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norma nº 19/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 1989
Date 1989-08-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA.
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Prefeitura Municipal de Medicilândia
folha...01
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 019/89, DE 29 DE AGOSTO DE 1.989.
'Institui o Código de Obras; do Município 
de Medicilândia- PA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA,Estado do Pará,aprovou,e eu PREFEITO 
MUNICIPAL,sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
ART.1º - Fica por esta Lei, aprovado o Código de Obras do Município de Medicilândia,Estado do 
Pará,para atender aos fins a que se destina.
CAPITULO I
DOS ALVARÁS DE LICENÇA
ART.2º - Nenhuma obra (construção,reconstrução, reparos,consertos,ou outros tipos) nos perímetros 
urbano e sub-urbano da cidade,e sedes de regiões povoadas,poderá ser executada sem que previamente a 
Prefeitura Municipal venha expedir autorização requerida e aprovada na forma da legislação legal constante do 
Alvará de licença, que será expedido depois de preenchidas todas as formalidades e exigências dos órgãos da 
Prefeitura Municipal.
§ 1º - Do "alvará" constarão, especificamente todos os servidos e direitos a serem usados pelo 
interessado.
§ 2º - Além da assinatura do funcionário responsável pelo órgão da Prefeitura Municipal, o "alvará" 
deverá ser visado pelo Prefeito, ou por servidor designado para tal fim,por esta autoridade.
§ 3º - São partes integrantes do "ALVARÁ",os conhecimentos ou certidões de pagamento das taxas e 
emolumentos devidos à fazenda municipal, originados do processo da aprovação da obra.
§ 4º - 0 alvará deverá estar no local da obra
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será exibido aos fiscais ou servidores encarregados das visto-las normais dos serviços.
§ 5º - Do alvará constará o prazo de sua validade findo o qual terá que ser 
renovado por meio de revalidação, depois de atendidas as razões que venham a ser 
oferecidas em requerimento do interessado.
§ 6º - No caso de destruição ou perda do "alvará", o interessado deverá 
comunicar o ocorrido à Prefeitura Municipal, para que seja expedida uma segunda via.
ART.3º - 0 "alvará" para qualquer obra ou serviço só será expedido depois de 
ultimado o processo no qual o interessado, deverá juntar as plantas,e cálculos da obra.
§ 1º - A critério do órgão encarregado da Prefeitura Municipal, poderão ser 
dispensados plantas e projetos para obras cuja construção não exija à aplicação de 
cálculos, estruturas, ou conhecimentos técnicos, somente necessário para aquelas outras 
que possam alterar partes já feitas ou modificar acentuadamente o aspecto de uma área 
ainda vazia.
§ 2º - Essas pequenas obras são caracterizadas como: regularização de 
buracos ou irregularidades em paredes internas e externas, pintura e remendos em 
paredes internas de construção já existentes, reconstrução de pilares, consertos em 
janelas e portas, portões e passeios, alem de outros pequenos serviços que serão em 
requerimento simples ao Prefeito e confirmados pela inspeção de fiscalização.
§ 3º - Inclui-se nessas concessões: construção de abrigos sendo para obras, 
barracões para deposito de material de construção, casa de máquinas, tanques para 
água e outras dependências necessárias aos serviços da obra a ser executada.
§ 4º - Toda obra não definitiva e para as consideradas não prejudiciais à ética, 
estética, segurança e saúde da cidade e sedes regionais, independe do "alvará", desde 
que o interessado, ao requerer a sua execução, declare a finalidade da mesma e se 
compromete a restaurar o local, dentro do que for determinado pela permissão a ser 
fornecida pela Prefeitura Municipal.
§ 5º - Independem do "alvará" as construções de muros, cercas, e tapumes, 
para essas obras o interessado requererá à
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Prefeitura lhe seja dado o alinhamento e o nivelamento legal e pagará a taxa correspondente, valendo 
como licença o "conhecimento" que for expresso pela fazenda municipal, depois de deferido o pedido pela 
Prefeitura Municipal.
ART.4º - Aprovado o projeto e expedido o "alvará”, nenhuma modificação poderá ser feita na 
execução da obra, salvo quando em requerimento dirigido ao Prefeito, for proposta modificação ou 
alteração do projeto original, nesse caso, a modificação terá que ser aprovada e expedido novo "alvará^, 
invalidado fica o que tiver sido expedido anteriormente, nesse caso, a obra terá que ser executada de 
acordo com o que estipular o "alvará" posteriormente expedido.
ART.5º - Os prazos constantes do texto do "alvará” são f atais, para início e terminação da obra 
o "alvará" fixará prazos, tendo em vista as cláusulas contratuais entre o proprietário e o construtor.
ART.6º - As obras abaixo relacionadas independem de alvará, mas devem ser requeridas 
normalmente a Prefeitura Municipal, que autorizará sumariamente,depois de vistoriados os locais pelo 
fiscal de obras:
a) Construção de muros divisórios;
b) Construção de tapumes vivos;
c) construção de tanques e cobertas para uso domestico;
d) Construção de viveiros e cobertas para moradia, de animais (quando permitido pela saúde 
pública);
e) Construção de cobertas para guarda de materiais, desde que não exceda a 12,00 metros 
quadrados de área construída.
Parágrafo Único - Essas obras não poderão dar para as frentes de logradouros 
públicos, serão localizadas fora dos alinhamentos de frente, não podendo, ainda, serem vistas dos 
logradouros.
ART.7º - As execuções de obras em virtudes de intimidações da Prefeitura não isenta o 
interessado do cumprimento das disposições deste Código.
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ART.8º - Na zona rural, salvo na sede regional as construções estão livres de licença, 
desde que, sejam executadas em áreas particulares e não ofendam o direito de propriedade de 
terceiros.
ART. 9º - As obras a serem realizadas as margens das estradas públicas, rios, 
dependem de autorização prévia da Prefeitura Municipal, mesmo quando localizadas na zona rural.
Parágrafo Único - As obras publicas são regularizadas por leis próprias, independem de 
exposição de "alvará", mas se sujeitarão as exigências técnicas constantes deste Código, naquilo 
que não contrariar seus próprios preceitos e normas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
ART.10 - Cabe a Prefeitura Municipal o direito de indagar da destinação de uma obra, no 
conjunto e em suas partes, podendo recusar o que for julgado como inadequado ou inconveniente 
do ponto de vista da segurança, higiene, salubridade e estética.
