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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2018
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER, INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, SUAS
DERIVAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA, aprovou e o Prefeito Municipal promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. O esporte nacional abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais do
Sistema Nacional de Esporte, amparadas pela legislação vigente e nos fundamentos constitucionais
do estado democrático de direito.
§ 1º - A pratica esportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas entidades de administração do esporte, compreendendo o Esporte Educação
e o Esporte de rendimento.
§ 2º - A pratica esportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes e
abrange as atividades de esporte recreativo e lazer ativo, entendidas como Esporte de participação ou
Esporte Social.
Art. 2º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I – Desporto Educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a pratica do
lazer;
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II – Desporto de Participação, de modo voluntário, compreendendo como modalidades esportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III – Desporto de Rendimento, praticado segundo regras de pratica esportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar as pessoas e as comunidades do
município, do estado e do País e estas com as Nações.
Parágrafo Único – O Desporto de Rendimento pode ser organizado e praticado:
I – De modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática esportiva;
II – De modo não profissional, compreendendo o desporto:
a) Semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre (14)
quatorze anos e (18) dezoito anos de idade pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) Amador, identificado pela liberdade de pratica e pela existência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
Art. 3º. O Esporte e o Lazer constituem direito e social do município de Medicilândia, contemplando
as dimensões das práticas formais e não formais, obedecendo as normas gerais desta Lei, pautadas
pela elaboração, cooperação, democratização e comprometimento, pela competência de cada um,
entendendo o esporte e o lazer são fenômenos sociais distintos, mas de certo modo, confluentes,
priorizando o desenvolvimento humano e a inclusão social através da dimensão do esporte de
participação, sem prejuízo de suas prerrogativas.
Parágrafo Único. O Esporte e o Lazer são fatores de desenvolvimento humano, na perspectiva da
cidadania, da sustentabilidade humana e ambiental, contribuindo para formação integral das pessoas
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e a melhoria na qualidade de vida do conjunto da sociedade, não devendo ser visto unicamente como
um instrumento para solucionar, atenuar ou desviar os problemas de descoesão social.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 4º. A política municipal de Esporte e Lazer, componente estratégico do desenvolvimento
integrado e social, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito do
cidadão à prática esportiva e de lazer para o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º - A Política Municipal de Esporte e Lazer será implementada mediante plano integrado e Inter
setorial de ações do Poder Público e da Sociedade Civil organizada;
§ 2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo,
será incentivada nos termos desta Lei e de Leis complementares.
Art. 5º. A Política Municipal de Esporte e Lazer reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação do direito humano ao esporte e ao lazer adequadas nas políticas
públicas;
II – a promoção do acesso ao esporte e lazer de qualidade e de modo de vida saudável;
III – a promoção da educação esportiva e de atividades físicas e de lazer;
IV – a promoção do esporte e lazer em favor da saúde e bem-estar do cidadão;
V – o atendimento prioritário e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade social;
VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de práticas de esporte e lazer e atividades
físicas;
VII – o apoio a geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa ou de profissionais
capacitados na área de esportes e lazer e atividades físicas;
VIII – fomentar a integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando
potencializar os benefícios sociais gerados pela prática de atividades esportivas, de lazer e físicas;
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IV – o respeito às comunidades tradicionais, aos hábitos esportivos, de lazer e zelo pela memória do
esporte, de acordo com as tradições culturais e esportivas;
X – incentivo à participação permanente dos diversos seguimentos da sociedade civil na promoção
do esporte e lazer;
XI – acompanhamento, á partir de analises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, à
gestão de recursos públicos voltados para a pratica de atividades físicas, esporte e lazer, bem como
avaliação dos ganhos sociais obtidos e a igualdade na aplicação desses recursos nas zonas rural e
urbana;
XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais,
de gênero e étnicas, à fim de combater a exclusão social através do esporte e lazer;
XIII – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não
governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 6º. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia – SMELM – tem por base
consolidar a Política Municipal de Esporte e Lazer, estabelecendo novos mecanismos de gestão
pública, articulados de forma justa e em uma estrutura aberta, plural, representativa, democrática e
descentralizada, proporcionando as condições necessárias para o exercício da cidadania esportiva e
de lazer, criando as instancias de efetiva participação de todos os seguimentos atuantes,
compreendidos em seu sentido mais amplo o Esporte Educação, o esporte de Participação e o Esporte
de Rendimentos, não excludentes dentre si.
Parágrafo Único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Esporte
e Lazer de Medicilândia – SMELM – tem como objetivo:
I – garantir o esporte e o lazer como direitos sociais, valorizando a acessibilidade, a descentralização,
a intersetorialidade, a intergeracionalidade e as multidisciplinaridade de suas ações;
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II – implantar políticas públicas de esporte e lazer, em consonância com as necessidades e aspirações
da comunidade medicilandense;
III – consolidar um Sistema Público municipal de gestão do Esporte e do Lazer, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já estabelecidos:
a) Constituição Federal;
b) Lei 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé;
c) Sistema Nacional de Esporte e Lazer;
d) Constituição Estadual;
e) Lei Estadual de incentivo ao Esporte;
f) Lei Orgânica do Município de Medicilândia;
g) Plano Diretor de Medicilândia;
h) LOA e LDO.
IV – Garantir a implantação e o funcionamento de novos instrumentos institucionais, como:
a) Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Medicilândia;
b) Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
c) Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia;
d) Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia;
e) Plano Municipal de Esporte e Lazer;
f) Liga Municipal de Esportes: FUTSAL, SOCYTE, CAMPO, VOLEYBOL, MOTOCROSS e
outros.
V – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação
comunitária, definir as prioridades e assumir as corresponsabilidades no desenvolvimento e na
sustentação das manifestações e projetos;
VI – Democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito a sua fruição através da
ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do município, estendendo o circuito
e implementos a toda municipalidade, em suas regionais urbanas e rurais;
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VII – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer, de modo a renovar a
autoestima da população, fortalecendo os seus vínculos com a cidade, estimular as atitudes críticas e
proporcionar prazer e conhecimento;
VIII – Colaborar com as organizações já existentes para a sua consolidação;
IV – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, entidades de administração do esporte,
entidades de pratica esportiva e de lazer, movimentos sociais e populares, cooperativas, ONGs,
OSCPs, entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa ligadas e atuantes na área do esporte e do
lazer;
X – Incentivar a criação de espaço de memória para a preservação do patrimônio esportivo e de lazer
do município e as memórias, material e imaterial, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar
os espaços destinados as manifestações próprias, inclusive com as adaptações para as pessoas
portadoras de deficiências e as pessoas com necessidades educativas especiais;
XI - Intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas esportivos e de lazer
para as zonas urbanas e rurais e com as comunidades;
XII – Implementar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes manifestações,
incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes radicais e de aventura, de natureza,
esporte adaptado, indígenas e tradicionais, atendendo as crianças, os adolescentes, os adultos e os
idosos, as pessoas com deficiências, pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais e
indígenas;
XIII – Garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das
comunidades, assim como os novos projetos com teor e pratica de esporte e de lazer;
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XIV – Assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das políticas locais,
visando garantir e municipar;
XV – Incentivar a constituição de instancias da justiça esportiva, visando garantir o direito legal da
pratica esportiva, e de lazer;
XVI – Incentivar a criação, a estruturação e manutenção de laboratórios de pesquisa e avaliação que
colaborem no norteamento do esporte e do lazer em qualquer nível;
XVII – Propor a criação de Lei ou Leis, de arrecadação de recursos para as políticas municipais do
Esporte e Lazer, considerando como alternativas para a elaboração desta Lei arrecadações de fontes
como: ISS, IPTUS, ICMS e outras.
a) A arrecadação desses recursos poderá basear-se em novas taxações ou renúncia fiscal para
incentivar o contribuinte;
XVIII – Estimular a integração em outros municípios, estados e países, para a promoção de metas e
desenvolvimento do Esporte e Lazer, de modo a contribuir com a formação de um circuito que
estimule a produção/criação, execução e circulação de programas, projetos, intercâmbios, atividades
e bens esportivos, com especial atenção para contextos ecológicos.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESPORTIVO E DE LAZER DO MUNICIPIO DE MEDICILÂNDIA
Art. 7º. Fica criado o cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Medicilândia, instrumento de
reconhecimento da cidadania, cultura esportiva e de gestão das políticas públicas municipais de
esporte e de lazer, de caráter normativo, consultivo (informativo), regulador e difusor, que organiza e
disponibiliza as informações sobre os diversos agentes, fazeres e produção na área de Esporte e
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Lazer, bem como sobre seus espaços e equipamentos, constituindo uma articulação entre diversos
agentes de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e do lazer.
