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norma nº 407/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 407 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC do Município de Medicilândia-PA e revoga a Lei Nº 026/1990, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000.
LEI Nº 407/2013 Medicilândia/PA, em 18 de Novembro de 2013.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil – COMDEC; Cria o Fundo Municipal de 
Defesa Civil - FMDC do Município de 
Medicilândia-PA e revoga a Lei Nº 026/1990, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL: 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, estatui e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC
Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de 
Medicilândia-PA, criada pela Lei Municipal Nº 026, de 02 de maio de 1990, passa a ser 
disciplinada por esta lei. 
Parágrafo único. A COMDEC é ente integrante da administração direta municipal vinculada
ao Gabinete do Prefeito, unidade gestora, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, 
os meios para atendimento a situações de emergência, risco ou de estado de calamidade 
pública.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
a) Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a 
normalidade social.
b) Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um 
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e sociais;
c) Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, 
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
d) Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui-se órgão integrante do 
Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e compete-lhe:
I - executar a política de proteção e defesa civil em âmbito deste município;
II - coordenar as ações do sistema municipal de proteção e defesa civil no âmbito deste 
município, em articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas 
áreas;
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000.
VI – recomendar ao Chefe do Executivo local declarar situação de emergência e estado de 
calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção 
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de 
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, 
bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em 
circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção 
e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades 
de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de 
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações 
do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta 
com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 4º Compete ao Município de Medicilândia, em concorrência com a União e com o 
Estado do Pará:
I - desenvolver cultura municipal e nacional de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de 
desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas 
atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais 
situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e 
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento 
de desastres.
Art. 5º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e 
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 6º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino 
do Município, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 7º A COMDEC compor-se-á de:
I – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
II – Coordenadoria;
III – Secretaria; 
IV – Conselho Técnico.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é órgão consultivo e deliberativo 
em matérias relativas ao tema. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será disciplinado por 
decreto do Chefe do Executivo. 
Art. 9º A Coordenação compete planejar e coordenar as atribuições da CONDEC e empregar 
esforços com vistas ao cumprimento das competências fixadas nesta lei. 
§ 1º O Coordenador da CONDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
§ 2º Cabe ao Coordenador da CONDEC representá-la oficialmente;
§ 3º A coordenação deve buscar elevado nível de integração dentre todos os órgãos públicos 
e privadas que possam contribuir no enfrentamento de situações de desastre, situação de 
emergência e estado de calamidade pública.
§ 4º Fica acrescentado ao quadro de cargo de direção e assessoramento superior do Poder 
Executivo o Cargo de Coordenador da CONDEC, com as atribuições conforme definidas na 
Lei Municipal Nº 288/2006 e o que se aplicar nesta lei, contendo 01 (uma) vaga e nível de 
remuneração DAS IV. 
§ 5º A secretaria tem a função de dar suporte administrativo e apoiar a Coordenadoria na 
execução de suas atribuições.
 
Art. 10. O Conselho Técnico terá sua composição definida por ato do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa Civil e congregará instituições, órgãos e profissionais que possam 
contribuir no enfrentamento de situações de desastre, situação de emergência e estado de 
calamidade pública. 
Art. 11. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço 
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12. Até o prazo máximo de 50 (cinquenta) dias após sua instalação, a COMDEC 
elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FMDC
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC vinculado ao Gabinete do 
Prefeito, como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham como 
finalidade prover a execuções das atribuições fixadas nesta lei.
Art. 14. Constituem fontes de receitas do FMDC: 
 
I - As dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e as verbas 
adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Doações, legados e contribuições;
III - Os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro – Medicilândia – PA. Fone: (0**93) – 3531-1265; CEP: 68.145-000.
IV - Os transferidos pelo Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP, criado pela 
Lei Federal Nº 12.340/2010 e pelo Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará;
V- Os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado 
do Pará ou outros órgãos públicos;
VI - Outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 15. O Poder Executivo, em tempo oportuno providenciará as necessárias adequações na 
Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, na Lei Orçamentária Anual- LOA e Plano Plurianual 
– PPA, com vistas ao atendimento do constante nesta lei.
Art. 16. Os Recursos do FMDC serão Administrados pelo Gabinete do Prefeito, por 
intermédio da Coordenadoria da CONDEC, que exercerá a função de Secretaria Executiva.
§ 1º Os Recursos do FMDC serão depositados em agência bancária, em conta corrente 
especifica denominada Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC;
§ 2º Os Recursos alocados ao FMDC terão destinações específicas em atendimento às 
atribuições fixadas nesta lei, não podendo servir para qualquer outro fundo ou programa 
instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será 
transferido ao exercício seguinte.
Art. 17. Compete à coordenadoria da CONDEC, apresentar ao Sistema Nacional de Proteção 
e Defesa Civil – SINPDEC, ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC e 
a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, programas e projetos visando obtenção de 
recursos, com expressa obediência, no que couber, as exigências fixadas em lei federal e 
estadual.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para deliberação no 
Legislativo Projeto de Lei autorizando abertura de Crédito Especial para cobertura de 
despesas no atendimento das disposições desta Lei.
Art. 19. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias a partir de sua publicação, entra em vigor na data de sua publicação e ficam 
revogadas as disposições em contrário em especial e Lei Municipal Nº 026, de 02 de maio de 
1990.
Medicilândia, Estado do Pará, em 18 de Novembro de 2013.

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