ART.11 - Os projetos que acompanham o requerimento para licença, obrigatoriamente, 
obedecerá as seguintes exigências;
I - Serem apresentados em 04 (quatro) vias, com as dimensões de vinte (20) por trinta 
(30) centímetros;
II - Trazerem a data e assinatura do proprietário e dos responsáveis pelo projeto e pela 
construção;
III - Conterem as características do lote ou lotes onde vai ser construída a obra e 
documentação legal de propriedade da área;
IV - A indicação do número do prédio mais próximo.
ART.12 - Os projetos constarão de:
a)-Planta do terreno na escala de 1:500 com exata indicação das divisas confrontantes 
da orientação, da posição, em relação aos logradouros públicos,e a esquina mais próxima;
b)-Planta cotada na escala de 1:100 de cada pavimento e de todas as dependências.
Parágrafo Único – As plantas deverão indicar claramente, a disposição e as divisões do 
prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos, e 
dos pátios e áreas, além da espessura das paredes.
 
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ART.13 - As plantas e seções de prédios grandes, bem como as plantas de terrenos muito 
vastos,poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas, contando que sejam 
acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, bem como, de legendas indicativas, para o 
exato conhecimento do projeto, do conhecimento dos limites e acidentes do terreno.
§ 1º - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura Municipal exigir uma especificação 
técnica na qual sejam indicados os cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que 
nela tenham de ser empregados.
§ 2º - A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentada em duplicata, 
assinadas pelo proprietário, construtor e autor do projeto. Uma vez aprovado o pedido, uma via ficara 
arquivada na Prefeitura Municipal, sendo a outra devolvida ao interessado, depois de autenticada 
convenientemente,
ART.14 - Para as construções em concreto armado, além das plantas e desenhos indicados 
nos artigos precedentes, deverá ser apresentado uma memória justificativa, contendo os cálculos e 
desenhos da estrutura, Lages etc.,de acordo com o regulamento para, obras desse gênero.
§ 1º - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas da construção de concreto armado 
serão apresentados em 03 (três) vias, trazendo as duas primeiras a assinatura de seu autor, do proprietário 
da obra e do construtor.
§ 2º - A apresentação desses elementos, que será arquivados na Prefeitura Municipal, 
deverá ser feita 20 (vinte) dias antes da execução da obra.
§ 3º - Não serão necessária a apresentação de cálculos, desenhos, etc., nos seguintes 
casos:
a) Lages de concreto armado isoladas e apoiada nos quatro lados em paredes de alvenaria e 
com sobrecarga máxima de 200 Kg por metro quadrado, desde que o vão maior não exceda de quatro 
metros;
b) Colunas de concreto aramado que não faça parte de estruturas e sujeitas a sobrecarga 
até 2.000 (dois mil) quilos.
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ART. 15 - Nos projetos de modificação, acréscimo, e reconstrução de prédios 
indicarão com tinta preta as partes que tem de ser executadas e com tinta amarela as que 
devem ser demolidas.
ART.16 - Será devolvida ao autor, com declaração dos motivos, todo projeto que 
contiver erro de qualquer espécie ou que não satisfizer as exigências deste Código.
ART.17 - Se o projeto apresentar apenas leves erros e equívocos, o órgão 
encarregado da Prefeitura Municipal chamará o interessado para esclarecimentos. Se findo o 
prazo de oito dias não forem prestados os esclarecimentos necessários, o pedido será 
arquivado, já com o indeferimento da autoridade municipal.
Parágrafo Único - Retificação que se tenha de fazer nas peças gráficas poderão ser 
apresentadas, separadamente, em duas vias devidamente autenticadas pelo proprietário, autor 
do projeto e construtor.
ART.18 - Aprovado o projeto serão expedidas guias à repartição da fazenda municipal 
para que o interessado efetue o pagamento das taxas e emolumentos legais e aí, receba, 
juntamente com o respectivo "alvará" de licença para início da obra.
ART.19 - 0 prazo máximo, salvo razoes de ordem legal e técnica, para aprovação do 
projeto é de vinte (20) dias a contar da data em que estiver em ordem toda a documentação. Se 
findo o prazo acima não estiver sido expedido ao interessado o "alvará" de Licença e não 
havendo motivos legais para alegação, pelo órgão da Prefeitura Municipal, poderá aquele dar 
início à construção antes, porém, dando ciência a Prefeitura Municipal que, apuradas as razoes 
da parte, promoverá os atos e termos que julgar necessários para suprir essa falta.
Parágrafo Único - Não serão computados no prazo acima os dias decorridos com a 
espera para que o interessado supra falta ou lacunas encontradas em seus papéis e 
documentação apresentados com o pedido de licença.
ART. 20 - 0 "alvará" de licença só será entregue ao interessado depois de cumpridas 
todas as exigências fiscais.
Parágrafo Único: - "alvará" constará detalhadamente, as característica da construção, 
local e prazos previstos para início e terminação das obras, além dos nomes do construtor, 
projetista e proprietário.
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ART.21 - Aprovado o projeto.o interessado tem o prazo de oito (08) dias, contados da 
aprovação, para retificar o “alvará", ficando suspensa a construção ate que cumpra a finalidade 
acima.
ART. 22 - Desde que aprovado o projeto e expedido alvará e no caso de não ter 
executada a obra, poderá o interessado solicitar novo estudo do pedido e expedição do competente 
alvará até 90 (noventa) dias depois de corrido o prazo constante no art. 21 deste Código, sujeitando 
porém ao cumprimento de todas as exigências que forem julgadas necessárias por parte da 
Prefeitura Municipal.
ART.23 - Para pequenas alterações no proJeto apresentado e que não ultrapassem os 
limites fixados nos elementos essenciais da construção, não será exigido novo "alvará", sendo, 
entretanto, necessário a aprovação da autoridade competente que despachará no pedido a ser feito, 
o qual fica fazendo parte integrante do processo.
CAPÍTULO III
ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS
ART.24 - Para construção em terreno no qual ainda não se edificou, é necessário que o 
interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo Único - Tratando-se de construção em locais já edificados e situado em 
logradouro não sujeito a modificações altimétricas, .serão dispensadas as notas de nivelamento.
ART.25 - As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em "CROQUÍS", 
mediante o pagamento das respectivas taxas, e depois de processado o requerimento a ela 
referente,
ART.26 - 0 "croquí "será extraído em três (03) vias e conterá todas as indicações, 
relativas aos pontos do terreno, por meio de piquetes, pelo funcionário encarregado do serviço.
