| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1996 |
| Date | 1996-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, REORGANIZANDO O SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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co Prefeitura Municipal de Medicilândia ESTADO DO PARA LEI Nº 149/96, DE 29 DE MAIO DE 1996, Autoriza o Transporte de Passa- geiros, reorganizando o sistema! de Transportes Coletivos Urbano! e Rural no Município de Medi- * cilândia, e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, FAZ SA- BER que a Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art, 1º — Fica autorizado o Transporte de Passageiros, bem co mo, a reorganização do sistema de Transportes Coletivos Urbano e Rural no Município de Medicilândia, Art. 2º - O sistema viário e os meios de transporte terres- tres, aéreos e aquáticos no Município atenderão, prioritariemente, as neces sidades sociais do cidadão, garantindo o exercício constitucional da liber- dade de locomoção, e no seu planejamento, implantação, operação e fiscaliza ção serão observados os seguintes princípios: A I - segurança, higiene saúde e conforto do usuário; II - desenvolvimento econômico com preservação do meio smbi= ente; III - responsabilidade do Poder Público pelo transporte cole- tivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, garantindo serviço adequado ao usuário; IV - obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculos a cada fixação ou reajusté das tarifas; TETRA CTIS Prefeitura Municipal de Medicilândia ESTADO DO PARA. V - isenção tarifária nos transportes coletivos municipais, a) - crianças até seis anos, inclusive; b) - cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bastan do, neste caso, a apresentação de documento hábil que comprove a idade, puni- vel o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras comi nações legais; : c) - policiais civis e militares em serviço. VI — adequação dos meios de transportes que permitem ao defi ciente físico deslocar-se, permitindo! assim sua integração à sociedade, Art. 3º - O Município poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência, mediante concessão ou permissão, a Empre- sas; Sindicatos; Associações; Cooperativas ou particulares, após regular pro- gesso contratual com anuência da Câmara Municipal, observados os seguintes ! critérios: I - caráter especial de contrato dos concessionários ou per missionários, prorrogação, penalidades aplicáveis, condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão; II - período concessionário ou permissionário de dois anos, podendo ser renovado desde que obedecidos os critérios da Lei; III - o concessionário ou permissionário terá assegurada a peracionalização dos serviços públicos de transporte coletivo sempre a título precário, podendo ser cassado o direito se deixar de atender satisfatoriamen- te às finalidades ou condições estabelecidas préviamente no termo contratual; IV — obrigação de manter serviço adequado; com padrão de se- gurença e manutenção; Hs V - apresentação atualizada dos comprovantes de seguros do Pos Prefeitura Municipal de Medicilândia ESTADO DO PARÁ veículo e para cobertura de indenizações por danos materiais, pessoais (inva- lidez temporária ou permanente e morte), causados a passageiros ou terceiros! em casos de acidentes; ficando o Poder Público isento de qualquer responsabi - lidade; VI - o tranposrte coletivo rural, deverá ser extensivo a to- das as vicinais existentes no Município, com frequência regular; l VII - o transporte de combustíveis inflamáveis será feito em recipientes adequados não podendo ocupar o mesmo espaço destinado aos passa-! VIII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros; IX - utilização de sistema de tarifas intermediárias, cobra- dos por quilômetro rodado, previamente fixadas; X - a fiscalização mmicipal na forma da Legislação Vigente, terá livre acesso junto aos concessionários ou permissionários. Art. 4º - O Poder Público Municipal exercerá o poder de polí cia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rurais, cabendo-lhe a arrecadação! das multas decorrentes desse exercício. Parágrafo Único - Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trin ta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabeleci- do em Lei. Art. 5º - O Município deverá priorizar a instalação de in- fra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produ- tos de primeira necessidade. Art. 6º — O Poder Público Municipal examinará a necessidade SA Prefeitura Muniinal de Medicilândia ESTADO DO PARÁ de implantação de novas linhas de transporte coletivo, objetivando atender área não beneficiadas pelas linhas existentes. Art. 7º - Os concessionários ou permissionários recolherão para os cofres públicos os impostos e taxas oriundos do serviço autorizado, em con formidade com a legislação tributária municipal. Art. 8º — O Poder Público Municipal deverá priorizar programas cuja execução esteja direcionada à recuperação e manutenção das estradas vici nais, garantindo a trafegabilidade necessária à fluência do transporte coleti VO. Parágrafo Único - O Mmicípio poderá celebrar convênios com o Estado, com a União ou outros Municípios, para a concentratação do referencia do no Caput deste artigo. Art. 9º —- O transporte de passageiros para outros Municípios, e fetuados em rodovia federal, estará subordinado a legislação correspondente e no que couber, na esfera Municipal, aos preceitos contidos na presente Lei. Art, 10 - O Setor Fazendário da Prefeitura Municipal será o ge- rador do Sistema de Transporte Coletivos Urbano e Rural do Município de Medis cilândia, Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotaçãoscontida no Orçamento Municipal vigente. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re vogando a Lei Municipal nº 075/92 e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, aos 29 dias do mês de Maio de 1996. o, p40m JOÃO BARBIERI Prefeito Municipal