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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDISPONDO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id814

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-21 Veto incluso na ordem do dia U Veto incluso na ordem do dia da sessão extraordinária de 23 de agosto de 2018.
2018-08-20 Veto distribuido para emissão de parecer U Comissão de Justiça reunida em 21 de agosto de 2018. Relator apresenta parecer pela manutenção parcial do veto. Parecer aprovado na Comissão CCJCR
2018-08-16 Veto Parcial U Proposição vetada parcialmente pelo Executivo Municipal.
2018-08-07 Aguardando sanção governamental F Matéria encaminhada ao Executivo Municipal para Sanção e publicação (07.08.2018).
2018-08-06 REDAÇÃO FINAL APROVADA F Redação final aprovada por unanimidade pelo plenário em sessão ordinária de 06 de agosto de 2018.
2018-08-01 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U Matéria na Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
2018-08-01 Redação Final aprovada na cfeffo U Redação final apresentada e aprovada pela comissão de finanças.
2018-07-09 Aguardando Redação Final U Aguardando emissão do autógrafo de lei e emissão da redação final.
2018-07-02 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado em plenário (02/07).
2018-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U proposição inclusa na ordem do dia de 02/07/2018.
2018-06-28 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U Matéria encaminhada à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
2018-06-28 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão. U PARECER DO RELATOR APROVADO NA COMISSÃO.
2018-05-17 Proposição protocolada na CFEFFO U Matéria protocolada na Presidência da CFEFFO. Proposição cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais. Prazo final 22 de maio de 2018.
2018-05-09 Cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais. U Cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais.
2018-05-09 Matéria encaminhada a CFEFFO. U Projeto encaminhado a Comissão de Finanças nesta Data 09/05.
2018-05-07 APRESENTAÇÃO U Projeto de Lei apresentado em Plenário sessão ordinária de 07/05/2018.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2019
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refeitura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ofício nº 177/2018/ GAB-PMM. Medicilândia, 27 de abril de 2018.
Ao Exmo. Senhor,
CLEDER CLEITON BARTH
M.D. Vereador Presidente —- CMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente
para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2018,
cujo teor “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências - LDO”, para
análise e deliberação, na forma regimental, desta Douta Casa Legislativa, para
o qual solicito tramitação em caráter ordinário.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero
protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
O TRZECIAK
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ RPI Pr
PODER EXECUTIVO . Médicilár ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
Projeto de Lei n.º009/2018
Diretrizes Orçamentárias
Exercício Financeiro 2019
ESTADO DO PARÁ ERRA má cm erra
PODER EXECUTIVO Medlicilár rés ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
MENSAGEM Nº 009/2018
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal
a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI;
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2019 — LDO
2019, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a
ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2018 - 2021). A
LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração
Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos
fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
A LDO 2019 é apresentada com as metas de receita, despesa,
resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da
seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A
correspondente execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade
em sistema consolidado e integrado.
As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo e do
Poder Legislativo.
pa A LDO 2019 apresenta a estrutura abaixo descrita:
ê y) +) I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
%p, eo - ANEXO | - Anexo de Metas e Prioridades;
- ANEXO Il, de metas fiscais, conforme art. 4º, da Lei Complementar
101/2000, compreendendo os seguintes quadros: Demonstrativo das Metas Anuais
p=)
ESTADO DO PARÁ Ed SUL os
PODER EXECUTIVO . Medicilár pr ândia
E nal ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Er
3 “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
(Quadro 01); Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano “Anterior
(Quadro 02); Demonstrativo das Metas Anuais em Valores Correntes e Constantes
(Quadro 03); Evolução do Patrimônio Líquido (Quadro 04); Demonstrativo da Origem
e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos (Quadro 05);
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Quadro 06); Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Quadro 07); Anexo de
Riscos Fiscais (Quadro 08).
I[- as diretrizes da estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
- IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município; VI - as disposições gerais.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização
entre a
receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela Administração Pública no
exercício de 2018.
Os quadros que compõe o Anexo de Metas Fiscais são:
a) Quadro 01 — Metas Anuais e Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores:
Metas anuais, em valores correntes e constantes relativas à receita,
despesa, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício
a que se referirem, para os dois seguintes e três anteriores.
b) Quadro 02 — Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano
Anterior:
Comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercí E
orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO; a
É k
c) Quadro 03 — Demonstrativo das Metas Anuais: AM dog Ê
a b
Na JBIP+ PÁ
Metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando- as com as metas fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
d) Quadro 04 — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos
Decorrentes da Alienação de Ativos:
Demonstram a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, sendo que é vedad icação de receita de capital derivada
ESTADO DO PARÁ Sr,
PODER EXECUTIVO Medicilár pra dia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público” para o
financiamento de despesa corrente.
e) Quadro 05 — Evolução do Patrimônio Líquido:
Demonstra a evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três
exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO.
f) Quadro 06 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
Estabelece as renúncias de receitas e suas respectivas
compensações. É necessário que o valor da compensação, previsto no
demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
g) Quadro 07 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter
Continuado:
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado foi instituído
pela
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no artigo 17, conceituando-a como Despesa
Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que
fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
h) Quadro 08 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:
Os riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar, negativamente, as contas públicas.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas
com base no crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as
previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de
arrecadação e despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a
necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento
de amortizações e juros sobre o endividamento, bem como, maior controle gerencial
das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
No ANEXO | - Anexo de Metas e Prioridades destaca-se que para o
exercício de 2019 as ações destinadas a subvenções sociais, auxílios e
contribuições serão dispostas de acordo com a sua vinculação programática, não
sendo mais expressa de forma individual por entidades beneficiadas, mas sim por
ação específica que contemplará a quantidade total (meta) de convênios a serem
firmados dentro de cada Programa. Neste sentido as emendas destinadas a esta
finalidade deverão somente indicar o aumento quantitativo da meta estabelecida.
A LDO 2019 está integrada a um processo que começa com o Plano .
Plurianual (PPA 2018 - 2021) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2019), de
acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse
contexto, a atual estrutura da LDO permite ação como um instrumento de
Prefeitura
o A
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de
receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela
sociedade em geral.
Atenciosamente,
Medicilândia-Pa, 13 de Abril de 2018.
rzeciak
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
VER. CLEDER CLEITON BARTH EN
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores jd col
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MEDICILÂNDIA — PA
ESTADO DO PARÁ e Ra
PODER EXECUTIVO . Medicilár icilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Projeto de Lei N. “009/2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Celso Trzeciak, Prefeito Municipal de Medicilândia: faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA aprova e eu sanciono a
seguinte Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo
165 8 2º da Constituição Federal e em atendimento às disposições
da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
MEDICILÂNDIA para o exercício financeiro de 2019,
compreendendo:
|. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2019;
Il. Orientação básica para elaboração da lei orçamentária anual
ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do
Orçamento Anual do Município de MEDICILÂNDIA,
Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 68.145-
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EP: PODER EXECUTIVO . Medicilár ps ândia
RS AYA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
nona” “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
IV. Incluindo os limites para Créditos Adicionais;
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal
e modernização da legislação de recursos humanos;
VI. Equilíbrio entre receita e despesa
Vil. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município de MEDICILANDIA;
VIII. As disposições fiscais desta Lei;
IX. Critério e forma de limitação de empenho
X. Condições e exigências para transferência de recursos a
entidades públicas e privadas
XI. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação
XIl. Condição e exigências para transferência de recursos a
entidades públicas e privadas
XIII. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais de conformidade
com a Lei Complementar nº 101 e com a Portaria 495/2017 de
06 de junho de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - O Poder Público municipal terá como prioridades à redução
das desigualdades sociais e a elevação da qualidade de vida,
balzada no desenvolvimento sustentável e na gestão fiscal
responsável dos recursos públicos do município.
8 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, do
que trata o caput deste artigo, serão definidas no Plano Plurianual
(PPA) 2018/2021. a
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Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 6 =Medicilândia — PA a” as t
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ESTADO DO PARÁ ido cefedtura
PODER EXECUTIVO . Medlicilár icilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
8 2º A definição e a execução da programação de trabalho
deverão observar, além das metas e prioridades da Administração
pública municipal estabelecida no caput deste artigo, as seguintes
diretrizes:
|. Equilíbrio entre receitas e despesas;
Il. Interação e convergência das políticas municipais destinadas
à promoção de emprego e renda, à promoção e proteção
social e de gestão pública;
Ill. Fortalecimento da cooperação entre governo e sociedade;
IV. Formação de parcerias com o governo estadual e federal
através da celebração de convênios, prioritariamente nas
áreas de educação, saúde, meio ambiente e ações de
geração de emprego e renda;
V. Articulação e parcerias com instituições privadas e
organizações não governamentais (ONGs) e organismos
internacionais,
VI. Garantir a responsabilidade fiscal, ampliando a eficiência
tributária e o controle sobre os gastos públicos,
VII. Cumprimento das metas fiscais relativas ao resultado primário e
nominal do Anexo Il, parte integrante desta Lei,
VIll. Promover a melhoria da eficiência e aumentar transparência
nos atos de gestão do município,
IX. Valorização e respeito ao servidor público municipal, mediante
implementação de programas de qualificação,
aperfeiçoamento e melhoria salarial;
X. Promover concurso público para investidura nos quadros de
servidores públicos municipais,
Travessa D. ico, 1035, CEP 68.145-000 — Medicilândia — PA em 003 ' |
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ESTADO DO PARÁ Fedo rotadtuna
PODER EXECUTIVO . Medicilár pai ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
XI. Proteção Social de Crianças e adolescentes em estado de
vulnerabilidade,
XIl. Melhoria na qualidade do ensino público e valorização dos
profissionais da educação,
XIll. Promoção do desenvolvimento social, combater a fome e a
miséria, promovendo a assistência e a segurança alimentar e
nutricional com a valorização da cultura alimentar paraense,
XIV. Promoção ao acesso universal e de qualidade aos serviços de
saúde pública, garantindo os investimentos necessários aos
serviços de atenção básica de saúde, bem como os
atendimentos de média e alta complexidade,
Xv. Redução do déficit habitacional e promover a regularização
das propriedades urbanas e rurais do município,
XVI. Melhorar o acesso da população ao saneamento básico
(água potável, esgotamento sanitário e destinação do lixo)
XVII. Valorização do esporte e lazer como meio de melhorias de
qualidade de vida da população paraense;
XVIII. Ampliar o acesso à inclusão digital como ferramenta de
cidadania e inclusão social,
XIX. Combater ás desigualdades sociais, a violência e promover a
garantia dos direitos humanos com atendimento especial aos
grupos vulneráveis aos riscos de descriminação e
marginalização social,
XX. Combater o trabalho infantil, a exploração sexual infanto-
juvenil e o trabalho escravo no meio rural e nos centros
urbanos,
XXI. Proporcionar a inclusão social das pessoas portadoras de
necessidades especiais, garantindo o acesso aos serviços
públicos essenciais,
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po
edicilândia — PA
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Travessa Dom Eurico, 1035, CEP
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
. Implantar programas e ações educacionais e de saúde,
visando minimizar e coibir situações de gravidez na
adolescência, bem como, implementar atividades que
concorram para permanência nas escolas,
Fortalecer o Sistema de Controle Interno,
Fortalecer a população e a produção familiar rural,
Melhorar as condições de tráfegos nas estradas vicinais e vias
públicas do município,
Apoiar estrutural e financeiramente as manifestações culturais,
ra
ESTADO DO PARÁ Ea cut eua
PODER EXECUTIVO Medlicilândia ps
religiosas e sociais no município,
82º Na destinação de recursos financeiros relativos a programas e
ações sociais, será conferida prioridade às áreas de saúde e
educação, conforme determinam o inciso Il, do 8 2º, do art. 198e o
art. 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
An.3º A Lei Orçamentária Anual garantirá o equilíbrio entre receita e
despesa e compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
l. O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
Il. O Orçamento da Seguridade Social: abrange os fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta
Indireta, e compreenderão as dotações destinadas a atender às
ações vinculadas à Saúde, Assistência Social e Previdência;
LARS RO
ave: om Eurico, 1035, CEP 68.145-000 — Medicilândia - PA É E E est
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PODER EXECUTIVO . Medicilár ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art.4º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão
identificadas, por órgão, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais
de acordo com as codificações da Portaria SOF n. º 42/1999, da
Portaria interministerial STIN/SOF n. º 163/2001, Portaria Conjunta
STN/SOF n.º 03/2008 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período
de 2019-2021.
81º para efeito desta Lei, entende-se por:
A Programa: instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental,
sendo mensurado pelo por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II. Projeto: insttumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
realizações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo municipal;
III. Atividade: instrumento de programação
envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo
contínuo e permanente para alcançar os objetivos de um projeto
e/ou programa, necessários à manutenção da ação de governo;
IV. Operação especial: despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vi Órgão Orçamentário: maior nível de classificação
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VI. Unidade Orçamentária: menor nível de
classificação institucional
VII. Concedente: órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal, responsável pela transferência de FOCUS mp
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Travessa Do CEP 68.145-000 — Medicilândia — PA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
VIII. Convenente: São as entidades da Administração
Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem
transferências financeiras, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
82º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a denominação de projetos, atividades ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
das ações.
83º Os “programas poderão ser desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física ou execução
parcial das respectivas ações e metas, não podendo haver
alteração da finalidade e da denominação dos mesmos.
Ar.5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador do
Uso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
|. Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais;
Il. Grupo 2 - Juros e encargos da dívida;
Il. Grupo 3 - Outras despesas correntes;
IV. Grupo 4- Investimentos;
V. Grupo 5- Inversões financeiras;
VI. Grupo 6 - Amortização da dívida;
8 2º O Poder Executivo poderá incluir na classificação orçamentária
da despesa o indicador de uso para evidenciar os recursos
A
Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 68.145-000 — Medicilândia — PA
a
es
E
ESTADO DO PARÁ e
PODER EXECUTIVO Medlicilândia premeem
ESTADO DO PARÁ aa e Coal é
PODER EXECUTIVO . Medlicilár cilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
orçamentários componentes de contrapartida a convênios e outros
instrumentos congêneres, além das especificações constantes do
caput deste artigo.
8 3º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo
natureza da despesa e modalidade de aplicação, nos moldes do
artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 4 de maio de 2001.
8 4º Na modalidade de aplicação, será observada no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|- Transferências à União — 20
Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30
Il - Transferências a Municípios — 40
IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50
V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos — 60
VI - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada — PPP - 67
VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais — 70
VIII — Transferências a Consórcios Públicos - 71
IX- Execução orçamentárias delegadas a Consórcios Públicos — 72
X “Transferências ao Exterior - 80
XI - Aplicações Diretas — 90
XIl — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da
Seguridade sociais - 91.
PAP]
dá
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Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 68.145-000 — Medicilândia — PA A 7;
ESTADO DO PARÁ Mi fim 8 Gula
PODER EXECUTIVO . Médicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
XIll - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da
Seguridade sociais de consórcio na quais o ente participe - 92.
XIv - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da
pan sociais em consórcio nos quais o ente não participe -
XV - À Definir, no caso da Reserva de Contingência — 99.
Art. 6º São fontes de recursos do Orçamento Fiscal:
I. Receitas de Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria;
Il. Receitas de Contribuições;
Ill. Receita Patrimonial;
IV. Receita Agropecuária;
V. Receita Industrial;
VI. Receitas de Serviços;
VII. Transferências Correntes;
VII. Outras Receitas Correntes;
IX. Operações de Crédito;
X. Alienação de Bens;
XI. Amortização de Empréstimos;
XII. Transferências de Capital;
XIll. Outras receitas de Capital; Po a
Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 68.145-000 — Medici —PA ã e o)
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ESTADO DO PARÁ DRM ci fim A prada
PODER EXECUTIVO . Medicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ar. 7º São fontes do Orçamento da Seguridade Social, os recursos
provenientes de:
|. Contribuições sociais dos servidores públicos e as obrigações
patronais da administração pública e outras que vierem a ser
criadas por lei
Il. Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam
nas áreas de saúde, previdência e assistência social;
III. Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde
— SUS;
IV. Transferências do Orçamento Fiscal, por meio da receita
resultante de impostos, conforme alterações estabelecidas
pela Emenda Constitucional nº 29 de 13 de dezembro de 2000,
nos artigos nº 34 e o inciso Ill do artigo 35 e inciso IV do artigo
167 e ainda de conformidade com o disposto no artigo 198 da
Constituição Federal de 1988;
V. Outras fontes vinculadas à seguridade social;
An. 8º Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, e as dotações destinadas:
|. Às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência
social;
Il. Ao atendimento de ações de alimentação escolar;
Il. AO pagamento de precatórios judiciários;
IV. Ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado
considerado de pequeno valor;
V. Às despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial;
Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 68.145-000 — Medici
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PODER EXECUTIVO . Medicilândia
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Vl. Ao atendimento das operações relativas à dívida do
município, se couber;
VI. De despesas de natureza complementar a servidores públicos
municipais, como auxílio alimentação, auxílio doença,
assistência médica e odontológica;
81º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender as despesas de que trata o inciso VIl deste
artigo, fica condicionada à informação do número de beneficiados
em cada tipo de benefício.
Ar. 9º O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será
encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2018,
conforme art. 152 da Lei Orgânica do Município, devendo ser
devolvido para sanção do Prefeito Municipal até 14 de dezembro
de 2018.
8 1º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal observará, além das
disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº. 101 de 2000, constituindo-se de:
Il. Mensagem;
Il. O texto da Lei;
Ill. Quadro orçamentário consolidado;
IV. Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa
de trabalho por unidade orçamentária;
V. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo
1658 5º inciso Il da Constituição Federal;
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82º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste
artigo, incluindo os complementares referenciados no artigo 22,
inciso Ill, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes:
l. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas;
Il. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e elementos de despesa;
ll. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
elemento de despesa;
V. Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e
suas alterações;
VI. Receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIl. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de
despesa e fonte de recurso;
VIll. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo a Função, Subfunção, Programa,
Ação ou Projeto, Atividades e elemento de despesa;
IX. Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e da seguridade social;
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X. Resumo das fontes de financiamentos por categoria
econômica e grupos de despesa.
83º Para efeito de Controle de Custos dos Programas, a serem
financiados com recursos do orçamento, deverão ser elaborados
Projetos Executivos detalhando a estrutura de custos em
cronograma de execução físico-financeira e cronograma de
desembolso.
84º Os cronogramas de que trata o parágrafo anterior constituem
os instrumentos de avaliação e controle da execução física e
financeira, dos programas previstos na Lei do Plano Plurianual — PPA.
Art. 10 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá: -
|. Análise da situação socioeconômica do município e financeira
da administração pública municipal, com indicação das
perspectivas para 2018 e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
Il. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
ll. Demonstrativo da receita, segundo a origem dos recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social;
IV. Demonstrativo da aplicação de recursos na saúde e na
educação, conforme determinam o inciso Il, do 8 2º, do art.
198e o art. 212 da Constituição Federal;
81º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por
meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
|. Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53
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de 2006, detalhando fontes e valores por categorid de
programação;
Il. A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e
totais, executadas nos últimos três anos, a execução provável
em 2018 e o programado para 2019, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação
à Receita Corrente Líquida, tal como definida na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
ll. A evolução da receita nos três últimos anos, a execução
provável para 2018 e a estimada para 2019;
IV. o demonstrativo da receita nos termos da art. 12 da Lei
Complementar 101 de 2000, destacando-se os principais itens
de:
a) Impostos;
b) Contribuições sociais;
c) Taxas; e
d) Concessões e permissões.
V. A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei
Complementar 101, de 2000;
82º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, expliciiada a metodologia utilizada para sua
atualização.
83º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de
lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso
do projeto de lei orçamentária, por elementos de despesa;
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Art. 11 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de Julho de 2018, suas
respectivas propostas orçamentária, observado os parâmetros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Ar. 12 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um programa.
An. 13 Fica o Poder executivo autorizado a proceder a criação e
alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis em atendimento à legislação
vigente;
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CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Ar. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da
publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2019 deverá observar os parâmetros
adotados no Plano Plurianual (PPA);
Ar. 15 No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas
serão orçadas segundos os preços vigentes no mês de agosto de
20178.
8 1º Os valores expressos na forma deste artigo poderão ser
corrigidos na Lei Orçamentária de 2019 segundo a variação de
preços, observada no período compreendido entre os meses de
agosto a dezembro de 2018.
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8 2º A aplicação da correção prevista no 8 1º deste artigo” será
efetuada através de ato do Chefe do Poder Executivo, explicitando
o índice oficial adotado.
Ar. 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá incluir
dispositivo . autorizando o Poder Executivo a atualizar
periodicamente, durante a execução orçamentária, os saldos das
dotações orçamentárias, mediante a utilização de índice relativo a
preços.
81º O Poder Executivo poderá valer-se da utilização de créditos
adicionais, nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei
Orgânica do Município e da Lei nº 4.320/64, destinados a reforçar
verbas já previstas no orçamento anual, porém insuficientes para
satisfazer - as reais necessidades de consumo, obra ou serviços
públicos, para atender as despesas não contempladas no
orçamento anual e para atender as despesas imprevisíveis ou
urgentes, até o valor correspondente à soma dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, respeitado sempre o teto previsto no anexo
de fontes de financiamento do Plano Plurianual - PPA: 2018/2021.
82º O Poder Executivo poderá formalizar, por meio de Portaria, as
seguintes alterações na Lei Orçamentária para 2019.
Il. Na modalidade de aplicação
Il. Na modalidade de aplicação e elemento de despesa,
quando atrelado um ao outro.
83º O Poder Executivo e Legislativo estão autorizados a realizar
remanejamento de dotações orçamentárias entre projetos e
atividades, devendo, entretanto, indicar obrigatoriamente:
Il. Quando o remanejamento proposto se referir a um único
programa.
a) À redução e o acréscimo dos respectivos produtos dos
projetos e/ou atividade, tendo em vista o alcance dos
objetivos previstos; e
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b) A pertinência com os objetivos do projeto ou atividade
suplementados;
Il. Quando envolver projetos e atividades de mais de um
programa, além do disposto nas alíneas “a” e “lb” do inciso |,
deve ainda explicitar o impacto da solicitação sobre os
objetivos de cada um dos programas.
8 4º O Poder executivo poderá, no decorrer do exercício de 2019,
mediante Decreto, fazer alterações na estrutura administrativa e
organizacional do município, podendo criar e/ou extinguir
secretarias, autarquias, Fundo Especial e demais órgãos, bem como
alterar a sua estrutura interna, promovendo a desconcentração
e/ou descentralização.
An. 17 O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder
Executivo, nos termos da Constituição federal e da Lei 4.320/64 a:
|. - Suplementar as dotações orçamentárias de atividades,
projetos, programas e atividades especiais, até o limite de 30%
(Trinta por cento) do total da receita prevista para o exercício
de 2019, adotando como fonte de recursos os definidos no
parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 18 Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos
da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo
autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único A compatibilização da codificação prevista neste
artigo será efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20 Na programação da despesa não poderá ser:
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|. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Il. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
Il. Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade
pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º
da Constituição Federal.
Ar. 21 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
|. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento;
Il. Os recursos alocados viabilzarem a conclusão de uma etapa
ou obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único: Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como
projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por
cento (20%) do seu custo total.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a através de decreto:
| — transpor, remanejar, transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI do Art. 167 da
Constituição Federal.
Parágrafo único Na transposição, remanejamento ou transferência
que trata o item | do artigo 17 poderá haver ajuste na Categoria de
programação, inclusive com a inclusão de elementos de despesas.
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Art. 23 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros
e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro
na alocação desses recursos.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.
: CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 24 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições, auxílios e
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas
de Assistência Social, Cultura, Educação e Saúde.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão obedecer ao disposto
na legislação vigente na época.
82º É vedada, ainda a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais ou auxilio, destinados culto religiosos, nos termos
do artigo 19 da Constituição Federal.
8 3º As transferências de recursos às entidades do 3º Setor
(organização da sociedade Civil), serão efetuados obedecendo o
disposto na Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas
alterações, que disciplina os repasses de recursos entre a,
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o Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civis, em
regime de mútua cooperação, para execução de finalidades de
interesse público.
Art. 25 As parcerias firmadas entre a Administração Pública e as
- entidades privadas sem fins que demande transferências de recurso,
: utilizarão os instrumentos: Termo de Colaboração para as parcerias
= proposta pela Administração Pública e o Termo de Fomento quando
proposta pela entidade privada. Para as parcerias que não envolva
o transferências de recursos o instrumento utilizado e Acordo de
Cooperação, devendo ser observada as condições impostas pela
E Lei Federal 13.019 e sua alteração posterior.
Parágrafo único: Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão ainda, de:
|. Autorização por lei específica, conforme determina o artigo 26
da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
a ll. Destinação dos recursos exclusivamente para ampliação,
o aquisição de equipamentos e sua instalação e de material
permanente;
IV. Identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
Art. 26 Para fins do disposto nos artigos 24 e 25, entende-se por:
l. Contribuições: dotações destinadas a atender despesas às
quais não corresponda contraprestação direta em bens Sa
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PODER EXECUTIVO . Medicilár icilândia
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serviços e não sejam reembolsadas pelo beneficiado, bem
como as destinadas a atender outras entidades de direito
público ou privado, observadas, respectivamente, o disposto
nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Il. Subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas
de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter
educacional, cultural ou assistencial, inclusive as de assistência
à saúde e à segurança alimentar;
Il. Auxílios: dotações destinadas a atender despesas de
investimentos e inversões financeiras de outras esferas de
governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
Ar. 27 A Administração Publica Municipal fica autorizada a destinar
recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros
auxílios financeiros a pessoas ou material de distribuição gratuita,
conforme legislação vigente na época do repasse;
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Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo entende-se por:
| - auxílio financeiro a pessoas físicas: dotações destinadas a
atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoa física, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens;
Il — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a
atender despesas com aquisição de materiais de distribuição
gratuita, tais como material didático, inclusive livros, gêneros
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a
premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras.
CAPÍTULO V
DOS CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Ar. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária serão submetidos pelo dirigente do órgão ao
Prefeito Municipal, acompanhado de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e
respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
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83º Até Trinta dias (30) após a assinatura dos decretos de que trata
o 8 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal cópia dos respectivos decretos e respectivas exposições
de motivos.
84º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
85º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por
intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa
finalidade.
86º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os 8 1º e 82º
deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de
que trata o art. 7º desta Lei.
Ar. 29 As receitas próprias da administração pública indireta, bem
como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público e
demais órgãos que recebam recursos financeiros à conta do
orçamento do Município, serão programadas para atender à
seguinte ordem de prioridades:
a) Pessoal;
b) Encargos sociais;
c) Juros;
d) Encargos e amortização da dívida;
e) Contrapartida de financiamento;
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f) Investimentos prioritários e outros de sua manutenção;
Ar. 30 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá
obedecer ao limite imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal.
Ar. 31 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas nos casos previstos
pela Lei Orgânica Municipal e apresente adequação com o Plano
Plurianual - PPA 2018/2021.
Art. 32 É vedado emendas ao projeto de lei orçamentária, que visem
a:
| — alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo
quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
Il - Que não estejam compatível com o PPA
Ill - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competente;
Iv Conceder dotação para instalação ou funcionamento de
serviços que não esteja anteriormente criado;
V Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados
em resoluções do Poder Legislativo para concessão de auxílios e
subvenções.
Am. 33 As despesas do município com a manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, não poderão ser inferior a
vinte e cinco por cento (25%) da receita com impostos,
compreendida a proveniente de transferências resultantes de
impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.
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Art. 34 Deverá constar nos orçamentos fiscais e da seguridade social,
dotação global sob a denominação de “Reserva de Contingência”,
que será utilizada conforme estabelecido na alínea b. do inciso II,
art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei nº 101/2000.
81º A Reserva de Contingência participará em até três por cento
(3%) do total da receita corrente líquida e será utilizada como fonte
compensatória para abertura de créditos adicionais e conforme o
estabelecido na alínea b, do inciso Ill, do artigo 5º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
82º Durante a execução orçamentária, na medida em que a
situação posta no Anexo de Riscos Fica deixem a condição de risco
ao equilíbrio das contas públicas, fica o Poder Executivo autorizado
a utilizar o valor da Reserva de Contingência para investimentos.
Ar. 35 Verificada, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de metas fiscais, os
Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, observando:
I. A proporcionalidade de participação de cada um na receita
orçamentária líquida;
Il. O comportamento dos recursos legalmente vinculados a
finalidade específica
Ill. O comportamento dos limites dos gastos com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida e vinculação à educação
e à saúde;
IV. As contrapartidas municipais a convênios firmados; e. eme
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V. A garantia do cumprimento das despesas:
a) Com manutenção da máquina administrativa municipal;
b) Correntes obrigatórias de caráter continuado; e.
c) Decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado.
Ar. 36 A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
governamental do município que acarrete aumento de despesas
fica condicionado:
|. - À apresentação de declaração do ordenador de despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei orçamentária anual e compatibiliza-se com o Plano
Plurianual 2018/2021] e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
Il. - à indicação da origem dos recursos para seu custeio e da
estimativa prevista no Art. 16 inciso | da Lei Complementar nº
101/2000
Ill. - a não afetação das metas fiscais, conforme estabelece o 8 2º
do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 Para assegurar a aferição dos valores, constitucionalmente,
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações
e serviços de saúde, o Poder Legislativo comunicará, no mês de
competência, os valores referentes ao Imposto de Renda retido na
fonte.
Art. 38 Observados os limites globais de empenho e a suficiência de
disponibilidade de caixa serão inscritos em Restos a Pagar: pe
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|. Despesas legalmente empenhadas e liquidadas; e.
Il. Despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a
compromissos efetivamente assumidos em virtude de:
a) Normas legais e contratos administrativos; e.
b) Convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente
da federação, já assinado, publicado e em andamento.
Parágrafo único: Considera-se em andamento o convênio, ajuste,
acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo
ou em parte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 No exercício de 2019, as despesas com pessoal ativo, inativos
e pensionistas do município, observarão o limite estabelecido no
inciso Ill, do artigo 19, no inciso Ill, do artigo 20 e no parágrafo único,
do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101/200 de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
81º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
82º A repartição do limite global não excederá os seguintes
percentuais:
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Il. Poder Legislativo — 6%
83º No exercício de 2019, em observação ao disposto nos artigos
37 e 169 da Constituição Federal, somente poderão ser contratados
servidores públicos se for:
|. Mediante concursos público;
Il. Observado o limite previsto no caput deste artigo;
84º Excétua-se do disposto no parágrafo anterior, as nomeações
para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e
exoneração, bem como a contratação por tempo determinado, de
pessoal técnico especializado, a fim de atender necessidades
temporárias da administração.
85º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento
efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal,
observando o disposto no caput deste artigo e em seus parágrafos
e incisos.
86º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,8 1º inciso
Il, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
correção e/ou atualização dos salários dos servidores municipais,
desde que obedeçam as exigências impostas nos incisos e
parágrafos do art. 40, limites e o montante de gastos com pessoal
não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso Ill dos Art. 19 e inciso
Ill, alíneas a e b do Art. 20 Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF.
87º A verificação do cumprimento dos limites de gastos com
pessoal, de que trata o artigo anterior em respeito ao disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei 101/2000, será feita no final de cada
tura
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ESTADO DO PARÁ Ee aee
PODER EXECUTIVO Medicilândia perdas
quadrimestre, conforme determina o art. 22 da referida Lei. VIA AS Va
Travessa Dom Eurico, 103
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N 1YA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
$ 8º Se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite estabelecido
no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as
medidas que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar 101/2000 e os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal.
Ar. 40 Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do art.22 da Lei
Complementar 101/2000, o pagamento da realização de serviços
extraordinários ou horas extras somente poderá ocorrer quando
destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos, que
enseje situações emergenciais de riscos ou de prejuízos para a
sociedade.
Parágrafo único À autorização para realização de serviços
extraordinários, para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder executivo é de exclusiva competência
da Prefeita Municipal e do Legislativo do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 41 Para efeito de verificação do limite global de que trata o
artigo anterior os Poderes Executivo e Legislativo realizarão,
conjuntamente, a compatibilização de suas respectivas propostas
orçamentárias, visando à consolidação total das despesas do
município com pessoal.
Art. 42 O total da despesa com a remuneração dos Vereadores, não
poderá ultrapassar a cinco por cento (5%) da receita total do
município, conforme determina o inciso VIl do artigo 29 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO PA
Travessa Dom Eurico, 1035, .145=000 — Medicilândia — PA E |
ESTADO DO PARÁ ESA ee oiço
PODER EXECUTIVO . Medicilár prio ândia
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Art. 43 O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal,
até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro,
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
objetivando a expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias e melhoramento na administração da Dívida
Ativa, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de informação, tramitação e
julgamento dos processos tributários administrativos, visando
racionalização, simplificação e agilização.
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação dos
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumentos inibitórios
da pratica de infração da legislação tributária.
Art. 44 A estimativa da receita que trata o artigo 45, levará em
consideração adicionalmente o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
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Travessa Dom Eurico, 1035, ê
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138
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição “com
os limites da zona urbana municipal;
IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direito Reais sobre Imóveis — ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
posto a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de
Polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - Eliminação de isenções de tributos concedidas pelo município, a
beneficiários cujas situações atuais não justifiquem tais concessões.
X- a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único A proposta de alteração da política tributária
referido no caput deste artigo será acompanhada de exposição de
motivos que detalhe as alterações pretendidas, especificando:
Il. As alterações pretendidas e as classes ou categorias de
beneficiários;
Il. A metodologia para sua realização; F
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Travessa Dom Eurico, 1035, CEP
ESTADO DO PARÁ 7 ASERIEEE,
PODER EXECUTIVO Medicilândia
ESTADO DO PARÁ GE (89 6 pa
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Il. O impacto consequente sobre a receita do município;
IV. A programação especial da despesa condicionada ao
incremento da receita resultante das alterações.
Ar. 45 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas
municipais, assim como das medidas de compensação previstas na
Lei Complementar 101/2000.
81º Caso as disposições do caput deste artigo tragam impacto
orçamentário-financeiro no mesmo exercício da concessão, só
podem ser implementadas após a anulação de despesa em igual
valor.
An. 46 Terão prioridade para o acesso aos benefícios indicados
no artigo 45, projetos que apresentem capacidade de incrementar
liquidamente a renda social do município ou introduzam inovações
tecnológica.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
An. 47 O projeto de lei orçamentária será devolvido pelo Poder
Legislativo para sanção do Poder executivo até o encerramento da
sessão legislativa.
81º No caso do projeto de lei orçamentária anual não ter sido
sancionado, promulgado e publicado até o dia 31 de dezembro de
2018, por não ter sido aprovado pela Câmara Municipal até o final
da sessão legislativa, fica autorizada a exec
Travessa Dom Eurico, 1035, C edicilândia — PA
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orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara Municipal,
observando-se os seguintes limites:
|. No limite para cobertura de despesas de pessoal e encargos
sociais, pagamento de benefícios da previdência social,
serviços da dívida, débitos precatórios, obras em andamento,
contratos de serviços e contrapartida municipais;
Il. Um doze avos (1/12) dos demais grupos de despesas e
ll. Até o limite de sua efetiva arrecadação as despesas
financiadas com receitas vinculadas e de operações oficiais
de crédito.
82º O procedimento previsto neste parágrafo poderá ser utilizado
até o mês da publicação dos quadros orçamentários consolidados a
que se refere o art. 10º, inciso Ill desta lei.
83º Saldos negativos, eventualmente apurados, em virtude dos
procedimentos previstos no 8 1º deste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos
adicionais, com base em remanejamentos de dotações.
Ar. 48 Na hipótese de insuficiência de receita para atender as
dotações afixadas na lei orçamentária anual e suas alterações, fica
o Poder Executivo autorizado a compatibilizar a despesa com a
receita, mediante ajustes que preservem a mesma proporção
aprovada para cada Poder.
Art. 49 A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 42 e 44 da Lei 4.320/64, será efetivada por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50 No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações gov
Pa
Travessa Dom Eurico, 1035, € edicilândia — PA f
ESTADO DO PARÁ Medicilândia
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
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demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposiçõés do
artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como
imelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais),
no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou
serviços de engenharia.
Ar. 51 A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura
de créditos suplementares, conforme disposto no inciso |, art. 7º da
Lei 4.320 de março de 1964.
Art. 52 A proposição de dispositivo legal para a criação de órgãos,
fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou
originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 53 Todas as receitas realizadas pelos órgãos municipais, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Ar. 54 Serão vedados quaisquer procedimentos de dirigentes de
órgãos municipais ordenadores de despesa que impliquem
realização de despesa sem a comprovada suficiência da
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrido, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
An. 55 Caso seja necessário à limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas, o Poder Executivo comunicará ao Poder legislativo e
Travessa Dom Eurico, 1035, co petiid edicilândia — PA / MO |
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ESTADO DO PARÁ SP
PODER EXECUTIVO Medlicilândia perdem
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
aos demais órgãos municipais o montante que caberá a cadã um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Ar. 56 Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
An. 57 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
An. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
MEDICILÂNDIA, 13 de abril de 2018.
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal
Travessa Dom Eurico, 1035, CEP 68.145-000 — Medicilândia — PA à
ESTADO DO PARÁ e,
PODER EXECUTIVO Medicilândia pie
ESTADO DO PARÁ A Rana
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
ANEXOS
Lei de Diretrizes Orçamentária
2019
Pará LDO 2019 - anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 001
Órgão: 01 - Câmara Municipal de Medicilandia
Função: 01 - Legislativa
subfunção: 031 - ação Legislativa
Programa: 0001 - ação Legislativa
DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA NECESSARIAS A MANUTENÇAO DO PROCESSO LEGISLATIVO
Ação. ....: 0001 - Operacionalização da Câmara Municipal
Descrição: Manutenção da Câmara Municipal de Medicilância
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0002 - Encargos com Publicidade do Legislativo
Descrição: Promover a divulgação das ações do poder Legislativo.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação... ..: 0003 - Manutenção do Controlo Interno do Legislativo
Descrição: Manter as Atividade de controle do Legislativo Municipal,
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
ação. ....: 0113 - Aquisição de veículo para o Legislativo
Descrição: Aquisição de veiculo para o Legislativo Municipal.
Unidade de medida: Veiculo(s) adquirido Quantidade 2019; 1
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Função: 04 - administração
Subfunção: 122 - administração Geral
Programa: 0037 - Administração Geral
Ação. ....: 0004 - Operacionali
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página, : 002
Descrição: Manutenção das ações do Gabinete do Prefeito
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
ação. ....: 0005 - Manutenção da Assessoria Juridica
Descrição: Manutenção das atividades Jurídicas do Município.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0006 - Encargos com Publicidade do Gabinete do Prefeito
Descrição: Manutenção das atividade com Publicidade do Municipio
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Função: 17 - Saneamento
subfunção: 511 - Saneamento Básico Rural
Programa: 0519 - Melhoria de Condições de Habitações Urbanas
Ação. ....: 0025 - Impl.e Man.Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social-FMHIS
Descrição: Implantação do FNHIS.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Órgão: 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0037 - administração Geral
Ação. ....: 0007 - Operacionalização da Secretaria de Administração
Descrição: Manutenção da secretaria de Administração.
Unidade de medida: % Quantidade 2019; 100
Ação. ....: 0008 - Contribuição a Associação dos Municípios
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Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 003
Descrição: Manutenção das Associação dos Municipios .
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0009 - Manutenção do Conselho da Cidade de Medicilândia
Descrição: Manutenção do Conselho da Cidade de Medicilândia.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Órgão: 04 - Secretaria Municipal de Finanças
Função: 04 - administração
subfunção: 123 - administração Financeira
Programa: 0037 = admin stração Geral
Ação, ....: 0011 - Manutenção da Assessoria Contábil
Descrição: Manutenção das Atividades da Assessoria Contábil,
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0013 - Operacionalização da Secretaria de Finanças
Descrição: Manutenção das atividade da Secretaria de Finanças.
Unidade de medida: % Quantidade 2019; 100
Subfunção: 124 - Controle Interno
Programa: 0037 - administração Geral
ação. ....: 0015 - Manutenção do Controle Interno
Descrição: Manutenção das Atividade do Controle Interno Municipal.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Função: 28 - Encargos Especiais
Subfunção: 843 - Serviço da Dívida Interna
Programa: 0000 - Operações Especiais
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 004
Ação. ....: 0012 - Manutenção da Amortização da Divida Contratada
Descrição: Manutenção da Divida Interna Municipal.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
ção. ....: 0014 - Entargo com o Pasep
Descrição: Manutenção do Pagamento do Pasep do Municipio.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Órgão: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS
Função: 01 - Legislativa
Subfunção: 031 - ação Legislativa
Programa: 0037 - Administração Geral
Ação. ....: 0021 - Construção do Prédio da Câmara Municipal
Descrição: Construção do predio da Câmara Municipal de Medicilândia.
Unidade de medida: Prédio Quantidade 2019: 1
Função: 04 - administração
Subfunção: 121 - Planejamento e Orçamento
Programa: 0037 - Administração Geral
AÇÃO. «eau : 0022 - Construção, Reforma e Ampliação de Predio Publicos
Descrição: Construção, reforma e Ampliação de Predios Publicos.
Unidade de medida: Prédio Quantidade 2019: 1
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 392 - Difusão Cultural
Programa: 0037 - administração Geral
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Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página : 005
Ação, ....: 0104 - Construção da Casa dos Artesanatos
Descrição: Construção da Casa dos Artesanatos
Unidade de medida: Prédio Quantidade 2019: 1
Ação. ....: 0105 - Construção do Menorial dos Pioneiros
Descrição: Construção do Memorial dos Pioneiros
Unidade de medida: Prédio Quantidade 2019: 1
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 122 - Administração Gera]
Programa: 0037 - Administração Geral
Ação, ....: 0016 - Operacionalização da Secretaria de Viação e Obras
Descrição: Manutenção da Secretaria Municipal de viação e Obras.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
subfunção: 451 - Infra Estrutura Urbana
Programa: 0510 - Melhorias de Urbanização no Município
AÇÃO. se .ei
Descrição:
0112 - Urbanização do Eixo Rodoviário da Sede do Município
Urbanização do Eixo Rodoviário da Sede do Município
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 452 - Serviços Urbanos
Programa: 0507 - Serviços de Limpeza Urbana
Ação.....: 0017 - Manutenção do Departamento de Limpiza Pública
Descrição: Manutenção do Departamento de Limpiza Publica.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Programa: 0601 - Abastecimento de Água na Zona Ru
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 006
Ação. ....: 0018 - Manutenção do Sistema de Abastecimento de Agua
Descrição: Manutenção das atividades dos serviços de Abastecimento de água.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
subfunção: 751 - Conservação de Energia
Programa: 0509 - Serviços de Iluminação Pública
ação. ....: 0020 - Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
Descrição: Manutenção do Setor de energia eletrica do Municipio de Medicilândia.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 813 - Lazer
Programa: 0510 - Melhorias de Urbanização no Município
Ação. ....: 0078 - Construção, recuperação de Praças, Parques e Jardins
Descrição: Construção, recuperação de Praças Parques e Jardins
Unidade de medida: Praça(s) construídas Quantidade 2019; 100
Função: 16 - Habitação
Subfunção: 482 - Habitação Urbana
Programa: 0519 - Melhoria de Condições de Habitações Urbanas
Ação. ....: 0079 - Construção de Casas Populares
Descrição: Construção de Casas Populares
Unidade de medida: Casas popul.Construi Quantidade 2019: 50
Função: 17 - Saneamento
subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano
Programa: 0601 - abastecimento de Água na Z
Pará LDo 2019 - anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 007
Ação, ....: 0023 - Construção, Reforma e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua
Descrição: Construção, reforma e Ampliação do Sistema de Abastecimento de água,
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação, ....: 0024 - Implantação do Sistema de Esgoto e Saneamento Urbano
Descrição: Implantação do Sistema de Esgoto e Saneamento Urbano.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Função: 20 - Agricultura
Subfunção: 605 - abastecimento
Programa: 0641 - Progr. Fortalecimento Produção Familiar-Mecanização Agrícola
Ação. ....: 0091 - Construção da Casa de Farinha
Descrição: Construção da Casa de Farinha
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Função: 26 - Transporte
Subfunção: 782 - Transporte Rodoviário
Programa: 0037 - Administração Geral
Ação. ....: 0106 - Construção do Terminal Rodoviário do Cacau
Descrição: Construção do Terminal Rodoviário do Cacau
Unidade de medida: Unid. Construidas Quantidade 2019: 1
Função: 27 - Desporto e Lazer
Subfunção: 812 - Desporto Comunitário
Programa: 0509 - Serviços de Iluminação Pública
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 008
Descrição: Implantação da Iluminação do Campo de Futrbol Beira Rio KM 110 Norte
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Órgão: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Função: 26 - Transporte
Subfunção: 122 - administração Geral
Programa: 0725 - Gestão dos Transporte e Estradas Vicinais
Ação. ....: 0094 - Operacionalização da Secretaria de Transporte
Descrição: Operacionalização da Secretaria de Transporte
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0095 - Aquisição de veiculos para a Frota Municipal
Descrição: Aquisição de veiculos para a Frota Municipal
Unidade de medida: veículo(s) adquirido Quantidade 2019: 2
Subfunção: 782 - Transporte Rodoviário
Programa: 0037 - Administração Gera]
Ação. ....: 0107 - Implantação de Semáfaros na Via Urbana
Descrição: Implantação de Semáfaros na Via Urbana
Unidade de medida: Area sinalizada Quantidade 2019: 4
Programa: 0725 - Gestão dos Transporte e Estradas Vicinais
ação. ....: 0096 - Aquisição de Patrulha Mecanizada
Descrição: Aquisição de Patrulha Mecanizada
Unidade de medida: Unidade Quantidade 2019: 1
Ação. . sc: es é Bueiros
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página, : 009
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
ação. ....: 0098 - Manutenção de Estradas Vicinais
Descrição: Manutenção da Estradas e vicinais
Unidade de medida: % Quantidade 2019; 100
ação. ....: 0099 - Recuparação das Ruas da Cidade e Pavimentação das Vias Públicas
Descrição: Recuperação das ruas da cidade e Pavimentação das Vias Públicas
Unidade de medida: Vias Pavimentadas Quantidade 2019: 100
Órgão: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Função: 20 - Agricultura
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0037 - administração Geral
Ação... : 0088 - Operacionalização da Secretaria de Agricultura
Descrição: Operacionalização da Secretaria de Agricultura
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 605 - abastecimento
Programa: 0641 - Progr.Fortalecimento Produção Familiar-Mecanização Agricola
AÇÃO... 1. : 0089 - Mecanização para Produção Agrícula para Pequenos Agricultores
Descrição: Mecanização para Produção Agrícula para Pequenos Agricultores
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Programa: 0645 - Amparo ao Pequeno Produtor agricola e Piscicultura
Ação. ....: 0092 - Produção de Sementes Selecionadas de Cacau e Lavoura Branca
Descrição: Produção de Sementes Selecionadas de Cacau e Lavoura Branca
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
ad
Pará LDO 2019 - anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página : 010
Ação. ....: 0093 - Construção de Tanques de Piscicultura
Descrição: Construção de Tanques de Piscicultura.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 606 - Extensão Rural
Programa: 0645 - Amparo ao Pequeno Produtor Agricola e Piscicultura
Ação. ....: 0090 - Custeio da Semana do Cacau
Descrição: Custeio da Semana do Cacau
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 608 - Promoção da Produção Agropecuária
Programa: 0645 - Amparo ao Pequeno Produtor Agricola e Piscicultura
Ação. ....: 0109 - Implantação da Bacia Leiteira
Descrição: Implantação da Bacia Leiteira
Unidade de medida: % Quantidade 2019; 100
Órgão: 08 - Secretaria M. Esporte, Cultura e Turismo
Função: 13 - Cultura
subfunção: 392 - Difusão Cultural
Programa: 0473 - Difusão Cultural
Ação, ....: 0077 - Costrução do Parque de Exposição
Descrição: Costrução do Parque de Exposição no Município de Medicilândia
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 1
Ação. ....: 0080 - Operacionalização do Departament
Descrição: Operacionalização di nto
Pará LDO 2019 - anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página, : 011
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0081 - Manutenção da Escola de Música
Descrição: Manutenção da Escola de Música
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 1
Função: 27 - Desporto e Lazer
subfunção: 812 - Desporto Comunitário
Programa: 0474 - Gestão do Esporte Amador
Ação, ....: 0010 - Construção de Estádio Municipal na Sede do Município
Descrição: Construção de Estádio Municipal na Sede do Município
Unidade de medida: Estádio Quantidade 2019: 1
Ação... ..: 0100 - Costrução, Reforma e Ampliação de Quadras Poliesportivas
Descrição: Costrução, Reforma e Ampliação de Quadras Poliesportivas
Unidade de medida: Quadra Quantidade 2019: i
Ação. ....: 0101 - Incentivo ao Esporte Amador
Descrição: Incentivo ao Esporte Amador
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 813 - Lazer
Programa: 0474 - Gestão do Esporte Amador
Ação. ....: 0102 - Construção do Ginásio Poliesportivo
Descrição: Construção do Ginásio Poliesportivo
Unidade de medida: Ginásio Construído Quantidade 2019: 1
Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 - Educação
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0401 - Gestão de Politica da Educaçã
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 012
Ação. ....: 0066 - Operacionalização da Secretaria de Educação
Descrição: Operacionalização das Atividadesda Secretaria de Educação
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 306 - Alimentação e Nutrição
Programa: 0401 - Gestão de Politica da Educação
Ação.....: 0061 - Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Descrição: Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Programa: 0401 - Gestão de Politica da Educação
Ação. ....: 0062 - Manutenção do Programa Dinheiro Direto nas Escolas-PDDE
Descrição: Manutenção do Programa Dinheiro Direto nas Escolas-PDDE
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação... ..: 0063 - Manutenção do Programa do Tansporte Escolar - PNATE
Descrição: Manutenção do Programa do Tansporte Escolar - PNATE
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0064 - Manutenção de Outros Progtamas do FNDE
Descrição: Manutenção de Outros Progtamas do FNDE
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0065 - Manutenção da Assessoria Contábil e Juridica
Descrição: Manutenção da Assessoria Contábil e Juridica
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página : 013
Unidade de medida: Quadra Quantidade 2019: 2
Ação. ....: 0070 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Escolares
Descrição: Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Escolares
Unidade de medida: Escola(s)Construídas Quantidade 2019: 2
Programa: 0402 -
Ação... ..: 0111 - Aquisição de Veiculos para o Transporte Escolar
Descrição: Aquisição de Veiculos para o Transporte Escolar recursos do FNDE ou demas
convênio com o Estado,
Unidade de medida: Veículo(s) adquirido Quantidade 2019: a
Operacionalização da Gestão Básica da Educação
ação. ....: 0071 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Escolares /FUNDEB
Descrição: Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Escolares/FUNDEB
Unidade de medida: Escola(s)Construidas Quantidade 2019: 1
Ação... ..: 0072 - Aquisição de Veiculos para o Transporte Escolar /Fundeb
Descrição: Aquisição de Veiculos para o Transporte Escolar /Fundeb
Unidade de medida: veiculo(s) adquirido Quantidade 2019: 1
Ação. ....: 0073 - Manutenção do Ensino Fundamental - 60%
Descrição: Manutenção do Ensino Fundamental - 60%
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0074 - Manutenção do Ensino Fundamental 40%
Descrição: Manutenção do Ensino Fundamental 40%
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
subfunção: 365 - Educação Infantil
Programa: 0401 -
Gestão de Politica da Educação
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página : 014
Unidade de medida: Creche Quantidade 2019: 1
Programa: 0402 - Operacionalização da Gestão Básica da Educação
Ação. ....: 0075 - Manutenção do Ensino Infanti1-60%
Descrição: Manutenção do Ensino Infanti]-60%
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0076 - Manutenção do Ensino Infanti]-40%
Descrição: Manutenção do Ensino Infanti1-40%
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 846 - Outros Encargos Especiais
Programa: 0401 - Gestão de Politica da Educação
Ação. ....: 0067 - Pagamento da Divida com o IGEPREV e FADESP
Descrição: PAGAMENTO DA DIVIDA COM O IGEPREV E FADESP
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Função: 08 - Assistência Social
subfunção: 122 - administração Geral
Programa: 0037 - Administração Geral
Ação. ....: 0044 - Manutenção das Assessorias Contábil e Juridica-Saúde
Descrição: Manutenção das Assessorias Contábil e Juridica-Saúde
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Função: 10 - Saúde
subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0037 - Administração Geral
, Po a,
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 015
Ação... : 0042 - Operacionalização da Secretaria de Saúde
Descrição: Operacionalização da Secretaria de Saúde do Municipio de Medicilândia.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. .... : 0043 - Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
Descrição: Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 301 - Atenção Básica
Programa: 0037 - administração Geral
ação. ....: 0056 - Construção, Reforma e ampliação das Unidades de Saúde
Descrição: Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Saúde do Município de
Medicilândia.
Unidade de medida: Unidade de saúde Quantidade 2019: 2
Programa: 0140 - Gestão da Política dos Serviços de Saúde
Ação... : 0045 - Manutenção do Programa Saúde Bucal
Descrição: Manutenção do Programa Saúde Bucal.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação.....: 0046 - Manutenção do Programa de Saúde da Familia-ESF
Descrição: Manutenção do Programa de Saúde da Familia-ESF
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0047 - Manutenção de Apoio aos Núcleos de Apoio à Saúde da Familia-NASF
Manutenção de Apoio aos Núcleos de Apoio à Saúde da Familia-NASF
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0048 - Manutenção do Programa de Agentes Comunitária de Saúde-PACS
Descrição: Manutenção do Programa de Agentes Comunitária de Saúde-PACS
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 016
Ação. ....: 0049 - Manutenção do Programa de Atenção Básica PAB-FIXO
Descrição: Manutenção do Programa de Atenção Básica PAB-FIXO
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação, ....: 0050 - Manutenção de Outros Programas do SUS
Descrição: Manutenção de Outros Programas do SUS.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0051 - Manutenção do Programa da Farmacia Básica
Descrição: Manutenção do Programa da Farmacia Básica
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0140 - Gestão da Política dos Serviços de Saúde
Ação. ....: 0052 - Mant.do Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulantorial e Hospitalar
Descrição: Mant.do Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulantorial e Hospitalar
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação... ..: 0053 - Manutenção das Atividades do SAMU
Descrição: Manutenção das Atividades do SAMU
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0054 - Custeio do Tratamento Fora do Município - TFD
Descrição: Custeio do Tratamento Fora do Município - TFD
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. . cs. : 0055 - Aquisição de Veiculos
Descrição: Compras de Veiculos para a Secretaria de Saúde.
Unidade de medida: veículo(s) adquirido Quantidade 2019: 2
Subfunção: 304 - Vigilância Sanitária
Programa: 0140 - Gestão da Política dos Serviço:
Pará LDO 2019 - anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página.: 017
Ação. ....: 0057 - Manutenção do Programa de Açõe Básicas de Vigilância Sanitária
Descrição: Manutenção do Programa de Açoes B'[asicas de Vigilância Sanitária
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0058 - Melhori Sanitária Domiciliar
Descrição: Melhori Sanitária Domiciliar
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 1
Ação. ....: 0059 - Construção da Eatação de Tratamento de àgua e Esgoto
Descrição: Construção da Eatação de Tratamento de àgua e Esgoto
Unidade de medida: Unidade Sanitária Quantidade 2019: 1
Subfunção: 305 - Vigilância Epidemiológica
Programa: 0140 - Gestão da Política dos Serviços de Saúde
Ação. ....: 0060 - Manutenção do Piso Fixo de vigilância e Promoção da Saúde -PFVPS
Descrição: Manutenção do Piso Fixo de vigilância e Promoção da Saúde -PFVPS
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTEN. SOCIAL
Função: 08 - assistência Social
subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0037 - Administração Geral
Ação. ....: 0038 - Operacionalização da Secretaria Municipal de Assistência Social
Descrição: Operacionalização da Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0039 - Costrução do Predio
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Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia
Descrição: Costrução do Predio do CRAS no Municipio de Medicilândia.
Unidade de medida: Prédio Quantidade 2019:
Ação. ....: 0040 - Construção do Prédio Conselho Tutelar
Construção do Prédio para o Conselho Tutelar.
Unidade de medida: Prédio Construído Quantidade 2019:
AÇÃO, cs : 0041 - Constrção do Predio para o CREAS
Descrição: Constrção do Predio para o CREAS
Unidade de medida: Prédio Construído Quantidade 2019:
subfunção: 241 - assistência ao Idoso
Programa: 0139 - Gestão da Politica de Assistência Social
Ação.....: 0026 - Construção da casa do Idoso
Descrição: Construção da casa do Idoso.
Unidade de medida: Prédio Construído Quantidade 2019:
Ação. ....: 0027 - Manutenção da Casa do Idoso do Município
Descrição: Manutenção da casa do idoso deste Município.
Unidade de medida: % Quantidade 2019:
Subfunção: 243 - assistência à Criança e ao adolescente
Programa: 0139 - Gestão da Politica de assistência Social
Descrição: Manutenção do Indece de Gestão Descentralizada IGD SUAS
Unidade de medida: % Quantidade 2019:
«: 0029 - Manutenção do Indece de Gestão Descentralizada IGD BOLSA
Manutenção do IGD-BOLSA
Ação...
Descrição:
Unidade de medida: % Quantidade 2019:
Página. : 018
100
100
100
ação. ....: 0030 - Manutenção de Outros Pi festinad S
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página. : 019
Descrição: Manutenção de outros Programas destinados ao Fundo Municipal de Asssistencia
Social
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0031 - Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Descrição: Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0032 - Manutenção do Conselho Municipal do Direito da Criança e do adolescente
Descrição: Manutenção do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
o Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 244 - assistência Comunitária
Programa: 0139 - Gestão da Politica de assistência Social
Ação. ....: 0033 - Manutenção do Programa de Proteção Social Básica-Cras
Descrição: manutenção das Atividade da Proteção Social Básica.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0034 - Mant.do Programa Proteção Social Especial de Média Complexidade-Creas
e Descrição: Manutenção do Programa Social Especial de Média Complixidade Creas.
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0035 - Manutenção do Programa dos Beneficios Eventuais
Descrição: Manutenção do Programa dos Beneficios Eventuais do Municipio de Medicilândia
o Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0036 - Manutenção do Conselho Tutelar
E Descrição: Manutenção do Conselho Tutelar do Município de Medicilândia.
- Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
= Ação. ....: 0037 - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
= Descrição: Manutenção do Conselho Municipal de assistência Social
- Unidade de medida: % 100
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia Página : 020
Órgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIÊNTE
Função: 18 - Gestão Ambiental
Subfunção: 122 - administração Geral
Programa: 0142 - Gestão da Política do Meio ambiente
Ação. ....: 0083 - Operacionalização da Secretaria do Meio ambiente
Descrição: Operacionalização da Secretaria do Meio Ambiente
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
subfunção: 541 - Preservação e Conservação Ambiental
Programa: 0142 - Gestão da Política do Meio Ambiente
ação. ....: 0084 - Arborização da Ciadade e Vilas do Nunicipio
Descrição: Arborização da Cidade e Vilas do Municipio
Unidade de medida: % Quantidade 2019; 100
Ação.....: 0085 - Drenagem e Reflorestamento de Corregos e Igarapés
Descrição: Drenagem e Reflorestamento de Corregos e Igarapés
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Ação. ....: 0086 - Criação da Reserva de Recursos Ambientais
Descrição: Criação da Reserva de Recursos ambientais
Unidade de medida: % Quantidade 2019: 100
Subfunção: 544 - Recursos Hidricos
Programa: 0142 - Gestão da Política do Meio ambiente
Ação. ....i
ecrido:
Pará LDO 2019 - Anexo de Metas e Prioridades
Governo Municipal de Medicilândia
Unidade de medida: % Quantidade 2019:
Órgão: 99 - Reserva de Contingência
Função: 99 - Reserva de Contingência
Subfunção: 999 - Reserva de Contingência
Programa: 9999 - Reserva de Contingência
Ação. ....: 0103 - Reserva de Contigência
Descrição: RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Unidade de medida: % Quantidade 2019:
Página. : 02
100
100
1
ESTADO DO PARÁ GÊ 8! Bda o pa
PODER EXECUTIVO . Medicilár prai dia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
METAS E PRIORIDADES
ESTADO DO PARÁ RAR
PODER EXECUTIVO . Medicilár pre ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
METAS FISCAIS
ESTADO DO PARÁ Rea ad Ci q a
PODER EXECUTIVO . Medicilândia sim
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO I
METAS ANUAIS
ESTADO DO PARÁ Fio: aee eia
PODER EXECUTIVO . AMedicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Com à força do povo
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Demonstrativo 01 - METAS ANUAIS
Para a projeção das Metas Fiscais para o triênio 2019/2021, relativo à receita municipal, a
Secretaria Municipal de Finanças tomou por referência o desempenho da arrecadação do
exercício de 2017; o realizado até fevereiro de 2018 e sua reestimativa até o final do
exercício; os indicadores macroeconômicos definidos pelo Governo Federal e pelo
Governo do Estado do Pará; o crescimento do PIB nacional projetado pelo Ministério da
Fazenda-MF, conforme demonstrado quadro de Indicadores Econômicos e Financeiros,
abaixo.
Especificadamente para as receitas próprias da administração direta municipal foi tomada
como base o índice de inflação — IPCA, projetado pelo MF, conforme quadro a seguir,
além de fatores específicos de cada item de receita, podendo se destacar ações que
serão intensificadas pelos órgãos arrecadadores, relativas à fiscalização e
aperfeiçoamento nos processos de controle e cobranças para recuperação, por exemplo,
da dívida ativa.
INDICADORES ECONÔMICOS E 2019 2020 2021
FINANCEIROS
SRTA -
PIB NACIONAL (Crescimento real %) 3,00 | 2,50 2,40
PIB ESTADUAL (%) 2,27 | 2,43 2,41
PIB ESTADUAL (Milhares) 134.410.000,00 | 143.106.000,00 | 153.639.000,00
INFLAÇÃO (IPCA Variação (%, 4,00% 4,00%
Taxa de Câmbio (R$/US$ - média do 3,40 3,50 3,50
ano)
Taxa Selic(Média % 8,00 8,00
Salário Mínimo 1.002,00 1.076,00 1.153,00
Fonte:
1 — Ministério da Fazenda
2- FAPESPA
3- IPEA
4 — Governo Federal
Para as receitas de operações de créditos e convênios foram incluídas na projeção
aquelas que se encontram devidamente celebradas e em andamento. Os parâmetros
financeiros utilizados na projeção das despesas públicas foram empregados conforme a
especificidade do gasto, sendo utilizados os seguintes índices de correção:
1. Pessoal e encargos sociais: a variação do Salário Mínimo para as categorias funcionais
a ele vinculadas;
2. Divida Pública: os índices de correção foram aplicados em conformidade às cláusulas
constantes nos contratos de financiamento e de confissão de dívida;
3. Aplicação à manutenção do ensino e as ações dos serviços públicos de saúde, fundos
municipais: foram calculados com base nas recei "base de vinculação,
em conformidade com 'o limite mínimo esta na Constituição Federal e nas... .
legislações especificas; Ro ;
ESTADO DO PARÁ a RN
PODER EXECUTIVO . A Medicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Com à força do povo
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
4. Câmara Municipal: aplicação do limite determinado pelo artigo 29-A da Corstituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº25/2000 e modificado pela Emenda
Constitucional nº58/2009.
5. Despesas de caráter continuado: observou-se o comportamento médio dos gastos dos
anos de 201 6 e 201 7 corrigidos pelo índice de inflação — IPCA;
6. Demais itens de despesas: considerou-se o levantamento dos custos projetados pela
expectativa inflacionária para o período, utilizando-se o índice correspondente à
especificidade da despesa.
O Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS evidencia, a preços correntes, que o Município de
Medicilândia, no ano de 2019 apresenta Superavit primário no montante de R$ 650 Mil,
resultado da diferença entre a receita p rimária, na ordem de R$ 90.287870 ,76,e a
despesa primária de R$ 89.637.418,44. Para o ano de 20200 Resultado Primário
permanece positivo em R$ 708.993,03 e a partir 2021 passa a ser superavitário em
R$ 772.802,40.
Este Superavit primário, vem reiterar que a administração municipal está em equilíbrio
financeiro, ou seja, tem capacidade financeira de arcar coj pagamento de sua dívida
pública.
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PODER EXECUTIVO . Medicilár ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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LO'LS9'69p'L
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMPF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
- RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 14.550,00
= Alienação de Bens Móveis 14.550,00
= Alienação de Bens Imóveis
= DESPES 2015
—“ APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 0,00 0,00 14.550,00
ATIVOS (II)
— DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 14.550,00
- Investimentos 14.550,00
Inversões Financeiras
E Amortização da Dívida
” DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA
o Regime Geral de Previdência Social
- Regime Próprio de Previdência dos Servidores
VALOR (IT) = (1 - II)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Medicilândia, Balanço Patrimonial Exercícios 2015, 2016 e 2017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTI
a
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
MARGEM DE EXPANSÃODAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
A Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, em seu $ 2º, inciso V, do art.
4º, determina a inclusão, no Anexo de Metas Fiscais, do demonstrativo da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC).
A exigência da estimativa das Metas Fiscais pela Lei de Responsabilidade Fiscal
na LDO assegura que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter
continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.
O art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), considera despesa obrigatória de
caráter continuado aquela de natureza corrente, derivada de lei, medida provisória ou atos
administrativos normativos e fixos para o Estado a obrigação legal de sua execução, por
um período superior a dois exercícios.
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, foi considerado como
estimativa de acréscimo de receita, o crescimento da atividade econômica refletindo,
principalmente, na arrecadação das receitas tributárias, com destaque para o ISSQN.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Estadual,
período 2019, de 2,27%, e a expectativa de inflação esperada para 2019, medida pelo
IPCA de 4,50%, obtendo-se o montante de acréscimo de receita corrente de R$
398.585,00.
A margem líquida para expansão das despesas de caráter continuado, no valor
de R$ 398.585,00, foi calculada com base no acréscimo da receita corrente estimada para
2019 e a reestimativa de 2018, da projeção das despesas de caráter continuado, tais
como: impacto do aumento do salário mínimo; aumento vegetativo na folha; cobertura de
novos financiamentos; precatórios pendentes e os em tramitação e incorporação de
despesas por força de mudanças na estrutura administrativa do Município.
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2017
Aumento Permanente da Receita 4.778.969
(-) Aumento referente a transferências constitucionais 1.880.834
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEB 2.500.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 398.585
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Margem Bruta (Ill) = (I+11) 398.585
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0
Novas DOCC 0
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) 398.585
FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças
O resultado é superavitário, conforme quadro o que garante financiar o
funcionamento e a respectiva manutenção dos novos investimentos a serem instalados,
garantindo dessa forma, a ampliação dos serviços públicos a serem prestados à
população.
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PODER EXECUTIVO . Medicilár pu ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO PARÁ aa
PODER EXECUTIVO Medicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Com a força do povo
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA
2019 2020 2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,
SETORES/
TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS/
COMPENSAÇÃO
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Medicilândia
ESTADO DO PARÁ GE A,
PODER EXECUTIVO . Medicilár ândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
ANEXO
RISCOS FISCAIS
ESTADO DO PARÁ TAP
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
a
ESTADO DO PARÁ Medo cel sds na
PODER EXECUTIVO /Medicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Com a força do povo
ANEXO DE RISCOS E PROVIDENCIAS
O Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, que são capazes de impactar negativamente nas contas públicas. Podem ser
classificados em dois tipos:
1. Riscos orçamentários, aqueles relacionados à frustração na arrecadação prevista, alterações
nos indexadores por força de mudanças na conjuntura econômica nacional e internacional,
que afetam a estimativa da receita e a fixação da despesa e a restituição de tributos a maior
que o previsto no orçamento;
2. Riscos de dívida, aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem
resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de
procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das
variações da taxa de juros e de câmbio em títulos vincendos, bem como de julgamentos de
processos judiciais.
Vale ressaltar que, conforme regra, todos os pagamentos resultantes de passivos contingentes
estão sujeitos ao Regime de Precatório, conforme dispõe os termos do art.100, da Constituição
Federal.
No entanto, algumas situações de riscos podem afetar as contas públicas e que fogem a esta
regra, como as determinações de majoração de vencimentos ou incorporações de vantagens por
meio de folhas suplementares efetivadas por mandados de segurança ou ações ordinárias transitadas
em julgado, e, ainda, solvência de obrigações definidas na Constituição Federal, como de “pequeno
valor”.
ARF (LRF, art 4º, 5 3º) R$ 1,00
Aumento do Salário Mínimo acima da 2.798.120 | Abertura de crédito adicional a partir do 2.798.120
projeção Orçamentária cancelamento de dotações de despesas
discricionárias
Ação Judicial em Tramitação 746.883 | Limitação de Empenho 746.883
Epidemias e Calamidades Públicas 860.960 | Abertura de créditos adicionais a partir da 860.960
a x Reserva de Contingência
Desvio de parâmetro da receita 322.860
estimada e da efetivada de alguns Limitação de Empenho
322.860
impostos
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
O valor atribuído a essas causas, no total de R$ 4.728.823,00 (Quatro Milhões e setecentos e
vinte e oito mil e oitocentos e vinte e três reais), não é um dado definitivo para se estabelecer o
impacto fiscal relativo aos valores desses passivos, vez que não se sabe, quando do pagamento da
ação, quais os valores efetivamente devidos. Além do que, caso o Município venha a ser
condenados, esses pagamentos não serão tempestivos, posto que haja a emissão de precatórios, que
de acordo com o artigo 100, da Constituição Federal, somente serão objeto de dotações
orçamentárias aqueles recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos
orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.
Todas essas situações devem implicar em procedimentos a serem tomados pela administração
pública que levem à redução de despesas discricionárias e adiáveis, como as ações novas, de
maneira e se garantir o equilíbrio fiscal, trajetória perseguida pela atua administração.
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ESTADO DO PARÁ AE ces raio
PODER EXECUTIVO /Medicilândia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ PIS
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019
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