicina 2%
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21 4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
2%
22 4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, pronto socorros, ambulatórios e congêneres
2%
23 4.04 Instrumentação cirúrgica 2%
24 4.04 Acupuntura 2%
25 4.05 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
26 4.06 Serviços farmacêuticos 2%
27 4.07 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2%
28 4.08
Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental
2%
29 4.09 Nutrição 2%
30 4.10 Obstetrícia 2%
31 4.11 Odontologia 2%
32 4.12 Ortóptica. 2%
33 4.13 Próteses sob encomenda. 2%
34 4.14 Psicanálise 2%
35 4.15 Psicologia 2%
36 4.16 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 2%
37 4.17 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 2%
38 4.18 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2%
39 4.19
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
2%
40 4.20
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres
2%
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41 4.21
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres
2%
42 4.22
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário
2%
43 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
44 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
45 5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto socorro e congêneres, na
área veterinária
3%
46 5.03 Laboratório de análise na área veterinária. 3%
47 5.04 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres 3%
48 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
49 5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
3%
50 5.07
Unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres
3%
51 5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres
3%
52 5.09 Planos de atendimento e assistência, médico veterinária 3%
53 6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres
54 6.01 Barbearia cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2%
55 6.02 Estética, tratamento de pele, depilação e congêneres 2%
56 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 3%
57 6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas
3%
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58 6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 3%
59 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 2%
60 7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
61 7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
3%
62 7.02
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS e a incorporação imobiliária a preço global ou direta,
viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual
incide o ITBI).
3%
63 7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia
2%
64 7.04 Demolição 2%
65 7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
3%
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39
66 7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimento de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
2%
67 7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres
2%
68 7.08 Calafetação 2%
69 7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
2%
70 7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
2%
71 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive, corte e poda de árvores 2%
72 7.12
Controle, tratamento e efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
2%
73 7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2%
74 7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
2%
75 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 2%
76 7.16
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
2%
77 7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
2%
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78 7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2%
79 7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
2%
80 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
81 8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau e natureza
82 8.01 Ensino regular pré-escolar e fundamental 2%
83 8.02 Ensino regular médio e superior 3%
84 8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
85 9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres
86 9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, suíte, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
3%
87 9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres
3%
88 9.03 Guias de turismo 3%
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89 9.04
Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres e demais
empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso
para visitação pública
2%
90 10 Serviços de intermediação e congêneres.
91 10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada
3%
92 10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
2%
93 10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
3%
94 10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
3%
95 10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros
por quaisquer meios.
3%
96 10.06 Agenciamento marítimo. 3%
97 10.07 Agenciamento de notícias 3%
98 10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3%
99 10.09 Representação de qualquer natureza inclusive comercial 3%
100 10.10 Distribuição de bens de terceiros 3%
101 11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres
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102 11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores de
aeronaves e de embarcações
3%
103 11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes
3%
104 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 3%
105 11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie
3%
106 12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. É
possível cobrar preço fixo dia
107 12.01 Espetáculos teatrais 2%
108 12.02 Exibições cinematográficas 2%
109 12.03 Espetáculos circenses. 2%
110 12.04 Programas de auditório 2%
111 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 2%
112 12.06 Boates, taxi-dancing e congeners 3%
113 12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres
3%
114 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 3%
115 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 3%
116 12.10 Corridas e competições de animais 3%
117 12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador
3%
118 12.12 Execução de música 3%
119 12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
3%
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120 12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo
3%
121 12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres
3%
122 12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza
intelectual ou congêneres
3%
123 12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza
3%
124 12.18
Serviços de televisão por assinatura prestados nos ares do
Município
3%
125 13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia
126 13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres
3%
127 13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
2%
128 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitação. 2%
129 13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
2%
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130 13.05
Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem
transferência da propriedade) de filmes, videoteipes, disco, vídeo
digital e congêneres, para videolocadores, televisão e cinema
2%
131 14 Serviços relativos a bens de terceiros
132 14.01
Lubrificação, limpeza, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam
sujeitas ao ICMS)
2%
133 14.02 Assistência técnica. 2%
134 14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas
que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
135 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 3%
136 14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura,
acabamento e congêneres de objetos quaisquer.
2%
137 14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
2%
138 14.07 Colocação de molduras e congêneres 2%
139 14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
2%
140 14.09
Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento
2%
141 14.10 Tinturaria e lavanderia 2%
142 14.11 Tapeçaria e reforma de estofados em geral 2%
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143 14.12 Funilaria e lanternagem 2%
144 14.13 Carpintaria e serralheria 2%
145 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e congêneres 4%
146 15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por que de direito
147 15.01
A) Administração de fundos quaisquer, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres
B) Administração de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres
5%
148 15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas
5%
149 15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral
5%
150 15.04
Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
5%
151 15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão no Cadastro de Eminentes de Cheques sem
Fundos – CPF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
5%
152 15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de
documentos bens e valores, comunicação com outra agência ou
com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos,
5%
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transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário,
devolução de bens em custódia
153 15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fax-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada,
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo
5%
154 15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de
operações de crédito emissão, concessão, alteração ou contrato de
aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura
de crédito para quaisquer fins
5%
155 15.09
Arrecadação mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados
ao arrecadamento mercantil (leasing).
2%
156 15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico ou por máquinas de atendimento, fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
157 15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, representação de títulos e demais serviços
a eles relacionados
5%
158 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
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159 15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio, emissão de cadastro de exportação ou de crédito, cobrança
ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de
mensagens em geral, relacionadas a operação de câmbio
5%
160 15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5%
161 15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento
5%
162 15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral
5%
163 15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustentação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5%
164 15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário
5%
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165 16 Serviços de transporte de natureza municipal
166 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal 3%
167 17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres
168 17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro de similares
3%
169 17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres
3%
170 17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira e administrativa
3%
171 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra 2%
172 17.05
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço
2%
173 17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
3%
174 17.07 Franquia (franchising). 3%
175 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3%
176 17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres
3%
177 17.10
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que ficam sujeitos ao ICMS).
3%
178 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 3%
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179 17.12 Leilão e congêneres 3%
180 17.13 Advocacia 5%
181 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3%
182 17.15 Auditoria 2%
183 17.16 Análise de organização e métodos 3%
184 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3%
185 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 3%
186 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3%
187 17.20 Estatística 3%
188 17.21 Cobrança em geral 3%
189 17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
5%
190 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 4%
191 17.24
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita
2%
192 18
Serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos
de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres
193 18.01
Serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros e gerência de riscos seguráveis e congêneres
3%
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194 19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
195 19.01
Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
5%
196 19.02
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
bingos
5%
197 20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
198 20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização em porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços de
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferencia logística e congêneres
3%
199 20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria, logística e
congêneres
3%
200 20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logicas e congêneres
3%
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201 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
202 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 4%
203 22 Serviços de exploração de rodovia
204 22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais
5%
205 23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
206 23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres
3%
207 24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
208 24.01
Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres
2%
209 25 Serviços Funerários
210 25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes,
aluguel de capela, transporte de cadáver, fornecimento de flores,
coroas e outros parâmetros, desembaraço de certidão de óbito,
fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
3%
211 25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos ou partes de corpos
cadavéricos
3%
212 25.03 Planos ou convênios funerários 3%
213 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 3%
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214 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 3%
215 26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas, courrier congêneres
216 26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas, courrier congêneres
3%
217 27 Serviços de Assistência Social
218 27.01 Serviços de Assistência Social 3%
219 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
220 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 3%
221 29 Serviços de biblioteconomia
222 29.01 Serviços de biblioteconomia 3%
223 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
224 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 3%
225 31
Serviços técnicos em edificação, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicação e congêneres
226 31.01
Serviços técnicos em edificação, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicação e congêneres
3%
227 32 Serviços de desenho técnico
228 32.01 Serviços de desenho técnico 3%
229 33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres
230 33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
3%
231 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
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232 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 3%
233 35
Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
234 35.01
Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
3%
235 36 Serviços de meteorologia
236 36.01 Serviços de meteorologia 3%
237 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
238 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2%
239 38 Serviços de museologia
240 38.01 Serviços de museologia 2%
241 39 Serviços de ourivesaria e lapidação
242 39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
5%
243 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
244 40.01 Obras de arte sob encomenda 2%
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior e concluída no território do município de
Medicilândia.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo, incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 3º - A incidência do imposto e a sua cobrança independe:
I – Da denominação dada ao serviço prestado;
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II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares, relativas ao
exercício de atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III – do resultado financeiro, do efetivo exercício da atividade;
IV – Da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo Único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda
que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 96 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será no devido local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 95 deste Código.
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista do art. 95 deste Código.
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista
do art. 95 deste Código.
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 95 deste
Código.
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do art. 95 deste Código.
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 95 deste Código.
VII – Da execução, da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista do art. 95 deste código.
VIII – Da execução da limpeza, manutenção e jardinagem do corte e poda de arvores no
caso de serviços prestados no subitem 7.11 da lista do art. 95 deste código.
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IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 95
deste código.
X – Do florestamento, reflorestamento, semeaduras, adubação e congêneres no serviço
descritos no subitem 7.14 da lista do art. 95 deste código.
XI – Da execução dos serviços de escoamento, contenção de encosta e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 95 deste código.
XII – Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do
art. 95 deste código.
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista do art. 95 deste Código.
XIV – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 95 deste Código.
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 95 deste Código.
XVI – Da execução dos serviços de divisão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens 12, exceto 12.13 da lista do art. 95 deste Código.
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista do art. 95 deste Código.
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do
art. 95 deste Código.
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do
art. 95 deste Código.
XX – Do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso serviços descritos pelo
item 20 da lista do art. 95 deste Código.
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§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 95 deste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido imposto se comprovado a existência no
território do município de Medicilândia, de extensão de ferrovia, rodovia, colocação de
postes, cabos dutos e condutos de qualquer natureza, oriundos de outros municípios, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido imposto ao município de Medicilândia se a extensão da
rodovia explorada atingir o seu território.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados.
§ 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para
a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º - A existência de estabelecimento prestador é caracterizada pelos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade
de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador,
seu representante ou preposto.
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§ 6º - O fato do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste
artigo.
§ 7º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
SUBSEÇÃO I
ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (LCF Nº 116/2003 E LCF Nº
157/2016)
Art. 97 – Considerando as modificações feitas na Lei Complementar Federal nº 116/2003
pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, ficam inseridos nesta Lei os dispositivos a
seguir.
Art. 98 - São solidariamente responsáveis:
I – O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o
contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem
prestados, sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do
imposto devido pelo prestador de serviço;
II – A pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa, empresário ou
profissional autônomo, quando dele não exigir:
a) Emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emitila por disposição legal;
b) Nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários
do município de Medicilândia.
III – A pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado
origem à obrigação principal;
IV – Todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
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V - O proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem
imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados à sociedades civis sem fins lucrativos,
utilizados para realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou
quaisquer outros eventos de diversões públicas que deixar de comprovar o pagamento ou
caução do valor do tributo devido pela realização do evento;
VI – A pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de
cessação por parte deste da exploração da atividade;
VII – A pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato,
quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou sob firma ou
nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
atividade;
VIII – A pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total
ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
IX – O sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da
sociedade;
X – Os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores,
tutelado ou curatelado.
Art. 99 - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pela retenção e pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
§ 1º - Quando o prestador de serviço inscrito messe município não emitir ou estiver
impedido de emitir documento fiscal próprio autorizado pela Prefeitura Municipal de
Medicilândia, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido e recolherá
no prazo fixado para seu pagamento.
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§ 2º - Para efeito desta Lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do
imposto no que tange às obrigações principal e acessória.
§ 3º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do
imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
§ 4º - O ISSQN retido deverá ser recolhido pelo substituto tributário até o dia 20 (vinte) do
mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de juros e
multa na forma da legislação em vigor.
§ 5º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu
recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.
§ 6º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade solidária
do prestador do serviço.
§ 7º - Ao tomador fica atribuída a obrigatoriedade de fornecer à SEFIN, o relatório de
retenção do ISSQN na fonte, no prazo, forma e modelo estabelecido em Decreto.
I - As companhias de transportes, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às
agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens, realizadas no município
de Medicilândia;
II – Os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de
guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega
de valores;
III – As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de
produção e arte-finalização;
IV – Qualquer entidade pública ou privada, responsável direta pelo estabelecimento em que
ocorrer a realização de eventos e ou serviços, que configurem fato gerador do imposto no
Município, bem como, os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, nos seguintes casos:
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a) Quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em que esteja
obrigado a emiti-la por disposição legal.
b) Quando o profissional autônomo não comprovar inscrição no cadastro de contribuintes
mobiliários do município de Medicilândia.
V – O tomador do serviço de transportes de bens e ou pessoas, dentro do território do
Município;
VI – A empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores
pagos a qualquer título, aos seus agentes revendedores ou concessionários, inclusive quando
sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.
