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materia nº 8/2018

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaPARECER Nº 008/2018/CCJCR - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: 
(0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 008 / 2018 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 – DISPONDO SOBRE “O 
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO 
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DATA: 13 de agosto de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, conforme acima qualificado, é de 
autoria do Senhor Prefeito de Medicilândia - Excelência Celso Trzeciak, que por meio do Ofício 
nº 130/2018-GAB/PMM, protocolou em 04 de abril de 2018 na Câmara Municipal (Secretaria 
Legislativa). Vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade 
regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 09 (nove) de abril do respectivo 
ano. Em 13 de abril, a Presidência da Casa fez a devida distribuição da proposição à comissão 
CCJCR (Of. Interno nº 024/2018/GAB/PRES/CMM), protocolada na presidência da comissão em 
16 de abril (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM). Que 
no cumprimento do artigo 155, parágrafo primeiro, inciso II do RI/CMM, aguardou o prazo 
regimental para emendas individuais (prazo final 08/06/2018).
Após finalizado o prazo regimental para recebimento de emendas individuais, não 
foi registrado a apresentação de emendas, sendo a proposição encaminhada ao Relator CCJCR 
(Of. nº 009/2018-CCJCR/PRES), em 12 de junho e registrado protocolo na relatoria em 14 do 
mencionado mês, a fim de que proceda o estudo e apresentação do respectivo parecer sobre a 
matéria.
Em primeiro de agosto o Relator protocolou na Presidência da Comissão pedido de 
parecer jurídico sobre o Projeto de Lei em comento, a fim de que o relator tenha amparo legal na 
apresentação de seu parecer. Pedido deferido, foi acionado a assessoria jurídica da Câmara 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: 
(0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Municipal, e no dia 06 de agosto do corrente ano foi protocolado na Relatoria CCJCR o Parecer 
Jurídico sobre o Projeto de Lei Complementar nº 006/2018. O relator procede a análise da 
matéria.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de atualização do Código Tributário Municipal (PLC nº 006/2018) é de 
autoria do Poder Executivo Municipal (art. 48, inciso I da LOM).
Justifica o Executivo que o presente projeto tem por finalidade e embasamento 
legal na Constituição Federal (CF/88), no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do 
Município, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa administrativa que 
busque aprimoramento da legislação tributária do Município, promovendo as necessárias 
adequações para o cumprimento dos dispositivos contemplados na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, especialmente no seu artigo 14, que proíbe a recusa de receita pelo Gestor Municipal, 
ressalta ainda que as modificações feitas na Lei Complementar Federal 116/2003, alterada pela 
Lei Complementar Federal nº 157/2016, no caso específico as normas gerais de tributação do 
imposto ISSQN e para que surta seus efeitos no âmbito fiscal, o Poder Executivo Municipal de 
forma inadiável precisa promover a revisão na legislação tributária do Município, a qual encontra￾se defasada ao longo dos anos. Mediante ao exposto, apresenta a proposta e pede aos legisladores 
a coerência de sempre na análise e deliberação das matérias de interesse público. 
É o argumento do Executivo Municipal para a aprovação da proposta de lei
complementar.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, o qual propõe 
alterações adequando e atualizando a legislação tributário Municipal (Lei nº 245/2003) as novas 
determinações da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e 157/2016.
A matéria é de natureza legislativa, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a 
sua iniciativa (art. 48, inciso I e art. 66 ambos da Lei Orgânica Municipal), ressaltando que a 
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: 
(0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
proposição em sua análise individual dos Edis não foi apresentada emenda individual.
Quanto a legalidade da iniciativa da proposta, é uma prerrogativa do Executivo 
Municipal conforme se ver no artigo 48, inciso I, artigos 127, 128 e seus incisos e parágrafos, 
ambos da Lei Orgânica Municipal; na Constituição Federal em seus artigos 145, 146, 146-A, 150, 
156, incisos e parágrafos; e, na lei complementar nº 116/2003, alterada pela complementar nº 
157/2016.
No que tange a legalidade constitucional e jurídica, é justificável que o projeto de 
lei objetiva a adequação e atualização de valores dos impostos no Município, entretanto, matéria 
de tal natureza é carecedora de audiências públicas para resguardar o “princípio da participação 
popular na gestão da administração pública”. A audiência pública tem a finalidade de abertura de 
leque dialógico e a atuação conjunta da instituição com a comunidade. É prudente que uma 
proposição dessa magnitude deve-se reunir a sociedade organizada, demonstra que os valores 
estão em desacordo com a realidade, apresenta o plano de adequação dos impostos, das taxas e 
contribuições em nível municipal, isso ao longo de anos.
Mediante ao exposto, este relator ao avaliar a matéria, observado a orientação 
jurídica através de parecer jurídico, constata-se que o Projeto de Lei em análise é carecedor de 
falhas insanáveis, tais como: não foi comprovado a realização de audiência pública para a 
elaboração da proposta de lei; não tem um plano de estudo comprovando as percas inflacionárias
(base de cálculo); não constatamos a apresentação de plano de como vai ser corrigido as percas e 
portanto, atualização das taxas, carga tributária aplicada em parcela única. Por conta disto,
apresento parecer pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, 
cujo teor versa sobre “o Sistema Tributário do Município de Medicilândia, Estado do Pará, e dá 
outras providências”, por não atender os princípios constitucionais e jurídicos de lei tributária, 
outrossim, precisando de melhor adequação a realidade do Município.
É a manifestação do Relator CCJCR.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 13 de agosto do ano de 
2018. 
 ________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator – CCJCR
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 008 / 2018 - CCJCR
Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, conforme Convocação através da 
ata da reunião da CCJCR, realizada em oito de agosto do corrente ano, a Comissão de 
Constituição e Justiça CCJCR, havendo entendimento dos Senhores Edis, a reunião das 14:00hs, 
foi antecipada e reuniu-se, às 12:30hs (doze horas e trinta minutos) na Sala das Comissões da 
Câmara Municipal, havendo a presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José 
Ramos Rodrigues dos Santos – Relator; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro; com ausência 
justificada do Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário. Tendo como pauta a análise e 
deliberação da seguinte matéria: Projeto de Lei Complementar nº 006/2018 – dispondo sobre 
“o Sistema Tributário do Município de Medicilândia, Estado do Pará, e dá outras providências”.
Havendo quórum, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião, foi reapresentada a matéria na 
comissão, discutida na forma regimental, em seguida, o Edil relator José Ramos R. dos Santos, 
apresentou o Parecer nº 008/2018/CCJCR, onde opina pela inconstitucionalidade da proposição 
em análise, por entender que a mesma não cumpriu os princípios de constitucionalidade e 
legalidade jurídica. Logo após, foi efetuada a leitura do parecer, sendo discutido conforme 
mandamento regimental, em seguida, colocado em votação, obtendo um voto a favor e uma 
abstenção, portanto, parecer aprovado pela comissão CCJCR, representando a manifestação da
mesma sobre o presente Projeto de Lei Complementar, devendo retornar à Mesa Diretora para 
continuidade tramitacional.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2018.
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 
 (aus. Justificada) 
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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