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materia nº 9/2018

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-08-16
EmentaPARECER Nº 009/2018/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 009 / 2018/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 – DISPONDO SOBRE “O 
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO 
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DATA: 16 de agosto de 2018.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, ementa acima qualificada, é de 
autoria do Executivo Municipal - Excelência Sr. Celso Trzeciak, que por meio do Ofício nº 
130/2018-GAB/PMM, protocolou em 04 de abril de 2018 na Câmara Municipal (Secretaria 
Legislativa). Vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade 
regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 09 (nove) de abril do respectivo 
ano. Em 13 de abril, a Presidência da Casa fez a devida distribuição da proposição à comissão 
CCJCR (Of. Interno nº 024/2018/GAB/PRES/CMM), protocolada na presidência da comissão em 
16 de abril (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM). Que 
no cumprimento do artigo 155, parágrafo primeiro, inciso II do RI/CMM, aguardou o prazo 
regimental para emendas individuais (prazo final 08/06/2018).
Após finalizado o prazo regimental para recebimento de emendas individuais, foi 
dado prosseguimento tramitacional na Comissão CCJCR, que em 13 de agosto do corrente ano 
concluiu sua análise, através do Parecer nº 008/2018/CCJCR.
A matéria retornou a Mesa Diretora para continuidade de seu trâmite regimental. O 
projeto de Lei Complementar foi encaminhado a Comissão de Finanças CFEFFO em 13 de agosto 
(of. Int. 044/2018 – GAB/PRES/CMM) em cumprimento ao artigo 30, §2º e incisos III e IV, art. 
68 e §§, bem como a Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de atualização do Código Tributário Municipal (PLC nº 006/2018) é de 
autoria do Poder Executivo Municipal (art. 48, inciso I da LOM).
Justifica o Executivo que o presente projeto tem por finalidade e embasamento 
legal na Constituição Federal (CF/88), no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do 
Município, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa administrativa que 
busque aprimoramento da legislação tributária do Município, promovendo as necessárias 
adequações para o cumprimento dos dispositivos contemplados na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, especialmente no seu artigo 14, que proíbe a recusa de receita pelo Gestor Municipal, 
ressalta ainda que as modificações feitas na Lei Complementar Federal 116/2003, alterada pela 
Lei Complementar Federal nº 157/2016, no caso específico as normas gerais de tributação do 
imposto ISSQN e para que surta seus efeitos no âmbito fiscal, o Poder Executivo Municipal de 
forma inadiável precisa promover a revisão na legislação tributária do Município, a qual encontra￾se defasada ao longo dos anos. Mediante ao exposto, apresenta a proposta e pede aos legisladores 
a coerência de sempre na análise e deliberação das matérias de interesse público. 
É o argumento do Executivo Municipal para a aprovação da proposta de lei 
complementar.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2018 em análise, trata-se do Sistema 
Tributário do Município de Medicilândia, Estado do Pará (atualização do Código Tributário Lei 
nº 245/2003 e posteriores alterações), observadas as novas determinações da Lei Complementar 
Federal nº 116/2003 e 157/2016.
A matéria é de natureza legislativa, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a 
sua iniciativa (art. 48, inciso I e art. 66, 127 e 128, ambos da Lei Orgânica Municipal e 
Constituição Federal).
Quanto a legalidade e princípios da “elaboração”, vejamos o que diz a Lei 
Orgânica Municipal “DO PLANEJAMENTO”:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
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1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
“Art. 124 – O Município deverá organizar a sua administração e 
exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento e 
dos princípios técnicos, convenientes ao desenvolvimento 
integrado da comunidade.
§2º - Para o Planejamento é garantido a participação popular, nas 
diversas esferas de discussão e deliberação.
“DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA”:
Art. 128......
§3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos a acerca dos impostos previstos nos incisos II e IV.
Senhores Vereadores (a), ao avaliar minuciosamente a matéria em tela, é de se 
confirmar os argumentos no parecer da Comissão de Constituição e Justiça CCJCR. A proposição 
é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, porém, ao elaborar a matéria não fez observar 
os princípios de planejamento da Administração Pública, não inseriu a participação popular no 
processo de elaboração e não procedeu as medidas para que o consumidor fique esclarecido a 
cerca dos impostos a serem pagos, ou seja, não realizou audiências públicas para garantir o 
princípio da participação população.
Além dos argumentos ao norte apontados, vale ressaltar o valor dos impostos que
uma vez aprovado, o contribuinte municipal será obrigado a pagar, exemplo, o ITBI valor 
exorbitante, não conveniente ao desenvolvimento integrado da comunidade. A proposta de lei 
complementar é falho também no quesito planejamento técnico, não constamos a apresentação 
de estudo técnico tributário: “memorial de cálculo inflacionário” e a comprovação da necessidade 
de adequação.
Por todo o exposto, este relator ao cotejar detalhadamente a proposição conforme 
aos autos, apresento parecer pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 006/2018, por não 
atender os princípios da administração tributária, por conta disto, carecendo de melhor 
planejamento e adequação as necessidade do desenvolvimento integrado da comunidade local.
É a manifestação do Relator CFEFFO, em 16 de agosto do ano de 2018. 
 
 ____________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator – CFEFFO
ESTADO DO PARÁ
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 009 / 2018 - CFEFFO
Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, conforme Edital de 
Convocação nº 012/2018 (Ato da Presidência da Mesa Diretora), publicado no mural da Câmara 
Municipal, a Comissão de Finanças Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO, 
observado a tolerância, reuniu-se, ás 08:15hs (oito horas e quinze minutos) na Sala das 
Comissões, havendo a presença dos Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei 
Teixeira – Relator; Agenor de Jesus Feitosa - Secretário; e Vilson Alves dos Santos – Membro. 
Tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Projeto de Lei Complementar nº 
006/2018 – dispondo sobre “o Sistema Tributário do Município de Medicilândia, Estado do Pará, 
e dá outras providências”. Havendo quórum, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião, foi 
reapresentada a matéria na comissão, discutida na forma regimental, em seguida, o Edil relator 
Jari Ednei Teixeira, apresentou o Parecer nº 009/2018/CFEFFO, onde opina pela reprovação da 
matéria em análise, entendendo que a mesma não cumpriu os princípios da técnica de 
planejamento e da participação população em matéria tributária. Logo após, foi efetuada a leitura 
do parecer, sendo discutido observado os mandamentos regimentais, em seguida, colocado em 
votação, obtendo dois votos a favor e uma abstenção, portanto, parecer aprovado pela comissão 
CCJCR, representando a manifestação da mesma sobre o presente Projeto de Lei Complementar, 
devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a manifestação da Comissão sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 16 dias do mês de agosto do ano de 2018.
 _____________________________ _________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
 __________________________ ____________________________
 Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM

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