Art. 8º. O Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Medicilândia, tem por finalidade:
I – reunir dados sobre a realidade do Esporte e do Lazer do município, por meio da identificação,
registro e mapeamento do Esporte e do Lazer, local dos diversos agentes de forma plural, podendo
ser de caráter público, privado e do terceiro setor, categorizados a partir da sua atuação no sistema
através dos pactos, parcerias e colaboração, organizados como:
a) Gestores: Secretarias, conselhos, escolas, federações esportivas, clubes esportivos sociais, ligas,
associações esportivas, empresas privadas, ONGs, OSCIPs, cooperativas, escolinhas esportivas,
quando atuarem como promotoras da prática esportiva e de lazer;
b) Trabalhadores do Sistema: profissionais da área de esporte e lazer, suas respectivas entidades
de representação – associações profissionais, sindicatos e federações – e conselhos das profissões
regulamentadas, agentes comunitários de Esporte e Lazer, Conselhos Setoriais;
c) Entidades de representação: estudantil, sindicatos, ONGs, associações de moradores,
sociedades agrícolas, associações agroextrativista, assentamentos de reforma agraria, associações de
jovens, povos indígenas e quilombolas;
d) Equipamentos Públicos e Privados existentes: quadras poliesportivas, quadras de areia, campos
de futebol, futebol society, quadras de voleibol, basquetebol, ginásios, pistas, parques de exposição,
praças, clubes recreativos, balneários, parques urbanos e rurais, piscinas, bens materiais e imateriais,
dentre outros.
II – Identificar as dimensões sociais do Esporte, definindo com clareza suas conceituações e
manifestações no Esporte Educação e Esporte de Rendimento;
III – Viabilizar e difundir a pesquisa, a busca por informações da área de esporte e lazer, a
contratação de agentes e serviços de entidades de administração e de prática do esporte, a divulgação
da produção local, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva, além de
subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas de Esporte e Lazer do município;
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IV – Identificar e regular o acesso as fontes de financiamento, no âmbito municipal, estadual,
regional e federal, nos seus diversos seguimentos;
V – Habilitar seus integrantes a participarem dos fóruns deliberativos, nas diversas instancias do
Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
VI – Coletar, organizar, sistematizar e socializar toda a documentação sobre informação esportiva e
de lazer;
VII – Sistematizar o Calendário Esportivo e de Lazer do Município com especial atenção para
divulgação de programas, projetos e atividades que abordam o caráter multicultural, a diversidade
étnica e geográfica;
VIII – Criar um banco de dados de voluntários, respeitando sua formação e habilitação,
regulamentado e sem fins lucrativos.
Art. 9º. O Cadastro Esportivo está organizado em Câmaras Setoriais, com seus respectivos
segmentos, reconhecendo as Manifestações Sociais do Esporte e Lazer:
a) Esportes de Manifestações Coletivas: Futebol, Campo, Socyte, Areia, Futsal, Basquetebol,
Handebol, Tênis de Quadra, Futevôlei, Enduro, dentre outras modalidades;
b) Esporte de Manifestações Individuais: Esportes Aquáticos, Atletismo, Ciclismo, Artes
Marciais, Tênis de Quadra, Aeromodelismo, Tiro, Cavalgada, Tiro de Laço, Boche, Boliche, outros
seguimentos;
c) Esportes de Manifestações radicais e de Aventura: Bike, Roller Skate, Patins, Motociclismo,
Rapel, Pendulo, Aeromodelismo, Tiro, Cavalgada, Pesca Esportiva, outros seguimentos;
d) Jogos de Mesa e Atividades de Salão: Xadrez, Dominó, Sinuca, Bilhar, Baralho (cartas e
pooker), Tênis de Mesa, Pebolim (Totó), outros seguimentos;
e) Esportes e Atividades físico-esportivas e de lazer adaptadas para Grupos Especiais: Gestantes,
Idosos, Obesos, Hipertensos, Diabéticos e outros, Pessoas Portadoras de Deficiências, Cadeirantes,
deficiência visula total e de Baixa Visão, Deficiente Auditivo e outros seguimentos;
f) Profissionais de Educação Física, do Esporte e do Lazer e suas Representações: Profissionais
de Educação Física, Profissionais do Esporte, Acadêmicos de Educação Física, Técnico, Preparador
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Físico, Dirigente, Pesquisador, Cientistas, Advogado, Fisioterapeuta, Médico, Administrador,
Massagista, Árbitro (Juiz), Cronometrista, Mesário, Conselhos de Classes, outros seguimentos...;
g) Esportes e Agentes de Manifestações Comunitários: agentes comunitários do esporte e do lazer,
voluntários, dirigentes de esportes de formação, outros seguimentos;
h) Esportes de Identificação Nacional, Não Populares e Indígenas: Capoeira, Peteca, outros
seguimentos;
i) Usuários do Sistema: qualquer pessoa física ou jurídica não inserida nos outros seguimentos.
§ 1º - O Fórum Setorial pode deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novas Câmaras Setoriais e
seguimentos a serem incluídos no Cadastro.
§ 2º - O seguimento de que trata a letra i, diferentemente do estabelecido no Art. 6º, Inciso I-c, não
dará origem a Câmara Setorial especifica.
Art. 10. O Cadastro será disponibilizado em formatos diferenciados, impressos e em mídias digitais,
com implemento regulamentada por Decreto próprio, em acordo com o Conselho Municipal e Órgão
Gestor da Política de Esporte e Lazer, através dos seus representantes.
Parágrafo Único. O Cadastro manterá informações disponíveis para o acesso de domínio público e
gratuito, contendo campos de acesso restrito à administração.
Art. 11. O Cadastro é essencial para o financiamento público no âmbito municipal, sendo que a
pessoa física ou jurídica inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema
Municipal de Esporte e do Lazer é incluída no campo de inadimplência em conformidade com a
legislação vigente.
Parágrafo Único. Para o acesso a qualquer financiamento público com recursos do Fundo Municipal
de Esporte e Lazer e/ou outras Leis Municipais de incentivo ao Esporte, os interessados, pessoa física
ou jurídica, terão que estar cadastrados no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município.
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CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 12. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer, é um instrumento institucional de participação
e deliberação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo direito a voz e voto todas as pessoas
físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Medicilândia, exceto as
inscritas no campo usuário do sistema, de que trata o Art. 7º, letra i, e convidados, que somente terão
direito a voz.
Art. 13. São objetivos da Conferência Municipal de Esporte e Lazer:
I – Consolidar o espaço de diálogo entre a gestão pública municipal e a sociedade;
II – Promover ampla mobilização e articulação da sociedade para obter, implantar e aperfeiçoar a
estruturação institucional e as políticas de esporte e lazer, através do SMELM, com ampla
participação popular;
III – Consolidar a política municipal de Esporte e Lazer;
IV – Debater e aprovar a proposta final de implantação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer,
antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
V – Discutir a gestão das políticas públicas de Esporte e Lazer do município de Medicilândia, Estado
do Pará, em âmbitos administrativos orçamentários e financeiros e também organizacional.
Art. 14. São atribuições e competências da Conferencia Municipal de Esporte me Lazer:
I – Debater e aprovar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;
II – Avaliar a estrutura e o funcionamento das instancias do Conselho, levando em consideração os
relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
III – Avaliar a estruturação e o funcionamento do Cadastro Esportivo e do Lazer do Município de
Medicilândia, apresentando as modificações quando forem necessárias, considerando os
encaminhamentos propostos pelas instancias do Conselho;
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IV – Avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o Lazer do
município;
VI – Debater e aprovar as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do Esporte e do
Lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal e outras instancias;
VII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das entidades locais, zelando pelos
bens materiais e imateriais, e sua diversidade.
Art. 15. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer é realizada em caráter ordinário bienalmente,
instituída por decreto municipal, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e em
consonância com a Conferencia Nacional de Esporte e, em caráter extraordinário, mediante
convocação, de acordo com o Regimento Interno do COMELM.