Parágrafo Único - A primeira via do "CROQUI", ficará arquivado na Prefeitura Municipal, e 
as outras serão entregues ao interessado.
ART. 27 – O “croqui” deverá ficar em local da construção, sua validade é de 06 (seis) 
meses.
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Parágrafo Único - Os piquetes colocados pela Prefeitura Municipal devem ficar 
em seus lugares e convenientes conservados.
ART.28 - Antes de qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a 
altura de O1 (um) metro, o responsável pela execução da obra pedirá verificação de 
alinhamento que deverá ser feita dentro do prazo de cinco dias (05) pelo funcionário da 
Prefeitura Municipal encarregado desse serviço.
§ 1º - Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de 
verificação de alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do pavimento 
térreo.
§ 2º - Aos muros provisórios de fechamento não se aplica as exigências deste 
Código.
ART.29 - As notas de alinhamento e nivelamento, deverão ser fielmente 
observadas.
Parágrafo Único - A autoridade municipal fiscalizadora somente dará o visto no 
"croquí" de alinhamento e nivelamento depois que verificar a exatidão no cumprimento do 
que constar dessas mesmas notas e sua execução legal.
CAPÍTULO IV 
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
ART.30 - A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralelas ao 
alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo agudo, caso 
que a fachada principal poderá ser normal a bissetriz do ângulo formado pelo 
alinhamento das vias.
§ 1º - Considera-se como fachada principal a que der para logradouro publico 
mais importante.
§ 2º - Quando as divisas laterais do lote forem oblíquas em relação à via 
publicada fachada principal poderá ser em linha quebrada, com os vértices mais salientes 
alinhados segundo uma paralela a frente do lote em recuo regulamentar.
ART.31 - 0 recuo do edifício, em relação ao alinhamento, é medido 
normalmente a este e deverá ter, 03(três) metros, quando na zona urbana e seis metros 
na zona suburbana.
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§ 1º - Em toda construção, quando as obras aumentarem, será obrigado o recuo 
previsto no art. 30.
§ 2º - No caso de prédios com corpos salientes, ou mais avançado é que deverá 
guardar a distancia mínima para o recuo.
ART.32 - Não pode ser coberto o espaço mínimo livre ao lado do prédio. Apenas 
se permitem alpendres ou saliência, desde que não se projete além de um metro (01) e 
vinte centímetros (20), ( 1,20) sobre a porta de entrada.
ART.33 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias não podem possuir 
beiradas que deitem águas no terreno vizinho, que será evitado pela adaptação de calhas e 
condutores, não terão também aberturas nas paredes confiantes, salvo as permitidas pelo 
Código Civil ou pelo proprietário vizinho em declaração escrita e legal.
ART.34 - As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos do 
terreno, sempre que possível, não podendo a área total das mesmas ser superior a 50% 
(cinqüenta) por cento da área do edifício principal,
Parágrafo Único - Tratando-se com terreno com mais de 02 (dois) metros acima 
do nível da via pública, ou de difícil acesso em virtude de sua declividade será permitido a 
construção de garagem no alinhamento do logradouro, desde que não seja ferida a estética 
do edifício principal e das construções vizinhas.
ART.35 - Os edifícios construídos no alinhamento das vias publicas terão 
fachada provida de platibanda.
CAPÍTULO V
ÁREAS.ILUMINAÇÃO,E VENTILAÇÃO
I – ÁREA
ART. 36 - As áreas devem ter forma e devem ter dimensões compatíveis com a 
iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos.
ART.37 - As áreas, para efeito do presente Código, serão divididas em duas 
categorias: áreas principais e áreas secundárias.
ART.38 - Toda área principal fechada deverá satisfazer as seguintes condições:
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I - Ser de 02 (dois) metros no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da 
parede que lhe fica oposta, medindo sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal ao 
meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
II - Ter uma área mínima de dez (10) metros quadrados.
ART.39 - Toda área principal aberta deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Ser de um metro e cinquenta centímetros (1,50) no mínimo, o afastamento de 
qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento medido entre a perpendicular 
traçada, em plano horizontal ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - Permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio de diâmetro, no mínimo;
IlI - Permitir, acima do segundo pavimento a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo 
"D" seja dado pela fórmula:
D = 1,50 + h
 b
No qual "h" representa distância do piso do segundo pavimento e onde "b"é 
igual a 9 (nove) para as construções da zona central e igual a 5 (cinco) para as 
construções nas demais zonas.
ART.40 - Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições :
I - Ser de um metro e meio, no mínimo, o afastamento de qualquer vão a face da 
parede que lhe fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada em 
plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - Permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio de diâmetro;
III - Ter a área mínima de 06 (seis) metros quadrados;
IV - Permitir acima do segundo pavimento ao nível de cada piso a inscrição de um 
círculo cujo diâmetro mínimo "D" seja dado pela fórmula:
D = 1,50 + h 
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Na qual "h" representa a distância do piso do segundo pavimento.
ART. 41- Será tolerada, nos casos previstos neste Código a cobertura das áreas 
sob as condições seguintes:
I- Não houver qualquer elemento constitutivo da cobertura acima do nível dos 
peitoris das janelas do segundo pavimento;
II - A área efetiva de ventilação ser correspondente à metade da superfície da 
área;
III - A área de iluminação ser correspondente a metade da superfície da área.
ART.42 - Respeitadas as áreas de frente, não estarão submetidas a regras, 
quanto à forma e dimensões.
ART. 43 - Nas zonas residenciais adjacentes a fachada posterior do edifício, 
deverá existir uma área livre. Á profundidade desta área, medida normalmente a divisa do 
fundo, será, no mínimo igual a 15% (quinze por cento) da profundidade do lote.
II - ILUM1NAÇXO E VENTILAÇÃO
ART.44 - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter dentro das 
prescrições deste Código, em plano vertical, pelo menos um (01) vão aberto diretamente ou 
para o logradouro público ou uma área ou suas reentrâncias.
§ 1º - Deverão os compartimentos ser dotados nessas aberturas dispositivos 
próprios para assegurar a circulação do ar.
§ 2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratar de 
compartimentos de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com determinadas 
finalidades,
ART.45 - 0 total das superfícies para o exterior (das aberturas) em cada 
compartimento, não poderá ser inferior a:
1/6 da superfície do piso nos dormitórios;
1/8 da superfície do piso nas salas de estar, refeitórios, escritórios, bibliotecas, 
cozinhas, copas, banheiros, WC,etc.
1/10 do piso nos armazéns, lojas e sobrelojas.
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ART.46 - Em cada compartimento, uma das aberturas pelo menos, terá uma vaga 
distanciada do teto no mínimo de 1/6 do pé direito, salvo o caso de compartimentos 
situados em sótão, quando is vigas deverão distarem do teto no máximo de vinte 
centímetros.
ART.47 - A iluminação por meio de clarabóias será tolerada em compartimentos 
destinados a escadas, copas e armazém para depósito, desde que a área de iluminação e 
ventilação efetiva seja a metade do total do compartimento.
ART.48 - Em caso de construções não comuns, será permitido pela Prefeitura 
Municipal a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais.
ART.49 - Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos não será 
considerado apenas pela sua designação no projeto.mas também pela sua finalidade lógica 
decorrente da disposição nos planos.
ART.50 - Os compartimentos são assim classificados
a) - De utilização transitória;
b) - De permanência prolongada;
c) - De utilização especial.
ART.51 - São compartimentos de permanência prolongada:
a) - Dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visitas, de música, de costura, lojas, 
armazéns, salas, e gabinetes de trabalho; 
b) - Escritórios, consultórios, estúdios, e outros com destino semelhantes.
ART.52 - São compartimentos de utilização transitória:
a) - Vestíbulos, sala de entrada, sala de espera;
b) - Corredor, escada, rouparia, cozinha, copa, dispensa, gabinete sanitário, 
banheiro, arquivo, depósito e outros de destino semelhante.
ART.55 - São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua 
finalidade dispensem abertura para o exterior, tais como: câmara escura, frigoríficos, 
armários, e outros que se assemelham aos acima citados.
ART.54 - 0 pé direito para as construções medirá :
a) – 03 (três) metros para as construções de utilização permanente e prolongada;
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b) - Dois metros e cinquenta centímetros para os de utilização transitória;
c) - Quatro metros para as Lages.
ART.55 - Os compartimentos de utilização prolongada deverão ter uma área 
mínima de oito (08) metros quadrados.
ART.56 - Nas habitações de classe "hotel", quando os aposentos forem isolados, 
terão a área mínima de nove metros quadrados, quando constituirem apartamentos, um 
compartimento pelo menos deverá ter área mínima de nove metros quadrados, os outros a
área mínima de seis metros quadrados cada um.
ART.57- 0s compartimentos de permanência prolongada devem ainda:
a) - oferecerem forma tal que contenha em plano horizontal entre as paredes 
opostas ou concorrentes, um círculo de um metro de raio;
b) -Terem as paredes concorrentes e quando elas formarem um ângulo de 
sessenta graus, ou menor, concordado por uma terceira de comprimento mínimo de 
sessenta centímetros.
ART.58 - Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser 
subdividido com prejuízo das áreas mínimas.
ART.59 - A largura mínima das escadas será de 80 (oitenta centímetros) úteis, 
salvo nas habitações coletivas em que esse mínimo será de 1,20 (um metro e vinte 
centímetros).
ART.60 - Em todas as edificações com três pavimentos ou mais, a escada será, 
obrigatoriamente, construída de material incombustível.
§ 1º - A começar de cinco pavimentos, todas as escadas mencionadas neste 
artigo se estenderão ininterruptamente do pavimento térreo ao telhado ou terraço;
§ 2º - Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado para fins 
comerciais ou industriais a escada será de material incombustível,
ART.61 - A altura dos degraus não deve ser mais de vinte centímetros; o piso 
das escadas não deve ter menos de vinte e quatro centímetros. Em regra a largura do piso 
mais duas vezes a altura do degrau deve ser igual a sessenta e quatro centímetros.
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ART.62 - Todas as escadas que se elevarem a mais de um metro de altura sobre 
a superfície do solo deve ser guarnecida de guarda-corpo.
ART.63 - Nenhuma escada em caracol deve ter menos de trinta centímetros na 
parte larga do piso de cada degrau.
ART. 64 - Todas as escadas em caracol devem ter pelo menos, um metro e 
quarenta centímetros (1,40) de diâmetro em projeção horizontal da escada.
ART.65 - Nos prédios de dois ou mais pavimentos não é permitido emprego 
exclusivo de escadas em caracol para acesso aos pavimentos elevados.
ART.66 - 0 patamar intermediário, com o comprimento mínimo de um metro, e 
obrigatório, todas as vezes que o número de degraus exceder de dezenove.
ART.67 - Em teatros, cinemas, e outras casas de diversões, as escadas serão de 
material incombustível.
ART.68 - Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições:
a) Terão em lugar visível, em vernáculo, a indicação de carga de quilograma, com 
o número de pessoas;
b) Não funcionarão estando aberta as portas da caixa do carro;
c) Deverão dispor de aparelhos que permitem a parada rápida do carro, sem 
produzir choques, em caso de perigo. Bem como, dispositivos de proteção no caso de 
ruptura dos cabos de sustentação.
ART.69 - A existência de elevadores não dispensa a construção de escadas.
ART.70 - Em edifício de quatro ou mais pavimentos é obrigatório a instalação de 
elevadores.
ART.71- Nas habitações particulares, os corredores de até 05 (cinco) metros de 
comprimento, terão, no mínimo noventa centímetros de largura; quando tiverem comprimento 
superior a cinco metros deverão receber luz direta e terão no mínimo um metro de largura.
ART.72 - Nas habitações coletivas os corredores de uso comum e de comprimento 
até dez metros, terão largura mínima de um metro e vinte centímetros. Os corredores com 
mais de dez terão largura mínima de um metro e meio (1,50), sendo indispensável a 
iluminação direta para o segundo caso.
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ART.73 - As cozinhas deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Não terem comunicação direta com os compartimentos de habitação noturna e 
nem com WC;
b) Terem área que circunscreva um círculo de raio igual a um metro;
c) 0 piso deverá ser de material resistente e Impermeável; as paredes deverão ter 
um metro e cinquenta centímetros de altura impermeabilizadas com material resistente e 
liso,
ART.74 - As cozinhas poderão ser instaladas nos porões, desde que, satisfaçam 
as seguintes condições além das letras do artigo anterior:
a) Ter área de dez (10) metros quadrados;
b) Ter abertura em duas faces livres ou dispositivos que garantam ventilação 
permanente.
ART. 75 - Todas as chaminés terão altura suficiente para que a fumaça não 
incomode ou prejudique os prédios vizinhos.
