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materia nº 2/2018

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-08-16
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 460/2018 - DISPONDO SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Veto incluso na ordem do dia da Sessão Extraordinária de 23 de agosto de 2018.
2018-08-21 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U Veto com o parecer da CCJCR encaminhado a Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
2018-08-21 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão U Reunião da Comissão. Parecer do relator apresentado na comissão, opina pela manutenção parcial do veto. Parecer aprovado por unanimidade na comissão.
2018-08-20 Proposição protocolada na CCJCR U Veto encaminhado e protocolado na Comissão e Constituição. Comissão convocada para 21/08.
2018-08-16 Veto Publicado U veto protocolado na CMM e publicado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Rejeitado 7 4 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Prefeitura
EN ,) A q
Com a força do povo
Ofício nº328/2018 — GAB -PMM. Medicilândia, 14 de agosto de 2018.
Ao Exmo. Senhor
CLEDER CLEITON BARTH
M.D Vereador Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia.
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento do autógrafo de Lei Ordinária Municipal
nº460/2018, que “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2019, e dá outras providências”, com suas correspondentes alterações mediante
emendas.
Outrossim, considerando que foram detectadas violações constitucionais,
do interesse público e a necessidade de celeridade no processo administrativo
municipal, resolvo Vetar Parcialmente o Autógrafo de Lei nº 460/2018 — LDO 2019,
aprovado pela Edilidade desta Casa Legislativa em 06/08/2018, com base no art. 52,
81º da Lei Orgânica Municipal.
As Razões do Veto, seguirão após o período de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme disposição final do art. 52, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que se apresenta para momento, na certeza da devida atenção,
antecipo votos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Re rodoltuia
ESTADO DO PARÁ & k
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
MENSAGEM Nº 001/2018, de 14 de agosto de 2018.
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 460/2018 (LDO 2019).
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins,
que, nos termos do Art. 52, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, resolvo VETAR
PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei nº 460/2018 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LOA 2019, aprovado por esta Nobre Casa Legislativa em
06/08/2019, especialmente no que diz respeito aos artigos de Lei: 5º, 82º; Art. 16,
81º e 4º; Art. 17, inciso |; Art. 22, caput, Art. 28, 82º; Art. 39, 85º; 45, caput; Art. 47,
81º; 49, caput; dentre outras emendas.
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam o legislador Medicilandense,
vejo-me, no entanto, impedido de sancionar na totalidade o Autógrafo de Lei nº
460/2018, uma vez que a decisão do Legislativo deve ser fundamentada na análise
da adequação do projeto ao texto da Constituição Federal (art. 2º), Estadual, Lei
Orgânica Municipal e, portanto, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa
Legislativa.
Outrossim, valendo-me ainda, das disposições legais quanto as Razões do Veto,
estas seguirão após o período de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposição
final do art. 52, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de-minha alta consideração.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
refeitura
de A
(ui
1
ESTADO DO PARÁ
; PODER EXECUTIVO Com a força do povo
e “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ofício nº 332/2018 — GAB -PMM. Medicilândia, 16 de agosto de 2018.
Ao Exmo. Senhor
CLEDER CLEITON BARTH
M.D Vereador Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia.
RA M
Za» UN
SECRETARIA e
Y
Senhor Presidente,
Tendo em vista o recebimento do autógrafo de Lei Ordinária Municipal nº460/2018,
que “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, e dá outras
providências”, com suas correspondentes alterações mediante emendas e o protocolo do
nosso Ofício nº328/2018 - GAB -PMM datado de 16 de agosto de 2018, que Vetou
Parcialmente o referido Autógrafo de Lei, serve o presente para encaminhar a essa Nobre
Casa de Leis as Razões do Veto, no período de 48 (quarenta e oito) horas, conforme
disposição final do art. 52, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que se apresenta para momento, na certeza da devida atenção, antecipo
o votos de estima e consideração.