VII – A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de
água ou telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da cobrança de prestação de
serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no
Município;
VIII – A empresa do plano de saúde pelo imposto devido sobre as comissões e demais
valores pagos a seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
IX – Todos os tomadores de serviços, inclusive órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública direta ou indireta, quando o prestador não estiver formalmente
estabelecido neste Município e prestar no seu território os serviços previstos no art. 97, bem
como aqueles em que para prestação do serviço o prestador necessite se estabelecer neste
Município;
X – A instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo
imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no
Município, que desempenhe a função de correspondente;
XI – As empresas seguradoras;
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XII – As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicohospitalar;
XIII – Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
Art. 100 – Os responsáveis eleitos pelos inciso e parágrafos anterior desta Lei, ficam
obrigados a cadastramento fiscal especial, bem como a emissão de comprovante de retenção
do imposto e de relatório periódico, tudo na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 101 – No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo
poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora
instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
§ 1º – O regime de substituição tributária adotado pelo art. 101 desta Lei não exclui a
responsabilidade do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária respectiva, nos casos de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
§ 2º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este, conforme declaração fiscal a ser
regulamentada.
§ 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operadoras
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, por meio
de declaração fiscal a ser regulamentada pelo Fisco.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 102 – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça em caráter permanente ou eventual a prestação de serviços
especificados no art. 95, desta Lei.
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Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego
os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de
sociedades.
Art. 103 – O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I – Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, frete ou de transporte
coletivo no território do Município;
II – Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III – por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.02; 7.04;
7.05; 7.15 e 7.19 da relação constante do art. 95 incluídos nessa responsabilidade os serviços
auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;
IV – Pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de
serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro,
marmorista, serralheiro e outros.
§ 1º - É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos
serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo que lhe
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento
do imposto pelo prestador dos serviços.
§ 2º - No regime de construção por administração ainda que os pagamentos relativos a mão
de obra seja de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro
principal o recolhimento do imposto.
§ 3º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento de
imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando
instalados no referido estabelecimento.
§ 4º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das
atividades de diversões públicas de cinemas, taxi dancing e semelhantes, bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo
recolhimento do ISSQN devidos pelos seus locatários.
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§ 5º - É responsável pelo recolhimento do imposto o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 104 – Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para
o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 105 – O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração não o fizer;
II – Desobrigado da emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração não fornecer;
a) Recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e
o valor do serviço;
b) Comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) Cópia da ficha de inscrição.
§ 1º - Para a retenção do Imposto nos casos de que trata este artigo a base de cálculo é o
preço dos serviços, aplicando-se a alíquota constante do art. 105 e da Tabela II.
§ 2º - O responsável ao efetuar a retenção do Imposto deverá fornecer comprovante ao
prestador do serviço.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 106 – A alíquota para cálculo do Imposto será aquela definida nas atividades
descritivas na lista do art. 95 deste Código e dos profissionais autônomos definidos na
Tabela II.
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Art. 107 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
§ 1º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:
I – O valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no art. 95 desta
Lei, desde que devidamente comprovados através de documentação fiscal e atendidas as
formalidades legais estabelecidas em regulamento próprio a ser editado pelo chefe do poder
executivo municipal;
II – Para efeitos do Inciso I deste parágrafo, consideram-se materiais fornecidos pelo
próprio prestador do serviço, aqueles decorrentes de sua própria elaboração, produzidos
fora do local e que permanecerem incorporados aos respectivos serviços após a sua
conclusão e desde que comprovados pelo prestador por documento idôneo emitido em
decorrência da prestação do serviço;
III – O prestador do serviço deverá informar ao tomador, no corpo da Nota Fiscal de
Serviços, o valor das deduções da base de cálculo do imposto, com a comprovação através
de documentos fiscais, para fins de apuração da receita tributável.
§ 2º - Consideram-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em
consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos
de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 3º - Constituem parte integrante do preço:
I – Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade
de terceiros;
II – Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III – O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
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IV – Os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;
V – Os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I – Pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II – Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 108 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
nos seguintes casos:
I – Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço
real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e
o efetivamente devido, a mesma será:
a) Recolhida dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder
Público quando este for devido;
b) A restituição ou compensação se dará mediante requerimento do contribuinte.
Art. 109 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério
da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes condições:
I – Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos,
parcelando-se mensalmente o respectivo montante.
II – Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa ou ainda suspensa,
por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, será apurado o preço
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efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a
maior.
Art. 110 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 111 – A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação
do regime de estimativa de modo geral, individualmente ou quanto a qualquer atividade ou
grupo de atividades.
Art. 112 – A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 113 – As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito
suspensivo.
Art. 114 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação
fiscal.
Art. 115 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único – Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo/liberal
que não tenha a seu serviço e/ou direção, empregado da mesma qualificação profissional.
Art. 116 – Sempre que os serviços a que se referem os itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08; 4.11;
4.12; 4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 17.13; 17.15; 17.18; 17.19 e 17.22 da relação consignada
pelo art. 95, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
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§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais, aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo e que não
explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da
importância fixada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicável.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no § 1º deste artigo, o imposto
será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas
correspondentes.
§ 4º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 95 deste Código forem
prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada Município.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Subseção I
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 117 – A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei é o preço do serviço, excluído o valor das
mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços e
devidamente comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais
correspondentes.
§ 1º - Para fins da dedução prevista no caput deste artigo, somente serão admitidos os
materiais aplicados na obra de forma permanente e que tenham sido produzidos pelo
prestador dos serviços fora do local da obra e desde que observadas às quantidades
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efetivamente utilizadas e o cumprimento das obrigações acessórias a serem estabelecidas
em regulamento próprio, sendo vedada a dedução de:
I – Qualquer material fornecido por terceiros e incorporados à obra;
II – Ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;
III – Tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;
IV – Materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e de trânsito;
V – Abrigo provisório para depósito de materiais e outras utilidades;
VI – Materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos,
alojamentos e escritórios;
VII – Placas de identificação e gabaritos;
VIII – Materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;
IX – Fôrmas para galerias e para infraestrutura e superestruturas;
X – Telas de proteção;
XI – Maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;
XII – Outros materiais não incorporados à obra de forma permanente.
§ 2º - Não se aplica a dedução prevista neste artigo aos serviços de fornecimento de concreto
por empreitada, nem tão pouco aos serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica em
que não são permitidas quaisquer deduções.
Art. 118 – As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços constante desta Lei e que requeiram os benefícios previstos no artigo
anterior deverão comprovar os materiais produzidos e incorporados à obra e que forem
objetos de dedução, por meio da apresentação da nota fiscal de compra de materiais no mês
de competência para produção de mercadorias pelo próprio prestador dos serviços fora do
local da obra, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para
a respectiva obra contratada.
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§ 1º - Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de instalação
provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos integram a base de cálculo para
efeito da apuração do valor do serviço a ser tributado pelo ISSQN.
§ 2º - Os documentos utilizados pelo prestador de serviços para efeito do disposto no caput
deste artigo deverão ser anexados à nota fiscal emitida para o tomador do serviço, somente
sendo aceitos aqueles que tenham sido emitidas dentro do mês de competência do
recolhimento do ISSQN devido.
Art. 119 – Havendo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local
da execução do serviço e cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço para efeito de
recolhimento do ISS devido, ao emitir a nota fiscal relativa à prestação dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei, o prestador deverá
discriminar no campo destinado à descrição do serviço o número, a data e o valor da nota
fiscal de venda das mercadorias fornecidas para o tomador dos serviços.
Parágrafo Único – A obrigação acessória prevista no caput deste artigo poderá ser
substituída pela apresentação de planilha discriminando as notas fiscais de venda das
mercadorias, acompanhada das respectivas cópias.
Art. 120 – Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista nesta lei, o tomador
ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 deverá proceder à retenção do
ISS na fonte, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput o tomador ou intermediário dos serviços deverá
exigir do prestador dos serviços.
I – A nota fiscal de serviço relativo à prestação total ou parcial dos serviços;
II – A nota fiscal de venda de mercadorias referente ao fornecimento das mercadorias
produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço emitida dentro do mês de
competência do tributo.
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§ 2º - A falta de apresentação, pelo prestador de serviços, das notas fiscais referidas no
inciso II do § 1º deste artigo implicará na obrigatoriedade de tomador do serviço reter o ISS
na fonte sobre o valor total do serviço.
§ 3º - Os tomadores ou intermediários dos serviços são contribuintes substitutos do imposto
devido, sendo responsáveis pelo recolhimento do mesmo, acrescido de multas e acréscimos
legais quando devidos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º - Os responsáveis pela retenção na fonte do ISS são obrigados a emitir e a entregar ao
prestador do serviço o Recibo de Retenção do ISS, emitido automaticamente pelo Sistema
de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
§ 5º - O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá guardar
o comprovante de retenção para apresentação à SEFIN quando solicitado.
SUBSEÇÃO II
DOS CARTÓRIOS
Art. 121 – O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e
notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro
praticados, bem como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e
serviços de fotocópias.
Parágrafo Único – Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste
artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação dos atos
gratuitos ou de complementação da receita mínima da serventia.
Art. 122 - O delegatário do serviço público que presta os serviços descritos no artigo
anterior fica obrigado a emitir Nota Fiscal Digital de Serviços – NFS-e, independentemente
da receita bruta dos serviços obtida no exercício anterior.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir obrigações acessórias aos Serventuários
da Justiça, por meio de declaração fiscal específica, e, se necessário, a utilização de regime
especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Digital.
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§ 2º - Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas ou outros
serviços cartorários, cópias e prestação de informações por qualquer forma ou meio, o
delegatário de serviço público deverá emitir uma NFS-e por dia, com a totalização desses
serviços.
Art. 123 – Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico,
transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha
questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza decorrente
da prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a
fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não
recolhidos.
§ 1º - O Serventuário da Justiça, na pessoa do Oficial do Cartório, é o sujeito passivo do
Imposto Sobre Serviços – ISSQN que trata esta Subseção.
§ 2º - Haverá incidência do ISSQN sobre a receita dos Cartórios, decorrente de atos
praticados pelos titulares da serventia, em decorrência dos registros públicos, cartorários e
notariais, nos termos do disposto no item 21 da Lista de Serviços, constante no art. 95 desta
Lei.
§ 3º - Incidirá o ISS, previsto no inciso anterior, somente sobre os valores dos emolumentos
recebidos, a título de remuneração, pelos ofícios de registros públicos, cartorários e
notariais.
SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFS-e
Art. 124 – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, documento fiscal
referente ao Imposto Sobre Serviços – ISSQN, de natureza digital, processado por sistema
de computadores e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura
Municipal de Medicilândia.
Art. 125 – Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Nota Fiscal de Serviços,
de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-e.
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Art. 126 – Caberá ao regulamento:
I – Definir o modelo da NFS-e; as informações que deverão contar, o prazo de apuração e
recolhimento do tributo;
II – Disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando os contribuintes prestadores e
tomadores de serviço obrigados a sua utilização;
III – Estabelecer critérios para emissão, validação e cancelamento do documento fiscal.
§ 1º - A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração
digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados;
§ 2º - As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, são também obrigados ao
cumprimento do disposto no § 1º.
Art. 127 – Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de emissão
da NFS-e.
Parágrafo Único – O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a
metragem e o teor da mensagem.
Art. 128 – O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal
não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e.
Parágrafo Único – Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas
circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na
NFS-e.
Art. 129 – A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos
administrativos da SEFIN, fazendo prova apenas a favor do Fisco municipal, quando não
atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Art. 130 – Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas
jurídicas prestadoras de serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei.
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Art. 131 – As pessoas jurídicas de direito público e privado ficam obrigadas a escriturar
todas as notas fiscais emitidas e recebidas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, independente
da incidência do imposto.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita ao infrator
à aplicação de penalidades previstas nesta lei.
Art. 132 – A emissão da NFS-e, constitui-se em uma obrigação acessória de cumprimento
obrigatório pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), por ocasião da prestação
de serviço.
Art. 133 – A NFS-e é o documento fiscal emitido e armazenado digitalmente em aplicativo
do Município de Medicilândia, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISS,
por meio da escrituração e registro das prestações de serviços sujeitas ao imposto.
Art. 134 – A NFS-e será emitida no endereço eletrônico do Portal de Prefeitura Municipal
de Medicilândia disponibilizando aos contribuintes na rede mundial de computadores,
mediante acesso a ser liberado pela SEFIN por meio de senha web previamente cadastrada,
desde que os prestadores de serviços estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários.
Art. 135 – Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e,
o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas
informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e.
Parágrafo Único – A conversão do RPS em NFS-e deverá ser feita nos prazos
regulamentares, sob pena de multa prevista nesta lei.
Art. 136 – Após o cadastramento do contribuinte no Portal da Prefeitura Municipal de
Medicilândia relativo à emissão das notas fiscais de prestação de serviços, os documentos
convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais poderão ser
confeccionados.
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Art. 137 – O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais Eletrônicas
emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo
Sistema da Prefeitura Municipal de Medicilândia.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional, relativamente aos serviços
prestados.
§ 2º - Os serviços tomados por empresas optantes do Simples Nacional deverão ser escritos
no sistema da Nota Fiscal Eletrônica, sob pena de multa prevista nesta lei.
Art. 138 – A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada pelo emitente, por meio de
sistema, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo Único – Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal Eletrônica somente poderá
ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 139 – Todos os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e recolherão o ISS com base
no movimento econômico.
