ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério S/Nº, esquina com a Rua Tabajara - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. EMail: cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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PARECER Nº 001 / 2018/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 017/2017 – Dispondo sobre “Alteração no valor do vencimento de
cargos comissionados do quadro funcional próprio do Poder Executivo de Medicilândia, e dá
outras providências”.
DATA: 08 de março de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei nº 017/2017, ementa acima qualificada, é de autoria do Senhor
Prefeito de Medicilândia - Excelência Celso Trzeciak, que através do Ofício nº 403/2017-
GAB/PMM, protocolou em 15 de setembro de 2017 na Câmara Municipal. Vem acompanhado da
devida mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com a ata e Sessão
Ordinária da CMM, realizada em 25 (vinte e cinco) de setembro de 2017.
O Senhor Presidente dessa Douta Casa Legislativa, fez o devido encaminhamento
do Projeto para a Comissão de Justiça CCJCR em 26/09 (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I,
II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM). No cumprimento regimental, ficou a matéria cumprindo
prazo de pauta para após prosseguir sua regular tramitação na comissão. Findado o prazo
regimental, foi registrado o protocolo da Emenda Aditiva nº 015/2017, dispondo sobre “inclusão
de art. 2º-A e parágrafo único, no artigo 2º do projeto de lei nº 017/2017”, autoria Vereador Jari
Teixeira PDT; Emenda Aditiva nº 016/2017, dispondo sobre “inclusão de art. 2º-B, no artigo 2º
do projeto de lei nº 017/2017”, autoria Vereador José Ramos R. dos Santos PSC.
Tramitada matéria na comissão de Constituição, apresentado o parecer competente,
retornou a proposição à Mesa Diretora. O Senhor Presidente da Casa de Leis, no cumprimento
das prerrogativas que lhe é conferida pelo Regimento, fez a devida convocação da Comissão de
Finanças CFEFFO. Reuniu-se conjuntamente a Comissão de Finanças e a Comissão de Gestão
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Pública em 14 de dezembro do ano em curso, onde foi apresentada matéria e encaminhada as
respectivas comissões (art. 30, § 2º, inciso IV do RI), onde foi acordado para apresentar parecer
em outra oportunidade.
A Comissão de Finanças CFEFFO, reuniu-se em 23 de fevereiro do ano de 2018,
na sala das comissões, onde na oportunidade, foi discutida a proposição juntamente com suas
emendas Aditivas nº 015 e 016/2017, sendo registrado encaminhamento ao Relator Vereador Jari
Teixeira para apresentação do respectivo parecer.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica do Poder Executivo Municipal visa alterar o valor
do vencimento dos cargos comissionados da Lei Municipal nº 386/2011, de 13 de dezembro de
2011 (Pregoeiro Municipal; Chefe de Gabinete; e Tesoureiro Municipal).
Justifica o Poder Executivo Municipal que as alterações propostas se fazem
necessárias diante da defasagem no vencimento dos cargos identificados nesta matéria, pago até a
presente data, valores que não condizem com a realidade funcional e tão pouco com a
responsabilidade solidária inerente ao exercício dos referidos cargos perante os órgãos de controle
e fiscalização de contas, especialmente sobre a gestão de recursos públicos.
Assim, portanto, o Executivo Municipal pede ao Soberano Plenário a aprovação do
Projeto de Lei em epígrafe.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
A proposta de lei em comento, é de autoria do Executivo Municipal, observa-se
que a matéria é de competência exclusiva, conforme determina a Lei Orgânica Municipal em seu
artigo 49, inciso I.
Ao examinar a proposta, podemos verificar-se que a matéria é de natureza
legislativa, trata-se de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal,
conforme bem deixa claro a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 49, inciso I, vejamos:
“[...]
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Art. 49. São da iniciativa exclusiva do Prefeito,
os projetos de leis que disponham sobre:
.....
I – criação, transformação de cargos, funções ou
empregos públicos, na administração direta ou
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
[...] ”
Mediante ao exposto, faz-se observar o parecer da comissão de Constituição, onde
manifesta-se favorável ao regular trâmite do Projeto e suas emendas, de modo que, este relator de
Finanças, emite parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 017/2017.
No que tange a Emenda Aditiva nº 015/2017 e a Emenda Aditiva nº 016/2017, este
relator se manifesta pela aprovação das mesmas e que seja levado a discussão e votação do
soberano plenário legislativo.
Vale lembrar da necessidade de se fazer a reposição salarial a todos os servidores
públicos municipais, tendo em vista que há percas salariais desses servidores de
aproximadamente cinquenta por cento, e a última reposição, salvo melhor juízo, foi dada no ano
de 2015.
É o Parecer do relator.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 08 de março do ano
de 2018.
___________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 001/2018 - CFEFFO
Aos ........ dias do mês de março do ano de 2018, os membros da Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO/CMM, às ............00:00hs (........),
na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação nº ...000/2018,
publicado no mural da Câmara Municipal, reuniram-se com presença dos Vereadores:
Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Agenor de Jesus Feitosa
– Secretário; e Vilson Alves dos Santos – Membro. Tendo como pauta a análise e deliberação
da seguinte matéria: Parecer nº ........001/2018/CFEFFO, apresentado pelo vereador relator,
que dar parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei n° 017/2017 – Dispondo sobre
“Alteração no valor do vencimento de cargos comissionados do quadro funcional próprio do
Poder Executivo de Medicilândia, e dá outras providências”, e pela aprovação de suas emendas.
Logo após apresentado e efetuado a leitura do presente parecer, sendo discutido de acordo
com os preceitos regimentais, e diante da fundamentação aos autos, não havendo
contraditório, foi o parecer posto em votação, sendo APROVADO por unanimidade da
CFEFFO, representando a decisão da Comissão, sobre o Projeto de Lei em análise, devendo a
matéria retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a manifestação da Comissão sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos ........ dias do mês de março do ano de 2018.
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Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
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Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM