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norma nº 216/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 216 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARA
LEI Nº 216/2000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre concessão dos Serviços de Táxi, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições conferidas pela legislação em vigor , e ainda , especificamente considerando o disposto
nos Artigos 14; XVIII; 67, IV e 197, Parágrafo Único, todos da Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores APROVOU , e SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado Chefe do Poder Executivo Municipal , Conceder
permissão a terceiros para funcionamento de táxi .
Art. 2º - O veículo utilizado deverá estar com a documentação e
acessórios exigidos por LEI, em dia.
Art. 3º- Somente poderão usar como combustíveis: Gasolina , Álcool e
Óleo Diesel .
Art. 4º - O número de pontos , quantidade de vagas e local ficará da
seguinte forma:
Nº ORDEM QUANTIDADE LOCAL
Ponto I 10 vagas Proximidade da Blibioteca Pública
Ponto II . 04 vagas' Proximidade do Banco do Brasil
Ponto III 03 vagas Proximidade do Comercial Carvalho
Ponto IV 03 vagas Proximidade do SESP 2
Ponto V 02 vagas Vila Pacal
Ponto VI 04 vagas Feira Livre: sendo dois veículos utilitários
Art. 5º - Quanto ao pagamento de Imposto, Taxas e Alvarás Municipais ,
sefotitizados os vallhes estabelecidos pelas Leis Municipais vigentes .
Travessa Dom Eurico s/nº. , Centro da CEP 68145-000 - Medicilândia — Pará.
PODER EXECUTIVO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
ESTADO DO PARA
Art. 6º - O interessado na concessão, deverá requerer, por escrito, na
Secretaria da Administração sendo que, o controle da quantidade será feito pelo Departamento
Fazendário da Prefeitura .
Art. 7º- Havendo qualquer desobediência a está Lei , em especial ao que
for determinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a concessão será cancela, podendo o
beneficiário exercer o direito de defesa.
Art. 8º - A concessão é pessoal e será feita por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, o beneficiário não poderá vender, trocar, locar, emprestar, ceder ou transferir de
qualquer modo a mesma, independente da data da concessão.
Art. 9º - Em qualquer caso só será concedido o Alvará, depois que o
interessado pagar todas as taxas e demais tributos devidos ao Município.
Art. 10 — O beneficiário que ficar com o seu veículo parado por mais de
60 (sessenta) dias, sem motivo justo, perderá o direito da concessão, podendo o mesmo defender-se.
Art. 11 — A partir da publicação desta Lei, o beneficiário interessado que
está trabalhando terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar seu veículo.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munjeipal dê Medicilândia-PA, aos 29 (vinte e nove)
dias do mês de Dezembro de 2000.
Travessa Dom Eurico s/nº., Centro CEP 68145-000 - Medicilândia — Pará.

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