Art. 140 – As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no sistema para
consultas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão.
Art. 141 – Os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis pelo recolhimento do
Imposto, ficam obrigados a registrar todas as notas fiscais recebidas de prestadores, de
dentro e de fora do município e realizar a retenção do ISS nas hipóteses previstas na
legislação, por meio do Portal da Nota Eletrônica.
Art. 142 – Os profissionais autônomos poderão solicitar da Fazenda Pública Municipal a
emissão da nota fiscal avulsa para acobertar os serviços por eles prestados.
Art. 143 – As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato
administrativo a ser expedido pelo titular da SEFIN
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SUBSEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO
Art. 144 – As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar
Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC, até o dia 15 de
cada mês, relativas ao mês anterior e demais condições estabelecidas pela SEFIN.
§ 1º - As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados,
prestadores de serviços, localizados no Município de Medicilândia, compreendendo os
montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a
identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas
físicas.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito,
em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável
pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das
transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º - Fica facultado à SEFIN a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de
crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda do
Pará e com a Receita Federal do Brasil.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DIF
Art. 145 – As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
da Lei nº 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Instituição Financeira
– DIF, escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do Imposto
Sobre Serviços, instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação
fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros.
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§ 1º - O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual será
fornecido pela SEFIN e entregue em mídia computacional ou disponibilizado no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Medicilândia.
§ 2º - As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal de Instituição Financeira
– DIF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS – LRE-ISS.
§ 3º - A entrega à SEFIN dar-se-á via rede mundial de computadores, por meio magnético ou
por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade
técnica para esse caso;
§ 4º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração Mensal de
Instituição Financeira – DIF, observadas as contas e a estrutura previstas nas Normas Básicas
do Plano de Contas instituídas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 5º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente
movimento no período ou esteja inativo.
§ 6º - Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à SEFIN a Declaração Mensal de cada
competência até o dia 15 do mês subsequente.
§ 7º - A critério do Fisco poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências
relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda,
inconsistências relativas a forma de escrituração.
§ 8º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos dados
constantes da DIF gerados pelo contribuinte.
§ 9º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio
físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no Art. 173 do Código Tributário
Nacional – CTN.
§ 10 – O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, bem como o cumprimento com
incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta lei.
§ 11 – Enquanto a DIF não for regulamentada a Fazenda Pública Municipal poderá instituir
controles específicos que serão estabelecidos em regulamento.
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Art. 146 – As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
da Lei 4.595/64 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e equipamentos, ficam
obrigadas a apresentar a Declaração Mensal de Instituição Financeira – DIF referentes aos
contratos de mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro realizados no Município de
Medicilândia.
Parágrafo Único – A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à SEFIN
até o dia 10 do mês subsequente do fato gerador à formalização da prestação dos serviços,
podendo ser apresentada em meio magnético ou mesmo por transmissão de dados através da
rede mundial de computadores.
Art. 147 – O titular da SEFIN expedirá as instruções normativas que julgar necessárias para
disciplinar esta situação.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 148 – O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado
mediante fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com
base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 149 – O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e
pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados
declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – A 1º de janeiro de cada exercício no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício
anterior;
II – Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever
no decorrer do exercício.
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Art. 150 – O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e
pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais
e sucessivas, conforme art. 104.
Parágrafo Único – Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo,
tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município – UFM, vigente na data do
respectivo vencimento e em caso de quitação antecipada o valor da UFM da data do pagamento.
Art. 151 – A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é
feita ao contribuinte, pessoalmente ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes
ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou na falta de estabelecimento, no endereço de
seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de entrega da notificação ou no caso de recusa de seu
recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por
edital.
Art. 152 – Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas
sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando
os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 153 – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar
outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por
operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 154 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributados.
Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá os modelos dos livros fiscais, a forma e os
prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos.
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Art. 155 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum,
a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido
ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único – Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do
auto de infração cabível.
Art. 156 – Os livros fiscais que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente,
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de
abertura.
Parágrafo Único – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 157 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do direito do Fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com
o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 158 – Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento.
Art. 159 – O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o
seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 160 – Observado o disposto pelo inciso II, do artigo 102, todo aquele que utilizar serviços
sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o
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documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime
especial.
Art. 161 – além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo
Fisco Municipal.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 162 – Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a
falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento,
implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I – Recolhimento fora de prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal;
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago ou
pago a menor pelo prestador do serviço, até 30 (trinta) dias após a data de emissão do
documento fiscal;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da
operação no caso de recolhimento fora do prazo, após 60 (sessenta) dias após a data de
emissão do documento fiscal do imposto retido do prestador do serviço.
II – Recolhimento fora de prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal ou através
dela:
a) multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido e não pago ou
pago a menor pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da
operação aos que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da
operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar o imposto retido do
prestador do serviço.
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d) multa equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços aos que obrigados
ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou fizerem com importância diversa do
valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto
em regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços aos quais se referir
o documento, aos que não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente,
emitirem, para operações tributárias, documento fiscal referente aos serviços não
tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem desses
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.
Art. 163 – As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I – Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município – UFM, aos que deixarem de efetuar,
no período de 20 (vinte) dias a inscrição inicial as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade quando a infração for apurada através de ação fiscal ou
denunciada após o seu início;
b) multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município – UFM, aos contribuintes que
promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade quando ficar
evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais.
II – Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados
de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços
quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa equivalente a 30% (trinta) Unidade Fiscal do Município – UFM do valor dos
serviços não escriturados, aos que possuírem os livros ou ainda que os não possuam,
não estejam devidamente escriturados e autenticados.
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III – Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou utilização de livros fiscais: multa de
100 (cem) Unidade Fiscal do Município – UFM, sem prejuízo do arbitramento do valor do
serviço previsto no artigo 102.
IV – Infrações relativas à ação fiscal: multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal do Município –
UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal
ou sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.
V – Infrações relativas às declarações: multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal do Município
– UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem
com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido,
independentemente da apuração e fixação dos mesmos.
VI – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa mínima de
10 (dez) Unidade Fiscal do Município – UFM, até o limite máximo de 300 (trezentas) Unidade
Fiscal do Município – UFM.
Parágrafo Único – O valor das multas previstas no inciso III, será reduzido, respectivamente
para 10 (dez) Unidade Fiscal do Município – UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos
livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte.
Art. 164 – Considera-se iniciada a ação fiscal:
I – Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;
II – Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 165 – No concurso de infrações as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para
cada infração, ainda que capituladas no mesmo disposto legal.
Art. 166 – Na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor.
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Parágrafo Único – Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 167 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao
imposto que tenham por base a UFM, deverá ser adotada a conversão em moeda corrente ao
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 168 – O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser
submetido, por ato de autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e
fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 169 – O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes
modalidades:
I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu
representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da
impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
III – Por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 170 – São isentas do imposto as prestações de serviço efetuados por:
I – Associações culturais sem fins lucrativos;
II – De diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão competente da administração municipal;
III – Clubes filiados à federação, até a categoria amador.
Parágrafo Único – O sujeito passivo deverá encaminhar requerimento devidamente assinado,
anexando todos os documentos necessários que venham comprovar a legitimidade do ato.
Art. 171 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a
adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
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Art. 172 – Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no
estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos, papéis que constituam prova
material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
SEÇÃO VII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIMENTO ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 173 - Fica instituído no Município de Medicilândia o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominada MEI, ME e
EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar nº 123/2006, assim como as Leis Complementares Federal nº
127/2007, 128/2008 e 139/2011, respectivamente.
Art. 174 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, com a finalidade de incentivar
sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação,
conforme o caso, de suas obrigações principais e acessórias.
Art. 175 Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção,
esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto do art. 2º da LC nº
139/2011, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas
seguintes situações:
I – As microempresas, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
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II – As empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme
o disposto na LC nº 139/2011.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 176 – A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis
beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os
respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de
seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data
da conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art. 177 – A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de
pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de
pavimentação.
Art. 178 – Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público
beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou logradouro
beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões
de passagem e outros assemelhados.
§ 2º - A contribuição é devida a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
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§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 179 – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria o custo final das obras de
pavimentação, consoante definidas no art. 178, inclusive os reajustes concedidos na forma da
legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da
medida linear da testada:
I – Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II – Do acesso sobre alinhamento da via ou logradouro pavimentado no caso referido no § 1º
do art. 178.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo a Contribuição será dividida igualmente
entre os imóveis beneficiados.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da
Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que em função do limite fixado no § 1º do art. 178, não puderem ser
objeto de lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a uma (1) Unidade Fiscal do Município – UFM,
vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
e) saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual quando inferior a
uma (1) Unidade Fiscal do Município, vigente no mês de emissão da respectiva
notificação para pagamento;
f) Correrão por conta da Prefeitura Municipal as pavimentações através de convênios
exceto contrapartidas.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal
competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive
reajustes definitivos concedidos para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
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Art. 180 – Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação será
publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e finalidade da obra;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação
municipal;
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V – Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas
medidas lineares das testadas que serão utilizadas para cálculo do tributo.
Parágrafo Único – Aprovado o plano da obra as unidades municipais responsáveis deverão
encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sob pena
de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste
artigo.
Art. 181 – Comprovado o legítimo interesse poderão ser impugnados quaisquer elementos
constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo Único – A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou prática
dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o
recorrente.
Art. 182 – A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo com base nos
dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Territorial Urbano.
Art. 183 – À notificação de lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo
art. 165, desta lei.
Art. 184 – A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência
para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
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§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel,
apurado para efeito de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no
exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente
concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º - Cada parcela anual será dividida em prestações mensais consecutivas, na forma e
condições regulamentares, observado o valor mínimo por prestação, de UMA (1) Unidade
Fiscal do Município – UFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do
parágrafo anterior, determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 185 – A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do art. 175, será, para efeito de
lançamento convertida em número de Unidade Fiscal do Município – UFM, pelo valor vigente
a data de ocorrência do seu fato gerador e para fins de pagamento, convertida em moeda
corrente, pelo valor da UFM vigente a data de vencimento de cada uma das prestações das
parcelas anuais.
Parágrafo – Único – Para os fins de quitação antecipada da contribuição, tomar-se-á o valor
da Unidade Fiscal do Município – UFM, vigente a data de pagamento de cada uma das
prestações das parcelas anuais.
Art. 186 – A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares,
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta
lei e ainda na aplicação da multa moratória de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 187 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas
todas as anteriores.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual,
somente será admitido o pagamento integral da parcela que será considerada vencida a data da
1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no
artigo anterior.
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§ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da
contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 188 – Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os
débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 189 – Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I – Os que satisfizerem as condições do art. 173;
II – Os imóveis cujo valor da parcela seja inferior a uma Unidade Fiscal do Município.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 190 – A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela
atividade municipal de fiscalização, dentro do território do município, em cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, segurança,
respeito à ordem aos costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais
e coletivos, que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda realizar obras,
veicular publicidades em vias e logradouros públicos em locais deles visíveis ou de acesso ao
público, em razão da localização, instalação e funcionamento de serviços n o município.
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral, a veiculação de publicidades, a execução de
obras, ao abate de animais, a ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos com móveis
e utensílios, manter o estabelecimento aberto além dos horários normais e ainda, as exercidas
por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou ofício.
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§ 2º - A licença abrange quando do primeiro licenciamento, a localização a instalação e o
funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços e nos
exercícios posteriores apenas o funcionamento.
§ 3º - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a
respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento, alteração de razão social ou transferência de local.
Art. 191 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III – De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – Da finalidade ou dom resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V – Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 192 – Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário,
as atividades previstas no art. 186, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Base de Cálculo, da Inscrição Para o Exercício de Atividade em Estabelecimentos
Art. 193 – A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
município no exercício regular de seu Poder de Polícia, dimensionada, para cada licença
requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade
Fiscal Municipal, conforme Tabela III desta Lei, multiplicado pelo m².
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§ 1º - O imóvel onde funcionar o estabelecimento econômico deverá estar regular com o
recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, devendo a pessoa física ou
jurídica, apresentar, no ato da inscrição municipal ou alteração cadastral, a Certidão de
Regularidade Fiscal relativo ao Imposto e as Taxas agregadas ao referido imóvel.
§ 2º - O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem sua alteração ou modificação, inclusive
nos casos de venda e transferência de estabelecimento.
§ 3º - A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em que serão
exercidas aas atividades.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 194 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal
em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 190.
Art. 195 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – Proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador
desses equipamentos;
II – O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.
Art. 196 – A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com a Tabela III e será devida pelo período inteiro nela previsto,
com exceção, quando requerida a partir do sétimo mês do exercício em curso, será considerada
proporcionais aos meses restantes.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo
item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela,
será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
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§ 3º - Quando o contribuinte mantiver seu estabelecimento aberto, além do horário normal de
funcionamento do comércio, será acrescida a Licença de Funcionamento em Horário Especial
conforme Tabela III, Anexo I. Os horários que regulam o funcionamento do comércio integram
esta Lei.
Art. 197 – O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta.
Art. 198 – A Taxa deverá ser recolhida, antecedentemente ao início da atividade.
