| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC do Município de Medicilândia-PA e revoga a Lei Nº 026/1990, e dá outras providências. |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ Nº 34.593.525/0001-08 Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000. LEI Nº 407/2013 Medicilândia/PA, em 18 de Novembro de 2013. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC do Município de Medicilândia-PA e revoga a Lei Nº 026/1990, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Medicilândia-PA, criada pela Lei Municipal Nº 026, de 02 de maio de 1990, passa a ser disciplinada por esta lei. Parágrafo único. A COMDEC é ente integrante da administração direta municipal vinculada ao Gabinete do Prefeito, unidade gestora, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência, risco ou de estado de calamidade pública. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: a) Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. b) Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; c) Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. d) Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui-se órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e compete-lhe: I - executar a política de proteção e defesa civil em âmbito deste município; II - coordenar as ações do sistema municipal de proteção e defesa civil no âmbito deste município, em articulação com a União e os Estados; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ Nº 34.593.525/0001-08 Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000. VI – recomendar ao Chefe do Executivo local declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Art. 4º Compete ao Município de Medicilândia, em concorrência com a União e com o Estado do Pará: I - desenvolver cultura municipal e nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Art. 5º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art. 6º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do Município, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 7º A COMDEC compor-se-á de: I – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – Coordenadoria; III – Secretaria; IV – Conselho Técnico. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ Nº 34.593.525/0001-08 Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000. Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é órgão consultivo e deliberativo em matérias relativas ao tema. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será disciplinado por decreto do Chefe do Executivo. Art. 9º A Coordenação compete planejar e coordenar as atribuições da CONDEC e empregar esforços com vistas ao cumprimento das competências fixadas nesta lei. § 1º O Coordenador da CONDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal; § 2º Cabe ao Coordenador da CONDEC representá-la oficialmente; § 3º A coordenação deve buscar elevado nível de integração dentre todos os órgãos públicos e privadas que possam contribuir no enfrentamento de situações de desastre, situação de emergência e estado de calamidade pública. § 4º Fica acrescentado ao quadro de cargo de direção e assessoramento superior do Poder Executivo o Cargo de Coordenador da CONDEC, com as atribuições conforme definidas na Lei Municipal Nº 288/2006 e o que se aplicar nesta lei, contendo 01 (uma) vaga e nível de remuneração DAS IV. § 5º A secretaria tem a função de dar suporte administrativo e apoiar a Coordenadoria na execução de suas atribuições. Art. 10. O Conselho Técnico terá sua composição definida por ato do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e congregará instituições, órgãos e profissionais que possam contribuir no enfrentamento de situações de desastre, situação de emergência e estado de calamidade pública. Art. 11. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 12. Até o prazo máximo de 50 (cinquenta) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FMDC Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC vinculado ao Gabinete do Prefeito, como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham como finalidade prover a execuções das atribuições fixadas nesta lei. Art. 14. Constituem fontes de receitas do FMDC: I - As dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II - Doações, legados e contribuições; III - Os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ Nº 34.593.525/0001-08 Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000. IV - Os transferidos pelo Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP, criado pela Lei Federal Nº 12.340/2010 e pelo Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará; V- Os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Pará ou outros órgãos públicos; VI - Outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 15. O Poder Executivo, em tempo oportuno providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, na Lei Orçamentária Anual- LOA e Plano Plurianual – PPA, com vistas ao atendimento do constante nesta lei. Art. 16. Os Recursos do FMDC serão Administrados pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio da Coordenadoria da CONDEC, que exercerá a função de Secretaria Executiva. § 1º Os Recursos do FMDC serão depositados em agência bancária, em conta corrente especifica denominada Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC; § 2º Os Recursos alocados ao FMDC terão destinações específicas em atendimento às atribuições fixadas nesta lei, não podendo servir para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. Art. 17. Compete à coordenadoria da CONDEC, apresentar ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, programas e projetos visando obtenção de recursos, com expressa obediência, no que couber, as exigências fixadas em lei federal e estadual. Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para deliberação no Legislativo Projeto de Lei autorizando abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas no atendimento das disposições desta Lei. Art. 19. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário em especial e Lei Municipal Nº 026, de 02 de maio de 1990. Medicilândia, Estado do Pará, em 18 de Novembro de 2013.