| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | CRIA PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DENOMINADOS MOTO TÁXIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA LEI Nº 263/2004. Cria permissão do transporte individual de passageiros denominado moto-táxi e dá outras providências . O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, FAZ Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado a permissão de transporte individual de passageiro denominado moto-taxi no município de medicilândia. Art.2º compete ao poder Executivo, através da Secretaria Municipal de transportes (ou órgão Equivalente) o licenciamento, a fiscalização e o acompanhamento das atividades de que trata o artigo anterior Lei. “ART. 3º - A Exploração de serviço do moto-táxi será regulamentada pelo executivo municipal, nas formas da disposição do artigo 2º, no prazo de 60 dias, após sua aprovação, observando-se as normas de segurança, bem como, todos os demais critérios relativos a esse serviço, em especial os seguintes: | - o serviço de moto-táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa física, concedida pelo poder executivo municipal. Tv. Dom Eurico nº” 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA 8 i Fone: 0**91 — 531 — 1900; ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Il - O documento de licença concedido para a exploração do serviço de moto-táxi será pessoal e intransferível, devendo ser renovado anualmente, mediante o recolhimento das taxas devidas, de acordo com a disposição do código tributário Municipal. ART. 4º são exigências relativas ao condutor autorizado á exploração o serviço de moto-taxi: a) Idade mínima de 18 (dezoito anos) b) Ser habilitado na categoria AZ. Parágrafo único - o órgão competente, indicado no Art.2º, poderá, a seu critério, submeter os candidatos a treinamentos e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas. Art. 5º.os veículos utilizados, somente serão autorizados caso (não ultrapasse aos cinco anos de uso, e ) estejam em boas condições de uso e conservação, conforme Laudo de vistoria e aprovação prévia do órgão concedente do serviço. Art.6º- independente dos equipamentos e dispositivos de segurança definidos pelo código nacional de trânsito para o uso de veículos ciclomotores, exigem-se ainda os seguintes dispositivos obrigatórios: 1 -“* Uso de colete em cor padronizada, com faixas reflexivas e calça comprida para o condutor.” Parágrafo único - o uso indevido ou negligente do dispositivo mencionado no inciso |, implicara no imediato cancelamento da licença concedida, sem prejuízo das sanções punitivas no Código Nacional de Transito. Art 7º - são características obrigatórias dos veículos empregados no serviço de moto-taxi: !- potência mínima de 100 cc (cem cilindradas por centímetro cúbicos)” Tv. Dom Eurico nºº 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA 5 Fone: 0**91 — 531 — 1900; ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA IH - pedais laterais emborrachado para o apoio dos pés do passageiro e alças laterais para apoio das mãos; Ill - isolante térmico revestimento do cano de escapamento; IV - protetor de corrente. Art.8º - o serviço moto-táxi somente será autorizada mediante o regular licenciamento do veículo e a comprovação de contrato de seguro de vida e contra acidentes para o condutor e o passageiro, com vigência mínima de um ano. : Parágrafo único - o seguro que trata o “caput” deste artigo , entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter apólice que contemple os casos de: | - cobertura de despesas medicas, em caso de danos físicos ao condutor, ao passageiro ou terceiros; !l - invalidez temporária; ll - invalidez permanente; IV - morte; “Art. 9º - o valor da tarifa a ser cobrada dos usuários será unificado, correspondendo a um percurso completo, de um ponto a outro de deslocamento solicitado pelo passageiro, dentro dos limites da área urbana do município. $1º- para efeito de definições da tarifa a que se refere o caput deste artigo, será considerada planilha de custos operacionais a ser elaborada em conjunto por representante dos condutores e da secretaria Municipal de Transportes; Tv. Dom Eurico n.º 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA À Fone: 0**91 — 531 — 1900; ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 82º - os valores da tarifa e suas revisões serão definidos anualmente pela secretaria municipal de transportes, mediante solicitação formal dos condutores, tomado por base a planilha de custos operacionais referida no parágrafo anterior, devendo ser homologado pelo Prefeito Municipal. 83º- o valor da tarifa a ser cobrado para deslocamento fora dos limites da área urbana do Município, será acertado de comum acordo entre condutor e passageiro, proporcional a distancia a ser coberta. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ' Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, 23 de dezembro de 2004. NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON Prefeito Municipal Tv. Dom Eurico n.º 1035, Centro; CEP: 68.145-000 — Medicilândia-PA Fone: 0**91 — 531 — 1900;