ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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PARECER Nº 008/2018/CFEFFO – REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO – CFEFFO.
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 460/2018 – Dispondo sobre “As Diretrizes
para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras
providências - LDO” – REDAÇÃO FINAL.
DATA: 01 de agosto de 2018.
DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 460/2018
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 460/2018 – Dispondo sobre “As
Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e
dá outras providências - LDO”, é procedente do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2018, de
autoria do Executivo Municipal (Ar. 49, inciso IV – e Art. 141 da LOM), o mesmo foi
APROVADO em conformidade com o mandamento regimental e com a Sessão Ordinária
da Câmara Municipal de Medicilândia, realizada em 02 de julho de 2018, e observado as
prerrogativas regimentais foi a matéria retornada à CFEFFO para que observado o Artigo
239 do RI/CMM, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento - CFEFFO elabore o seu texto final.
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2018
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2018 que deu origem ao Autógrafo de Lei
Ordinária em tela, em sua análise preliminar, foi apresentado as Emendas Modificativas
nºs 008/2018; 009/2018; 010/2018; 011/2018/ 012/2018; 013/2018; 014/2018; 015/2018;
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016/2018 e 017/2018 e a emenda Aditiva nº 005/2018, bem como a emenda aditiva nº
006/2018, apresenta, votada e aprovada em plenária.
Matéria foi para análise e deliberação da Comissão de Finanças CFEFFO e
Comissão de Justiça CCJCR (Art. 30, §2°, inciso III e §1º, incisos I e IV do RI/CMM),
sendo o Projeto e suas emendas levados ao crivo do Douto e soberano plenário legislativo,
o qual foi aprovado o Projeto de Lei com suas respectivas Emendas, em sessão ordinária,
realizada no dia dois de julho de 2018.
DO TEXTO FINAL
Mediante ao exposto, conforme aos autos o Projeto de Lei Ordinária nº
009/2018, contendo cinquenta e oito artigos e seus quadros anexos, sofreu alterações na
sua redação em decorrência das emendas apresentadas: Emendas Modificativas nºs
008/2018; 009/2018; 010/2018; 011/2018/ 012/2018; 013/2018; 014/2018; 015/2018;
016/2018 e 017/2018 e as emendas Aditivas nº 005/2018 e 006/2018. Sendo de acordo
com deliberação e aprovação do Douto Plenário Legislativo, gerando o Autógrafo de Lei
Ordinária nº 460/2018 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências – LDO”. Ressaltando
que as alterações em seus Quadros Anexos, serão efetivadas pela Assessoria Contábil,
uma vez que a Secretaria Legislativa não dispõe de dispositivo contábil para tal fim.
Face aos autos, este Relator da Comissão – CFEFFO, formaliza, emite e
apresenta aos demais membros da Comissão o texto final da matéria conforme
mandamentos regimentais, SUGERINDO a Comissão e ao Douto Plenário que
acompanhe a manifestação do Relator, pela aprovação do Autógrafo de Lei Ordinária nº
460/2018, o qual após proposição concluída sua deliberação em plenário, deve ser
encaminhada ao Executivo Municipal para Sanção e Publicação.
Sala das comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA,
em 01 (primeiro) de agosto de 2018.
__________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 008/2018/CFEFFO
REDAÇÃO FINAL AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 460/2018
A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, após
deliberação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2018 e suas Emendas Modificativas
nºs 008/2018; 009/2018; 010/2018; 011/2018/ 012/2018; 013/2018; 014/2018; 015/2018;
016/2018 e 017/2018 e as Emendas Aditivas nºs 005/2018; e 006/2018, em conformidade com a
Sessão Ordinária da Câmara Municipal (02.07.2018), e atendendo Edital de convocação nº
010/2018/CFEFFO, publicado no mural da CMM, observado a tolerância, reuniu-se na Sala das
Comissões da Câmara Municipal, na data de primeiro de agosto de 2018, às 08:15hs (oito horas e
quinze minutos), para deliberar o Texto Final do Autógrafo de Lei Ordinária nº 460/2018 –
dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019 e dá outras providências – LDO”, dando cumprimento ao mandamento do Art.
239 do RI/CMM. Após matéria analisada o Relator apresenta o Parecer nº 008/2018/CFEFFO –
Dispondo sobre o Texto Final do Autógrafo de Lei em análise, conforme prerrogativas
regimentais. Logo depois, foi o parecer apresentado e colocado em discussão, sendo debatido na
forma regimento, em seguida, não havendo questionamento, foi colocado em votação, obtendo
aprovação unânime da comissão presente, por entende que o mesmo encontra-se em consonância
com a decisão do Douto Plenário proferida em sessão ordinária de 02 (dois) de julho de 2018. Por
conta disto, recomenda ao Plenário Legislativo da CMM a APROVAÇÃO da redação final do
Autógrafo de Lei em epígrafe, o qual após aprovado, deve-se ser encaminhado ao Executivo
Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão sobre o Texto Final da propositura.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 01 (primeiro) de agosto de 2018.
_______________________ _____________________
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
________________________ ________________________
Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM
____________________________
Cleder Cleito Barth
Presidente CMM
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 460/2018 De 02 de julho de 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Celso Trzeciak, Prefeito Municipal de Medicilândia: faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA aprova e eu sanciono a seguinte
Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165 §
2º da Constituição Federal e em atendimento às disposições da Lei
Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000,
as diretrizes orçamentárias do Município de MEDICILÂNDIA para o
exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2019;
II. Orientação básica para elaboração da lei orçamentária anual
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do Orçamento
Anual do Município de MEDICILÂNDIA,
IV. Incluindo os limites para Créditos Adicionais;
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
modernização da legislação de recursos humanos;
VI. Equilíbrio entre receita e despesa
VII. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município de MEDICILÂNDIA;
VIII. As disposições fiscais desta Lei;
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IX. Critério e forma de limitação de empenho
X. Condições e exigências para transferência de recursos a entidades
públicas e privadas
XI. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação
XII. Condição e exigências para transferência de recursos a entidades
públicas e privadas
XIII. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais de conformidade com
a Lei Complementar nº 101 e com a Portaria 495/2017 de 06 de
junho de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. O Poder Público municipal terá como prioridades à redução das
desigualdades sociais e a elevação da qualidade de vida, balizada no
desenvolvimento sustentável e na gestão fiscal responsável dos recursos
públicos do município.
§ 1º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, do que
trata o caput deste artigo, serão definidas no Plano Plurianual (PPA)
2018/2021.
§ 2º - A definição e a execução da programação de trabalho deverão
observar, além das metas e prioridades da Administração pública
municipal estabelecida no caput deste artigo, as seguintes diretrizes:
I. Equilíbrio entre receitas e despesas;
II. Interação e convergência das políticas municipais destinadas à
promoção de emprego e renda, à promoção e proteção social e
de gestão pública;
III. Fortalecimento da cooperação entre governo e sociedade;
IV. Formação de parcerias com o governo estadual e federal através
da celebração de convênios, prioritariamente nas áreas de
CAPÍTULO I
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educação, saúde, meio ambiente e ações de geração de
emprego e renda;
V. Articulação e parcerias com instituições privadas e organizações
não governamentais (ONGs) e organismos internacionais,
VI. Garantir a responsabilidade fiscal, ampliando a eficiência tributária
e o controle sobre os gastos públicos,
VII. Cumprimento das metas fiscais relativas ao resultado primário e
nominal do Anexo II, parte integrante desta Lei,
VIII. Promover a melhoria da eficiência e aumentar transparência nos
atos de gestão do município,
IX. Valorização e respeito ao servidor público municipal, mediante
implementação de programas de qualificação, aperfeiçoamento e
melhoria salarial;
X. Promover concurso público para investidura nos quadros de
servidores públicos municipais,
XI. Proteção Social de Crianças e adolescentes em estado de
vulnerabilidade,
XII. Melhoria na qualidade do ensino público e valorização dos
profissionais da educação,
XIII. Promoção do desenvolvimento social, combater a fome e a miséria,
promovendo a assistência e a segurança alimentar e nutricional
com a valorização da cultura alimentar paraense,
XIV. Promoção ao acesso universal e de qualidade aos serviços de
saúde pública, garantindo os investimentos necessários aos serviços
de atenção básica de saúde, bem como os atendimentos de
média e alta complexidade,
XV. Redução do déficit habitacional e promover a regularização das
propriedades urbanas e rurais do município,
XVI. Melhorar o acesso da população ao saneamento básico (água
potável, esgotamento sanitário e destinação do lixo)
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XVII. Valorização do esporte e lazer como meio de melhorias de
qualidade de vida da população paraense;
XVIII. Ampliar o acesso à inclusão digital como ferramenta de cidadania
e inclusão social,
XIX. Combater ás desigualdades sociais, a violência e promover a
garantia dos direitos humanos com atendimento especial aos
grupos vulneráveis aos riscos de descriminação e marginalização
social,
XX. Combater o trabalho infantil, a exploração sexual infanto-juvenil e o
trabalho escravo no meio rural e nos centros urbanos,
XXI. Proporcionar a inclusão social das pessoas portadoras de
necessidades especiais, garantindo o acesso aos serviços públicos
essenciais,
XXII. Implantar programas e ações educacionais e de saúde, visando
minimizar e coibir situações de gravidez na adolescência, bem
como, implementar atividades que concorram para permanência
nas escolas,
XXIII. Fortalecer o Sistema de Controle Interno,
XXIV. Fortalecer a população e a produção familiar rural,
XXV. Melhorar as condições de tráfegos nas estradas vicinais e vias
públicas do município,
XXVI. Apoiar estrutural e financeiramente as manifestações culturais,
religiosas e sociais no município,
§ 2º - Na destinação de recursos financeiros relativos a programas e
ações sociais, será conferida prioridade às áreas de saúde e educação,
conforme determinam o inciso II, do § 2º, do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
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DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual garantirá o equilíbrio entre receita e
despesa e compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
I. O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social: abrange os fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta Indireta, e
compreenderão as dotações destinadas a atender às ações vinculadas
à Saúde, Assistência Social e Previdência;
Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão
identificadas, por órgão, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais de acordo com as
codificações da Portaria SOF n. º 42/1999, da Portaria interministerial
STN/SOF n. º 163/2001, Portaria Conjunta STN/SOF n.º 03/2008 e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período de 2019-2021.
§ 1º - para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, sendo mensurado pelo por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de realizações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo municipal;
III. Atividade: instrumento de programação envolvendo um conjunto de
operações, que se realizam de modo contínuo e permanente para
alcançar os objetivos de um projeto e/ou programa, necessários à
manutenção da ação de governo;
IV. Operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
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quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V. Órgão Orçamentário: maior nível de classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VI. Unidade Orçamentária: menor nível de classificação institucional
VII. Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII. Convenente: São as entidades da Administração Pública Municipal e
as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a denominação de projetos, atividades ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º - Os programas poderão ser desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física ou execução parcial
das respectivas ações e metas, não podendo haver alteração da
finalidade e da denominação dos mesmos.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador do uso e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminado:
I. Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais;
II. Grupo 2 - Juros e encargos da dívida;
III. Grupo 3 - Outras despesas correntes;
IV. Grupo 4 – Investimentos;
V. Grupo 5 - Inversões financeiras;
VI. Grupo 6 - Amortização da dívida;
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§ 2º - O Poder Executivo poderá com prévia autorização Legislativa incluir
na classificação orçamentária da despesa o indicador de uso para
evidenciar os recursos orçamentários componentes de contrapartida a
convênios e outros instrumentos congêneres, além das especificações
constantes do caput deste artigo. [NR – Emenda Modificativa nº 008/2018,
de 22/05/2018]
§ 3º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo natureza
da despesa e modalidade de aplicação, nos moldes do artigo 6º da
Portaria Interministerial nº 163 de 4 de maio de 2001.
§ 4º - Na modalidade de aplicação, será observada no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências à União – 20
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30
III - Transferências a Municípios – 40
IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50
V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – 60
VI - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP - 67
VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70
VIII – Transferências a Consórcios Públicos - 71
IX – Execução orçamentárias delegadas a Consórcios Públicos – 72
X -Transferências ao Exterior – 80
XI - Aplicações Diretas – 90
XII – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade sociais - 91.
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XIII - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade sociais de
consórcio na quais o ente participe - 92.
XIV - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade sociais em
consórcio nos quais o ente não participe - 93.
XV - A Definir, no caso da Reserva de Contingência – 99.
Art. 6º. São fontes de recursos do Orçamento Fiscal:
I. Receitas de Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria;
II. Receitas de Contribuições;
III. Receita Patrimonial;
IV. Receita Agropecuária;
V. Receita Industrial;
VI. Receitas de Serviços;
VII. Transferências Correntes;
VIII. Outras Receitas Correntes;
IX. Operações de Crédito;
X. Alienação de Bens;
XI. Amortização de Empréstimos;
XII. Transferências de Capital;
XIII. Outras receitas de Capital;
Art. 7º. São fontes do Orçamento da Seguridade Social, os recursos
provenientes de:
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I. Contribuições sociais dos servidores públicos e as obrigações
patronais da administração pública e outras que vierem a ser
criadas por lei
II. Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas
áreas de saúde, previdência e assistência social;
III. Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV. Transferências do Orçamento Fiscal, por meio da receita resultante
de impostos, conforme alterações estabelecidas pela Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de dezembro de 2000, nos artigos nº 34 e
o inciso III do artigo 35 e inciso IV do artigo 167 e ainda de
conformidade com o disposto no artigo 198 da Constituição Federal
de 1988;
V. Outras fontes vinculadas à seguridade social;
Art. 8º. Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, e as dotações destinadas:
I. Às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II. Ao atendimento de ações de alimentação escolar;
III. Ao pagamento de precatórios judiciários;
IV. Ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado
considerado de pequeno valor;
V. Às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI. Ao atendimento das operações relativas à dívida do município, se
couber;
VII. De despesas de natureza complementar a servidores públicos
municipais, como auxílio alimentação, auxílio doença, assistência
médica e odontológica;
§ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender as despesas de que trata o inciso VII deste artigo,
fica condicionada à informação do número de beneficiados em cada
tipo de benefício.
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Art. 9º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será
encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2018,
conforme art. 152 da Lei Orgânica do Município, devendo ser devolvido
para sanção do Prefeito Municipal até 14 de dezembro de 2018.
§ 1º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo Municipal observará, além das disposições
constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº. 101
de 2000, constituindo-se de:
I. Mensagem;
II. O texto da Lei;
III. Quadro orçamentário consolidado;
IV. Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, evidenciando a
estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade
orçamentária;
V. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165 §
5º inciso II da Constituição Federal;
§ 2º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementares referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei
nº 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas;
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II. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e elementos de despesa;
III. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e elemento de
despesa;
V. Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. Receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa
e fonte de recurso;
VIII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a Função, Subfunção, Programa, Ação ou
Projeto, Atividades e elemento de despesa;
IX. Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e da seguridade social;
X. Resumo das fontes de financiamentos por categoria econômica e
grupos de despesa.
§ 3º - Para efeito de Controle de Custos dos Programas, a serem
financiados com recursos do orçamento, deverão ser elaborados Projetos
Executivos detalhando a estrutura de custos em cronograma de
execução físico-financeira e cronograma de desembolso.
§ 4º - Os cronogramas de que trata o parágrafo anterior constituem os
instrumentos de avaliação e controle da execução física e financeira, dos
programas previstos na Lei do Plano Plurianual – PPA.
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Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I. Análise da situação socioeconômica do município e financeira da
administração pública municipal, com indicação das perspectivas
para 2018 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
III. Demonstrativo da receita, segundo a origem dos recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social;
IV. Demonstrativo da aplicação de recursos na saúde e na educação,
conforme determinam o inciso II, do § 2º, do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
§ 1º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I. Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II. A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e
totais, executadas nos últimos três anos, a execução provável em
2018 e o programado para 2019, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à
Receita Corrente Líquida, tal como definida na Lei Complementar
nº 101, de 2000;
III. A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2018 e a estimada para 2019;
IV. o demonstrativo da receita nos termos da art. 12 da Lei
Complementar 101 de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) Impostos;
b) Contribuições sociais;
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c) Taxas; e
d) Concessões e permissões.
V. A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar
101, de 2000;
§ 2º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 3º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto
de lei orçamentária, por elementos de despesa;
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de Julho de 2018, suas
respectivas propostas orçamentária, observado os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 12. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 13. Fica o Poder executivo autorizado a proceder a criação e
alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis em atendimento à legislação
vigente;
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
CAPÍTULO III
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Parágrafo Único. A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2019 deverá observar os parâmetros adotados no
Plano Plurianual (PPA);
Art. 15. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas
serão orçadas segundos os preços vigentes no mês de agosto de 20178.
§ 1º - Os valores expressos na forma deste artigo poderão ser corrigidos na
Lei Orçamentária de 2019 segundo a variação de preços, observada no
período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2018.
§ 2º - A aplicação da correção prevista no § 1º deste artigo será
efetuada através de ato do Chefe do Poder Executivo, explicitando o
índice oficial adotado.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá incluir dispositivo
autorizando o Poder Executivo a atualizar periodicamente, durante a
execução orçamentária, os saldos das dotações orçamentárias,
mediante a utilização de índice relativo a preços.
§1º - O Poder Executivo poderá com prévia autorização Legislativa
valer-se da utilização de créditos adicionais, nos termos das Constituições
Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320/64,
destinados a reforçar verbas já previstas no orçamento anual, porém
insuficientes para satisfazer as reais necessidades de consumo, obra ou
serviços públicos, para atender as despesas não contempladas no
orçamento anual e para atender as despesas imprevisíveis ou urgentes,
até o valor correspondente à soma dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, respeitado sempre o teto previsto no anexo de fontes
de financiamento do Plano Plurianual - PPA: 2018/2021. [NR – Emenda
Modificativa nº 009/2018, de 22 de maio de 2018]
§2º - O Poder Executivo poderá formalizar, por meio de Portaria, as
seguintes alterações na Lei Orçamentária para 2019.
I. Na modalidade de aplicação
II. Na modalidade de aplicação e elemento de despesa, quando
atrelado um ao outro.
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§3º - O Poder Executivo e Legislativo estão autorizados a realizar
remanejamento de dotações orçamentárias entre projetos e atividades,
devendo, entretanto, indicar obrigatoriamente:
I. Quando o remanejamento proposto se referir a um único programa.
a) A redução e o acréscimo dos respectivos produtos dos
projetos e/ou atividade, tendo em vista o alcance dos
objetivos previstos; e
b) A pertinência com os objetivos do projeto ou atividade
suplementados;
II. Quando envolver projetos e atividades de mais de um programa,
além do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I, deve ainda
explicitar o impacto da solicitação sobre os objetivos de cada um
dos programas.
§ 4º - O Poder executivo poderá com prévia autorização Legislativa, no
decorrer do exercício de 2019, mediante Decreto, fazer alterações na
estrutura administrativa e organizacional do município, podendo criar
e/ou extinguir secretarias, autarquias, Fundo Especial e demais órgãos,
bem como alterar a sua estrutura interna, promovendo a
desconcentração e/ou descentralização. [NR – Emenda Modificativa nº
010/2018, de 22/05/2018]
Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo,
nos termos da Constituição federal e da Lei 4.320/64 a:
I. - Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos,
programas e atividades especiais, até o limite de 30% (Trinta por
cento) do total da receita prevista para o exercício de 2019, limite a
ser definido no orçamento, adotando como fonte de recursos os
definidos no parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de
1964; [NR – Emenda Modificativa nº 011/2018, de 22 de maio de
2018]
Art. 18. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da
classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado
a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo Único. A compatibilização da codificação prevista neste artigo
será efetuada através de ato do Poder Executivo.
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Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. Na programação da despesa não poderá ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III. Incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou
subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira
até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por cento (20%) do seu custo
total.
Art. 22. Com prévia autorização Legislativa, fica o Poder Executivo, por
meio de decreto autorizado a: [NR – Emenda Modificativa nº 012/2018, de
22 de maio de 2018]
I – transpor, remanejar, transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI do Art. 167 da
Constituição Federal.
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Parágrafo Único. Na transposição, remanejamento ou transferência que
trata o item I do artigo 17 poderá haver ajuste na Categoria de
programação, inclusive com a inclusão de elementos de despesas.
Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade de sua aplicação original.
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições, auxílios e subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência
Social, Cultura, Educação e Saúde.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão obedecer ao disposto na
legislação vigente na época.
§ 2º - É vedada, ainda a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais ou auxilio, destinados culto religiosos, nos termos do
artigo 19 da Constituição Federal.
§ 3º - As transferências de recursos às entidades do 3º Setor (organização
da sociedade Civil), serão efetuados obedecendo o disposto na Lei
CAPÍTULO IV
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Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que disciplina os
repasses de recursos entre a Administração Pública e as Organizações da
Sociedade Civis, em regime de mútua cooperação, para execução de
finalidades de interesse público.
Art. 25. As parcerias firmadas entre a Administração Pública e as
entidades privadas sem fins que demande transferências de recurso,
utilizarão os instrumentos: Termo de Colaboração para as parcerias
proposta pela Administração Pública e o Termo de Fomento quando
proposta pela entidade privada. Para as parcerias que não envolva
transferências de recursos o instrumento utilizado e Acordo de
Cooperação, devendo ser observada as condições impostas pela Lei
Federal 13.019 e sua alteração posterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e
sua execução, dependerão ainda, de:
I. Autorização por lei específica, conforme determina o artigo 26 da
Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
III. Destinação dos recursos exclusivamente para ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
IV. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 26. Para fins do disposto nos artigos 24 e 25, entende-se por:
I. Contribuições: dotações destinadas a atender despesas às quais
não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não
sejam reembolsadas pelo beneficiado, bem como as destinadas a
atender outras entidades de direito público ou privado, observadas,
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respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. Subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de
instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter educacional,
cultural ou assistencial, inclusive as de assistência à saúde e à
segurança alimentar;
III. Auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos
e inversões financeiras de outras esferas de governo ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
Art. 27. A Administração Pública Municipal fica autorizada a destinar
recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios
financeiros a pessoas ou material de distribuição gratuita, conforme
legislação vigente na época do repasse;
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Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo entende-se por:
I. auxílio financeiro a pessoas físicas: dotações destinadas a atender
despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoa física,
sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio
ou complementação na aquisição de bens;
II. material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender
despesas com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como
material didático, inclusive livros, gêneros alimentícios, materiais de
construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas,
cientificas, desportivas e outras.
DOS CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados por
na lei, orçamentária serão submetidos pelo dirigente do órgão ao Prefeito
Municipal, acompanhado de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações
sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos
atingidos e das correspondentes metas. [NR – Emenda Modificativa nº
013/2018, de 22 de maio de 2018]
§ 3º - Até Trinta dias (30) após a assinatura dos decretos de que trata o §
2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
cópia dos respectivos decretos e respectivas exposições de motivos.
CAPÍTULO V
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§ 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 5º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por
intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa
finalidade.
§ 6º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os § 1º e §2º deste
artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o
art. 7º desta Lei.
Art. 29. As receitas próprias da administração pública indireta, bem como
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público e demais
órgãos que recebam recursos financeiros à conta do orçamento do
Município, serão programadas para atender à seguinte ordem de
prioridades:
a) Pessoal;
b) Encargos sociais;
c) Juros;
d) Encargos e amortização da dívida;
e) Contrapartida de financiamento;
f) Investimentos prioritários e outros de sua manutenção;
Art. 30. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá obedecer
ao limite imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 31. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas nos casos previstos pela Lei Orgânica
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Municipal e apresente adequação com o Plano Plurianual - PPA
2018/2021.
Art. 32. É vedado emendas ao projeto de lei orçamentária, que visem a:
I. alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo
quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
III. Que não estejam compatíveis com o PPA
IV. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competente;
V. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços
que não esteja anteriormente criado;
VI. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados
em resoluções do Poder Legislativo para concessão de auxílios e
subvenções.
Art. 33. As despesas do município com a manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental, não poderão ser inferiores a vinte e cinco por
cento (25%) da receita com impostos, compreendida a proveniente de
transferências resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 34. Deverá constar nos orçamentos fiscais e da seguridade social,
dotação global sob a denominação de “Reserva de Contingência”, que
será utilizada conforme estabelecido na alínea b. do inciso III, art. 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000.
§ 1º - A Reserva de Contingência participará em até três por cento (3%)
do total da receita corrente líquida e será utilizada como fonte
compensatória para abertura de créditos adicionais e conforme o
estabelecido na alínea b, do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
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§ 2º - Durante a execução orçamentária, na medida em que a situação
posta no Anexo de Riscos Fica deixem a condição de risco ao equilíbrio
das contas públicas, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o valor da
Reserva de Contingência para investimentos.
Art. 35. Verificada, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, previstas no Anexo de metas fiscais, os Poderes Executivo e
Legislativo promoverão, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, observando:
I. A proporcionalidade de participação de cada um na receita
orçamentária líquida;
II. O comportamento dos recursos legalmente vinculados a finalidade
específica
III. O comportamento dos limites dos gastos com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e vinculação à educação e à saúde;
IV. As contrapartidas municipais a convênios firmados; e.
V. A garantia do cumprimento das despesas:
a) Com manutenção da máquina administrativa municipal;
b) Correntes obrigatórias de caráter continuado; e.
c) Decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 36. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
governamental do município que acarrete aumento de despesas fica
condicionado:
I. - À apresentação de declaração do ordenador de despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
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orçamentária anual e compatibiliza-se com o Plano Plurianual
2018/2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019
II. - à indicação da origem dos recursos para seu custeio e da
estimativa prevista no Art. 16 inciso I da Lei Complementar nº
101/2000
III. - a não afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2º do
Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. Para assegurar a aferição dos valores, constitucionalmente,
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e
serviços de saúde, o Poder Legislativo comunicará, no mês de
competência, os valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 38. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de
disponibilidade de caixa serão inscritos em Restos a Pagar:
I. Despesas legalmente empenhadas e liquidadas; e.
II. Despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a
compromissos efetivamente assumidos em virtude de:
a) Normas legais e contratos administrativos; e.
b) Convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da
federação, já assinado, publicado e em andamento.
Parágrafo único. Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo
ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 39. No exercício de 2019, as despesas com pessoal ativo, inativos e
pensionistas do município, observarão o limite estabelecido no inciso III,
do artigo 19, no inciso III, do artigo 20 e no parágrafo único, do artigo 22,
da Lei Complementar nº. 101/200 de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
§ 2º - A repartição do limite global não excederá os seguintes
percentuais:
I. Poder Executivo – 54%
II. Poder Legislativo – 6%
§ 3º - No exercício de 2019, em observação ao disposto nos artigos 37 e
169 da Constituição Federal, somente poderão ser contratados servidores
públicos se for:
I. Mediante concursos público;
II. Observado o limite previsto no caput deste artigo;
§ 4º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, as nomeações para
cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem
como a contratação por tempo determinado, de pessoal técnico
especializado, a fim de atender necessidades temporárias da
administração.
§ 5º - Fica O Poder Executivo autorizado poderá com prévia autorização
Legislativa a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de
carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto no caput
deste artigo e em seus parágrafos e incisos, e nos termos das leis
municipais vigentes. [NR – Emenda Modificativa nº 014/2018, de 22 de
maio de 2018]
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§ 6º - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º inciso II,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, correção e/ou
atualização dos salários dos servidores municipais, desde que obedeçam
as exigências impostas nos incisos e parágrafos do art. 40, limites e o
montante de gastos com pessoal não ultrapasse os limites estabelecidos
no inciso III dos Art. 19 e inciso III, alíneas a e b do Art. 20 Lei 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 7º - A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal, de
que trata o artigo anterior em respeito ao disposto nos artigos 19 e 20 da
Lei 101/2000, será feita no final de cada quadrimestre, conforme
determina o art. 22 da referida Lei.
§ 8º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite estabelecido no
art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 e os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 40. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art.22 da Lei Complementar
101/2000, o pagamento da realização de serviços extraordinários ou horas
extras somente poderá ocorrer quando destinadas ao atendimento de
relevantes interesses públicos, que enseje situações emergenciais de riscos
ou de prejuízos para a sociedade.
Parágrafo único. À autorização para realização de serviços
extraordinários, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder executivo é de exclusiva competência da Prefeita
Municipal e do Legislativo do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 41. Para efeito de verificação do limite global de que trata o artigo
anterior os Poderes Executivo e Legislativo realizarão, conjuntamente, a
compatibilização de suas respectivas propostas orçamentárias, visando à
consolidação total das despesas do município com pessoal.
Art. 42. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores, não
poderá ultrapassar a cinco por cento (5%) da receita total do município,
conforme determina o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal, até
dois meses antes do encerramento do exercício financeiro, projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, objetivando a
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias e melhoramento na administração da Dívida Ativa, dentre as
quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de informação, tramitação e
julgamento dos processos tributários administrativos, visando
racionalização, simplificação e agilização.
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando sua maior exatidão;
III. aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação dos serviços;
IV.aplicação das penalidades fiscais como instrumentos inibitórios da
pratica de infração da legislação tributária.
Art. 44. A estimativa da receita que trata o artigo 45, levará em
consideração adicionalmente o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição com os
limites da zona urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direito Reais sobre Imóveis – ITBI;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
posto a sua disposição;
VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de
Polícia;
VIII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX. Eliminação de isenções de tributos concedidas pelo município, a
beneficiários cujas situações atuais não justifiquem tais
concessões.
X. a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A proposta de alteração da política tributária referido no
caput deste artigo será acompanhada de exposição de motivos que
detalhe as alterações pretendidas, especificando:
I. As alterações pretendidas e as classes ou categorias de
beneficiários;
II. A metodologia para sua realização;
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III. O impacto consequente sobre a receita do município;
IV. A programação especial da despesa condicionada ao incremento
da receita resultante das alterações.
Art. 45. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto nas finanças públicas municipais, assim como das
medidas de compensação previstas na Lei Complementar 101/2000, e
será concedida através de prévia autorização Legislativa. [NR – Emenda
Modificativa nº 015/2018, de 22 de maio de 2018]
§ 1º - Caso as disposições do caput deste artigo tragam impacto
orçamentário-financeiro no mesmo exercício da concessão, só podem ser
implementadas após a anulação de despesa em igual valor.
Art. 46. Terão prioridade para o acesso aos benefícios indicados no artigo
45, projetos que apresentem capacidade de incrementar liquidamente a
renda social do município ou introduzam inovações tecnológica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O projeto de lei orçamentária será devolvido pelo Poder
Legislativo para sanção do Poder executivo até o encerramento da
sessão legislativa.
§ 1º No caso do projeto de lei orçamentária anual não ter sido
sancionado, promulgado e publicado até o dia 31 de dezembro de 2018,
por não ter sido aprovado pela Câmara Municipal até o final da sessão
legislativa, fica autorizada a execução do orçamento atual em vigência
da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara
Municipal, observando-se os seguintes limites: [NR – Emenda Modificativa
nº 016/2018, de 22 de maio de 2018]
I. No limite para cobertura de despesas de pessoal e encargos sociais,
pagamento de benefícios da previdência social, serviços da dívida,
CAPITULO VIII
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débitos precatórios, obras em andamento, contratos de serviços e
contrapartida municipais;
II. Um doze avos (1/12) dos demais grupos de despesas e
III. Até o limite de sua efetiva arrecadação as despesas financiadas
com receitas vinculadas e de operações oficiais de crédito.
§ 2º - O procedimento previsto neste parágrafo poderá ser utilizado até o
mês da publicação dos quadros orçamentários consolidados a que se
refere o art. 10º, inciso III desta lei.
§ 3º - Saldos negativos, eventualmente apurados, em virtude dos
procedimentos previstos no § 1º deste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais,
com base em remanejamentos de dotações.
Art. 48. Na hipótese de insuficiência de receita para atender as dotações
afixadas na lei orçamentária anual e suas alterações, fica o Poder
Executivo autorizado a compatibilizar a despesa com a receita, mediante
ajustes que preservem a mesma proporção aprovada para cada Poder.
Art. 49. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 42 e 44 da Lei 4.320/64, será efetivada por decreto do
Chefe do Poder Executivo, após autorização legislativa. [NR – Emenda
Modificativa nº 017/2018, de 22 de maio de 2018]
Art. 50. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que
demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do
artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como
irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no
caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
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Art. 51. A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos suplementares, conforme disposto no inciso I, art. 7º da Lei 4.320
de março de 1964.
Art. 52. A proposição de dispositivo legal para a criação de órgãos,
fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou
originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o disposto
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 53. Todas as receitas realizadas pelos órgãos municipais, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 54. Serão vedados quaisquer procedimentos de dirigentes de órgãos
municipais ordenadores de despesa que impliquem realização de
despesa sem a comprovada suficiência da disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrido, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 55. Caso seja necessário à limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas, o Poder Executivo comunicará ao Poder legislativo e aos demais
órgãos municipais o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 56. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 57. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade de
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verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
MEDICILÂNDIA, 02 de julho de 2018.
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Celso Trzeciak
Prefeito Municipal
Emenda Aditiva nº 005/2018, de 22 de maio de 2018; e
Emenda Aditiva nº 006/2018, de 22 de maio de 2018.