§ 1º - Tratando-se de incidência única, o valor da Taxa não poderá ser recolhido
parceladamente.
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município
– UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
Art. 199 – O departamento competente da Prefeitura Municipal deverá promover parecer num
prazo de até 20 (vinte) dias, a partir do recebimento do requerimento de Licença e
Funcionamento.
§ 1º - decorrido o prazo determinado neste artigo o estabelecimento considerar-se-á
previamente licenciado, devendo efetuar o recolhimento dos tributos posteriormente até o
vencimento estipulado sob pena de penalidades e/ou até mesmo fechamento do
estabelecimento.
§ 2º - o sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos
ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num
mesmo local.
§ 3º - os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os
documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao
fisco, quando solicitados.
Art. 200 – A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo
ou tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
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Art. 201 – Além da inscrição e respectivas alterações a administração poderá exigir do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 202 – Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto
nesta lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das
seguintes multas:
I – Recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início da ação fiscal: multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
II – Recolhimento fora do prazo, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor até
60 (sessenta) dias após o vencimento.
Art. 203 – Infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal
do Município – UFM, aos que deixarem de efetuar até 20 (vinte) dias, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de
ação fiscal ou denúncia após o seu início;
II – Infrações relativas às declarações de dados: multa de 30 (trinta) Unidade Fiscal do
Município – UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou
o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa
devida, independentemente do valor da mesma;
III – Infrações relativa à ação fiscal:
a) Multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município – UFM aos que recusarem a
exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da Taxa;
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b) Multa de 70 (setenta) Unidade Fiscal do Município – UFM aos que não mantiverem no
estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação.
I – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 10 (dez)
até o limite de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 204 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à
Taxa que tenham por base a Unidade Fiscal do Município – UFM, deverá ser adotado o valor
vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 205 – O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 206 – A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que inicie a atividade sem prévia licença de funcionamento e não
decorrido o prazo estipulado no artigo 195, sendo este comprovado com cópia do requerimento
devidamente recibado pelo Departamento competente ou desde que deixem de existir a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar
a situação do estabelecimento.
Art. 207 – Ficam isentos da Taxa de Localização e Funcionamento desde que efetuem
requerimento com documento comprobatório:
I – Creches, orfanatos, entidades religiosas e asilos, todos sem fins lucrativos;
II – Clubes filiados à Federação até a categoria amador;
III – Entidades que promovam a elevação do nível cultural e recreativos nas causas sociais de
interesse público;
IV – As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 208 – O fato gerador da taxa de licença e fiscalização sobre o uso e ocupação do solo,
vias e logradouros públicos, o subsolo e espaço aéreo do Município é o exercício regular
do poder de polícia decorrente do licenciamento e fiscalização de obras especializadas,
implantação e manutenção de equipamentos de infraestrutura das concessionárias de
serviços públicos e demais operadoras de serviços no território municipal, no solo, subsolo
e espaço aéreo.
§ 1º - Entende-se por equipamentos de infraestrutura de serviços públicos, os dutos,
condutos, cabos, fios, postes, transformadores, equipamentos de transmissão e distribuição
de rede de energia elétrica e seus acessórios, manilhas ou tubos de concreto vibrato (TCV),
canos plataformas, galerias, valas, torres ou antenas, mastros, suportes, estruturas de
superfícies e estruturas suspensas, redes de esgoto sanitário e de água, redes de
telecomunicações e de telefonia fixa ou móvel, redes de gás canalizado, dentre outras
tecnologias que impliquem em utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo.
§ 2º - As concessionárias, operadoras de serviços e demais empresas enquadradas nas
hipóteses descritas no caput deste artigo deverão obedecer às normas do Código de
Posturas, do Plano Diretor Urbano, da Lei de Uso do Solo, Legislação Ambiental e Saúde
Pública.
§ 3º - A fiscalização do uso do solo, subsolo e espaço aéreo das vias e logradouros públicos
será realizada sempre com a finalidade de preservar o patrimônio público, o meio ambiente,
os direitos individuais ou coletivos, a propriedade pública, a ordem, a tranquilidade pública
e a segurança coletiva.
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§ 4º - Caso haja a constatação pela Administração Pública Municipal da ocorrência de
qualquer dano ao patrimônio público ou ao munícipe provocado por obras, instalação ou
manutenção dos equipamentos de infraestrutura, ficará a concessionária, permissionária,
operadoras do serviço, mediante prévia modificação, cientificada e obrigada a executar, sob
suas expensas, mediata reparação do dano.
Art. 209 – A taxa de licença e fiscalização sobre uso e ocupação do solo, vias e logradouros
públicos, do subsolo e espaço aéreo do Município, incidirá sobre a licença e fiscalização
dos equipamentos de infraestrutura das concessionárias, permissionárias e operadoras de
serviços públicos utilizados nas vias, áreas e logradouros, neles compreendidos o solo,
subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo Único – Compete à secretaria Municipal de Viação e Obras do Município
executar a fiscalização de obras, implantação e manutenção dos equipamentos de
infraestrutura das concessionárias de serviços públicos.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 210 – Considera-se sujeito passivo da taxa prevista nesta Lei a concessionária,
permissionária, operadora de serviços públicos de:
I – Distribuição e fornecimento de energia elétrica;
II – Telefonia fixa;
III – Telefonia móvel;
IV – Abastecimento de água e esgoto sanitário;
V – Distribuição e fornecimento de gás canalizado;
VI – Qualquer concessionária que exerça o uso do solo, subsolo e espaço aéreo das vias,
áreas e logradouros públicos dentro da circunscrição municipal.
Parágrafo Único- A taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença ou de sua
renovação, estando a sua autorização condicionada ao cumprimento da legislação
municipal.
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SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 211 – A taxa de licença e fiscalização sobre o uso e ocupação do solo, vias e
logradouros públicos, do subsolo e espaço aéreo do Município será mensal e tem como base
de cálculo:
I – O número de postes para o sujeito passivo descrito no inciso I do art. 208 desta Lei;
II – A extensão de metros lineares, das redes e fios de transmissão ou distribuição de energia
elétrica para o sujeito passivo previsto no inciso I do art. 208 desta Lei;
III – A extensão em metros lineares, das redes e fios de transmissão ou distribuição de
telecomunicações e telefonia fixa para o sujeito passivo previsto no inciso II, do art. 208
desta Lei;
IV – A área em metros quadrados, da torre ou de antena de telefonia móvel que seja
utilizada pelo sujeito passivo designado no inciso III, do art. 208 desta Lei;
V – A extensão, em metros lineares, das redes de canos de abastecimento de água e de
esgoto sanitário para o sujeito passivo descrito no inciso IV, do art. 208 desta Lei;
VI – A extensão, em metros lineares, da área pública utilizada pelos equipamentos de solo,
subsolo ou o espaço aéreo de vias e logradouros públicos, para o sujeito passivo descrito no
inciso VI, do art. 208 desta Lei.
Art. 212 – O cálculo previsto no artigo anterior deverá ser efetuado de acordo com a Tabela
constante do Tabela IX desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 213 – O recolhimento da taxa de licença e fiscalização sobre o uso e ocupação do solo,
vias e logradouros públicos, do subsolo e espaço aéreo do Município será efetuado até o dia
10 (dez) de cada mês.
Art. 214 – Para possibilitar a fiscalização do uso do solo, subsolo e espaço aéreo das áreas,
vias e logradouros públicos a concessionária, permissionária ou operadora do serviço fica
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obrigada a atender a solicitação de informações sobre os serviços e demais deveres
instrumentais definidos pela administração pública municipal, referente aos equipamentos
de infraestrutura utilizados nos serviços públicos desenvolvidos pelas empresas, nos prazos
definidos em regulamento.
§ 1º - As informações e documentos previstos no caput deste artigo deve conter, em
especial, as respectivas medições e quantidades, como também a indicação precisa de sua
localização.
§ 2º - Caso o sujeito passivo descumpra o prazo definido em regulamento fica sujeito a
multa correspondente a 4.250 (quatro mil, duzentos e cinquenta) UFM por cada dia de
atraso.
§ 3º - A concessionária, permissionária e operadora deverá prestar, de forma correta e
precisa, todas as informações necessárias ao efet6ivo cumprimento desta Lei, sob pena de
responder administrativamente e civilmente por eventuais incorreções.
§ 4º - A ausência de informações sobre equipamentos de infraestrutura ou sua apresentação
incorreta não impedirá que a administração pública municipal realize, de ofício, o
levantamento dos dados necessários à cobrança da taxa.
§ 5º - A multa prevista no parágrafo segundo deste artigo será inscrita em dívida ativa do
município e cobrada através do procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 215 – A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do
exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização sobre o
funcionamento ocorrido em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em
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conformidade com as posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade
pública.
§ 1º - Será considerado como fato gerador o funcionamento do estabelecimento comercial,
fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
§ 2º - A concessão da licença para funcionar em horário especial, será declarada em Alvará,
exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e
funcionamento.
Art. 216 – Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar em horário
extraordinário deverão solicitar licença à Prefeitura, que apreciará o pedido.
§ 1º - A licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a obrigatoriedade
da licença referente à taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização
prevista nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em uma só petição.
§ 2º - A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua natureza e
localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
§ 3º - O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o
estabelecimento às posturas municipais, a Lei do Silêncio e outras disposições
regulamentares, sob pena de cassação da licença.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FSICALIZAÇÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 217 – A Taxa de Fiscalização das Normas Administrativas é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas a que se
submete qualquer pessoa, física ou jurídica em razão da localização, instalação e
funcionamento de quaisquer atividades no município.
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Parágrafo Único – Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e ainda as exercidas por
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou ofício.
Art. 218 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III – De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – Da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V – Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 219 – Estabelecimento é o local onde são exercidas de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 170, sendo irrelevantes para sua caracterização
as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 220 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da Taxa de Fiscalização das Normas Administrativas, previstas no
artigo 170.
Art. 221 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
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I – Proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas e o locador desses equipamentos;
II – O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente
de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.
Art. 222 – A Taxa será calculada em função da natureza da atividade em que foi enquadrada
no ato da liberação do Alvará de Funcionamento e de outros fatores pertinentes de
conformidade com a Tabela IV e será devida pelo período inteiro nela previsto.
Parágrafo Único – Quando o contribuinte mantiver o estabelecimento aberto além do
horário normal de funcionamento do comércio, será acrescida a Licença de Funcionamento
em Horário Especial, conforme Tabela III, Anexo Único.
Art. 223 – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I – No dia 1º de janeiro de cada exercício subsequente ao início da atividade.
Art. 224 – A Taxa deverá ser recolhida até o fim do 3º (terceiro) mês do exercício em curso.
§ 1º - sendo a taxa recolhida em uma única parcela até o primeiro dia útil do 2º (segundo)
mês do exercício em curso, esta sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º - poderá a taxa ser recolhida em 03 (três) parcelas sem acréscimos não podendo
ultrapassar o prazo determinado neste artigo.
§ 3º - para o recolhimento da taxa tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do
Município – UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 225 – Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto
nesta lei, a falta de pagamento a taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das
seguintes multas:
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I – Recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga ou paga a menor até 30 (trinta) dias após
o vencimento;
II – Recolhimento fora do prazo exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga ou paga a menor,
até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
Art. 226 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I – Infrações relativas à ação fiscal:
a) Multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município – UFM aos que recusarem a
exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) Multa de 70 (setenta) Unidade Fiscal do Município – UFM aos que não mantiverem no
estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações,
bem como os documentos de arrecadação.
II – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 10
(dez) até o limite de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 227 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas
à taxa que tenham por base a Unidade Fiscal do Município – UFM, deverá ser adotado o
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 228 – O lançamento ou pagamento da Taxa não importará no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 229 – O não pagamento desta taxa assim como o descumprimento da legislação
disciplinadora resultará na cassação da Licença de Funcionamento e determinado o
fechamento do estabelecimento a qualquer tempo ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
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Art. 230 – Ficam isentos da Taxa desde que efetuem anualmente requerimento com
documento comprobatório até décimo primeiro mês do exercício anterior ao incidente da
taxa.
I – Creches, orfanatos, entidades religiosas e asilos sem fins lucrativos;
II – Clubes filiados à Federação até a categoria amador;
III – Entidades que promovam a elevação do nível cultural e recreativos nas causas sociais
de interesse público;
IV – Às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V – Templos de qualquer culto.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 231 – A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal
de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização
por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos ou em
locais deles visíveis ou ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, letreiros ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 232 – Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da
Taxa.
Art. 233 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
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I – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
II – Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III – Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 234 – A Taxa não incide quanto:
I – Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na
forma prevista na legislação eleitoral;
II – Aos anúncios no interior de estabelecimentos divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III – Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ,ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V – Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI – Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII – Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, letreiro
ou desenho de valor publicitário;
VIII – Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
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IX – Aos anúncios que recomendem cautela ou letreiro perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, letreiro ou
desenho de valor publicitário;
X – Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, letreiro ou desenho de valor publicitário;
XI – Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente o nome e a
profissão;
XII – Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando
colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário e sem qualquer legenda, letreiro ou
desenho de valor publicitário;
XIII – Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção
civil, durante o período de sua execução desde que contenha, tão só, as indicações exigidas
e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV – Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, letreiro ou desenho de valor publicitário.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 235 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que na forma e nos locais
mencionados no artigo 184:
I – Fizer qualquer espécie de anúncio;
II – Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 236 – São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I – Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – Proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos.
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SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 237 – A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de
conformidade com a Tabela IV e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que
o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Parágrafo Único – a Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em
regulamento.
Art. 238 – O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio,
nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e
cadastro de anúncio.
Parágrafo Único – A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste
artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 239 – Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação
de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos
regulamentares.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 240 – Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto
nesta lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das
seguintes multas:
I – Recolhimento fora do prazo regulamentar efetuado antes do início de ação fiscal: multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor;
II – Recolhimento fora do prazo regulamentar exigido através de ação fiscal ou efetuado
após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga ou
paga a menor.
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Art. 241 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I – Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez) Unidade
Fiscal do Município – UFM aos que deixarem de efetuar até 20 (vinte) dias após a inscrição
inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas
por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 30 (trinta)
Unidades Fiscais do Município – UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III – Infrações relativas à ação fiscal: multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município
– UFM aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de
dados ou quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração da Taxa;
IV – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de
10(dez) até o limite de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 242 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas
à Taxa que tenham por base a Unidade Fiscal do Município – UFM, deverá ser adotado o
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 243 – São isentos da Taxa:
Parágrafo Único – Os enquadrados no artigo 236.
Art. 244 – O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da
regularidade do anúncio.
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CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 245– O fato gerador da Taxa de Serviços Urbanos é a utilização, efetiva ou potencial
de iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, de conservação de
calçamento, serviços de pavimentação, de construção e de melhoramentos de estradas de
rodagem, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à disposição com a
regularidade necessária.
§ 1º - Entende-se por serviços de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias,
logradouros públicos e praças. O valor desse serviço será determinado conforme legislação
complementar e o regulamento.
§ 2º - Entende-se por serviços de conservação de calçamento e reparação e manutenção de
vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de reconhecimento de meio fio na
zona urbana do Município.
§ 3º - Entende-se por serviços de pavimentação a colocação de guias e sarjetas, a
consolidação do leito carroçável, as obras de escoamento local, terraplanagem superficial,
substituição da pavimentação anterior por outra e a construção e de melhoramentos de
estradas de rodagem no Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 246 – Contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário, o titular do domínio
útil ou seu possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a
Administração Municipal mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no artigo anterior.
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Parágrafo Único – Considera-se lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a
logradouro público.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 247 – A base de cálculo das taxas de serviços urbanos é o custo dos serviços utilizados
pelo contribuinte ou colocados e será calculado de 1 (uma) UFM até o limite de 5 (cinco)
UFM para cada imóvel, conforme dispuser o regulamento.
Art. 248 – A Taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados
do cadastro fiscal imobiliário.
Art. 249 – A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo
regulamentares.
Parágrafo Único – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 250 – Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização efetiva ou
potencial dos seguintes serviços:
I – Remoção de lixo;
II – Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer
outro processo adequado.
Art. 251 – O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
Art. 252 – A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
se der início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I do artigo 189.
Art. 253 – A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade
da Tabela V.
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Parágrafo Único – No caso de imóveis de uso misto o valor da Taxa corresponderá ao item
da Tabela concernente a principal destinação do imóvel.
Art. 254 – A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou
Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se em qualquer caso, as normas relativas
aos citados impostos.
Art. 255 – São isentos da Taxa:
Parágrafo Único – Os enquadrados no artigo 77.
SUBSEÇÃO I
DAS TARIFAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 256 – Constitui fato gerador das Tarifas e Emolumentos dos serviços públicos, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços:
I – Todos os itens constantes da Tabela VI e Anexos I e II.
Art. 257 – O sujeito passivo da tarifa é todo e qualquer contribuinte que venha necessitar
de qualquer dos serviços constante da tabela, citado no art. 209, inciso I.
Art. 258 – A Tarifa será devida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo Único – A tarifa deverá ser quitada no ato do recebimento da prestação do
serviço prestado pela Prefeitura Municipal de Medicilândia.
Art. 259– Os valores constantes da Tabela VI e Anexos I e II, estão apresentados em
Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Parágrafo Único – Mediante Decreto o Executivo Municipal poderá atualizar os valores
constantes da Tabela VI desta lei, desde que justifique qual o índice adotado.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUMENTOS E
LOTEAMENTOS
Art. 260 – Fundada no poder de polícia do Município, relativo ao cumprimento da
legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu
território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem
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como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e a abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).
Art. 261 – O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos
no artigo anterior.
Parágrafo Único – Respondem, solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa
a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução
das obras, arruamentos e loteamentos.
Art. 262 – A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos
e atividades cujo licenciamento e fiscalizam sejam provocados pelo contribuinte, na forma
da Tabela VII.
Art. 263 – A taxa deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), nas condições previstas e com os vencimentos dispostos no art. 27, desta Lei.
Art. 264 – Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e
Loteamentos:
Parágrafo Único – Os enquadrados no artigo 77.
CAPÍTULO V
TAXA PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 265 – O fato gerador da taxa de legitimação de posse em área urbana do município é
a emissão do título em favor do contribuinte.
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SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 266 – Contribuinte da taxa de legitimação de posse e, área urbana do município é
todo aquele que requerer e comprovar ser o legítimo possuidor do imóvel.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 267 – A base de cálculo da taxa de legitimação de posse em área urbana do município
é custo dos materiais e serviços necessários à emissão do título e será calculado com base
no produto de fração da Unidade Fiscal do Município – UFM, por metro quadrado (m²) do
terreno, correspondente ao Setor de localização do imóvel, em conformidade com a Lei
Municipal de criação dos Bairros da cidade, a saber:
I – SETOR 01 – BAIRRO CENTRO
a) – Av. Alcides Federicci: limitando-se com a esquina da Rua Henrique Dantas até a
esquina da Rua Tabajara.................................................................. 0,6 (UFM) x m².
b) – Av. Presidente Medici: da esquina da Av. Alcides Federicci até a primeira ponte de
concreto; Rua 12 de Maio: da esquina com a Av. Alcides Federicci até a Tv. Pedro Lima;
Rua Tabajara da esquina com a Av. Alcides Federicci até a Tv. Cassandro Silvério; Tv.
Cassandro Silvério da esquina da Rua Benedito do Vale até a Av. Presidente Medici e Tv.
Dom Eurico da esquina com a Rua Benedito do Vale até a Rua 12 de Maio;
.................................................................................................... 0,5 (UFM) x m².
c) – Rua Benedito do Vale até a Tv. Pedro Lima- Rua Tiradentes até a Tv. Antônio de Almeida;
Rua Belmiro D’Avila até a Tv. Antônio de Almeida; Tv. Dom Eurico da esquina da Rua
Belmiro D’Avila até a Rua Benedito do Vale- Tv. Cassandro Silverio da esquina da Rua
Benedito do Vale até a Rua Belmiro D’Avila; Av. Alcides Federicci da esquina da Rua
Benedito do Vale até a Rua Belmiro D’Avila; Tv. Pedro Lima da esquina com a Rua
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Belmiro D’Avila até a Rua Benedito do Vale e da esquinha da Rua 12 de Maio até a Av.
Presidente Medici; Av. Presidente Medici da primeira ponte de concreto até a Tv. Irmã
Alienai.............................. ........................................................ 0,4 (UFM) x m²
d) Ruas restantes do Setor 01 – Bairro Centro. ............................................ 0,3 (UFM) x m²
II – SETOR 02 – BAIRRO DE VILA NOVA
a) – Da Tv. Irmã Alienai até a Tv. José Buchaneli; da Av. Marcos Freire até a Av. Gedeon.
............................................................................................. 0,2 (UFM) x m²
b) – Restante do Setor 02 – Bairro de Vila Nova. ................................. 0,1 (UFM) x m²
III – SETOR 03 – BAIRRO CACOAL. ............................................. 0,1 (UFM) x m²
IV – SETOR 04 – BAIRRO VALE DAS MINAS. ............................ 0,1 (UFM) x m²
V – SETOR 06 – BAIRRO CARVALHO. ....................................... 0,3 (UFM) x m²
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 268 – São isentos da taxa de legitimação de posse de área urbana do município àqueles
que efetuem requerimento com documentos comprobatórios nos seguintes casos:
I – Idosos acima de 60 anos.
Art. 269 – Os recolhimentos correspondentes a taxa de legitimação de posse em área urbana
poderão ser efetuados em até 10m parcelas iguais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS CERTIDÕES
Art. 270 – Ficam criadas as seguintes Certidões no âmbito da Administração Pública
Municipal, vinculadas a regularidade de dívidas tributárias e não tributárias:
I – Certidão Negativa de Débito – Entende-se como Certidão Negativa de Débito aquela
na qual indica não haver contra o contribuinte nenhuma dívida, inscrita ou não nos registros
em sistemas ou livros da fazenda pública municipal, nos últimos 05 (cinco) anos;
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II – Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa – Entende-se como Certidão Positiva
Com Efeitos de Negativa aquela sujeita aos efeitos do art. 206 do CTN, na qual os débitos
fiscais estejam sendo pagos parceladamente pelo contribuinte ou a exigibilidade daqueles
esteja suspensa, nos termos do referido artigoIII – Certidão Positiva – Entende-se como Certidão Positiva aquela na qual consta débito
fiscal lançado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
IV – Certidão de Regularidade Fiscal – Entende-se como Certidão de Regularidade
Fiscal, aquela que comprove recolhimento regular dos débitos tributários no exercício
financeiro corrente.
§ 1º - Prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão
negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
§ 2º - O modelo de quitação de determinado tributo será feito por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade
e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 271 – A expedição de qualquer das certidões previstas no art. 270 desta Lei, não exclui
o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a
ser apurados.
Parágrafo Único – A certidão será fornecida dentro de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data da entrega do requerimento no Setor Tributário do Município.
Art. 272 – Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne aa existência
de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 273 – Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de
infração relativos aos tributos de que trata esta lei, quando o total dos respectivos créditos
consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 2
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(duas) Unidade Fiscal do Município – UFM, tomado para base de cálculo o valor da UFM
vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
SEÇÃO II
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 274 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da
data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único – Sobre os débitos inscritos em dívida ativa, incidirão atualização
monetária, multas e juros a contar da data de vencimento dos mesmos.
Art. 275 – Os débitos poderão ser parcelados conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único – A Procuradoria Municipal procederá a cobrança da Dívida Ativa ou o
Executivo Municipal delegará competência para cobrança da mesma.
Art. 276 – Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente:
I – Nome do devedor e sendo o caso, do corresponsável;
II – A quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
III – A descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da
disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV – A data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e se houver, o número do processo
administrativo de que se originou o crédito.
Art. 277 – Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas e os Anexos que a
acompanham.
Parágrafo Único – As Tarifas e Preços públicos serão fixados pelo Executivo.
Art. 278 – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte a sua
aprovação, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.
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Art. 279 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 245/2003; a
Lei nº 307/2006; a Lei nº 334/2007 e a Lei 363/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, 28 de março de 2018.
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal
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TABELA I
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÕES
TIPO I
RESIDENCIAL HORIZONTAL
RESIDÊNCIAS TÉRREAS E ASSOBRADADAS, COM OU SEM SUB-SOLO
PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m² - UM PAVIMENTO
*Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples de ferro
ou madeira.
*Estrutura de alvenaria simples ou madeira.
*Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico, pintura a cal ou
látex.
*Dependências: máximo de dois dormitórios.
*Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE ATÉ 120 m² - UM OU DOIS PAVIMENTOS
*Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples de ferro
ou madeira.
*Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
*Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou látex.
*Acabamento interno: paredes rebocadas, pisos de cerâmicas ou tacos, forro de laje, pintura
a cal ou látex.
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*Dependências: máximo de três dormitórios, banheiro interno com até três peças,
eventualmente um WC externo, abrigo externo para tanque, eventualmente abrigo para
carro ou despejo externo.
*Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO “C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE ATÉ 300 m² -UM OU DOIS PAVIMENTOS
*Arquitetura simples: vãos médios (3 a 6 m), esquadrias comuns de ferro, madeira ou
alumínio.
*Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
*Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou
pedras brutas, pintura a látex.
*Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples, pisos cerâmicos,
tacos ou carpete, forro de madeira, PVC ou laje, armários embutidos, pintura a látex ou
similar.
*Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo, área de serviço
com quarto de empregada, abrigo para carro.
*Instalações elétricas e hidráulica: compatíveis com o consumo na edificação.
PADRÃO “D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 300 m² - UM OU DOIS
PAVIMENTOS
*Arquitetura: preocupação com estilo e forma, vãos grandes, esquadrias de madeira, ferro,
alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
*Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
*Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com
emprego comum de massa fina, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura, pintura a
látex, resinas ou similar.
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*Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira, pisos
cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete, forro de laje, pvc ou madeira nobre,
armários embutidos, pinturas a látex ou similar.
*Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade.
*Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TABELA I
ANEXO II
FATORES DE CORREÇÃO DE ACORDO COM A SEÇÃO, PEDOLOGIA E
TOPOGRAFIA DOS TERRENOS E CONFORME A CATEGORIA E ESTADO
DE CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CÓDIGO DESCRIÇÃO V FATOR CORRETIVO
001 PREDIAL A 0,000
002 TERRITORIAL A 0,000
026 OCUPAÇÃO
015 NÃO CONSTRUÍDO T 1,000 P
023 RUÍNAS T 1,000 P
031 EM DEMOLIÇÃO T 1,000 P
040 CONSTRUÇÃO PARALIZADA T 1,000 P
058 CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO T 1,000 P
074 CONSTRUÍDO P 1,000 P
027 PATRIMÔNIO
012 PÚBLICO A 1,000 P
020 PARTICULAR A 1,000 P
039 RELEGIOSO A 1,000 P
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029 UTILIZAÇÃO
017 TERRENO SEM USO T 1,000 T
025 RESIDENCIAL P 1,000 P
050 SERVIÇO PÚBLICO P 1,000 P
068 INDUSTRIAL P 1,000 P
076 RELIGIOSO P 1,000 P
086 COMÉRCIO/SERVIÇOS P 1,000 P
087 AGROPECUÁRIA P 1,000 P
090 POSTO DE COMBUSTÍVEL E P 1,000 P
030 LIMITAÇÃO
018 NÃO A 1,000 A
026 SIM A 1,000 A
031 USO DO IMÓVEL
015 NÃO A 1,000 A
023 SIM A 1,000 A
043 SITUAÇÃO
016 MEIO DE QUADRA A 0,950 T
024 ESQUINA/+ DE UMA FRENTE A 1,000 T
032 VILA A 0,900 T
059 ENCRAVADO A 0,800 T
067 GLEBA A 0,500 T
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044 TOPOGRAFIA
013 PLANO A 1,000 A
021 ACLIVE A 0,900 A
030 DECLIVE A 0,900 A
048 IRREGULAR A 0,850 A
045 PEDOLOGIA
010 INUNDÁVEL A 0,900 A
029 FIRME A 1,000 A
037 ALAGADO/BREJO/MANGUE A 0,800 A
086 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS A 0,750 A
073 TIPO
015 CASA P 1,000 P
023 CONSTRUÇÃO PRECÁRIA P 0,900 P
031 APARTAMENTO P 1,000 P
058 LOJA/SALA COMERCIAL P 1,000 P
066 GALPÃO P 1,000 P
074 TELHEIRO P 1,000 P
086 FÁBRICA P 1,000 P
087 ESPECIAL P 1,000 P
074 ALINHAMENTO
012 ALINHADA P 1,000 P
020 RECUADA P 0,900 P
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075 POSICIONAMENTO
010 ISOLADA P 1,000 P
028 CONJUGADA P 1,000 P
036 GEMINADA P 1,000 P
076 SITUAÇÃO DA UNIDADE
017 FRENTE P 1,000 P
025 FUNDOS P 0,900 P
078 ESTRUTURA
011 ALVENARIA P 1,000 P
020 MADEIRA P 0,900 P
038 METÁLICA P 1,000 P
046 CONCRETO P 1,000 P
079 COBERTURA
019 PALHA/ZINCO P 0,600 P
027 TELHA DE CIMENTO AMIANTO P 0,900 P
035 TELHA DE BARRO P 0,950 P
043 LAJE P 1,000 P
086 METÁLICA ESPECIAL P 1,000 P
080 PAREDE
010 SEM P 0,800 P
028 TAIPA P 0,650 P
036 ALVENARIA P 1,000 P
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060 CONCRETO P 1,000 P
086 MADEIRA P 0,800 P
081 FORRO
017 SEM P 0,800 P
025 MADEIRA P 1,000 P
033 ESTUQUE P 1,000 P
041 LAJE P 1,000 P
086 PVC P 1,000 P
082 REVESTIMENTO EXTERNO
014 SEM P 0,600 P
030 REBOCO P 0,950 P
049 PEDRA VISTA/MAT. CERÂMICO P 1,000 P
057 MADEIRA P 0,900 P
086 ESPECIAL P 1,000 P
083 INSTALAÇÃO SANITÁRIA
011 SEM P 0,800 P
020 EXTERNA P 0,900 P
046 MAIS DE UMA INTERNA P 1,000 P
086 INTERNA SIMPLES P 1,000 P
087 INTERNA COMPLETA P 1,000 P
084 INSTALAÇÃO ELÉTRICA
019 SEM P 1,000 P
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027 APARENTE P 1,000 P
035 SEMI EMBUTIDA P 1,000 P
043 EMBUTIDA P 1,000 P
085 PISO
016 TERRA BATIDA P 0,700 P
024 CIMENTO P 0,750 P
032 CERÂMICA/MOSAICO P 1,000 P
086 TABUAS P 0,900 P
087 TACO P 0,950 P
089 MATERIAL PLÁSTICO P 0,900 P
090 ESPECIAL P 1,000 P
086 ESTADO DE CONSERVAÇÃO
013 NOVA/ÓTIMA P 1,000 P
021 BOA P 0,950 P
030 REGULAR P 0,900 P
086 MAU P 0,750 P
087 REVESTIMENTO INTERNO
019 SEM P 1,000 P
027 REBOCO P 1,000 P
035 MATERIAL CERÂMICO P 1,000 P
043 MASSA P 1,000 P
051 ESPECIAL P 1,000 P
089 ESQUADRIA
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019 SEM P 0,800 P
027 RÚSTICA P 0,900 P
035 MADEIRA P 0,900 P
043 FERRO P 0,950 P
051 ALUMÍNIO P 1,000 P
060 ESPECIAL P 1,000 P
090 PISCINA
019 SEM PISCINA P 0,800 P
027 COM PISCINA P 1,000 P
OS DEMAIS FATORES DE CORREÇÃO TANTO PARA
TERRITORIALCOMO PREDIAL SERÁ CONSIDERADO FATOR - A 1,000 A
TIPO II
BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇO, ARMAZÉNS E
DEPÓSITOS
PADRÃO “A”
• Um pavimento.
• Pé direito de 4 a 6 m.
• Vãos de 5 a 10 m.
• Arquitetura: sem preocupação arquitetônica, fechamento lateral de até 50% em madeira
ou sem fechamento lateral, normalmente sem esquadrias, cobertura com telhas de barro
ou de fibrocimento de qualidade inferior.
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• Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de madeira, alvenaria ou concreto,
cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
• Revestimentos: acabamento rústico, normalmente com ausência de revestimentos, piso
em terra batida ou simples cimentado, sem ferro.
• Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas.
PADRÃO “B”
• Um pavimento.
• Pé direito até 4 m.
• Vãos até 5 m.
• Arquitetura: sem preocupação arquitetônica, fechamento lateral de até 50% em
alvenaria de tijolos ou blocos, normalmente sem esquadrias, cobertura com telhas de
barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
• Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto, cobertura
apoiada sobre estrutura simples de madeira.
• Revestimentos: acabamento rústico, normalmente com ausência de revestimentos, piso
em terra batida ou simples cimentado, sem ferro.
• Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas.
PADRÃO “C”
• Um pavimento.
• Pé direito até 6 m.
• Vãos até 10 m.
• Arquitetura: sem preocupação arquitetônica, fechamento lateral em alvenaria de tijolos
ou blocos, esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas, cobertura com telhas
de barro ou fibrocimento.
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• Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de
concreto armado ou aço, cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
• Revestimento: paredes rebocadas, pisos de concretos simples ou cimentados, sem
forro, pintura a cal ou látex.
• Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade inferior, simples e reduzidas.
OUTRAS DEPENDÊNCIAS – EVENTUALMENTE COM ESCRITÓRIO DE
PEQUENAS DIMENSÕES
PADRÃO “B”
• Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m), caixilhos de ferro ou madeira,
eventualmente de alumínio, vidros comuns.
• Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
• Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, cerâmicas, pintura a látex ou similar.
• Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia
altura, pisos cerâmicos, granilite, tacos, borrachas, forro simples ou ausente, pintura a
látex ou similar.
• Circulação: corredores de circulação, escadas e ou rampas.
• Instalação sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da
edificação.
PADRÃO “C”
• Arquitetura: preocupação com o estilo, grandes vãos, caixilhos de ferro, alumínio ou
madeira, vidros comuns ou temperados.
• Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
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128
• Acabamento externo: revestimento com pedra rústica ou polida, relevos, painéis
metálicos, revestimentos que dispensam pintura, pintura a látex, resina ou similar.
• Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna, massa, corrida, azulejos
decorados, laminados plásticos, pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete, forros
especiais, pintura a látex, resina ou similar.
• Circulação: corredores de circulação, escada e ou rampas.
• Instalação sanitária: banheiros privativos ou de uso comum, louças e metais de boa
qualidade.
• Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento,
eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
INSTALAÇÕES ESPECIAIS – INSTALAÇÕES PARA EQUIPAMENTOS DE AR
CONDICIONADO, CENTRAL DE COMUNICAÇÃO INTERNA E DE
SEGURANÇA CONTRA ROUBOS, CAMARAS FRIGORÍFICAS.
PADRÃO “D”
• Dois ou mais pavimentos.
• Pé direito até 6 m.
• Vãos até 10 m.
• Arquitetura: projeto simples, fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou
fibrocimento, esquadrias de madeira ou ferro, normalmente com cobertura constituída
por treliças simples de madeira ou metálicas.
• Revestimento: paredes rebocadas, pisos simples ou modulados de concreto,
cimentados ou cerâmicos, presença parcial de forro, pintura a cal ou látex.
• Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequada às
necessidades mínimas, sanitários com poucas peças.
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PODER EXECUTIVO
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129
• Outras dependências: pequenas divisões para escritórios, eventualmente com refeitório
e vestiário.
ANEXO III
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I
TIPO PADRÃO VALOR UNITÁRIO DE m² DE CONSTRUÇÃO R$
1 A 77,00
1 B 101,50
1 C 129,50
1 D 196,00
2 A 129,50
2 B 210,00
3 A 129,50
3 B 210,00
3 C 266,00
4 A 77,00
4 B 101,50
4 C 126,00
4 D 168,00
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PODER EXECUTIVO
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130
TIPO II
RESIDENCIAL VERTICAL
PRÉDIOS E APARTAMENTOS
PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m² - EM GERAL ATÉ QUATRO
PAVIMENTOS
• Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples de ferro
ou madeira.
• Estrutura de alvenaria auto-portante de concreto armado.
• Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou
especial substituindo o revestimento.
• Acabamento interno: revestimento rústico, piso cimentado ou de cacos cerâmicos,
pintura a cal ou simular.
• Dependências: ausência de quarto para empregada, ausência de garagem.
• Instalações elétricas e hidráulicas: com acessórios simples.
PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 m² - EM GERAL, ATÉ TRÊS OU
MAIS MOVIMENTOS
• Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, enquadrias simples de ferro ou
madeira.
• Estrutura de alvenaria auto-portante, concreto armado ou metálica.
• Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou látex.
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
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131
• Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura, pisos de cerâmica ou
tacos, pintura a cal ou látex.
• Dependências: até dois dormitórios, um banheiro e eventualmente wc, eventual
existência de vagas de uso comum para estacionamento.
• Instalação elétrica e hidráulica simples e reduzida.
TIPO III
COMERCIAL
Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais
pavimentos, com ou sem subsolo
PADRÃO “A”
• Arquitetura: vãos e aberturas pequenos, esquadrias simples de ferro ou madeira, vidros
comuns.
• Estrutura de alvenaria.
• Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou látex.
• Acabamento Interno: paredes rebocadas, barra lisa, piso cimentado ou cerâmico, forro
simples ou ausente, pintura a cal, látex ou ausente.
• Instalações sanitárias mínimas.
TABELA II
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Nº
ORDEM
NATUREZA DA ATIVIDADE ALÍQUOTA
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132
01
Médico, Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado,
Urbanista, Agenciadores de Propriedade Industrial,
Analista de Sistema, Analista Técnico, Assistente Social,
Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista,
Leiloeiro, Paisagista, Planejador, Projetista, Veterinário,
Psicólogo, Fonoaudiólogo e Fsioterapeuta.
4,5%
02
Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade
Artistica ou Literária, Agente e Representante Comercial,
Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e
Imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer,
Decorador, Demonstrador, Despachante, Enfermeiro,
Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral, Programador,
Publicitário, Recepcionista e Relações Públicas quaisquer
e Técnico em contabilidade.
4%
03
Administrador de Bens e Negócios, Auxiliar de
Enfermagem, Cinegrafista, Desenhista e Técnico,
Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de aparelhos,
Máquinas e equipamentos, Modista, Motorista, Ortóptico,
perito e Avaliador, Protético (Prótese dentária),
Provisionador, Secretária, Taxista, Tradutor e Intérprete.
4%
04
Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor
Gráfico, Datilógrafo/Digitador, Fotógrafo,
Fotolitografista Limpador, Linotipista, Massagista e
assemelhado, Macânico, Músico, Professor, Raspador e
Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor, Auxiliar
de enfermagem, Operador de Máquinas Pesadas.
4%
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PODER EXECUTIVO
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133
05
Trator de animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro,
Cobrador, Costureira, Desinfectador, Encadernador de
livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis,
Lustrador de Bens Móveis, Profissionais auxiliares da
construção civil e obras hidráulicas e Zincografista.
