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materia nº 6/2018

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaPARECER Nº 006/2018/CCJCR - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2018 LDO 2019.
native_id893

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-09 Proposição arquivada F Concluído processo legislativo. Matéria arquivada nesta data (09/07/2018).
2018-07-02 Proposição aprovada U Parecer aprovado em plenário (02/07).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 006 / 2018 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 009/2018 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração e 
Execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”.
DATA: 20 de Junho de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei nº 009/2018, acompanhado de sua mensagem, encaminhado à
Câmara Municipal, através do Ofício nº 177/2018-GAB/PMM, o qual versa sobre “As 
Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019
e dá outras providências - LDO”, foi protocolado na Secretária e na Presidência da CMM em 
30 de Abril de 2018. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e 
Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou
a matéria a Comissão de Finanças – CFEFFO (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 2º, I, do RI/CMM), 
onde abriu prazo para recebimento de Emendas individuais (Art. 237, § 2º RI). Foi
encaminhado o Projeto e suas emendas à CCJCR cumprindo às disposições normativas do 
Regimento Interno (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 1º, I e IV) para que haja a devida deliberação 
da matéria em questão. Em reunião da CCJCR em 20 de junho, foi apresentado o Projeto e 
suas emendas para a Comissão, que após discussão preliminar, foi por meio do Ofício nº 
010/2018- CCJCR/PRES, encaminhado o processo ao Relator, Vereador José Ramos para 
manifestação com a emissão do parecer correspondente sobre o assunto.
Na oportunidade, o Senhor Relator, considerando o parecer do assessor 
Contábil, favorável a matéria, relatou e apresenta sua manifestação.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos 
aspectos legais, os quais constitui parte de um sistema orçamentário, o qual tem que 
apresentar seu conteúdo compatível com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de 
planejamento, e com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede. Manter a compatibilidade 
significa dizer que o seu teor terá que estar contemplado no que for estabelecido para os 
demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo determinado para o encaminhamento da LDO 
ao Poder Legislativo, o que foi cumprindo pelo Executivo Municipal. 
Após verificada matéria pelos Membros da CCJCR e de posse do Projeto de Lei 
e das Emendas apresentadas, o Relator procedeu a análise do conteúdo do Projeto de Lei nº 
009/2018, bem como, de suas Emendas a ele apresentadas. Confrontando o PL com as 
disposições legais que norteiam a elaboração das matérias orçamentárias, no que diz respeita
a competência desta Comissão – CCJCR, observado manifestação da Assessoria Jurídica 
desta Casa, através do Parecer Jurídico sobre o PL, motivo pelo qual, a CCJCR confirma a 
compatibilidade do conteúdo da matéria com os dispositivos constitucionais no que tange à
matéria orçamentária, não se detectando nenhuma irregularidade e/ou elementos estranhos, 
que contraria a Constitucionalidade, a Juridicidade e a Técnica Legislativa Redacional da 
matéria em tela, assim sendo também válidos os argumentos para as Emendas apresentadas 
(Art. 177 e 178 do RI/CMM; Art. 148, §2º, incisos e alíneas da LOM). Em seguida, foi 
encaminhada matéria para o Relator emitir o Parecer sobre a proposição em comento.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Em vista de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, corresponde a um 
texto de lei, cujo conteúdo é estabelecido pela Constituição Federal e complementado pela 
Lei de Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas 
Fiscais e pelos Anexos de Risco Fiscais, que deverá corresponde: as metas e as prioridades da 
Administração Pública, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
subsequente; as orientações para a elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na 
legislação tributária.
Mediante aos autos narrados, ao analisar o Projeto de Lei nº 009/2018, cujo teor 
trata sobre “as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para 2019
e dá outras providências”, considerando que o Projeto e as emendas apresentadas 
contemplam a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade, com isso constatando que o 
Poder Executivo Municipal cumpriu as exigências legais na elaboração da matéria (CF/88, 
Art. 165; a Lei nº 4.320/64; a Lei Complementa nº 101/2000; e Lei Orgânica Municipal Art. 
49, inciso IV e Art. 141 § 2º; e RI/CMM, Art. 237 e seus §§). 
No que diz respeita as Emendas Modificativas nºs 008; 009; 010; 011; 012; 
013; 014; 015; 016 e 017/2018 e Emenda Modificativa nº 005/2018, encontram-se de acordo 
com os dispositivos da CF, da Lei Orgânica e do Regimento Interno, também cumpre os 
requisitos para suas contemplações (art. 166, parágrafo § 4º da CF/88; Art. 177 e 178 do 
RI/CMM; e Art. 148, §2º, incisos e alíneas da LOM).
Por fim, ressaltando o Parecer Contábil da Assessoria Contábil desta Casa, o
qual se manifesta favorável a matéria, este Vereador Relator CCJCR – José Ramos R. dos 
Santos, entende que o Projeto de Lei e suas emendas, cumprem os ditames de
Constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa, de modo que, sugere aos membros 
da Comissão e ao Soberano Plenário da Câmara Municipal, que acompanhe o voto deste 
relator favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2018; APROVAÇÃO das
Emendas Modificativas nºs 008; 009; 010; 011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018 e da 
Emenda Aditiva nº 005/2018.
É o Parecer, em 20 de junho de 2018.
 ________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator – CCJCR
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 006 / 2018 - CCJCR
Aos vinte dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito, às 11:00hs (onze
horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, havendo consenso dos membros da 
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, em convocação 
verbal, reuniram-se, com presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos 
Rodrigues dos Santos – Relator; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro e José Neto Ribeiro de 
Carvalho – Secretário. Tendo como pauta, a análise e deliberação do Parecer nº 
006/2018/CCJCR, apresentado pelo Relator José Ramos, o qual defende a APROVAÇÃO do 
Projeto de Lei nº 009/2018, cujo teor dispõe sobre “a Lei de Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências” e APROVAÇÃO das
Emendas Modificativas Nºs 008; 009; 010; 011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018 e da 
Emenda Aditiva nº 005/2018. Após as considerações regimentais que norteiam a tramitação da
matéria, o referido Parecer foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos 
Vereadores que compõem a Comissão, portanto, o Projeto de Lei e as emendas apresentadas 
foram aprovadas pela comissão de justiça, representando a decisão desta sobre a matéria, devendo 
a mesma, retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 009/2018 e suas Emendas.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2018.
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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