§ 1º - O regulamento de cada Conferencia Municipal de Esporte e Lazer, sua dinâmica e finalidades
são elaborados por comissão específica definida por decreto do EXECUTIVO.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia - CMSLM, órgão
colegiado permanente vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo, tendo como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e as políticas de que trata esta
Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia – CMSLM, é um órgão
colegiado e autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, de interação do governo municipal com a
sociedade civil organizada.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Medicilândia – CMSLM:
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I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, em
consonância com as respectivas Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como propor as adequações
consideradas viáveis;
II – aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Esportes e Lazer;
III – contribuir para a integração do plano municipal com os programas de atividades físicas, esporte
e lazer instituídos pelos Governos Municipal, Estadual e Federal;
IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
envolvidos nas ações de promoção do esporte e lazer e estabelecer parcerias que garantam
mobilização, racionalização e critérios no uso dos recursos disponíveis;
V – promover e coordenar campanha para a formação de opinião pública sobre o direito e as
atividades físicas de esporte e lazer;
VI – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas ao Esporte e Lazer;
VII – implementar, organizar e realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
VIII – apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, os
projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Esportes e Lazer;
IV – estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
X – estabelecer relaçoes de cooperação com os Conselhos Municipais de Esporte e Lazer, afins ao
Esporte e Lazer, bem como com os Conselhos Municipais de Esportes de municípios e região e com
o Conelho Estadual de Esportes e com o Conselho Nacional de Desportos;
XI – fiscalizar e deliberar as ações e aplicações de recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer
– FMEL, constantes no CAPÍTULO VIII desta Lei;
XII – Elaborar o seu RI regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, poderá solicitar aos Órgãos
Competentes e as Entidades da administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração
para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, norteia-se pelos seguintes pricipios:
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93)
3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
I – promoção do direito humano e atividades físicas, ao esporte e lazer;
II – integração das ações dos Poderes Públicos: Federal, Estadual e Municipal;
III – articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos regionais,
nacionais e internacionais de cooperação;
IV – Promoção equitativa dos recursos públicos referentes a política de Esportes e Lazer no
Município, visando ao resgate social, e a integração entre as pessoas, através do esporte e lazer;
V – controle social das políticas de esporte e lazer propostas e/ou acompanhadas pelo Conselho
Municipal de Essportes, em especial as ações elencadas nos instrumentos de gestão: PPA, LDO e
LOA;
VI – Acompanhamento dos Mecanismos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras, que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados a prática de atividades físicas e esportiva de lazer, bem como
avaliar os ganhos sociais através dos resultados positivos obtidos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados e desempenhados na prática, manifestando-se a respeita e sugerindo
aprimorações.
Art. 19. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia, é integrado por representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, tendo a seguinte composição:
I - 9 (nove) Conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público
Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) Um representante do COMDECA;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Socia;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
f) Um representante da Comissão de Esportes e Lazer;
g) Um representante do Poder Legislativo Municipal CMM;
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h) Um representas das associações e/ou sindicatos do Município;
i) Um representante dos esportistas.
II – 12 (doze) Conselheiros representantes da Sociedade Civil Organizada e Esportistas:
a) 1 (um) representante da Liga Municipal de Desporto e/ou de Organização de Campeonatos
locais;
b) 2 (dois) representantes de Clubes Esportivos com atividades comprovadas em esportes de
manifestação coletiva;
c) 1 (um) representante de Escolas Estaduais e Municipais e/ou Particulares;
d) 1 (um) representante de Esportes e atividades físico-esportistas e de Lazer adaptadas para
Grupos Especiais (portadores de deficiencias e/ou necessidades especiais);
e) 2 (dois) representantes de Esportes de Manifestações Radicais e de Aventuras: bike,
motociclismo, cavalgada e outros;
f) 1 (um) representante de Esportes de Manifestações individuais: Esportes Aquaticos, Artes
Marciais, Capoeira, Atletismo e outros seguimentos;
g) 3 (tres) representantes das Associações e/ou Cooperativas Rurais;
h) 1 (um) representante das igrejas (etnias religiosas do município.
§1º - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do
Poder Público e 2/3 de representantes da Sociedade Civil.
§2º - Para cada um dos representantes títular haverá um representante suplente.
§ 3º - As instituições da sociedade civil com representação no Conselho de Esportes e Lazer, deverão
ser as que comprovadamente reprentem as areas destacadas no item II do Art. 20, respeitando a
deliberação da Conferencia Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia, a ser realizada.
§ 4º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esportes
e Lazer será de 2 (dois) anos, admitindo uma reeleição ou recondução, consecutiva.
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§ 5º - A ausencia às plenarias deverá ser justificada em comunicação por escrito, com antecedência
deno mínimo 3 (três) dias, ou no máximo 3 (três) dias posteriores a sessão (reunião plenária).