3%
06
Barbeiro, Cabelereiro, Manicure, Pedicure, Esteticista e
outros profissionais de salão de beleza, por cada
profissional.
3%
07
Demais profissionais não previstos nos itens anteriores
acima classificados
a) Profissionais de nível superior
b) Profissionais de nível médio
c) Profissionais de nível fundamental
4%
3%
3%
08 Show vindo de fora do município (cantor/banda) 4%
09 Aluguel de imóveis próprios 4%
10 Loteamento de imóveis próprios 4%
ANEXO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE OS SEGUINTES SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
EM UFM
Nº ORDEM ESPECIFICAÇÃO QTDE UFM
01
Quando os serviços forem prestados sob a folha de
trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional
autônomo liberal)
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a) Profissionais autônomos/liberal de nível
universitário 70
b) Agente, representante, despachante, corretor,
intermediador, leiloeiro, perito, avaliador,
interpréte, tradutor, comissário, propagandista
decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico
em contabilidade, secretário, datilógrafo,
estenógrafo e professor de nível médio.
35
c) Demais autônomos 15
TABELA III
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
CÓDIGO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO UFM
1000 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
1001 Extração de minerais metálicos 300
1002 Extração de minerais não metálicos 50
1003 Extração de minerais não preciosos 300
1004 Extração de brita 200
1005 Extração de areia e barro 100
1006 Bar Nível I 20
1007 Bar Nível II 40
1010 AGROPECUÁRIA
1011 Agricultura (horticultura, fruticultura) 15
1011-2/01 Matadouro de reses (gado bovino) 100
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135
1012 Agricultura (cultura de cereais, assemelhados) 15
1012-1/01 Abate de aves 30
1013 Avicultura (criação) 10
1014 Pecuária (criação) 30
1016 Cerealista de Cacau – pequeno porte 70
1016-A Cerealista de Cacau – médio porte 140
1016-B Cerealista de Cacau – grande porte 210
1015 Outras atividades não especificadas nos anteriores 150
1020 EXTRAÇÃO VEGETAL
1021
Extração de produtos vegetais cultivados e não cultivados
(madeira, seringueira, fibras, produtos medicinais aromáticos e
tóxicos)
50
1030 PESCA E AQUICULTURA
1031 Pesca de captura ou extração 10
1032 Aquicultura (piscicultura, carcinocultura, ranicultura) 15
1033 Fabricação de conservas (frutas, legumes e similares) 10
1040 INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
1041 Britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em pedra 50
1042 Beneficiamento de minerais não metálicos 20
1043 Fabricação de cimento 300
1044 Fabricação de material cerâmico 100
1045 Fabricação de estruturas de cimento, de fibrocimento e de peças
de gesso 50
1046 Fabricação de materiais de fibra de vidro 15
1047 Fabricação de vidro e cristal 20
1048 Fabricação de gesso e cal 50
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136
1049 Olarias (telhas, tijolos e outros) 40
1050 INDUSTRIA METALÚRGICA
1051 Siderúrgica 50
1052 Metalurgia dos metais não ferrosos 25
1053 Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas 50
1054 Fabricação de artefatos de trifilados de ferro, aço e metais não
ferrosos
10
1055 Estamparia, funilaria e embalagens metálicas 10
1056 Fabricação de peças e acessórios 10
1057 Fabricação de ferragens manuais 10
1058 Fabricação de grades de ferro, alumínio e assemelhados 30
1060 INDUSTRIA MECÂNICA
1061 Fabricação de máquinas, equipamentos e motores 50
1070 INDUSTRIAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE COMUNICAÇÃO
1071 Fabricação de material elétrico 25
1072 Fabricação de peças e acessórios de comunicação 20
1080 INDUSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
1081 Fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios 120
1090 INDUSTRIA DE MADEIRA
1091 Desdobramento da madeira I 100
1092 Desdobramento da madeira nível II 150
1093 Produção de casas de madeira pré-fabricadas 50
1094 Fabricação de compensado 100
1100 INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO
1101 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 20
1102 Marcenaria – pequeno porte 10
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137
1102-A Marcenaria – médio porte 20
1102-B Marcenaria – grande porte 50
1110 INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
1111 Fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina 40
1120 INDUSTRIA DA BORRACHA
1121 Beneficiamento de borracha natural e assemelhados 40
1130 INDUSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
1131 Beneficiamento de couros e peles 40
1132 Beneficiamento de carnes, banhas e produtos de salsicharias 25
1133 Açougue nível I 20
1134 Açougue nível II 40
1140 INDÚSTRIA QUÍMICA
1141 Produção de elementos de produtos químicos 50
1142 Fabricação de sabões e detergentes 15
1143 Fabricação de velas 8
1150 INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
VETERINÁRIOS
1151 Fabricação de produtos farmacêuticos 15
1152 Fabricação de produtos veterinários 15
1160 DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
1161 Destilação do álcool por processamento de cana de açúcar,
madeira e outros vegetais
400
1170 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS
PLÁSTICOS
1171 Fabricação de laminados e espuma de material plástico 40
1172 Beneficiamento de laminado de borracha 10
1180 INDUSTRIA TÊXTIL
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1181 Têxtil, fiação e tecelagem 20
1190 INDUSTRIA DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
1191 Confecção de roupas em geral 15
1192 Atelie, pinturas, confecção de peças de vest. e assemelhados 8
1200 INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1201 Beneficiamento, moagem, torrefação de vegetais, cereais e
leguminosas
100
1202 Refinação de açúcar 400
1203 Panificação e confeitaria 25
1204 Beneficiamento simples de cereais em grãos 15
1205 Fabricação de sorvetes 40
1206 Laticínio 150
1207 Despolpadeira de frutas 30
1209 Fabricação de chocolate 150
1220 INDUSTRIA DE BEBIDAS
1221 Fabricação e engarrafamento de bebidas alcóolicas 50
1222 Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcóolicas 30
1230 INDUSTRIA DE FUMO
1231 Fabricação de produtos de fumo 50
1240 INDUSTRIA GRÁFICA
1241 Edição de jornais, periódicos, livros e manuais 20
1242 Editorial e gráfica 10
1250 INDUSTRIA DIVERSA
1251 Instrumentos, utensílios e aparelhos de medição 20
1260 INDUSTRIA DE CALÇADOS
1261 Fabricação de calçados de couro e assemelhados 10
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139
1270 INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1271 Construção civil e assemelhados 20
1272 Atividades auxiliares de construção civil 10
1273 Geração e distribuição de energia elétrica 150
1274 Outras atividades não especificadas nos itens anteriores 15
1280 COMÉRCIO VAREJISTA/ATACADISTA
1281 Comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 80
1282 Hipermercados e magazine 150
1283 Supermercados 70
1284 Mercadinho 15
1285 Mercearias 8
1286 Depósito de bebida 35
1286-A Depósito de mercadorias e alimentos 20
1286-B Depósito de material de construção 25
1287 Posto de bebidas 10
1288 Botequim, quitanda ou baiúca 5
1289 Lanchonetes e similares 15
1290 COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS, FRAMACÊUTICOS E
ODONTOLÓGICOS
1291 Farmácia, drogaria, perfumaria e conveniências 45
1292 Farmácia e perfumaria 25
1293 Farmácia com manipulação 20
1294 Material médico/odontológico 20
1295 Produtos químicos e veterinários 20
1300 OUTROS COMÉRCIOS EM GERAL
1301 Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios
do vestuário e artigos de armarinho, calçados
25
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140
1301-1 Comércio varejista de tecidos, cama, mesa e banho 25
1301-A Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios
do vestuário e artigos, armarinho, grande porte.
25
1302 Comércio de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e
decoração
15
1303 Comércio de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de
vidro
30
1304 Comércio de madeira, materiais de construção e para pintura 15
1305 Comércio varejista de material elétrico eletrônico 50
1306 Comércio de peças e acessórios para veículos 70
1307 Concessionaria de veículos 70
1308 Comércio de peças e acessórios 40
1308-1 Comércio de peças e acessórios para motos 40
1309 Comércio de produtos agrícolas 40
1310 Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários 40
1311 Comércio de inflamáveis, gás liquefeito (depósito) 30
1312 Comércio de combustíveis e lubrificantes 350
1313 Comércio de papel, papelão, livros, artigos escolares e de
escritório
14
1314 Comércio de artigos diversos (bazar) e artigos importados
diversos, objetos pessoais
10
1315 Comércio de artigos, tais como roupas, utensílios e outros artigos
variados, usados (brechó)
5
1316 Comércio de equipamentos de informática 40
1317 Outras atividades não especificadas nos itens anteriores 10
1320 SERVIÇOS DE TRANSPORTES
1321 Transportadora de bens 100
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141
1322 Transportadora de cargas 100
1323 Transporte coletivo municipal até 10 veículos 30
1324 Transporte coletivo municipal acima de 10 veículos 50
1325 Transporte coletivo intermunicipal e estadual 40
1326 Ônibus, micro, caminhões e assemelhados por veículo 20
1327 Taxi 10
1327-A Mototáxi 5
1328 Transporte alternativo municipal e intermunicipal 20
1329 Transportes aéreos 80
1330 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM GERAL
1331 Serviços postais e telegráficos 150
1332 Serviços de transmissão, retransmissão de telecomunicações ne
televisão
20
1333 Radiodifusão e cabines telefônicas 10
1334 Publicidade divulgação com motocicletas 5
1340 SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
SERVIÇO DE ALOJAMENTO (HOTÉIS/MOTÉIS)
1341 Nível I acima de 20 apartamentos 40
1342 Nível II até 15 apartamentos 20
1343 Nível III até 5 apartamentos 15
1344 SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTE/LANCHONETE)
1345 Nível I serviços alacarte 20
1346 Nível II pratos feitos 15
1347 Nível III lanchonete em geral 10
1348 Diversões e assemelhados 12
1350 SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO
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142
1351 Serviço de reparação, manutenção e instalação 15
1352 Serviços de autos e leves e pesados 25
1353 Oficina de motos – pequeno porte 10
1353-A - Oficina de motos – médio porte 20
1353-B Oficina de motos – grande porte 50
1354 Oficina de bicicletas 5
1355 Oficina mecânica de veículos leves – pequeno porte 15
1355-A Oficina mecânica de veículos leves – médio porte 30
1355-B Oficina mecânica de veículos leves – grande porte 45
1356 Oficina mecânica de veículos pesados – pequeno porte 20
1356-A Oficina mecânica de veículos pesados – médio porte 35
1356-B Oficina mecânica de veículos pesados – grande porte 50
1357 Borracharias 10
1358 Lava jato 10
1360 SERVIÇOS PESSOAIS
1361 Lavanderias e tinturarias 8
1362 Salão de beleza 7
1363 Profissional autônomo 3
1364 MEI – Atividades diferenciadas 7
1370 SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS
1371 Serviços agropecuários auxiliares 8
1372 Serviços auxiliares de comércio (representantes) 8
1373 Serviços auxiliares financeiros seguros e capitalização 15
1374 Serviços auxiliares de transporte (agência de turismo venda de
passagens)
20
1375 Serviços técnicos especializados auxiliares à construção civil 12
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143
1376 Serviços auxiliares de higiene e limpeza 15
1377 Serviços de intermediação e outros 12
1378 Cemitérios 40
1379 Funerárias 40
1380 Registro de marca patente (validade dez anos) 5
1390 SERVIÇOS DE SAÚDE
1391 Estabelecimentos hospitalares e assemelhados que implicarem
em internações de pacientes
60
1392 Serviços auxiliares de diagnose e terapia 42
1393 Consultório médico, odontológicos e afins 35
1394 Serviços de ultrassonografia, radiologia e outros 30
1395 Serviço de clínica veterinária 30
1400 SERVIÇOS DE ADM, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS
1401 Bens imóveis corretor 50
1402 Bens móveis 20
1403 Certidão Negativa de Débitos 2
1404 Georeferenciamento 50
1410 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES SEGURADORAS DE
CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
1411 Instituições de crédito, investimento, financiamento e
desenvolvimento
300
1412 Seguros, capitalização e entidades de previdência privada 50
1413 Casa Lotérica 30
1420 ENSINO
1421 Ensino Fundamental e Médio 20
1422 Ensino supletivo 15
1423 Educação especial 10
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PODER EXECUTIVO
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144
1424 Ensino superior 40
1425 Cursos livres 10
1430 ASSOCIAÇÕES
1431 Científicas/literárias/culturais 10
1432 Beneficentes/sem fins lucrativos
1433 Profissionais/esportivas 10
1434 Clubes esportivos 10
1435 Sindicatos 10
1436 Cartório/tabelionato 200
1437 Bolsas de mercadorias 30
1438 Bolsas de títulos e valores 35
1439 SOCIEDADE CIVIL
1440 Profissional autônomo de nível superior 5
1441 Profissional autônomo de nível médio 3,5
1442 Outros profissionais autônomos 2,5
1445 Outras atividades em recinto fechado ou aberto não incluído nos
itens anteriores 10
1450 AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO
1451 Ambulante eventual (podendo ser fracionado por semana ou dia) 20
1453 Mercado municipal – Box 01 - grande 2
1454 Mercado municipal – Box 02 - pequeno 1,5
1455 Em feiras livres 1,5
1456 Com barraca padrão 1,5
1457 Barraca não padronizada 1,5
1458 Em épocas festivas e comemorativas 1,5
1459 Sob outras formas 1,5
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PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
145
1460 Terraços e outros 1,5
1470 AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE UFM
1471 Circos, parque de diversão, amostras, exposições e similares 30
1472 Vendas de livros, jornais, periódicos e similares em bancas 2
1473 Com utilização de veículos automotores ou não, estacionáveis ou
não
2
1474 Outras atividades em recintos fechados ou abertos não incluídos
nos itens anteriores
10
1475 Danceteria 50
1476 Balneários e similares – pequeno porte 60
1476-A Balneário e similares – médio porte 120
1476-B Balneários e similares – grande porte 200
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 350
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 350
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 80
4511-1/02 Comércio a varejo automóveis, camionetas e utilitários usados 60
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 40
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 20
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática 30
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 20
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações 70
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia 70
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços similares 100
8299-7/07 Salas de acesso à internet 20
8599-6/01 Formação de condutores 100
ESTADO DO PARÁ
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146
TABELA III
ANEXO ÚNICO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS
ESPECIAIS
ATÉ AS 22:00 HORAS UFM/ANO
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SIMILARES 10
SUPERMERCADOS E SIMILARES 5
FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES 5
HOTÉIS 5
MOTÉIS 5
PENSÃO E SIMILARES 1
RESTAURANTES 1
BARES 1
INDUSTRIAS 10
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES
ALÉM DAS 22:00 HORAS UFM
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SIMILARES 5
SUPERMERCADOS E SIMILARES 3
FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES 3
HOTÉIS 3
MOTÉIS 3
PENSÃO E SIMILARES 2
RESTAURANTES 2
BARES 1
INDUSTRIAS 15
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
147
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NOS ITENS
ANTERIORES
10
TABELA IV
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
ANÚNCIOS UFM/ANO/FRAÇÃO
1 – Colocação de painel, anúncios, cartazes inclusive letreiros
e similares, luminosos ou não na parte externa dos edifícios,
lojas salas e outras unidades, identificando o estabelecimento
ou o ramo de atividade exercida.
2
2 – Colocação de painel, cartazes inclusive letreiros e similares
luminosos ou não na externa de edifício, lojas, salas e outras
unidades, quando não servirem especificamente para identificar
estabelecimento em cujo frontispícios estiver pintado ou
afixado
2
3 – Colocação de painel, cartazes, anúncios, inclusive letreiros
e similares, luminosos ou não, em muros, madeiramento,
painéis especiais, tapumes ou em outros quaisquer, outro local
permitido,
2
4 – Exposição de mostruários colocados fora do
estabelecimento comercial, indústria ou prestador de serviços
que em galeria, estações, abrigos ou em qualquer outro local
permitido.
2
5 – Publicidade sonora em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade. 3
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148
6 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade. 2
7 – Publicidade em cinemas, circos boate e similares por meio
de projeção de filmes ou dispositivos. 2
8 – Publicidade por meio de faixas em logradouros públicos 2
9 – Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte,
ginásios esportivos, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas ou
caminhos municipais.
5
10 – Publicidade por meio de projeção de filme, dispositivos
ou similares em vias ou logradouros públicos.
2
11 – rede de alto falantes, caixas acústicas ou similares, por
unidade instalada
5
12 – Publicidade em jornais e revistas 2
13 – Publicidade em rádio e televisão 5
TABELA V
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADES PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA-UFM
1 – Imóveis com destinação exclusivamente residencial,
residencial horizontal
anual 1,5
2 – Apartamentos exclusivamente residenciais, por
apartamento
anual 1,5
ESTADO DO PARÁ
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149
3 – Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores
de serviços em geral, sedes de associações e instituições,
templos e clubes recreativos
anual 1,5
4 – Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares,
restaurantes e similares.
anual 1,5
5 – Indústrias químicas anual 5
6 – Outros estabelecimentos comerciais e industriais anual 2
7 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises
ambulatoriais, prontos socorros, casas de saúde e
congêneres.
anual 5
8 – Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda
de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos
anual 5
TABELA VI
VALORES DE TARIFAS E EMULOMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
01 – ATESTADOS E CERTIDÕES EM UFM
a) Por lauda/folha 0,5
b) Buscas (ano ou fração/folha) 0,5
02 – REQUERIMENTOS/EXPEDIENTE
a) Protocolização de Requerimentos, Inscrições, Atestados,
Diplomas, Certidões e outros
0,5
b) Requerimentos a qualquer autoridade (outros fins) 0,5
03 – SEGUNDAS VIAS (Quaisquer Documentos Municipais) 1
04 – BAIXAS (Qualquer natureza) E/OU CANCELAMENTOS 1
05 – TRANSFERÊNCIAS E PRORROGAÇÕES
a) Contrato de qualquer natureza 2
ESTADO DO PARÁ
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150
b) De Firma ou Ramos de Negócios Diversos 2
c) Transferência de Licença para Veículos/Taxi e outros
d) Concessão de placas de aluguéis para Veículos/Taxi e outros
2
6
06 – PELA PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO EM PRÓPRIOS
MUNICIPAIS POR MÊS
a) Mercado Parte Externa por Box 2
b) Mercado Parte Interna por Box 2
c) Box de Peixe e outros 2
d) Bancas e assemelhados 2
07 – MERCADOS DOS DISTRITOS
a) Box (parte externo) 1
b) Box (parte interna) 1
c) Box de peixe e outros 1
08 – FEIRA DO PRODUTOR RURAL POR MÊS
a) Barracas padronizadas de venda de objetos 2
b) Barracas de comidas típicas 2
c) Barracas de venda de bebidas 2
d) Bancas e outros 2
08 – FEIRA DO PRODUTOR RURAL POR DIA 0,5
ANEXO I
VALORES DE TARIFAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
01 – NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE PRÉDIOS EM UFM
a) Pela numeração além da Placa 1
b) Pela renumeração além da Placa 1
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151
02 – ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
a) Pela abertura de valas e outros em logradouros pavimentados, até
20 m lineares
5
b) Por rebaixamento e/ou colocação de quaisquer serviços por metro
linear
0,5
c) Outros serviços não especificados nos itens anteriores por metro
linear
0,5
d) Outros serviços não especificados nos itens anteriores por m² 0,2
03 – PELA LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
a) De bens ou mercadorias por dia ou fração 1
b) De animais, por cabeça, dia ou fração 1
c) Por veículo recolhido (dia ou fração) 1
d) Por placa de veículo recolhida ou liberada (mês ou fração) 1
04 – PELO USO DE SOLO / TAXIS / ANO
a) Ponto nº 01 (nome) 10
b) Demais pontos existentes e sem denominação 8
05 – PERMISSÃO PARA USO DE LINHAS / ANO
a) Transporte coletivo – estritamente municipal 20
b) Transporte coletivo – lotação e outros 10
ANEXO II
VALORES DE TARIFAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
01.TARIFAS DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS SEDE E DISTRITOS INUMAÇÃO EM UFM
a) De adultos por cinco (5) anos 1,4
b) De menores por cinco (5) anos 1,4
02. INUMAÇÃO EM CANTEIRO
ESTADO DO PARÁ
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152
a) De adultos por cinco (5) anos 1,4
b) De menores por cinco (5) anos 1,4
03.PERPETUIDADE
a) Sepultura rasa (adulto por m²) 1,4
b) Sepultura rasa menores 1,4
04.EXUMAÇÃO
a) Após cinco (5) anos 2
b) Antes de cinco (5) anos 3,5
05.OBRAS DE EMBELEZAMENTO
a) Caixilhos por m² 0,7
b) Jazigos por m² 0,7
c) Mausoléu por m² 0,7
d) Catacumba por m² 0,7
e) Pedra baixa por m² 0,7
f) Jardineira por m² 0,7
g) Nicho por m² 0,7
TABELA VII
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ATIVIDADES INCIDÊNCIA VALOR TAXA
UFM
1.Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área
existente:
1.1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial de até 120m²
ESTADO DO PARÁ
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153
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 3,5
b) vistorias anual 3,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 5
1.1.2 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m² e até 200m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 5
b) vistorias anual 5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 7
1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 10
b) vistorias anual 10
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 15
1.1.4. Prédios e apartamentos por m² UFM/m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 7
b) vistorias anual 3,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 3,5
1.2 Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviços em geral,
sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos
1.2.1. Com área a ser construída ou acrescida até 120m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 5
b) vistorias anual 5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 7
1.2.2. Com área a ser construída ou acrescida superior a 120 m² e até 200m²
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
154
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 10
b) vistorias anual 10
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 15
1.2.3. Com área a ser construída ou acrescida superior a 200m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 15
b) vistorias anual 15
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 20
1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:
1.3.1. Com área a ser construída ou acrescida de até 120m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 7
b) vistorias anual 7
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 10
1.3.2. Com área a ser construída ou acrescida superior a 120m² e até 200m² em um ou
mais pavimentos
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 10
b) vistorias anual 10
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 15
1.3.3. Com área a ser construída ou acrescida superior a 200m² e com um ou mais
pavimentos
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 15
b) vistorias anual 15
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 20
ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
155
1.4. No caso de uso misto a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual
corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual
destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste
critério a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis
e explosivos:
1.5.1. Com área a ser construída ou acrescida de até 120m².
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 20
b) vistorias anual 20
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 28
1.5.2. Com área a ser construída ou acrescida superior a 120m²:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 35
b) vistorias anual 35
c) Expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 40
1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
1.6.1. Com área a ser construída ou acrescida até 120m²:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 10
b) vistorias anual 10
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 15
1.6.2. Com área a ser construída ou acrescida superior a 120m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 15
b) vistorias anual 15
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 17,5
ESTADO DO PARÁ
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156
1.7. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
1.7.1. Com área a ser construída ou acrescida superior a 200m² UFM/m²
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 3,5
b) vistorias anual 3,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 3,5
2. Reformas sem aumento de área:
2.1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 3,5
b) vistorias anual 3,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 5
2.1.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial de prestação de serviços em geral,
inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes
recreativos:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 5
b) vistorias anual 5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 7
2.1.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais
inflamáveis e explosivos:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 10
b) vistorias anual 10
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 15
2.1.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
157
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 3,5
b) vistorias anual 3,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 5
3. Construções de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 2
b) vistorias anual 2
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 3,5
4. Demolições:
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 3,5
b) vistorias anual 3,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 3,5
5. Arruamentos e Loteamentos:
5.1.1. Terrenos com área até 10.000m², por lote
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 0,7
d) vistorias anual 0,72
e) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 1,5
5.1.2. Terrenos com área superiores a 10.000m² por lote
a) exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
anual 1,5
b) vistorias anual 1,5
c) expedição do alvará de aprovação (habite-se) anual 2
ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
158
TABELA VIII
CÁLCULO DO ITBI RURAL
Lotes rurais localizados na faixa com distância a partir da Sede do Município
LOCALIZAÇÃO/Km UFM/por Ha
UFM/Há
Distância a partir da sede do
município de 0 a 25 Km
UFM/Há
Distância a partir da sede do
município acima de 25 Km
Terra roxa, lavoura de
cacau e pastagem até
20 mil pés de cacau
400 200
Terra roxa, lavoura de
cacau e pastagem
acima de 20 mil pés de
cacau
600 400
Terra branca/mista,
nua c/pastagem,
juquira
300 200
Lotes rurais localizados nas vicinais com distância a partir da entrada da vicinal
KM UFM/Há
Distância a partir da sede do município
de 0 a 25 Km
UFM/Há
Distância a partir da sede do
município acima de 25 Km
02 a 05 200 80
05 a 08 150 70
08 a 12 120 50
12 a 16 115 45
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
159
16 a 20 110 40
20 a 30 105 35
30 a 40 95 30
40 a 50 85 25
50 a 60 75 20
60 a 70 65 15
Acima de 70 50 10
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO,
SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO
ITEM SUJEITO PASSIVO BASE DE CÁLCULO EQUIPAMENTO DE
INFRAESTRUTURA
UFM/ANO
1
Concessionária de
fornecimento e
distribuição de
energia elétrica
1 poste postes 0,50
2 Concessionária de
fornecimento e
distribuição de
energia elétrica
Metro linear por
extensão
Rede de fio de
transmissão e/ou
distribuição de
energia elétrica
0,05
3 Concessionária de
telefonia fixa
Metro linear por
extensão
Rede de fio de
transmissão e/ou
distribuição de
telecomunicações e
telefonia fixa
0,05
4 Concessionária de
telefonia móvel
Metro quadrado da
área
Torre ou antena de
telefonia móvel
(estrutura de
superfície)
150
5 Concessionária de
abastecimento de
água e esgoto
sanitário
Metro linear por
extensão
Rede de canos de
abastecimento de
água e de esgoto
sanitário (manilhas,
tubos de concreto
0,05
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
160
vibrato-TCV, canos
etc)
6 Qualquer
concessionária,
permissionária e
autorizatária que
exerça o uso do
solo, subsolo e
espaço aéreo das
vias e logradouros
públicos
Metro linear por
extensão
Quaisquer dos
previstos no § 1º
do art. 256 desta lei
0,08
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal