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materia nº 7/2018

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaPARECER Nº 007/2018/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2018 LDO 2019.
native_id894

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-09 Proposição arquivada F Matéria concluído processo legislativo. Arquivado em 09/07/2018.
2018-07-02 Proposição aprovada U Parecer aprovado em sessão ordinária de 02/07/2018.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 007 - 2018/CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 009/2018 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração e 
Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências”.
DATA: 28 de junho de 2018.
H I S T Ó R I C O
Matéria de iniciativa do Poder Executivo Municipal (art. 49, inciso IV e art. 51
da LOM), o qual através do Ofício nº 177/2018 – GAB-PMM, subscrito pelo Excelentíssimo 
Senhor Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, encaminhada a 
Esta Egrégia Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei nº 009/2018, com a respectiva
Mensagem, cujo teor versa sobre “as Diretrizes Para a Elaboração e Execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras providências - LDO”, o qual foi protocolado 
na Secretária da CMM em 30 de abril de 2018. Teve sua tramitação iniciada em conformidade 
Regimental com Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio do corrente ano. O Senhor 
Presidente desta Douta Casa de Leis, no cumprimento do mandamento contido no Regimento 
Interno (Art. 18, inciso II, alínea “a” e Art. 30, § 2º, inciso I e Art. 30, §1º, incisos I e IV) fez o 
respectivo encaminhamento da matéria à CFEFFO/CMM (Oficio Int. nº 027/2018-
GAB/PRES/CMM). No cumprimento do Art. 237, §2º do RI/CMM, a matéria ficou na Comissão 
CFEFFO para recebimento de emendas, logo após expirado o prazo máximo para emendas 
individuais, foi constatado o protocolo das seguintes emendas: Aditivas: nºs 005/2018 e 
Modificativas: nºs 008; 009; 010; 011;011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018.
O Senhor Presidente Fredson Almeida Lopes, através do Ofício nº 026/2018-
PRES/CFEFFO, datado de 21 de junho, fez o devido encaminhado do Projeto, suas emendas e 
Parecer Contábil ao Vereador Relator, Jari Ednei Teixeira, a fim de que haja a correspondente 
manifestação conforme Instrumento Interno, Constituição Federal, LC 101/2000, Lei Orgânica 
Municipal e Lei Federal nº 4.320/64.
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Em reunião da Comissão de Finanças em 28.06.2018, constatada a ausência 
Vereador Presidente Fredson Almeida Lopes, o Vereador Cleder Cleiton Barth, Presidente da 
Câmara assumiu os trabalhos e apresentou o projeto de lei e suas emendas aos demais membros 
da Comissão de Finanças, e em debate prévio na forma regimental, não havendo questionamento, 
foi em seguida, solicitado ao relator que formalizasse sua manifestação através de seu parecer.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Procedendo à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado 
acima, julgamos oportuno acatar a proposição dos anexos na forma como indicados, tomando por 
base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as seguintes 
indicações:
1 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais – 2018 (LRF, Art. 4º, § 2º) Com 
Indicativo das projeções para os exercícios de 2019 e 2020).
2 – Anexo de Metas Fiscais – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no 
Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso I) – Preenchimento prejudicado vez que não houve 
fixação de metas para os exercícios anteriores.
3 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas 
Nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso II) – Tendo sido observada a fixação de 
metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 – Anexo de Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º, § 
2º, inciso III) – No exercício de 2015 houve um decréscimo equivalente a 121,29% em relação ao 
ano de 2014. No exercício de 2016, apresentou um decréscimo equivalente a 150,07% em relação 
a 2015.
5 – Anexo de Metas Fiscais – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III) – Destacando-se a observação de que não 
houve alienação de ativos nos exercícios de 2017, 2016 e 2015.
6 - Anexo de Metas Fiscais – Receitas e Despesas Previdenciárias do Instituto de 
Previdência Municipal (RPPS) - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – A Nota explicativa 
ao quadro em tela alega a inexigibilidade de preenchimento dada à inexistência de Regime 
Próprio de Previdência Social.
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7 – Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso V) – Nota de esclarecimento do Executivo 
“como não estão previstas quaisquer renúncias, isenções, anistia, remissão, subsídios ou 
benefícios de natureza creditícia, financeira ou tributária para o exercício 2018 a 2020, este 
demonstrativo não contém informações de compensação e renuncia de receita”.
8 – Anexo de metas Fiscais – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso V). No quadro indicado não fazem indicar 
adequadamente as despesas obrigatórias de caráter continuado, pois não há previsão para o 
referido ano.
9 – Anexos de despesas que não serão objeto de limitação de Empenho (Art. 9º, 
§2º LRF) – Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução; despesas 
com saúde, educação e assistência social e da dívida do município; e atividades Legislativas.
10 – Anexo de Riscos Fiscais (LRF - Art. 4º, §3º) – tem sua origem no princípio da 
prudência, é obrigatório na LDO, conforme defini no §3º do art. 4º da LRF/2000, por esse anexo 
se faz à previsão dos passivos contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta 
ou eventual, são situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua efetiva ocorrência, mas 
que podem afetar as contas públicas.
No tocante à estrutura de elaboração da Lei Orçamentária Anual, cujo norte se 
faz constituir pelo presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO verifica-se a correta 
adequação às disposições da Lei 4.320/64 e da Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e 
Gestão da Secretaria do Tesouro Federal, prevendo-se a execução das ações da administração 
municipal conforme sua classificação em funções, sub-funções, programas, projetos e atividades.
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de 
Orçamento Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a 
captação de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da 
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para 
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades 
consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social.
Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou 
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos 
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suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de 
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restrições 
encontram amparo legal nas disposições Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, em atenção aos limites impostos pela Lei Complementar Nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), teve o gestor municipal o cuidado de assegurar nas Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2019 que não serão realizados quaisquer investimentos que 
ultrapassem o exercício financeiro, salvo os que serão incluídos no Plano Plurianual ou aqueles 
que lei específica venha a autorizar sua inclusão no PPA 2018/2021. 
Após expirado o prazo legal para oferecer emendas, foi registrado a 
apresentação das emendas acima já identificadas, foi o projeto de lei e suas emendas
encaminhados ao Relator da CFEFFO para emissão do respectivo Parecer, correspondente a sua 
competência.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadora, Vereadores,
Trata os autos do Projeto de Lei nº 009/2018 - LDO/20198, em primeiro 
momento ressaltamos a análise coletiva da matéria, espaço aberto à apresentação das emendas 
individuais – Art. 237, §2º do RI. Após análise preliminar feita pela comissão de Finanças da 
proposição e emendas em conformidade com a reunião realizada em 28/06/2018, a matéria foi 
encaminhada à relatoria para elaboração do respectivo Parecer.
Este Relator, destacando a análise criteriosa sobre o projeto de lei, bem como 
emendas apresentadas, com auxílio técnico expressado no Parecer Contábil – Da Assessoria 
Contábil dessa Casa de Leis, constatando que a matéria em tela, proposta à lei orçamentária
encontra-se de acordo com as prerrogativas financeiras impostas pela Constituição Federal CF/88
(Art. 165, inciso II, §2º); Lei Federal nº 4.320/64; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
101/2000; Lei Orgânica Municipal (Art. 49, inciso IV, Art. 141, §2º e Art. 51); e Regimento 
Interno da CMM (Art. 237 e seus §§).
Por fim, e no cumprimento da Lei Orgânica Municipal (Art. 148, incisos I e 
II), e do Regimento Interno – RI/CMM (Art. 30, §2º, inciso I e Art. 237, §1º), considerando que o 
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projeto de lei em tela contempla os preceitos orçamentários exigidos para sua elaboração é que 
este Relator CFEFFO – Jari Ednei Teixeira, não encontrando elementos estranhos que ferem os 
princípios da legislação, relativos a matéria orçamentária, observando ainda o Parecer Contábil –
Da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa, SUGERE aos membros da Comissão e ao 
Soberano Plenário Legislativo, que acompanhem o meu voto favorável à APROVAÇÃO, do 
Projeto de Lei nº 0009/2018 – LDO para 2019. E das emendas apresentadas, este Relator de 
acordo com o artigo 148, §§ 1º, 2º e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal e 
Instrumento Interno (Art. 237, §§ 4º e 5º e Art. 177 e 178), registrando que todas foram 
elaboradas com acompanhamento contábil, no uso das prerrogativas de Relator, SUGERE a 
APROVAÇÃO das Emenda Aditiva nº 005/2018; e das Emendas Modificativas nº 008; 009; 
010; 011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018.
É o Parecer do Relator, em 28 de junho de 2018.
Sala da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e 
Orçamento – CFEFFO, da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, aos 28 dias do mês de junho
do ano de 2018.
Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 0 0 7 / 2 0 18 - CFEFFO
Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de 2018, os Vereadores da Comissão 
de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento - CFEFFO, conforme consenso de 
todos, reuniram-se, às oito horas (08:00hs), na Sala das Comissões Permanentes, com falta 
justificada do Vereador Fredson Almeida Lopes – Presidente; presentes os seguintes Vereadores 
Jari Ednei Teixeira – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e Vilson Alves dos Santos –
Membro, assumiu os trabalhos o Presidente da Câmara Vereador Cleder Cleiton Barth,
confirmado o quórum o Senhor Presidente, em nome de Deus declarou aberta a reunião, tendo 
como pauta a análise e deliberação do Parecer nº 007/2018/CFEFFO, cujo teor versa pela a 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2018 - Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração 
e Execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências -
LDO”; bem como da APROVAÇÃO da Emenda Aditiva nº 005/2018; e Emendas Modificativas
nº 008; 009; 010; 011; 012; 013; 014; 015; 016 e 017/2018. Após a apresentação e efetuada a 
leitura do Parecer sobre a matéria, observado as prerrogativas regimentais, o Senhor Presidente 
Cleder Cleiton Barth, colocou o referido Parecer em discussão, o qual após discutido na forma 
regimental, foi colocado, em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes na 
comissão, sendo portanto, aprovado o Projeto de Lei LDO/2019 e Emendas, passando a 
representar a decisão da Comissão sobre a matéria em tela, devendo retornar à Mesa Diretora para 
prosseguimento tramitacional.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, em 28 de junho de 2018.
 (ausente justificada)
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
 Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM
Cleder Cleiton Barth
Presidente CMM – interino na CFEFFO

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