ART.76 - Os fogões e fornos devem distar das paredes externas pelo menos vinte 
centímetros, podendo esse espaço cheio de material incombustível.
§ 1º - Da mesma forma os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes 
divisórias pelo menos sessenta centímetros;
§ 2º - As chaminés devem elevar-se pelo menos um metro acima dos talhados.
ART.77 - Exceto na zona rural, fica expressamente proibido cozinhar ou fazer uso 
de fogo para qualquer fim no interior das casas, observadas as prescrições anteriores.
Parágrafo Único - Ressalva-se dessa proibição o uso de aparelhos de iluminação, 
gás, e aquecimentos elétricos, bem como pequenas lâmpadas a álcool ou óleo.
ART.78 - As despensas só podem comunicar-se diretamente com a cozinha, copa 
ou passagem.
ART. 79 - Os compartimentos destinados, exclusivamente a WC deverão ter no 
mínimo um metro quadrado de área.
ART.80 - Os compartimento B destinados exclusivamente a chuveiros terão área 
mínima de um metro e vinte centímetros quadrados.
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ART.81 - Os compartimentos destinados a banheiros terão a área mínima de três 
metros quadrados.
ART.82 - Os compartimentos destinados a WC e banheiro conjuntamente, terão a 
área mínima de três metros e vinte centímetros.
ART.83 - Tais compartimentos terão pisos e paredes, sendo, as paredes medindo 
1,50 (um metro e meio) de altura revestidas com material liso e impermeável.
ART.84 – 0s compartimentos destinados à garagem estão sujeitos às seguintes 
condições:
a) As paredes serão de material incombustível;
b) A área mínima será de dez (10) metros quadrados;
c) 0 pé direito mínimo na parte mais baixa será de dois metros e vinte 
centímetros;
d) Terão piso revestido de material liso e impermeável que permite o franco 
escoamento das águas;
e) As valas, se houverem, deverão ser ligados as redes de esgoto com ralo e 
sifão hidráulico;
f) Quando houver outro pavimento na parte superior, terão teto de material 
incombustível.
PAVIMENTO,LOJAS,SOBRELOJAS,JIRAUS,PORÕES E SÓTÕES,
ART.85 - Quando os pavimentos de um edifício constituírem uma única 
habitação, deverão comunicar-se internamente por meio de escadas.
ART.86 - Cada pavimento destinado a habitação noturna, ou diurna, deverá 
dispor de no mínimo um WC além dos compartimentos nele situados.
ART.87 - Em edifícios destinados a uso comercial, como escritório ou outro 
similar, é obrigatório a existência de WC em cada pavimento, na proporção de um para cada 
grupo de 10 (dez) pessoas,
ART.88 - Para as lojas se estabelece:
a) Que tenha pelo menos um WG convenientemente instalado.
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Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá 
do gênero de comércio a que forem destinados.
ART.89 - Nos agrupamentos de lojas, os WC poderão ser agrupados, desde que 
tenham fácil acesso aos mesmos.
ART.90 - As sobrelojas devem se comunicar com as lojas por meio de escada fixa 
e não serão permitidas quando resultar de diminuição do pé direito das lojas, além do 
mínimo regulamentar.
Parágrafo Único - Entretanto, parciais que não tapam mais de 50% (cinquenta por 
cento) da área da loja e não prejudicarem os índices de iluminação e ventilação previsto 
neste Código serão permitidas na parte posterior das lojas que tenham pé direito mínimo de 
cinco metros e meio e que possam guardar altura de 2,80 (dois metros e oitenta 
centímetros) debaixo da sobreloja.
ART.91 - A construção de jiraus destinados a pequenos escritórios, depósito, 
localização de orquestras, dispositivos elevados de fábricas, etc. Será permitido desde que o 
espaço aproveitado com essa construção fique em boas condições, de iluminação e 
ventilação e não resulta em prejuízos para as condições exigidas no compartimento em que 
essa construção tiver de ser feita.
ART.92 - Os jiraus, que devem sempre deixar passagem livre debaixo de si, 
terão:
a) Altura mínima de dois metros para uma área de até oito metros quadrados, e;
b) Altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros para área superior a oito 
metros quadrados.
ART.93 - Quando os jiraus forem destinados a permanência de pessoas, isto é, 
escritórios, orquestras, etc., deverão ter:
a) Pé direito no mínimo de dois metros;
b) Guarda-corpo;
c) Escada de acesso fixa e com corrimão.
ART.94 - Quando os jiraus forem destinados a depósitos, poderão ter o pé direito 
mínimo de um metro c noventa centímetros e escada de acesso móvel.
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ART. 95 - Os porões de altura inferior a um metro, deverão ser alterados.
ART. 96 - Nos porões qualquer que seja o pé direito serão observados as seguintes 
condições:
a) - Terão pisos impermeabilizados de acordo com este Código;
b) - As paredes de perímetros serão, na parte externa revestidas com material 
impermeável e resistente, até 30 cm (trinta centímetros) do terreno exterior, no sentido vertical.
CAPÍTULO VI
ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS, FACHADAS. SALIÊNCIAS
ART.97 - Todos os projetos para construção, acrescimos e reforma de edifícios 
estão sujeitos a censura estética por parte do órgão competente da Prefeitura Municipal, não 
somente quanto as fachadas visíveis dos logradouros públicos, mas também em relação a sua 
harmonia com as construções vizinhas.
ART. 98 - As fachadas secundárias que se caracterizam por um único motivo 
arquitetônico não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbe a 
harmonia do conjunto.
ART. 99 - Pinturas decorativas ou figurativas que tenham de ficar ao alcance da 
vista do público só poderão ser executados depois que esses desenhos forem aprovados pela 
Prefeitura Municipal de acordo com a legislação em vigor.
ART. 1OO - As fachadas e muros de alinhamento deverão ser conservados pelo 
proprietário em bom estado, podendo a Prefeitura Municipal intimar os interessados para esse 
fim, sob pena de multa.
ART. 101 - Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para logradouros 
públicos, cada uma delas será considerada isoladamente para efeito do artigo anterior.
MARQUISES
ART.102 - Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios 
construídos no alinhamento do logradouro público sob as seguintes condições:
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a) - Não excederem a largura dos passeios e ficarem em qualquer caso sujeitas ao 
balanço máximo de três metros;
b) - Não prejudicar a iluminação e a arborização pública e não ocultarem placas de 
nomenclatura e outras indicações oficiais nos logradouros;
c) - Serem construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;
d) - Terem na face superior caimento em direção a fachada do edifício junto a qual 
será convenientemente colocado calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas 
sob o passeio, para a sarjeta do logradouro.
ART, 103 - É obrigatório a construção de marquises nos prédios comerciais a 
serem construídos ou reconstruídos nos logradouros da zona comercial, bem como nos edifícios 
comerciais já existentes na referida zona, isto quando tiverem de ser executadas nesses edifícios 
obras que modifiquem ou importem em modificações das fachadas.
Parágrafo Único - As marquises metálicas construídas na zona comercial serão 
obrigatoriamente revestidas pela parte inferior com material inalterável.
ART. 104 - A altura e o balanço das marquises na mesma quadra serão uniformes, 
salvo caso de logradouro de acentuado declive.
ART. 105 - Nas quadras onde já existirem marquises serão adotadas a altura e o 
balanço de uma delas como padrão para as outras posteriormente colocadas.
§ 1º - No caso de não convir, por motivo de estética, a reprodução das 
características lineares das marquises já existentes, pode a Prefeitura Municipal adotar o critério 
que melhor considerar de aplicar nas novas construções.
ART. 106 - Quando construída em logradouro de grande declividade as marquises 
se comporão de tantos seguimentos horizontais quantos forem convenientes.
ART. 107 - Com o pedido de licença para a colocacão de marquises, além da 
declaração do prazo para a realização da obra, deverá ser apresentado o projeto da mesma, em 
duas vias, sendo uma em papel vegetal, assinada pelo proprietário, construtor responsável e 
projetista.
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ART. 108 - A Prefeitura Municipal poderá exigir sempre que julgar conveniente, a 
apresentação de fotografias de toda a fachada e o cálculo de resistência da obra a ser executada.
§ 1º - Do texto do requerimento ou memória, deverá constar a descrição da obra, a 
natureza dos materiais a serem empregados, revestimento, piso, iluminação, sistema de 
escoamento das águas pluviais e acabamento.
ART. 109 - Caso não sejam cumpridas as formalidades deferidas ao pedido, além de 
outras penas, poderá a Prefeitura Municipal exigir a demolição das partes já construídas, impondo 
a multa que considerar compatível com a infração.
TOLDOS
ART.110 - É permitida a construção de toldos, desde que, obedeçam as seguintes 
condições básicas:
a) - Não excederem a largura dos passeios e ficarem sujeitos, em qualquer caso, ao 
balanço máximo de 02 (dois) metros;
b) - Não terem as bambinelas direção vertical maior de sessenta centímetros;
c) - Serem feitos de lona de boa qualidade e com acabamento perfeito;
d) - 0s toldos só deverão funcionar em hora de insolação e chuvas, quando instalados 
nos pavimentos térreos.
ART. 111 - Os toldos instalados nos pavimentos // téreos poderão receber vigas 
suplementares ou apoio que não poderão descer da cota de 2,20(dois metros e vinte centímetros) 
a contar do nível do passeio.
ART»112»Os requerimentos para colocação de todos devem ser acompanhados dos 
desenhos, em duas vias, representando uma seção à fachada na qual figurem o toldo, o 
requerimento da fachada, e, quando se destinarem ao pavimento térreo o passeio com/ as 
respectivas cotas.
VITRINES E MOSTRUÁRIOS
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ART. 113 - A licença para instalação de mostruários e vitrines só será 
concedida quando essa instalação não prejudicar a ventilação e iluminação prescrita 
neste Código, depois de estudado os pedidos no que se refere a estética e situação 
própria do local, sendo terminantemente proibido se afofarem a passagem livre, que será 
no mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
ART.114 - Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de 
mostruários desde que:
a) - Tenha o passeio do logradouro a largura mínima de 2,00 m (dois metros);
b) - Seja no máximo de 30 cm (trinta centímetros) a saliência máxima de seus 
elementos;
c) - Não interceptem elementos característicos das fachadas;
d) - Apresentarem aspecto convenientemente estético e sejam construídos de 
material resistente à ação do tempo.
CAPÍTULO VII
CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
ART.115 - Os edifícios quando construídos ou adaptados para servirem de 
habitação coletiva, devem satisfazer as seguintes condições;
a) - Terão a estrutura, as paredes, os pisos, e as escadas inteiramente 
construídas de material incombustível, tolerando-se a madeira ou outro material 
combustível, no último teto de esquadrias, em corrimões e com revestimento, assentados 
diretamente sobre o concreto ou alvenaria;
b) - Terão instalações sanitárias na relação de uma (01) para cada grupo de 
15 (quinze) moradores ou fração, separada para cada sexo ou indivíduo, sendo a parte 
destinada aos homens subdividida em WC e mictórios;
c) - Poderão ter instalações sanitárias e de banho com comunicação direta 
para compartimento dormitório, desde que, se destinem ao uso exclusivo dos ocupantes 
desses compartimentos;
d) - As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com 
cozinhas, copas e dispensas.
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ART.116 - São proibidas as construções de cortiços, estalagens, albergues ou casas para
moradia coletiva, ou sob qualquer denominação que não satisfaçam as condições essenciais e exigidas 
neste Código,
CASAS DE APARTAMENTOS
ART.117 - São consideradas "casas de apartamentos” aquelas de mais de um pavimento 
que possuam grupos de compartimentos constituindo habitações distinta a residência permanente, 
compreendendo, cada apartamento, pelo menos dois compartimentos, um dos quais de instalação de 
WC e banheiro.
ART,118 - Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis deverão as 
"casas de apartamentos" atender as seguintes condições:
a) - Nas indicações da entrada do edifício será reservado um compartimento para 
instalação da portaria;
b) - Haverá instalação coletora de lixo convenientemente vedada, em todos os 
apartamentos;
e) - Haverá instalações contra incêndios.
ART.119 - São admitidas instalações independentemente nesses casos, para serviços de 
administração, moradia de empregados e de depósitos de utensílios, bem como, depósito de móveis e de 
outros objetos similares.É obrigatório a existência de WC e banheiro para uso dos ocupantes desses 
compartimentos,
HOTÉIS
ART.120 - As construções destinadas a hotéis, além das prescrições gerais deste Código, 
ficam obrigadas ainda:
I - Além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou quartos, deverão essas 
construções possuir as dependências seguintes:
a) - Sala de estar;
b) - Sala de leitura e correspondência;
c) - Vestíbulos com local para instalação de portaria.
