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norma nº 149/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 149 / 1996
Date 1996-05-29
EmentaAUTORIZA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, REORGANIZANDO O SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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co
Prefeitura Municipal de Medicilândia
ESTADO DO PARA
LEI Nº 149/96, DE 29 DE MAIO DE 1996,
Autoriza o Transporte de Passa-
geiros, reorganizando o sistema!
de Transportes Coletivos Urbano!
e Rural no Município de Medi-
* cilândia, e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, FAZ SA-
BER que a Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º — Fica autorizado o Transporte de Passageiros, bem co
mo, a reorganização do sistema de Transportes Coletivos Urbano e Rural no
Município de Medicilândia,
Art. 2º - O sistema viário e os meios de transporte terres-
tres, aéreos e aquáticos no Município atenderão, prioritariemente, as neces
sidades sociais do cidadão, garantindo o exercício constitucional da liber-
dade de locomoção, e no seu planejamento, implantação, operação e fiscaliza
ção serão observados os seguintes princípios: A
I - segurança, higiene saúde e conforto do usuário;
II - desenvolvimento econômico com preservação do meio smbi=
ente;
III - responsabilidade do Poder Público pelo transporte cole-
tivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com
o poder aquisitivo da população, garantindo serviço adequado ao usuário;
IV - obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculos
a cada fixação ou reajusté das tarifas;
TETRA CTIS
Prefeitura Municipal de Medicilândia
ESTADO DO PARA.
V - isenção tarifária nos transportes coletivos municipais,
a) - crianças até seis anos, inclusive;
b) - cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bastan
do, neste caso, a apresentação de documento hábil que comprove a idade, puni-
vel o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras comi
nações legais; :
c) - policiais civis e militares em serviço.
VI — adequação dos meios de transportes que permitem ao defi
ciente físico deslocar-se, permitindo! assim sua integração à sociedade,
Art. 3º - O Município poderá entregar a execução do serviço
de transporte de sua competência, mediante concessão ou permissão, a Empre-
sas; Sindicatos; Associações; Cooperativas ou particulares, após regular pro-
gesso contratual com anuência da Câmara Municipal, observados os seguintes !
critérios:
I - caráter especial de contrato dos concessionários ou per
missionários, prorrogação, penalidades aplicáveis, condições de fiscalização,
suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;
II - período concessionário ou permissionário de dois anos,
podendo ser renovado desde que obedecidos os critérios da Lei;
III - o concessionário ou permissionário terá assegurada a
peracionalização dos serviços públicos de transporte coletivo sempre a título
precário, podendo ser cassado o direito se deixar de atender satisfatoriamen-
te às finalidades ou condições estabelecidas préviamente no termo contratual;
IV — obrigação de manter serviço adequado; com padrão de se-
gurença e manutenção; Hs
V - apresentação atualizada dos comprovantes de seguros do
Pos
Prefeitura Municipal de Medicilândia
ESTADO DO PARÁ
veículo e para cobertura de indenizações por danos materiais, pessoais (inva-
lidez temporária ou permanente e morte), causados a passageiros ou terceiros!
em casos de acidentes; ficando o Poder Público isento de qualquer responsabi -
lidade;
VI - o tranposrte coletivo rural, deverá ser extensivo a to-
das as vicinais existentes no Município, com frequência regular;
l VII - o transporte de combustíveis inflamáveis será feito em
recipientes adequados não podendo ocupar o mesmo espaço destinado aos passa-!
VIII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros;
IX - utilização de sistema de tarifas intermediárias, cobra-
dos por quilômetro rodado, previamente fixadas;
X - a fiscalização mmicipal na forma da Legislação Vigente,
terá livre acesso junto aos concessionários ou permissionários.
Art. 4º - O Poder Público Municipal exercerá o poder de polí
cia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rurais, cabendo-lhe a arrecadação!
das multas decorrentes desse exercício.
Parágrafo Único - Os autos de infração, quando não assinados
pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trin
ta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabeleci-
do em Lei.
Art. 5º - O Município deverá priorizar a instalação de in-
fra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produ-
tos de primeira necessidade.
Art. 6º — O Poder Público Municipal examinará a necessidade
SA
Prefeitura Muniinal de Medicilândia
ESTADO DO PARÁ
de implantação de novas linhas de transporte coletivo, objetivando atender
área não beneficiadas pelas linhas existentes.
Art. 7º - Os concessionários ou permissionários recolherão para
os cofres públicos os impostos e taxas oriundos do serviço autorizado, em con
formidade com a legislação tributária municipal.
Art. 8º — O Poder Público Municipal deverá priorizar programas
cuja execução esteja direcionada à recuperação e manutenção das estradas vici
nais, garantindo a trafegabilidade necessária à fluência do transporte coleti
VO.
Parágrafo Único - O Mmicípio poderá celebrar convênios com o
Estado, com a União ou outros Municípios, para a concentratação do referencia
do no Caput deste artigo.
Art. 9º —- O transporte de passageiros para outros Municípios, e
fetuados em rodovia federal, estará subordinado a legislação correspondente e
no que couber, na esfera Municipal, aos preceitos contidos na presente Lei.
Art, 10 - O Setor Fazendário da Prefeitura Municipal será o ge-
rador do Sistema de Transporte Coletivos Urbano e Rural do Município de Medis
cilândia,
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão a conta de dotaçãoscontida no Orçamento Municipal vigente.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogando a Lei Municipal nº 075/92 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, aos 29 dias do
mês de Maio de 1996.
o,
p40m
JOÃO BARBIERI
Prefeito Municipal

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