br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 415/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 415 / 2014
Date 2014-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÃNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ESTADO DO PARA ap - - x
PODER EXECUTIVO ka
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA / $
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
|!
AN
LEI Nº 415/2014 Be PARA
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e, Eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A organização e fiscalização do Município de Medicilândia pelo sistema de
controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos
31, 70 e 74 da Constituição Federal.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º. O controle interno do Município de Medicilândia compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações. avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas
que orientam a atividade específica da unidade controlada:
II —o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
NI - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V-o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro — Medicilândia — PA. Fone: (0**93) — 3531-1265; CEP: 68.145-000. A
ESTADO DO PARA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
$ 1º. Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições
desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
$ 2º. O Poder Legislativo Municipal criará e regulamentará sua Estrutura própria de
Controle Interno e estabelecerá suas próprias normas de rotinas e procedimentos, com
observância à legislação aplicável a cada matéria.
Art. 4º. Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título TI
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º. São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no
artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:
I — coordenar as atividades relacionadas com O Sistema de Controle Interno do
Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
If — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de
Contas dos Municípios, quanto ao encaminhamento de documentos e informações,
atendimento às equipes técnicas. recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
KI — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
Y — medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia
e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro — Medicilândia — PA. Fone: (0**93) — 3531-1265; CEP: 68.145-000. 11)
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAUN
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar à legalidade e a legitimidade
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira. patrimonial e operacional do Município, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado:
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
“XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária
aos respectivos limites:
XII — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos; :
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária:
XV — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos é outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com O objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII — instituir e manter sistema de informações para O exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas:
XIX — manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro — Medicilândia — PA. Fone: (0++93) — 3531-1265; CEP: 68.145-000. (1)
SA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
prestadas contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI — revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instaurados pelo Município, incluindo suas administrações Direta c Indireta, e pela Câmara
Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
XXI — representar ao TCM-PA, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município
de Medicilândia, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no
que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
1 - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à
sua área de atuação. no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constanies do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso;
HI - exercer o controle sobre o uso e a guarda de bens pertencentes ao Município de
Medicilândia, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e à Câmara Municipal,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de
suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios €
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município de
Medicilândia, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal seja
parte;
vV — comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Município de
Medicilândia, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária. i
- Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
7)
68.145-000.
JEEP
ESTADO DO PARA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º. O Município de Medicilândia, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno,
com o status de Secretaria, e no caso a Câmara Municipal, com status de Função de
Confiança, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Intemo. ?
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º. O ocupante do cargo denominado Controlador Interno , de livre nomeação e
exoneração, cujo vencimento será o mesmo de secretario municipal, deverá ser preenchido
exclusivamente por servidor com nível de escolaridade Média Completa, reputação ilibada e
que demonstre conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados a controle interno e à
atividade de auditoria, responderá como titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno no Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Deverá ser criado na Estrutura Administrativa do Município de
Medicilândia, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, a ser ocupado por servidores
que possuam escolaridade de nível superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
$ 1º. Deverá ser criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, o cargo
efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade de
nível superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
$ 2º. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão
recrutados do quadro efetivo de pessoal do Município de Medicilândia e da Câmara
Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo II
Das Vedações
Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno. de pessoas que tenham sido, nos últimos 5
(cinco) anos:
I — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro — Medicilândia — PA. Fone: (0**93) — 3531-1265; CEP: 68.145-000. (B
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429,
de 02 de junho de 1992. É
Art. 11. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I— atividade político-partidária;
II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade
Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
KI — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das funções de controle interno.
$ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes
indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
83º. O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação
e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do
Poder ou órgão que o instituiu.
Art. 14. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente
na estrutura do Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro
tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15. As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Município.
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro — Medicilândia — PA. Fone: (0**93) — 3531-1265; CEP: 68.145-000. 17)
ese
ESTADO DO PARÁ
“PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ Nº 34.593.525/0001-08
Art. 16. Fica estabelecido o período de 3 anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade
Central de Controle Interno, salvo quando surgir alguma impossibilidade de realização,
deverá ser justificado e conforme o caso, podendo este ser prorrogado uma única vez por
igual período.
Art. 17. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. E
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia - PA, aos 24 dias do mês de Março de 2014.
Prefeito Municipal
x
Tv. Dom Eurico nº1035 - Centro — Medicilândia — PA. Fone: (0**03) — 3531-1265; CEP: 68.145-000.

open original →