ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX:
(0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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C
C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 005 / 2018 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 004/2018 – Dispondo sobre “A Criação do Conselho
Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”.
DATA: 16 de maio de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Prefeito Municipal – Senhor Celso Trzeciak, encaminhou a Câmara
Municipal, por meio do Ofício nº 052/2018 – GAB/PMM, o Projeto de Lei Ordinária nº
004/2018, acompanhado da Mensagem, cujo teor dispõe sobre ementa acima qualificada, veio em
caráter de urgência, urgentíssima. Depois de iniciado sua tramitação de acordo com as
prerrogativas Regimental da Sessão Ordinária realizada em 12 de março do corrente ano, o
Senhor Presidente no cumprimento das disposições contidas no Regimento Interno (Art. 18, II,
“a” e Art. 30, § 1º, incisos I e IV e Art. 68 e seus §§) fez a distribuição da matéria à
CCJCR/CMM (Of. Int. nº 015/2018 – GAB/PRES/CMM), a fim de que haja a tramitação
regimental e manifestação da comissão através de parecer conforme determina o regimento
interno da casa.
Ressalta-se que na análise preliminar da proposição, não foi apresentado
emenda individuais. Após o cumprimento do prazo regimental, conforme o Art. 155, parágrafo
único, inciso I do RI/CMM, a comissão de Constituição CCJCR, reuniu-se na data de nove de
maio do corrente ano na Sala das Comissões, onde na oportunidade, foi apresentada a matéria a
comissão e oferecido a Emenda Modificativa nº 002-2018/CCJCR – modifica redação do
parágrafo único do artigo 21, no projeto de lei ordinária nº 004/2018 e dá outras providências. Em
seguida, foi solicitado ao Edil Relator a análise e emissão do parecer sobre o projeto de lei e sua
emenda.
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Executivo Municipal, quer com a proposta de norma jurídica, criar o
Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso do Município de Medicilândia/PA.
O Conselho Municipal do Idoso, é órgão permanente, paritário, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de Medicilândia, que compete entre outras coisas, cumprir e zelar pelas normas
constitucionais e legais referente à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/1994 e nº
10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
O Fundo Municipal do Idoso, é instrumento de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de
Medicilândia.
O Poder Executivo Municipal justifica-se a criação do Conselho Municipal e
do Fundo Municipal do Idoso, ressaltando que uma das diretrizes da política nacional do idoso,
(art. 4º, inciso III da Lei Federal nº 8.842/1994), é a participação do idoso, através de suas
organizações representativas, na formulação, implantação e avaliação das políticas, planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos, e que a referida participação se dá, na esfera
municipal, através de Conselho Municipal do Idoso, que é importante instrumento de controle
social, e que a ausência desse Conselho, inviabiliza a concretização efetiva de políticas públicas
de atendimento, que devem ser tratadas com absoluta prioridade, além de comprometer a
democracia participativa. Nestes termos pede a colaboração da Casa na avaliação da matéria em
caráter de urgência.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Conforme aos autos exposto, o projeto de Lei Ordinária nº 004/2018,
objetiva Instituir no Município de Medicilândia, o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo
Municipal do Idoso.
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Ressaltamos que na análise da matéria pela Comissão de Constituição, foi
oferecido a Emenda Modificativa nº 002-2018/CCJCR, onde propõe modificação redacional ao
parágrafo único, do artigo 21 do projeto de lei em tela, a qual tem como objeto, deixar claro os
eixos temáticos a ser embasado o Regimento Interno do Respectivo Conselho.
Mediante ao exposto, essa relatoria CCJCR – Vereador José Ramos, ao
analisar minuciosamente o teor da proposta de lei ordinária, observado o mandamento do Art. 30,
§1º, inciso I e IV do RI/CMM, enfatizando também a CF/88 em seu Art. 230 e parágrafos,
considerando ainda os artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), emite
parecer Favorável ao regular trâmite da matéria, considerando que cumpri os requisitos de
constitucionalidade, juridicidade, legalidade, obedece ao vernáculo e a técnica legislativa
redacional, elementos que faz cumprir os ditames de lei.
Igualmente, no que tange a Emenda Modificativa nº 002-2018/CCJCR,
também atende as prerrogativas para sua regular tramitação e ser levada ao mérito do soberano
plenário legislativo (art. 177, 178 e 155, § único, ambos do RI/CMM.
Diante disto, sugiro, aos demais membros da CCJCR e ao Douto Plenário
Legislativo que acompanhe o voto do relator favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei
Ordinária nº 004/2018 - Dispondo sobre “A Criação do Conselho Municipal do Idoso e do
Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”, por entender que satisfaz os requisitos de
lei. Quanto a Emenda Modificativa nº 002-2018/CCJCR, que seja levado ao mérito do Douto
Plenário.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara
Municipal de Medicilândia - PA, aos 16 dias do mês de maio de 2018.
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José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 005/2018 - CCJCR
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2018, os membros da Comissão
de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 16:00hs (dezesseis horas),
na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme entendimento comum entre seus
pares, reuniram-se com presença unânime de seus Edis, tendo como pauta a avaliação e
deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 005-2018/CCJCR, apresentado pelo Vereador
Relator – José Ramos R. dos Santos, que defende o regular trâmite do Projeto de Lei nº
004/2018 - Dispõe sobre “A Criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do
Idoso e dá outras providências”, bem como, de sua Emenda Modificativa nº 002-2018/CCJCR,
por entender que a matéria contempla as prerrogativas de lei, atende os princípios de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de técnica legislativa. Em seguida, havendo
quórum, o Senhor Presidente Jari Teixeira, em nome de Deus, declarou aberta a reunião, o
Parecer do relator foi apresentado à comissão, sendo discutido na forma regimental e não havendo
contestação, foi colocado em votação, obtendo aprovação unânime dos pares presentes,
determinando que a proposição retorne à Mesa Diretora da Câmara Municipal para
continuidade tramitacional.
É a manifestação da Comissão sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 004/2018 e
sua emenda.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2018.
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Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
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José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR