ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 006 / 2018 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 009/2018 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”.
DATA: 20 de Junho de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei nº 009/2018, acompanhado de sua mensagem, encaminhado à
Câmara Municipal, através do Ofício nº 177/2018-GAB/PMM, o qual versa sobre “As
Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019
e dá outras providências - LDO”, foi protocolado na Secretária e na Presidência da CMM em
30 de Abril de 2018. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e
Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou
a matéria a Comissão de Finanças – CFEFFO (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 2º, I, do RI/CMM),
onde abriu prazo para recebimento de Emendas individuais (Art. 237, § 2º RI). Foi
encaminhado o Projeto e suas emendas à CCJCR cumprindo às disposições normativas do
Regimento Interno (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 1º, I e IV) para que haja a devida deliberação
da matéria em questão. Em reunião da CCJCR em 20 de junho, foi apresentado o Projeto e
suas emendas para a Comissão, que após discussão preliminar, foi por meio do Ofício nº
010/2018- CCJCR/PRES, encaminhado o processo ao Relator, Vereador José Ramos para
manifestação com a emissão do parecer correspondente sobre o assunto.
Na oportunidade, o Senhor Relator, considerando o parecer do assessor
Contábil, favorável a matéria, relatou e apresenta sua manifestação.
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D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos
aspectos legais, os quais constitui parte de um sistema orçamentário, o qual tem que
apresentar seu conteúdo compatível com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de
planejamento, e com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede. Manter a compatibilidade
significa dizer que o seu teor terá que estar contemplado no que for estabelecido para os
demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo determinado para o encaminhamento da LDO
ao Poder Legislativo, o que foi cumprindo pelo Executivo Municipal.
Após verificada matéria pelos Membros da CCJCR e de posse do Projeto de Lei
e das Emendas apresentadas, o Relator procedeu a análise do conteúdo do Projeto de Lei nº
009/2018, bem como, de suas Emendas a ele apresentadas. Confrontando o PL com as
disposições legais que norteiam a elaboração das matérias orçamentárias, no que diz respeita
a competência desta Comissão – CCJCR, observado manifestação da Assessoria Jurídica
desta Casa, através do Parecer Jurídico sobre o PL, motivo pelo qual, a CCJCR confirma a
compatibilidade do conteúdo da matéria com os dispositivos constitucionais no que tange à
matéria orçamentária, não se detectando nenhuma irregularidade e/ou elementos estranhos,
que contraria a Constitucionalidade, a Juridicidade e a Técnica Legislativa Redacional da
matéria em tela, assim sendo também válidos os argumentos para as Emendas apresentadas
(Art. 177 e 178 do RI/CMM; Art. 148, §2º, incisos e alíneas da LOM). Em seguida, foi
encaminhada matéria para o Relator emitir o Parecer sobre a proposição em comento.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Em vista de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, corresponde a um
texto de lei, cujo conteúdo é estabelecido pela Constituição Federal e complementado pela
Lei de Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas
Fiscais e pelos Anexos de Risco Fiscais, que deverá corresponde: as metas e as prioridades da
Administração Pública, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro
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subsequente; as orientações para a elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na
legislação tributária.
Mediante aos autos narrados, ao analisar o Projeto de Lei nº 009/2018, cujo teor
trata sobre “as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para 2019
e dá outras providências”, considerando que o Projeto e as emendas apresentadas
contemplam a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade, com isso constatando que o
Poder Executivo Municipal cumpriu as exigências legais na elaboração da matéria (CF/88,
Art. 165; a Lei nº 4.320/64; a Lei Complementa nº 101/2000; e Lei Orgânica Municipal Art.
49, inciso IV e Art. 141 § 2º; e RI/CMM, Art. 237 e seus §§).
No que diz respeita as Emendas Modificativas nºs 008; 009; 010; 011; 012;
013; 014; 015; 016 e 017/2018 e Emenda Modificativa nº 005/2018, encontram-se de acordo
com os dispositivos da CF, da Lei Orgânica e do Regimento Interno, também cumpre os
requisitos para suas contemplações (art. 166, parágrafo § 4º da CF/88; Art. 177 e 178 do
RI/CMM; e Art. 148, §2º, incisos e alíneas da LOM).
Por fim, ressaltando o Parecer Contábil da Assessoria Contábil desta Casa, o
qual se manifesta favorável a matéria, este Vereador Relator CCJCR – José Ramos R. dos
Santos, entende que o Projeto de Lei e suas emendas, cumprem os ditames de
Constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa, de modo que, sugere aos membros
da Comissão e ao Soberano Plenário da Câmara Municipal, que acompanhe o voto deste
relator favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2018; APROVAÇÃO das
Emendas Modificativas nºs 008; 009; 010; 011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018 e da
Emenda Aditiva nº 005/2018.
É o Parecer, em 20 de junho de 2018.
________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 006 / 2018 - CCJCR
Aos vinte dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito, às 11:00hs (onze
horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, havendo consenso dos membros da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, em convocação
verbal, reuniram-se, com presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos
Rodrigues dos Santos – Relator; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro e José Neto Ribeiro de
Carvalho – Secretário. Tendo como pauta, a análise e deliberação do Parecer nº
006/2018/CCJCR, apresentado pelo Relator José Ramos, o qual defende a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 009/2018, cujo teor dispõe sobre “a Lei de Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências” e APROVAÇÃO das
Emendas Modificativas Nºs 008; 009; 010; 011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018 e da
Emenda Aditiva nº 005/2018. Após as considerações regimentais que norteiam a tramitação da
matéria, o referido Parecer foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos
Vereadores que compõem a Comissão, portanto, o Projeto de Lei e as emendas apresentadas
foram aprovadas pela comissão de justiça, representando a decisão desta sobre a matéria, devendo
a mesma, retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 009/2018 e suas Emendas.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2018.
Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR