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norma nº 263/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 263 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaCRIA PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DENOMINADOS MOTO TÁXIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
LEI Nº 263/2004.
Cria permissão do transporte individual
de passageiros denominado moto-táxi e
dá outras providências .
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, FAZ Saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e manda que se
publique a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado a permissão de transporte individual de
passageiro denominado moto-taxi no município de medicilândia.
Art.2º compete ao poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de transportes (ou órgão Equivalente) o licenciamento, a
fiscalização e o acompanhamento das atividades de que trata o
artigo anterior Lei.
“ART. 3º - A Exploração de serviço do moto-táxi será
regulamentada pelo executivo municipal, nas formas da disposição do
artigo 2º, no prazo de 60 dias, após sua aprovação, observando-se as
normas de segurança, bem como, todos os demais critérios relativos a
esse serviço, em especial os seguintes:
| - o serviço de moto-táxi será explorado mediante autorização
individual para pessoa física, concedida pelo poder executivo
municipal.
Tv. Dom Eurico nº” 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA 8 i
Fone: 0**91 — 531 — 1900;
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Il - O documento de licença concedido para a exploração do
serviço de moto-táxi será pessoal e intransferível, devendo ser
renovado anualmente, mediante o recolhimento das taxas devidas, de
acordo com a disposição do código tributário Municipal.
ART. 4º são exigências relativas ao condutor autorizado á
exploração o serviço de moto-taxi:
a) Idade mínima de 18 (dezoito anos)
b) Ser habilitado na categoria AZ.
Parágrafo único - o órgão competente, indicado no Art.2º, poderá,
a seu critério, submeter os candidatos a treinamentos e exames
específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas.
Art. 5º.os veículos utilizados, somente serão autorizados caso (não
ultrapasse aos cinco anos de uso, e ) estejam em boas condições de
uso e conservação, conforme Laudo de vistoria e aprovação prévia do
órgão concedente do serviço.
Art.6º- independente dos equipamentos e dispositivos de segurança
definidos pelo código nacional de trânsito para o uso de veículos
ciclomotores, exigem-se ainda os seguintes dispositivos obrigatórios:
1 -“* Uso de colete em cor padronizada, com faixas reflexivas e calça
comprida para o condutor.”
Parágrafo único - o uso indevido ou negligente do dispositivo
mencionado no inciso |, implicara no imediato cancelamento da
licença concedida, sem prejuízo das sanções punitivas no Código
Nacional de Transito.
Art 7º - são características obrigatórias dos veículos empregados
no serviço de moto-taxi:
!- potência mínima de 100 cc (cem cilindradas por centímetro
cúbicos)”
Tv. Dom Eurico nºº 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA 5
Fone: 0**91 — 531 — 1900;
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
IH - pedais laterais emborrachado para o apoio dos pés do
passageiro e alças laterais para apoio das mãos;
Ill - isolante térmico revestimento do cano de escapamento;
IV - protetor de corrente.
Art.8º - o serviço moto-táxi somente será autorizada mediante o
regular licenciamento do veículo e a comprovação de contrato de
seguro de vida e contra acidentes para o condutor e o passageiro,
com vigência mínima de um ano. :
Parágrafo único - o seguro que trata o “caput” deste artigo , entre
outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter apólice que
contemple os casos de:
| - cobertura de despesas medicas, em caso de danos físicos ao
condutor, ao passageiro ou terceiros;
!l - invalidez temporária;
ll - invalidez permanente;
IV - morte;
“Art. 9º - o valor da tarifa a ser cobrada dos usuários será
unificado, correspondendo a um percurso completo, de um ponto a
outro de deslocamento solicitado pelo passageiro, dentro dos limites
da área urbana do município.
$1º- para efeito de definições da tarifa a que se refere o caput
deste artigo, será considerada planilha de custos operacionais a ser
elaborada em conjunto por representante dos condutores e da
secretaria Municipal de Transportes;
Tv. Dom Eurico n.º 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA À
Fone: 0**91 — 531 — 1900;
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PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
82º - os valores da tarifa e suas revisões serão definidos
anualmente pela secretaria municipal de transportes, mediante
solicitação formal dos condutores, tomado por base a planilha de
custos operacionais referida no parágrafo anterior, devendo ser
homologado pelo Prefeito Municipal.
83º- o valor da tarifa a ser cobrado para deslocamento fora dos
limites da área urbana do Município, será acertado de comum acordo
entre condutor e passageiro, proporcional a distancia a ser coberta.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, 23 de dezembro
de 2004.
NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON
Prefeito Municipal
Tv. Dom Eurico n.º 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA
Fone: 0**91 — 531 — 1900;

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