T. O TRZECIAK
AG
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia- PARÁ |
Prefeitura
de A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARA A
PODER EXECUTIVO
o Com a força do povo
E ce “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
MENSAGEM Nº 002/2018, de 16 de agosto de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do Art. 52, 8 1º, segunda parte, da Lei Orgânica Municipal, e por ter resolvido VETAR
PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei nº 460/2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias - LOA
2019, aprovado por esta Nobre Casa Legislativa em 06/08/2019. Embora reconheça os bons
propósitos que nortearam o legislador Medicilandense, vejo-me, no entanto, impedido de
sancionar na totalidade o Autógrafo de Lei nº 449/2017, uma vez que a decisão do Legislativo
deve ser fundamentada na análise da adequação do projeto ao texto da Constituição Federal
(art. 2º), Estadual, Lei Orgânica Municipal, apresento neste momento as razões do veto:
RAZÕES DE VETOS ÀS EMENDAS
1. EMENDA ADITIVA 005/2018
Art.1º - Ficam incluídas no referido projeto as seguintes unidades orçamentárias e ações
conforme abaixo.
São Diretrizes. Objetivos e metas da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo :
Ações
- Construção de uma Quadra Poliesportiva no Km 110 Sul, Km 80 Norte, Km 100 Sul e
Bairro Vila Nova.
São Diretrizes. Objetivos e metas da Secretaria Municipal de Viação e Obras.
Ações
- Construção de Banheiros Públicos na zona rural.
- Pavimentação da Agrovila Jorge Bueno da Silva, Km 70, Agrovila União da Floresta
Km 1210 e Bairro Vila Pacal.
- Construção de Ponte sobre o Rio 101, Vicinal do Km 100 Norte.
São Diretrizes. Objetivos e metas da Secretaria Municipal de Educação.
Ações
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA UMA a
ESTADO DO PARÁ ,
PODER EXECUTIVO Coma força do povo
ad “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
- Reforme e Ampliação da Sala de Informática, das Escolas Rui Barbosa, Kmf70,
Gaspar Viana Km 80 Faixa, Vitória Regia Km 105 faixa, Francisca Gomes dos Santos,
Abraham Lincoln, Evanir Vagner e Nossa Senhora das Graças Km 120 faixa.
- Construção de Escola Km 85 norte.
São Diretrizes. Objetivos e metas da Secretaria Municipal de Saúde.
Ações
- Construção da Sede dos ACS.
- Construção da Casa das Gestantes.
- Construção da UBS Agrovila Nova Fronteira Km 80 Faixa, União da Floresta m 120
Faixa e Pontal.
- Construção de Posto de Saúde, Km 85 Norte e Km 95 Sul.
RAZÕES DO VETO: Trata-se de emenda que visa incluir ao Projeto de Lei nº 09/2018,
consubstanciado no autógrafo de Lei Ordinária Municipal nº460/2018, que estabelece as
Diretrizes Orçamentárias, Ações/Projetos que não foram contempladas na Lei do Plano
Plurianual (PPA) vigente.
Segundo a Constituição Federal em seu art. 166, $4º “As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual”.
Em relação a inclusão, São Diretrizes. Objetivos e metas da Secretaria Municipal de
Assistência Social - Ações - Construção do Prédio para o Conselho Tutelar, também
solicitada nesta Emenda, tal Ação/Projeto já se encontra contemplada no referido Projeto de
Lei, em seu Anexo de Metas e Prioridades, pág. 018, Ação 0040.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia
entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Disto decorre o veto à referida emenda.
2. EMENDA ADITIVA 006/2018
Art.1º - Ficam incluídas no referido projeto as seguintes unidades orçamentárias e ações
conforme abaixo.
São Diretrizes. Objetivos e metas da Secretaria Municipal de Assistência Social
Ações
Firmar convênio de parceria possibilitando ajuda financeira para reforço na manutenção
das seguintes casas assistenciais:
- CASA ROSA — (SANTARÉM/PA) CNPJ 26.752.610/0001-46 e
- CASA DE APOIO RESGATANDO VIDAS (ALTAMIRA/PA).
“ Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
=)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ .
PODER EXECUTIVO
oncanho “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
RAZÕES DO VETO: Novamente trata-se de emenda que visa incluir ao Projeto de Lei nº
09/2018, consubstanciada no autógrafo de Lei Ordinária Municipal nº460/2018 que estabelece
as Diretrizes Orçamentárias, Ações/Projetos que não foram contempladas na Lei do Plano
Plurianual (PPA) vigente. De acordo com a Constituição Federal em seu art. 166, 84º “As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual”,
Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
3. EMENDA MODIFICATIVA 008/2018
Onde se Lê:
Art 5º... É
$ 2º O Poder Executivo poderá incluir na classificação orçamentária da despesa
o indicador de uso para evidenciar os recursos orçamentários componentes de
contrapartida a convênios e outros instrumentos congêneres, além das
* especificações constantes do caput deste artigo.
Passa a Lê:
Art 5º...
$ 2º O Poder Executivo poderá com prévia autorização Legislativa incluir na
classificação orçamentária da despesa o indicador de uso para evidenciar os
recursos orçamentários componentes de contrapartida a convênios e outros
instrumentos congêneres, além das especificações constantes do caput deste
artigo.
RAZÕES DO VETO: Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2019, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(PLOA/2019), bem como, cabe salientar, que a LDO é matéria de iniciativa do Poder Executivo
(art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da sociedade (audiência
pública) e toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal -LDO, que invadem a autonomia do Poder
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — É
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ponto no
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
tninio “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei de Diretrizes Orçamentária não é diploma
legislativo próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a
realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou
comunidades específicas.
De acordo com a Constituição Federal em seu art. 166, 84º “As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual”,
Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
4. EMENDA MODIFICATIVA 014/2018
Onde se Lê:
Art. 39º...
$ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou
alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto
no caput deste artigo e em seus parágrafos e incisos.
Passa a Lê:
Art. 39º...
$ 5º O Poder Executivo poderá com prévia autorização Legislativa a criar
cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como
admitir pessoal, observando o disposto no caput deste artigo e em seus
parágrafos e incisos, e nos termos das leis municipais vigentes
RAZÕES DO VETO PARCIAL; O veto se dá tendo em vista que a Lei de Contratação e a
Estrutura Organizacional respectivamente para contratados e comissionados autoriza o
Executivo a admitir pessoal nessas categorias (comissionado e contratado) sem prévia
autorização legislativa.
A referida emenda submete o Poder Executivo a uma ingerência indevida e que viola a
separação e harmonia entre Poderes ao limitar seu poder de contratação (comissionado e
contratado), uma vez que a admissão dos cargos efetivos somente ocorrerá através de
Concurso Público, sendo de competência o Executivo elaboração de projeto de lei
encaminhado e aprovado pela Câmara Municipal para realização do mesmo.
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia- PARÁ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA RE Pedal tura
ESTADO DO PARÁ :
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
E red “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal -LDO, que invadem a autonomia do Poder
Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei de Diretrizes Orçamentária não é diploma
legislativo próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a
realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou
comunidades específicas.
Disto decorre o veto parcial à esta emenda.
5. EMENDA MODIFICATIVA 016/2018
Onde se Lê:
Art. 47º...
$ 1º No caso do projeto de lei orçamentária anual não ter sido sancionado,
promulgado e publicado até o dia 31 de dezembro de 2018, por não ter sido
aprovado pela Câmara Municipal até o final da sessão legislativa, fica autorizada
a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara
Municipal, observando-se os seguintes limites:
Passa a Lê:
Art. 47º...
$ 1º No caso do projeto de lei orçamentária anual não ter sido sancionado,
promulgado e publicado até o dia 31 de dezembro de 2018, por não ter sido
aprovado pela Câmara Municipal até o final da sessão legislativa, fica autorizada
a execução do orçamento atual em vigência, observando-se os seguintes
limites:
RAZÕES DO VETO: Vetamos a Emenda, pois a mesma vai de encontro ao que estabelece a
Lei Orgânica do Município, no art. 152º, 83º - “Se até o dia primeiro de dezembro, a Câmara
não devolver para sanção, o projeto de lei orçamentária, será promulgado como lei, na forma
proposta pelo Prefeito”.
Por esta razão a emenda está sendo vetada.
. Trav. Dom Eurico, S/Nº -
B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
aà “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Assim Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em face inconstitucionalidades e dos demais
aspectos acima referenciados, restituo a essa Casa de Leis o Projeto de Lei nº 09/2018,
consubstanciado no autógrafo de Lei Ordinária Municipal nº460/2018, Parcialmente Vetado,
confiante na sua manutenção.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha-alta consideração.
TRZECIAK
Prefeito Municipal
“Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ

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