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materia nº 7/2018

Tipo Redação Final
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-08-08
EmentaPARECER Nº 007/2018/CCJCR - REDAÇÃO FINAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2018 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 007-2018/CCJCR – REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO –
CCJCR.
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira 
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho 
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 461/2018 – dispondo sobre “a Criação do 
Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.” –
Redação Final.
DATA: 08 de agosto de 2018.
DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2018
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 461/2018 – cujo teor dispõe sobre 
ementa acima qualificada, é de origem do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2018, de autoria 
do Poder Executivo Municipal – Senhor Celso Trzeciak, o qual após iniciado seu processo 
tramitacional nesta Douta Casa de Leis, foi encaminhado e tramitado nas comissões 
competentes de acordo com os preceitos regimentais, sendo discutido, deliberado e 
APROVADO em Plenário, observado as prerrogativas regimentais da Sessão Ordinária da 
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, realizada em 06 (seis) de agosto de 2018. Após 
aprovação, e no cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à 
CCJCR para que observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a Comissão
elabore a sua Redação Final.
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2018
A Proposta de Lei Ordinária nº 461/2018 que originou o Autógrafo de Lei 
em análise, em seu estudo preliminar pelos Nobres Vereadores, não foi registrado 
apresentação de emendas individuais. Na análise da matéria na Comissão de Constituição 
CCJCR foi apresentada a Emenda Modificativa nº 002-2018/CCJCR – modifica 
redação do parágrafo único do artigo 21.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei Ordinária nº 461/2018)
Observado o acima exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 004/2018, vêm 
com vinte e dois artigos, o qual foi aprovado com a alteração proposta pela Comissão de 
Justiça CCJCR, com isso, gerado o Autógrafo de Lei Ordinária nº 461/2018 – Dispondo 
sobre “a Criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá 
outras providências”.
Face ao exposto, ressaltando que a matéria em questão foi objeto de 
detalhada análise pelos Senhores Edis e pelas comissões competentes, ratificada pelo 
plenário em votação única, este Relator CCJCR, ao avaliar o texto final do presente 
autógrafo de lei, constata que o mesmo encontra-se em consonância com a avaliação das 
comissões e decisão final do plenário, de forma que, sugere aos demais membros dessa 
conceituada Comissão e ao Soberano Plenário a sua Aprovação, o qual após deliberado 
em plenário, e acatado sugestão da comissão, deve ser encaminhado ao Executivo 
Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação do Relator, em 08 de agosto de 2018.
 _________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator CCJCR
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DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Autógrafo de Lei Ordinário nº 461/2018)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, após concluída 
votação plenária do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2018, e atendendo Edital de 
Convocação nº 001/2018, publicado no mural da Câmara Municipal, reuniu-se na Saladas 
Comissões, na data de oito de agosto do ano de dois mil e dezoito, às oito horas e trinta 
minutos, observado a tolerância, estando presente os seguintes Vereadores: Jari Ednei 
Teixeira – Presidente; José Ramos Rodrigues dos Santos – Relator; José Neto Ribeiro de 
Carvalho – Secretário; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro. Tendo como pauta a 
seguinte matéria: Cumprimento das prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus 
parágrafos do RI/CMM, no que se diz respeita a deliberação do Texto Final ao 
Autógrafo de Lei Ordinária nº 461/2018 – Dispondo sobre “a Criação do Conselho 
Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”, autoria 
Redação Final, Edil Relator José Ramos. Logo depois de apresentada a matéria à 
comissão, o Presidente Jari Teixeira, colocou a referida Redação Final, em discussão e 
votação, a qual havendo entendimento comum entre os pares, obteve aprovação unânime 
da comissão presente, recomendando ao Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, 
que após deliberado e aprovado deve ser encaminhado ao Executivo Municipal para 
sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão sobre a Redação Final em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2018.
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente CCJCR/CMM Relator CCJCR/CMM
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário CCJCR/CMM Membro CCJCR/CMM
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 461/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber a todos os habitantes do Municiplo que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou è ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e 
controlador das políticas públicas e acões voltadas para o idoso no âmbito do Município de Medicilândia.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
II - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal do Idoso;
III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando 
pela sua execução;
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n°. 
8.842, de 04/01/94, a Lei Federal n° 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V - Denunciar a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos 
legais elencados no item anterior;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação 
dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, proteção, a 
defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do
Capitulo II desta Lei;
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem
como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
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X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Participar ativarnente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orcamentária 
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII - Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
XIV - Realizar outras ações que considerar necessario a proteção do direito da pessoa
Idosa.
Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração 
pública, especialmente aos programas prestados a população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, 
propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada area de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º. O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade 
civil, e será constituído:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e 
designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, 
defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da Sociedade Civil, sendo eleitos para preenchimento das seguintes 
vagas.
§1º - Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§2º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual 
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§3º - O titular de órgão ou entidade governmental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer 
tempo, mediante nova indicação do representado.
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Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do ldoso serão escolhidos, mediante votação, 
dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal do ldoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedirnentos, 
e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões 
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Piblico, além 
de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenaria, excetuando o 
Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7°. A função do membro do Conseiho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado 
de relevante interesse público.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição 
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Municipio;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no 
Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave devidamente comprovada.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conseiho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do 
Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funçôes;
V - for condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivôs.
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Art. 11. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal do idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocacão do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus 
membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas 
peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrument de captação, repasse e aplicação de recursos destinados 
a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos no Município de Medicilândia.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Municipio (quando se tratar de fundo municipal);
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurídica;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponivels;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VI - outras.
Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovada pelo 
Conselho Municipal do Idoso.
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§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominacão "Fundo Municipal do 
Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete,
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentacão e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do ldoso;
II - submeter ao Conseiho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movirnentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais sera feita pelos titulares das respectivas Secretarias, 
no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a 
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, 
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das 
atribuições e possíveis penalidades de seus membros, direitos e deveres de sua diretora, entre outros. [NR –
Emenda Modificativa nº 002/2018-CCJCR, de 09 de maio de 2018]
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. .
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 06 de agosto de 2018.
___________________________
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal
Publique-se

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