§ 6º - A falta (ausência) injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas,
implicará em perda de mandato de Conselhero.
§ 7º - A perda de mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao Órgão ou
Entidade Representativa e ao Prefeito Municipal.
§ 8º - Os Conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 20. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será nomeado através de Decreto Municipal,
contendo a indicação dos Conselheiros com seus respectivos Suplentes.
Art. 21. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, eleger uma Comissão
Executiva composta de 4 (quatro) membros assim discriminados:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário;
IV – Vice Secretário.
Art. 22. Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I – Convocar e presidir às sessões (reuniões) ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III – Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
mediante posterior aprovação do colegiado;
IV – Delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente;
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Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar as comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
Art. 23. As plenárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Medicilândia têm carater
público, podendo delas participarem convidados e observadores (representantes de órgãos ou
entidades de ação municipal e regional) sem direito a voto, e serão realizadas em caráter ordinário
bimestral e extraordinário, quando forem necessária e/ou convocadas.
§ 1º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá realizar, sempre que julgar necessário,
reuniões com representantes de Conselhos a fins de discutir sobre temática do Esporte, de modo a se
promover a intersetorialidade.
§ 2º - As reuniões tratadas no parágrafo anterior, poderão serem consideradas Reuniões
extraordinárias.
Art. 24. O conselho Municipal de Esportes e Lazer terá dotações orçamentárias previstas no Fundo
Municipal de Esporte e Laze, necessárias a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como
a disponibilização Município de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo
em seu funcionamento e construir a interação com outros Conselhos e/ou Órgãos.
Art. 25. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer são
considerados de relevante interesse público e, portanto, absolutamente gratuitos e/ou sem
remuneração.
Art. 26. A competencia e a forma de atuação dos Conselheiros serão estabelecidas no RI –
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO.
CAPÍTULO VII
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DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 27. O Plano Municipal de Esportes e Lazer deve ser um instrumento resultante do diálogo entre
governo e sociedade civil organizada, de orientação do Sistema Municipal de Esportes e Lazer, para a
organização de ações voltadas à garantia do direito humano à pratica do Esporte, Lazer e atividades
físicas adequadas.
§ 1º - São objetivos do do plano municipal de ações de política municipal de esporte e lazer:
I – Apoiar os seguimentos de Esporte e Lazer; com base no pluralismo, da diversidade, das vocações
e do potencial de cada uma das comunidades, preferencialmente os seguimentos esportivos e de lazer
de natureza social e de fortalecimento das identidades locais e regionais;
II – Estimular o desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município, nas áreas urbanas e rurais, de
maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes prioritarias do
Plano Municipal de Esporte e Lazer, definidas pelo COMEL, tendo como norteador o o Mapa DCA -
Diagnóstico de Criança e Adolescente, originário do CONDECA – Conselho Municipal de Criança e
Adolescente;
III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações esportivas e de lazer locais, de modo a
mapear e estimular os conhecimentos e as práticas das comunidades tradicionais e dos diversos
agentes envolvidos nas suas ações;
IV – Financiar as ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de benss espportivos,
materiais e imateriais, do município;
V – Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades ligados a área de Esporte e
Lazer;
VI – Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de Esporte e Lazer
locais;
VII – Incentivar a captação de recursos de empresas – privadas municipais, estaduais e nacionais,
bem como as organizações internacionais, estabelecendo parcerias público-privadas para o
financiamento de ações de esporte e lazer, patrocinios de entidades e eventos;
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VIII – Requerer o repasse de percentuais de recursos para o Esporte, da União, do Estado e do
Município, proporcionalmente ao índice de FPM, ISS e ICMS, diretamente ao Município;
IX – Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou
mais linhas de atuação e ações nas dimensões de Esporte de Participação e Lazer, esporte Educação,
Esporte de Rendimento, inclusive para o Desporto, a saber:
a) Estudo e formação através de capacitação, atualização e aperfeiçoamento de agentes que atuam
na área de Esporte e Lazer;
b) Inclusão Social e de Proteção de Saúde;
c) Programas de divulgação e de circulação de bens, serviços e produtos, promovendo também
intercambio com outros municípios, a nivel de estado e da federação e países;
d) Pesquisa, documentação e informação;
e) Construção, reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura esportiva e de lazer –
espaço físico e equipamentos;
f) Programas de Esporte e Lazer voltados para os grupos sociais especiais;
g) Implementação de equipes representativas do Município;
h) Jogos escolares municipais, intermunicipais, regionais e de Ensino e Comunitários;
i) Treinamentos tecnicos e subsídios para formação de atletasa amadores;
j) Subsídios para transportes e estadias de equipes e/ou atletas, para a representação do município.
Parágrafo Único. O plano das ações de política municipal de esporte e Laze, será determminante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 28. O Plano Municipal de Esporte e Lazer, no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação –
deverá:
I – Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido e
elaboração em um calendário anual de Esportes e Lazeer do Município;
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II – Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem
colocados para a concretização do direito humano ao esporte, Lazer e Atividades Físicas adequados;
III – potencializar as ações de Esporte e Lazer do Município, propiciando melhores resultados e
visibilidade;
IV – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao
direito humano às praticas de esporte, lazer e atividades físicas adequadas aos desnvolvimento deusas
potencialidades, visando o bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua
cidadania e integração;
V – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de
indicadores que fomentem o Esporte e Lazer, conforme os critérios definidos na política Estadual e
nacional de incentivo ao esporte, instalando critérios inovadores que priveligiam as políticas públicas
locais, como forma de premiar as gestões qualificadas da coisa pública municipal;
VI – Proporcionar um processo de monitoramento mais eficáz.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, instrumento de captação, gestão
e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas,
ações e projetos voltados ao Esporte e Lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes
no Plano Municipal de Esportes, bem como nas deliberações do CMEL.
Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer – FMEL em despesas com pessoal e serviços de atribuição de outra esfera do Município que
não seja no esporte e lazer.
Art. 31. Constituem receita do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
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I – 100% (cem) por cento dos valores montantes arrecadadados com ICMS do Esporte pelo
Município;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxilios ou doações de setores públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
III – resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas,
estaduais, regionais, nacionais ou internacionais e ajustes;
IV – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União,
na forma da Lei;
V – recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao Esporte;
VI – exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;
VII – Lei Municipal de incentivo ao Esporte e Lazer;
VIII – outros Recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam
ser destinados ao FMEL, rendimentos, acréscimos, juros e coreção monetária provenientes das
aplicações de seus recursos;
IX – dotação orççamentária própria do município;
X – recursos extraorçamentários;
XI – outros.
§ 1º - Os recursos do Fundo integrarão ao orçamento do Município, com dotação própria.
§ 2º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação de
“Fundo Municipal do Esporte”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demostrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação
e aprovação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, gerir o Fundo Municipal do
Esporte, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Esporte e Lazer CMEL, cabendo ao
seu titular:
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I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer;
II – submeter ao Conelho Municipal de Esporte e Lazer demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo
§ 4º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMEL, ficarão em conta para
utilização no exercício financeiro subsequente.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer são destinados a projetos apresentados
por pessoas física e jurídica, de direito público e privado, inscritas no Cadastro esportivo e de Lazer
do Município de Medicilândia, mediante editais próprios, na forma de percentual definido pelo Art.
31 desta Lei, submetido a deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 33. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer em:
I – construção e conservação de bens imóveis edespesas de capital que não se refiram às atividades
próprias de Esporte e Lazer;
II – projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares;
III – projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins
lucrativos, seus sócios, membros ou titulares;
IV – programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao Desporto profissional, que não
atendam suas categorias debase, nenhum cunho socual e/ou comunitário.
Art. 34. 50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão destinados
exclusivamente a Projetos, programas e ações de promoção e de Desenvolvimento do Esporte e Lazer
do Município, previstos no Plano Municipal de Esportes, conforme Capítulo VII desta Lei; 48%
(quarenta e oito por cento) serão destinados a outros Projetos Esportivos diversos de demandas das
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Comunidades e 2% (dois por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esportes para custeio
administrativo, aquisição de equipamentose capacitação de seus membros.
Art. 35. Os projetos concorrentes devem ter como seu principal local de produção e execução o
Município de Medicilândia.
Art. 36. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Medicilândia deve
constar, no corpo do produto, em destaque, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Medicilândia – PMM, através do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com o brasão do
Município em destaque.
Parágrafo Único. Caso o projeto tenha complementação de outro(a) fontes(s) de financiamento(s), a
identificação do patrocinador(es) do projeto será permitida.
Art. 37. Os projetos que pleiteam obter financiamento do FMEL, devem ser apresentados em
formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem
regumentadas em Edital.
Art. 38. Cabe ao COMEL elaborar os Editais, estabelecendo os prazos, a tramitação interna dos
projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda os formularios e anexos de
apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Parágrafo Único: - Ficarão a cargo dos recursos do Fundo os ônus e encargos sociais decorrentes da
arrecadação de recursos.
Art. 39. Os projetos devem apresentar proposta de contrapartida ou retorno de interesse público.
§ 1º - A analise da prestação de conta comprovará se os resultados esperados foram atíngidos, se os
objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados foram reais, além da repercussão da
iniciativa na sociedade.
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§ 2º - A não apresentação da prestação de contas, de Relatório Parcial de Situação de Resultados e
Relatório Final de Execução e Resultados dos Projetos nos prazos fixados em Edital implicará na
aplicação das seguintes sanções ao proponente e/ou executor na seguinte ordem:
I – Advertencia;
II – Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam
tramitando no FMEL;
III - Paralização e tomada de contas do projeto em execução;
IV – Impedimento de pleitear quaisquer outro incentivo do FMEL e de participar, como contratado,
de programas, de projetos, atividades e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer e/ou Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Esporte e Lazer e no órgão de Controle
de Contratos e Convênios da Prefeitura Municipal de Medicilândia, além de sofrer ações
administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 40. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Medicilândia terá como Gestor Títular da Pasta
Municipal à qual se vincula e será administrada conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Administração e a Sercretaria Municipal de Finanças e o Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
§ 1º - O gestor do Fundo Municipal de Esportes e Lazer obriga-se a dar publicidade às ações e
controles do Fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que
solicitado.
§ 2º - O Fundo Municipal de Esportes e Lazer integrar-se-á à propósta Orçamentária do Município de
Medicilândia.
§ 3º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Medicilândia apurado em balanço
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica autorizado o Fórum de Esporte e Lazer e as Comissões a elaborarem a instituição de
seus Regimentos Internos que serão avaliados pelo Colegiado do Fórum de Esporte e Lazer,
convocados para este fim específico, sendo ao final deliberado pelos Conselheiros, sendo aprovado
pela maioria dos presentes, com quórum da maioria simples dos conselheiros.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados de sua promulgação.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em
contrário.
Medicilândia/PA, em 02 de Agosto de 2018.
______________________
Cleder Cleiton Barth
Vereador PTB
Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Vilson A. dos Santos
vereador PDT Vereador PMDB Vereador SD
Ivani de Sousa Ritter Jose Ramos R. dos Santos Fredson Almeida Lopes
Vereadora PT Vereador PSC Vereador PSDB
José Neto Ribeiro de Carvalho
Vereador PSDB
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei institui, de forma unificada, a Política Municipal de Esporte
e Lazer, o Sistema Municipal de Esporte e Lazer e suas derivações, institui o Conselho e o Fundo de
Esporte e Lazer do Município de Medicilândia/PA.
Os órgãos governamentais do Estado e da União recomendam uma política unificada
para algumas áreas, dentre elas o Esporte, Lazer e a Cultura.
Além do exposto acima, este Projeto de Lei supre as necessidades do setor, porque foi
elaborado observando as necessidade do Município no que se diz respeita ao incento e difusão social
do esporte, e instituida a lei e regulamentada, cabe ao conselho Municipal do Esporte propor proposta
de melhorias e aperfeiçoamento, ressaltando, que a presente proposta de lei vem de encontro aos
legítimos anseios dos representantes de todos os segmentos da comunidade esportiva municipal.
Ademais, após aprovada esta Lei, estarão sendo cumpridas, determinações emanadas
do Governo de Medicilândia relativas especialmente à política de difusão do esporte através dos
incentivos administrativos e financeiros.
Contando, pois, com a aprovação dos Senhores Vereadores para esta proposição de lei,
servimo-nos deste ensejo para renovar as Vossas Excelências nossa manifestação de distinto apreço.
Medicilândia/PA, em 02 de Agosto de 2018.
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Cleder Cleiton Barth
Vereador PTB
Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Ivani de Sousa Ritter Vilson A. dos Santos
vereador PDT Vereador PMDB Vereadora PT Vereador SD
Jose Ramos R. dos Santos Fredson Almeida Lopes José Neto Ribeiro de Carvalho
Vereador PSC Vereador PSDB Vereador PSDB