ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX:
(0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 008 / 2018 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 – DISPONDO SOBRE “O
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DATA: 13 de agosto de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, conforme acima qualificado, é de
autoria do Senhor Prefeito de Medicilândia - Excelência Celso Trzeciak, que por meio do Ofício
nº 130/2018-GAB/PMM, protocolou em 04 de abril de 2018 na Câmara Municipal (Secretaria
Legislativa). Vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade
regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 09 (nove) de abril do respectivo
ano. Em 13 de abril, a Presidência da Casa fez a devida distribuição da proposição à comissão
CCJCR (Of. Interno nº 024/2018/GAB/PRES/CMM), protocolada na presidência da comissão em
16 de abril (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM). Que
no cumprimento do artigo 155, parágrafo primeiro, inciso II do RI/CMM, aguardou o prazo
regimental para emendas individuais (prazo final 08/06/2018).
Após finalizado o prazo regimental para recebimento de emendas individuais, não
foi registrado a apresentação de emendas, sendo a proposição encaminhada ao Relator CCJCR
(Of. nº 009/2018-CCJCR/PRES), em 12 de junho e registrado protocolo na relatoria em 14 do
mencionado mês, a fim de que proceda o estudo e apresentação do respectivo parecer sobre a
matéria.
Em primeiro de agosto o Relator protocolou na Presidência da Comissão pedido de
parecer jurídico sobre o Projeto de Lei em comento, a fim de que o relator tenha amparo legal na
apresentação de seu parecer. Pedido deferido, foi acionado a assessoria jurídica da Câmara
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Municipal, e no dia 06 de agosto do corrente ano foi protocolado na Relatoria CCJCR o Parecer
Jurídico sobre o Projeto de Lei Complementar nº 006/2018. O relator procede a análise da
matéria.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de atualização do Código Tributário Municipal (PLC nº 006/2018) é de
autoria do Poder Executivo Municipal (art. 48, inciso I da LOM).
Justifica o Executivo que o presente projeto tem por finalidade e embasamento
legal na Constituição Federal (CF/88), no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do
Município, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa administrativa que
busque aprimoramento da legislação tributária do Município, promovendo as necessárias
adequações para o cumprimento dos dispositivos contemplados na Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente no seu artigo 14, que proíbe a recusa de receita pelo Gestor Municipal,
ressalta ainda que as modificações feitas na Lei Complementar Federal 116/2003, alterada pela
Lei Complementar Federal nº 157/2016, no caso específico as normas gerais de tributação do
imposto ISSQN e para que surta seus efeitos no âmbito fiscal, o Poder Executivo Municipal de
forma inadiável precisa promover a revisão na legislação tributária do Município, a qual encontrase defasada ao longo dos anos. Mediante ao exposto, apresenta a proposta e pede aos legisladores
a coerência de sempre na análise e deliberação das matérias de interesse público.
É o argumento do Executivo Municipal para a aprovação da proposta de lei
complementar.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, o qual propõe
alterações adequando e atualizando a legislação tributário Municipal (Lei nº 245/2003) as novas
determinações da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e 157/2016.
A matéria é de natureza legislativa, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a
sua iniciativa (art. 48, inciso I e art. 66 ambos da Lei Orgânica Municipal), ressaltando que a
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proposição em sua análise individual dos Edis não foi apresentada emenda individual.
Quanto a legalidade da iniciativa da proposta, é uma prerrogativa do Executivo
Municipal conforme se ver no artigo 48, inciso I, artigos 127, 128 e seus incisos e parágrafos,
ambos da Lei Orgânica Municipal; na Constituição Federal em seus artigos 145, 146, 146-A, 150,
156, incisos e parágrafos; e, na lei complementar nº 116/2003, alterada pela complementar nº
157/2016.
No que tange a legalidade constitucional e jurídica, é justificável que o projeto de
lei objetiva a adequação e atualização de valores dos impostos no Município, entretanto, matéria
de tal natureza é carecedora de audiências públicas para resguardar o “princípio da participação
popular na gestão da administração pública”. A audiência pública tem a finalidade de abertura de
leque dialógico e a atuação conjunta da instituição com a comunidade. É prudente que uma
proposição dessa magnitude deve-se reunir a sociedade organizada, demonstra que os valores
estão em desacordo com a realidade, apresenta o plano de adequação dos impostos, das taxas e
contribuições em nível municipal, isso ao longo de anos.
Mediante ao exposto, este relator ao avaliar a matéria, observado a orientação
jurídica através de parecer jurídico, constata-se que o Projeto de Lei em análise é carecedor de
falhas insanáveis, tais como: não foi comprovado a realização de audiência pública para a
elaboração da proposta de lei; não tem um plano de estudo comprovando as percas inflacionárias
(base de cálculo); não constatamos a apresentação de plano de como vai ser corrigido as percas e
portanto, atualização das taxas, carga tributária aplicada em parcela única. Por conta disto,
apresento parecer pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 006/2018,
cujo teor versa sobre “o Sistema Tributário do Município de Medicilândia, Estado do Pará, e dá
outras providências”, por não atender os princípios constitucionais e jurídicos de lei tributária,
outrossim, precisando de melhor adequação a realidade do Município.
É a manifestação do Relator CCJCR.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 13 de agosto do ano de
2018.
________________________________
José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 008 / 2018 - CCJCR
Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, conforme Convocação através da
ata da reunião da CCJCR, realizada em oito de agosto do corrente ano, a Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR, havendo entendimento dos Senhores Edis, a reunião das 14:00hs,
foi antecipada e reuniu-se, às 12:30hs (doze horas e trinta minutos) na Sala das Comissões da
Câmara Municipal, havendo a presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José
Ramos Rodrigues dos Santos – Relator; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro; com ausência
justificada do Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário. Tendo como pauta a análise e
deliberação da seguinte matéria: Projeto de Lei Complementar nº 006/2018 – dispondo sobre
“o Sistema Tributário do Município de Medicilândia, Estado do Pará, e dá outras providências”.
Havendo quórum, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião, foi reapresentada a matéria na
comissão, discutida na forma regimental, em seguida, o Edil relator José Ramos R. dos Santos,
apresentou o Parecer nº 008/2018/CCJCR, onde opina pela inconstitucionalidade da proposição
em análise, por entender que a mesma não cumpriu os princípios de constitucionalidade e
legalidade jurídica. Logo após, foi efetuada a leitura do parecer, sendo discutido conforme
mandamento regimental, em seguida, colocado em votação, obtendo um voto a favor e uma
abstenção, portanto, parecer aprovado pela comissão CCJCR, representando a manifestação da
mesma sobre o presente Projeto de Lei Complementar, devendo retornar à Mesa Diretora para
continuidade tramitacional.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2018.
Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
(aus. Justificada)
José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR