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norma nº 427/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 427 / 2015
Date 2015-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08
LEI Nº 427/2015 . Medicilândia/PA, em 04 de Maio de 2015.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras Providências.
A Câmara Municipal de Medicilândia, no uso de suas atribuições legais, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
município de Medicilândia, far-se-á através:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e
do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que
dela necessitem;
TII - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal,
Estadual. Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais,
para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da
criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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CNPJ: 34.593.525/0001-08
Art. 3º. O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o
atendimento voltado à criança e ao adolescente.
Art. 4º. São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDCA;
H - O Conselho Tutelar - C T.
Art. 5º. O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos Il e III do Art. 2º,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único. É vedado à criação de programas de caráter compensatório, na
ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos que
destinar-se-ão:
T- orientação e apoio sócio-familiar:
H - apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional:
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Capitulo II
Da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da criação e natureza do Conselho
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(COMDCA), órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da
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política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus
membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88 inciso II, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, a Lei federal nº 8.069/90, de 13 de Julho de 1990.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde
pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do
adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de
representação fora do município receber diárias. ajuda de custo ou jetons.
Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FUMCAD).
Seção II
Da composição do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
composto por 10 (dez) membros, titulares e 10 (dez) membros suplentes assegurada à
participação popular. Sendo: 05 (cinco) membros natos, representantes de órgãos
governamentais do município e 05 (cinco) membros eleitos representantes dé entidades não —
governamentais.
Art, 12. São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
H - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Administração. (NR - Emenda
Modificativa nº 001-2015/CCJCR, de 15 de Abril de 2015)
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Art. 13. Para integrar O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é exigida idoneidade moral do candidato, mediante certidões negativas da Polícia
Civil estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e 1 ustiça Federal.
Art. 14. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes
de término do mandato;
II - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar O processo eleitoral;
HI - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica,
devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;
IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar
como seu representante;
V - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
vI- A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada
uma das entidades que apresentem os seguintes requisitos:
a) Estejam regulamente constituídas:
b) Tenham um ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças €
adolescentes.
Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
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Art. 17. As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes,
eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei;
Art. 18. Eleitos os representantes das entidades não — governamentais serão
nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em
dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que está
saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
Art. 19. As entidades não governamentais eleitas para compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida 1 (uma) recondução, em seguida,
mediante novo processo de escolha, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática.
Seção III
Da competência do Conselho Municipal
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme a Legislação Federal:
I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução de ações. bem como a captação e recursos necessários a sua
realização;
I - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as
peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos
bairros em que se localizem; ;
HI - Formular prioridades a ser incluído no planejamento do município, em tudo o
que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno.
V - Opinar no Planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias
anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativa à criança e ao
adolescente;
VI - Estabelecer critérios. formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no município afeto as suas deliberações;
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VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e
Entidades não — governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que
mantenham programas de: .
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar:
d) Acolhimento institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
£) Semiliberdade;
h) Internação.
VIII — Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para
[o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará,
e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município ou meio de
comunicação equivalente, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios
eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao
público, entre outros;
IX - Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho
Tutelar;
X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos
respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;
XI - Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o
disposto na lei federal nº 8.069/90 e nesta lei.
XII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD).
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XV - Alocar recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD),
aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação
de projetos submetidos à apreciação do pleno.
XVI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao
acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias acolhedoras.
XVII - Realizar campanhas de captação de recursos para O Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente (FUMCAD).
XVIII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XIX - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar.
XX — Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de
comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e
adolescente no município. .
Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.
Capitulo KI
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD)
Seção I
Da criação, constituição, natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
(FUMCAD)
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD),
constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta lei e na resolução do
CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;
II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
Seção II
Da competência da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FUMCAD)
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Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD), sem prejuízo das
demais atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
HI - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FUMCAD), em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD);
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente (FUMCAD), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
vam - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
(FUMCAD): 1
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo;
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X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD).
Parágrafo único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 23. Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
(FUMCAD), nos termos da resolução do COMDCA;:
- Contabilizar o recurso orçamentário próprios do Município ou a ele destinado em
benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou
doações ao fundo;
II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
HI - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de
acordo com as normativas do CONAN; DA, e desta lei;
IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Seção HI
Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD)
Art. 24. O Fundo da Criança e do Adolescente (FUMCAD) fica vinculado
administrativa e operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 25. O Titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
- O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em
consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município.
IT - As demonstrações trimestrais das receitas e despesa do fundo, acompanhadas da
análise e da avaliação da situação econômico — financeiro e sua execução orçamentária.
Art. 26. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
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I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD);
III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD);
IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão:
VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX- Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea
b. da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227. caput, da Constituição Federal.
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de
execução e projetos firmados com instituições particulares;
XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques,
ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;
XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos
CENTR E:
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Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção IV
Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD)
Art. 27. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD) tem como
receita:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a lei possa estabelecer no decurso do período;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento
Municipal inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de
governo, desde que previsto na legislação específica;
HI - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não — governamentais;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias,
publicações e eventos;
VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que
lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
$1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;
82º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação.
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Art. 28. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o
orçamento dos respectivos Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FUMCAD), de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho do
Direito.
Art. 29. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), deve competir única e exclusivamente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte)
por cento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (F UMCAD).
Art. 31. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 32. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FUMCAD) só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado
o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Capitulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Da criação, natureza e organização do Conselho Tutelar.
Art. 33. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta lei.
Art. 34. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do
município;
II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme
o regimento interno do Conselho Tutelar.
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Art. 35. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar,
preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.
Art. 36. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar
poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade
dos seus Órgãos de origem.
Art. 37. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por
particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da
realização desses serviços por entidades públicas.
Art. 38. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:
1 - Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;
HI - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho
Tutelar;
HI - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas
pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, pelas resoluções do CONANDA.
81º. A proposta do Regimento: Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o
envio de propostas de alteração.
$2º. Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário
Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da
infância e juventude existentes no município de Medicilândia.
Seção IH
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 39. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
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I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município de Medicilândia, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, na medida de suas competências;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de
no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 39, I, desta Lei, observadas as
resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará, e esta Lei, referente ao
Conselho Tutelar.
$ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos no art. 41 desta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos
Conselhos Tutelares;
d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, observados impedimentos legais relativos a grau de parentes de
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servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Órgãos Públicos; (NR - Emenda Modificativa nº 001-2015/CCJCR, de
15 de Abril de 2015)
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação
básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e
do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade
municipal;
f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Pará, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei.
Art. 41. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas
eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
Il - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de
candidatura;
II — residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 03 (três) anos,
comprovadamente;
IV — possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data
da inscrição de candidatura;
V- atuação na área da infância e juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no
município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social é gestão da política
dos direitos da criança e do adolescente, em até 01 (uma) instituição registrada no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal e da
Justiça Estadual e Justiça Federal;
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VII - participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório e realizado
antes do pleito;
VIII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de-prova, de caráter
eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX- apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função
pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais;
X — são impedidos de servir ao mesmo Conselho, maridos e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio e sobrinho, padrasto,
madrasta e enteado; (imeiso incluído pela Emenda Aditiva nº 001-2015/CCJCR, de 15 de
Abril de 2015)
XI — estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do inciso anterior, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício na
Comarca, Foro Regional ou Distrital Local, bem como o membro em exercício nos Poderes
Executivo e Legislativo. (inciso incluído pela Emenda Aditiva nº 001-2015/CCJCR, de 15 de
Abril de 2015)
Art. 42. A prova descrita no inciso VIII do artigo anterior constará de 20 (vinte)
questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato que
obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos.
$ 1º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de
pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e
juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames,
conforme disposição da Lei Federal n.º 8.666/1993.
$ 2.º Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados
nos certames, deve constar em resolução própria do COMDCA, cabendo a este assegurar prazo
para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da
ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da
publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
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Art. 43, O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
data do certame do processo unificado especificado no art. 39 desta Lei e da garantia de posse
dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
8 2.º Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o
certame com os números de inscrições que houver:
8 3º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 44. Os 5 (cincó) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
9150 mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante
novo processo de escolha.
$ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
q po
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a
lista de eleitores do município de Medicilândia, relativa à jurisdição do respectivo Conselho
Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em umas eletrônicas, cabendo ao
Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este
fim. |
Art. 46. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do
Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor
acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local,
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bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e
requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e
judiciais, se cabíveis.
Art, 47. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. .
Art. 48. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e
financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem
ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD),
garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará,
da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e desta Lei.
Seção HI
Do Exercício da Função
Art. 49. O inicio do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, inclusive aos finais de
semana e feriados.
Art. 51. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias,
os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros
Tutelares, de no mínimo 30 (trinta) horas semanais.
Art. 52. Os Conselheiros perderão:
[- A remuneração do dia, se não compareceram ao serviço;
Il - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.
Art. 53. O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro,
ad referendum do Conselho.
. assessoriagab pmmGDg mail.com. E i 77)
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Art. 54. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para
cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do
colegiado, aos casos de:
I- Fiscalização de entidades:
Il — Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 55. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:
I— Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;
II — Quebrar o sigilo dos casos;
HI — Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV — Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de
remuneração pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 60. O Conselheiro eleito caso seja servidor público municipal, será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do
próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse
tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.
Art. 60. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Seção IV
Dos Direitos e Vantagens
Art. 61. Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração tomada por base o
salário correspondente ao do Agente Administrativo.
Parágrafo Único. O reajuste do subsidio dos membros do Conselho Tutelar se fará
na mesma época e pelo mesmo índice utilizados para reajustar o vencimento dos servidores
públicos municipais.
Art. 62. Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus mandatos serão
assegurados, ao efetivo exercício da função, os seguintes direitos:
1 - Cobertura previdenciária;
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A o.
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II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade:
V - Gratificação natalina;
VI — Licença para tratamento de saúde;
VII — Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VIII — Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX — Diárias.
81º. O município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros
Tutelares, e repassar ao INSS;
$2º. O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada: período de doze
meses de efetivo exercício da função.
83º. A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do mês;
$4º. A licença maternidade será de cento e oitenta dias;
$5º. A licença paternidade será de oito dias;
$6º. A gratificação natalina deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro,
correspondente a um duodécimo do subsídio devido por mês de serviço do ano correspondente;
87º. Licença para tratamento de saúde, será concedida até noventa dias, com base em
perícia médica com pagamento integral dos vencimentos pelo município, após este período o
Conselheiro será encaminhado para o INSS;
88º. Passado noventa dias, de licença para tratamento de saúde, o Conselheiro
Tutelar que não poder retornar a função será destituído do mandato;
89º. Será concedida ao Conselheiro Tutelar, por até seis meses, licença para
tratamento de saúde por acidente em serviço, com base em perícia médica.
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$10. Para a concessão de licença para tratamento de saúde por acidente em serviço,
considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro que se
relacione com o exercício das suas atribuições;
811. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de
suas funções; y
b) Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) Sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do
trabalho.
512. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, se dará por trinta dias
com pagamento integral dos vencimentos pelo município, após este período será concedido
licença sem vencimento, por mais dois meses, sem prorrogação;
$13. A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, caso seja necessário,
será concedido uma única vez a cada doze meses;
$14 As diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do município
a serviço eleitoral.
Art. 63. Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente os
critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com o regime jurídico único do município de
Medicilândia.
Art. 64. O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo, perceberá o
abono de que trata o inciso V do Art. 62 proporcionalmente aos meses de exercício, calculado do
mês do afastamento.
Parágrafo Único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuária.
Seção V
Do Tempo de Serviço
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Art. 65. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 66. Caso o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, seu
tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.
Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção VI
Dos Deveres
Art. 68. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I— Exercer com zelo as suas atribuições;
IH — Observar as normas legais e regulamentares;
JII — Atender com presteza ao público em geral a ao Poder Público prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV — Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V — Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;
VI — Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a
requerimento de autoridades competentes;
VII — Ser assíduo e pontual;
VIII — Tratar com urbanidade as pessoas;
IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas
e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 69. O poder público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou
contratar assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e
tabulação de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos
outros órgãos.
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Seção VII
Das Proibições e Impedimento
Art. 70. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por
necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
H — Recusar fé a documento público;
II — Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;
V — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — Proceder de forma desidiosa;
VII — Exercer bind atividade pública ou privada;
VII — Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;
IX — Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas
atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
X — Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e
adolescentes.
Art. 71. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com
qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo
público eletivo.
Art. 72. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher,
ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e sobrinho, padastro e madrasta e
enteado.
Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Seção VIH
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros
Art. 73. A vacância da função decorrerá de: DA
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I- Renúncia;
Il — Falecimento;
II - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
V — Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada
remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI - Decisão judicial que determine a destituição.
Art. 74. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I- Vacância da função;
YI - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V — Licença para tratamento de saúde;
VI Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII — Licença para tratamento de saúde em pessoa da família.
Parágrafo Único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar,
perceberá subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
Art. 75. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões
ordinária do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for
condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.
I- A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa;
IL - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam também na perda
do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em
primeiro por ofício pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer
cidadão. 2
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Seção IX
Das penalidades
Art. 76. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I— advertência;
TI — suspensão;
HI — destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 77. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os
antecedentes da função, bem como as circunstância agravantes e atenuantes.
Art. 78. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições
constante dos incisos I, II e III do art. 70 de inobservância de dever funcional prevista em lei,
regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais
grave.
Art. 79. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com
advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo
prazo de sua duração.
Art. 80. O conselheiro será destituído da função quando:
I — Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o
adolescente;
II — Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II — Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou
de outrem:
IV — Usar da função em benefício próprio;
V — Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida; : 574)
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2s
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VII — Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII — Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração:
IX — For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou
contravenção penal;
X — Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada;
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 73, o Conselho Municipal
dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente
ao primeiro suplente assim como outras previdências.
Seção X
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 81. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias
necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 82. Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho
Tutelar serão feito os procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará
resolução autorizando a abertura de Sindicância e a Secretaria Municipal de Assistência Social
baixará portaria designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para comporem a
sindicância.
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá resultar:
1 - o arquivamento da denúncia/representação;
- À instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o
Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução e a Secretaria Municipal de Medicilândia
baixará portaria designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem o Processo
Administrativo Disciplinar;
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V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao
pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou
não; ;
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa
dias, poderá resultar:
1- O arquivamento da denúncia/representação;
2 - Advertência;
3 - Suspensão;
4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a
interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o
Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.
Art. 83. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de
Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco anos.
Capitulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84. Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando, o Poder Executivo, a proceder
todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará
um plano de Formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente do município de Medicilândia sobre a política voltada à criança e ao
adolescente.
Art. 86. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação
mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas atribuições, sob a responsabilidade do COMDCA.
o
TRAV. DOM EURICO Nº1035, BAIRRO CENTRO - FONE/FAX: (093) 3531-1900/1265, CEP: 68.145-000 — E-mail:
assessoriagab.pmm(Dgmail.com.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
“CNPJ: 34.593.525/0001-08
Art. 87. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 88. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipal de nº 108/1993;
228/2002; e Lei nº 331/2007. (NR - Emenda Modificativa nº 001-2015/CCJCR, de 15 de
Abril de 2015)
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Para, em 04 de Maio de
2015. ;
SON DANIEL
Prefeito Municipal
TRAV. DOM EURICO Nº1035, BAIRRO CENTRO - FONEIFAX: (0**93) 3531-1900/1265, CEP: 68.145-000 - E-mail:
assessoriagab.prm(Dgmaii.com.
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