| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cores PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ESTADO DO PARA LEI Nº 216/2000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre concessão dos Serviços de Táxi, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor , e ainda , especificamente considerando o disposto nos Artigos 14; XVIII; 67, IV e 197, Parágrafo Único, todos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores APROVOU , e SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado Chefe do Poder Executivo Municipal , Conceder permissão a terceiros para funcionamento de táxi . Art. 2º - O veículo utilizado deverá estar com a documentação e acessórios exigidos por LEI, em dia. Art. 3º- Somente poderão usar como combustíveis: Gasolina , Álcool e Óleo Diesel . Art. 4º - O número de pontos , quantidade de vagas e local ficará da seguinte forma: Nº ORDEM QUANTIDADE LOCAL Ponto I 10 vagas Proximidade da Blibioteca Pública Ponto II . 04 vagas' Proximidade do Banco do Brasil Ponto III 03 vagas Proximidade do Comercial Carvalho Ponto IV 03 vagas Proximidade do SESP 2 Ponto V 02 vagas Vila Pacal Ponto VI 04 vagas Feira Livre: sendo dois veículos utilitários Art. 5º - Quanto ao pagamento de Imposto, Taxas e Alvarás Municipais , sefotitizados os vallhes estabelecidos pelas Leis Municipais vigentes . Travessa Dom Eurico s/nº. , Centro da CEP 68145-000 - Medicilândia — Pará. PODER EXECUTIVO é PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA ESTADO DO PARA Art. 6º - O interessado na concessão, deverá requerer, por escrito, na Secretaria da Administração sendo que, o controle da quantidade será feito pelo Departamento Fazendário da Prefeitura . Art. 7º- Havendo qualquer desobediência a está Lei , em especial ao que for determinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a concessão será cancela, podendo o beneficiário exercer o direito de defesa. Art. 8º - A concessão é pessoal e será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o beneficiário não poderá vender, trocar, locar, emprestar, ceder ou transferir de qualquer modo a mesma, independente da data da concessão. Art. 9º - Em qualquer caso só será concedido o Alvará, depois que o interessado pagar todas as taxas e demais tributos devidos ao Município. Art. 10 — O beneficiário que ficar com o seu veículo parado por mais de 60 (sessenta) dias, sem motivo justo, perderá o direito da concessão, podendo o mesmo defender-se. Art. 11 — A partir da publicação desta Lei, o beneficiário interessado que está trabalhando terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar seu veículo. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munjeipal dê Medicilândia-PA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Dezembro de 2000. Travessa Dom Eurico s/nº., Centro CEP 68145-000 - Medicilândia — Pará.