§ 1º - Quando houver cozinha, a sua área mínima será de oito metros quadrados sem 
contar com o espaço de proporções convenientes,
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que deverá ser reservado para instalação de câmara frigorífica ou geladeira, o seu piso 
será revestido de material liso, resistente, impermeável e as suas paredes até a altura de 
2,00 m (dois metros) serão revestidas em azulejos.
§ 2º - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da 
cozinha e terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00 m (dois metros).
§ 3º - As instalações para o pessoal de serviço serão independentes das 
destinadas para hóspedes.
ART.121 - Quando houver instalação de lavanderia anexa ao hotel, serão 
revestidas, as paredes e pisos com material liso, resistente e impermeável.
§ 1º - As lavanderias terão as seguintes dependências:
a) - Depósito para roupa servida;
b) - Local para lavagem e secagem de roupas;
c) - 0utros espaços exigidos para o bom desempenho dos trabalhos.
§ 2º - Haverá instalação sanitária própria para o pessoal da lavanderia.
CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
ART.122 - Nas casas de diversões publicas em geral, além do que dispõe 
este Código, todo o material empregado, deverá ser incombustível, tolerando-se o 
emprego de madeira apenas para as esquadrias e no revestimento do piso.
ART. 123 - A s portas de saída das salas que não forem diretamente para a 
via pública, darão saídas para corredores e passagens.
ART. 124 - Nos corredores e passagens não será permitida a existência de 
balcões, mostruários, ou qualquer outro móvel que representa obstáculo para saída normal 
das pessoas.
ART. 125 - A largura dos corredores de circulação será proporcional ao 
número de pessoas que calculadamente, tiverem que por ali passar.
ART. 126 - Nas salas e compartimentos que o comportam mais de 500 
(quinhentos) pessoas pode a Prefeitura Municipal exigir a instalação de refrigeradores de 
ar.
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ART.127 - A Prefeitura Municipal poderá exigir que sejam atendidas outras 
sugestões do órgão competente, para aprovação dos projetos destinados às casas de 
diversões.
ART.128 - Quanto ao local para estas construções, deverão ser observadas 
as áreas que a Prefeitura Municipal considerar próprias para a mesma.
CIRCOS e PARQUES DE DIVERSÕES
ART.129- A Prefeitura Municipal só permitirá a instalação de circos e 
parques de diversões depois que os interessados exibirem a competente licença a ser 
expedida pela autoridade policial.
ART.130 - A permissão será julgada pelo Prefeito através de seu órgão
próprio, dando-se a "VISTORIA" necessária e depois de considerar possível a instalação 
solicitada, pagar as taxas e emolumentos legais.
FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, PADARIAS E AÇOUGUES.
ART. 131 - Cabe as autoridades sanitárias exigirem dos interessados na 
constituição destes estabelecimentos, o cumprimento de determinação(es) especiais e as 
instruções para a confecção dos produtos e as respectivas plantas.
ART.152 - Observado o que dispõe as referidas instruções e de posse da 
documentação completa, o interessado requererá ao Prefeito Municipal o exame dos papéis 
apresentados e a expedição do competente "ALVARÁ" para a construção da obra, sujeita 
esta, as disposições gerais deste código.
ART. 155 - Em nenhuma hipótese, será expedido "alvará" de construção 
desses estabelecimentos se não forem cumpridas todas as exigências deste Código e as 
determinações da saúde pública.
GARAGEM
ART.154 - Além das prescrições para as construções em geral, os 
interessados na construção de garagem para fins comerciais submeterão ao Prefeito 
Municipal o projeto e especificações técnicas, que poderá solicitar inclusão ou exclusão de 
parte dos mesmos a critério da própria Prefeitura Municipal.
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ART. 155 - A Prefeitura Municipal poderá ou não concordar com os locais 
escolhidos pelo interessado, expedindo a licença no caso de deferimento ou negando a 
mesma se considerar o local impróprio para esse tipo de construção.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
ART. 136 - Cabe ao Prefeito Municipal, e ao órgão auxiliar competente, a 
aprovação ou indeferimento do pedido da licença para a construção e instalação de postos 
de abastecimento de veículos.
ART.137 - 0 projeto de construção só poderá dar entrada na Prefeitura 
Municipal depois que o interessado estiver de posse da autorização concedendo a 
permissão na área oferecida para a exploração comercial desta atividade.
ART. 138 - É considerado como "CONCESSÃO" a localização de postos 
para abastecimento de veículos em qualquer local da área do Município.
DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
ART.139 - É proibida a instalação, nas zonas urbanas e suburbanas, salvo 
quando procedidas pelas autoridades militares, de deposito de inflamáveis e explosivos.
ART. 140 - Cabe as autoridades militares determinar a construção dos 
sistemas de segurança, espécie e quantidades desses materiais que possam ser 
explorados comercialmente e industrialmente.
ART. 141 - A Prefeitura Municipal negará, de plano licença para qualquer 
construção que se destina a guarda e exploração de inflamáveis e explosivos nos 
perímetros das zonas urbana e suburbana.
COCHEIRAS,ESTÁBULOS,GALINHEIROS E LAVADOUROS
ART. 142 - Na zona urbana e, fora dela, nas zonas de população densa, 
não será permitida a construção de cocheiras, estábulos, ou cobertas para habitação de 
animais. 
ART. 143 - Lavadouros e galinheiros são permitidos nas áreas de fundo 
dos edifícios, desde que, não sejam visíveis dos logradouros.
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ART. 144 - Os galinheiros deverão ser construídos de tal forma que venha 
proporcionar um bom estado de higiene permanente.
ART. 145 - Os tanques dos lavadouros deverão estar ligados à rede de 
esgoto ou fossa cobertas com revestimento impermeabilizado.
VILAS E AVENIDAS
ART. 146 - Grupos de habitações denominados de "vilas" ou "avenidas", 
poderão ser construídos em terreno cuja área seja suficiente para compô-las dentro dos 
requisitos exigidos para a construção de habitações e constantes deste Código.
ART. 147 - Esses grupos serão construídos de modo a permitirem acesso 
fácil para todos os habitantes.
ART. 148 - As vias internas de comunicação não poderão ter menos de 
seis metros de largura e se comunicarão com o logradouro em sentido perpendicular.
ART. 149 - As construções de que se compõem esses grupos serão 
permitidos somente depois de cumpridas as exigências deste Código para as construções 
comuns, excluídas aquelas que, por razões econômicas, puderam ser permitidas pala 
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS LOTES EM CONDIÇÕES DE SEREM EDIFICADOS
ART.150 - Para que seja permitida edificação no lote é necessário que 
preencha as condições seguintes:
a) - Faça frente para logradouro público aprovado pela Prefeitura 
Municipal;
b) - Faça frente para logradouro público, apresentando, pelo menos dez 
metros de testada e o seu proprietário possua documentação legal de domínio e uso do 
mesmo, ou promessa de cessão permitida pela legislação civil.
ART.151 - Os atuais terrenos construídos e os prédios demolidos ou 
desocupados serão aceitos com as dimensões
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que tiverem, desde que tenham sido edificados por força de licença expedida pela Prefeitura 
Municipal na referida ocasião.
Parágrafo Único - Os terrenos entre prédios situados na zona comercial são, 
também considerados aceitos com as dimensões que tiverem.
ART, 152 - Em cada lote de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura 
Municipal, só será concedida a permissão para construção de um prédio e respectivas 
dependências.
Parágrafo Único - Quando porém o lote apresentar testada de vinte a trinta 
metros será permitida a construção de mais de um prédio, desde que figurem respeitando 
as disposições deste Código. 
ART. 153 – A fim de assegurar os direitos dos interessados, a Prefeitura 
Municipal se obriga a declarar aos interessados, se o terreno a ser ocupado por construção 
preenche todas as exigências legais, evitando que esses mesmos interessados sejam 
prejudicados quando pretenderem adquirir o lote e nele construir.
CAPÍTULO IX
FECHAMENTO DOS TERRENOS
ART,154 - Os terrenos em abertos e situados em logradouros públicos 
servidos ou não de pavimentação, deverão ser obrigatoriamente, fechados por meio de 
muro ou gradil convenientemente colocado e de bom aspecto.
ART,155 - Na zona comercial, os muros deverão ter a altura mínima de 2,20 
m (dois metros e vinte centímetros) e nas demais zonas, a altura mínima será de 1,80 m 
(um metro e oitenta centímetros).
ART. 156 - Será tolerado o fechamento dos lotes com cercas vivas, exceto 
na zona comercial. 
ART. 157 -Em qualquer tempo, a Prefeitura Municipal, verificando o mau 
estado da cerca viva, poderá exigir a sua substituição por gradíl.
ART. 158 - A Prefeitura Municipal poderá preferir o fechamento dos terrenos 
pela forma que melhor lhe parecer, depois de estudado o pedido e os projetos que lhe forem 
apresentados para aprovação.
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ART.159 - Cabe à Prefeitura Municipal o direito de exigir e marcar o 
prazo, para que o terreno em aberto seja fechado.
ART. 160 - Não sendo atendida a intimação e decorrido o prazo legal, a 
Prefeitura Municipal, poderá realizar a obra de fechamento, cobrando, após, do 
interessado as despesas realizadas acrescidas de 20 % (vinte por cento) de multa.
CAPÍTULO X
DOS PASSSEIOS
ART. 161 - Os proprietários de edifícios e terrenos situados nos 
logradouros públicos, são obrigados a construírem em toda a testada que lhes pertencer, 
os respectivos passeios.
ART. 162 - Cumpre aos proprietários dos edifícios e terrenos a 
conservação e reparos dos passeios.
CAPÍTULO XI
ÁGUAS PLUVIAIS
ART. 163 - Em qualquer edificação, todo o terreno será convenientemente 
preparado para permitir normal escoamento das águas pluviais.
ART. 164 - Em todos os edifícios construídos no alinhamento das vias 
publicas as águas pluviais dos telhados e beiradas das fachadas sobre as ruas, serão 
canalizadas com o auxílio de condutoras, ou calhas.
Parágrafo Único - As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos 
passeios, até as margens, não serão permitidas quaisquer aberturas em qualquer parte da 
construção.
CAPÍTULO XII 
NUMERAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
ART. 165 - A numeração dos prédios será designada e feita pela 
Prefeitura Municipal.
ART. 166 - A numeração dos prédios é obrigatória, podendo o interessado 
solicitar permissão para colocação de placa artística.
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ART. 167 - Cabe a Prefeitura Municipal designar o número a ser dado ao 
prédio já construído, reconstruído ou reformado e ao que tiver de ser edificado.
Parágrafo Único - Os lotes ainda não construídos poderão ser numerados, 
quando, para isso, o interessado solicitar em requerimento a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XIII
TAPUMES, ANDAIMES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NA VIA PÚBLICA
ART. 168 - Nenhuma obra ou demolição de obra poderá ser feita ao lado das 
vias públicas, sem que haja em toda a frente, um tapume provisório feito de material 
resistente.
§ 1º - 0 tapume não poderá ocupar mais da metade do passeio da residência 
ou terreno, salvo casos especiais assim considerados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - Concluída a obra, o tapume deverá ser tirado no prazo máximo de 05 
(cinco) dias, contados da comunicação feita a Prefeitura Municipal.
ART. 169 - Deverão ser feitos os reparos nos estragos verificados na via 
pública, recompondo-se à situação antes da obra.
ART, 170 - Deverão ser colocados luzes vermelhas nos locais de construção 
de modo a ser evitado qualquer acidente por parte dos pedestres.
CAPÍTULO XIV 
FUNDAÇÕES
ART, 171 - Sem prévio saneamento do solo nenhum edifício poderá ser 
construído sobre terreno:
a) - úmido ou pantanoso;
b) - que haja serviço de deposito de lixo;
c ) - Misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
ART. 172 - Em terreno úmido serão empregados meios para evitar que a 
umidade suba até o primeiro piso.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade deverá ser feita a drenagem do 
terreno para deprimir o nível do lençol de água.
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ART. 173 - A Prefeitura Municipal poderá exigir conforme a constituição do 
terreno, o emprego de estacas ou outro meio adequado, para a sua consolidação.
ART. 174 - Os alicerces para as edificações, nos casos comuns, serão 
executados de acordo com as seguintes disposições:
a) - 0 material a ser empregado será pedra com argamassa conveniente ou 
concreto;
b) - A profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem pedra, 
será de cinqüenta centímetros abaixo do terreno circundante.
PAREDES
ART. 175 – Nos edifícios comuns, até dois pavimentos, as paredes externas 
serão de um tijolo, no mínimo.
ART. 176 - Os arcos ou vigas das aberturas deverão ser estabelecidos de 
modo compatível com o material e devem resistir as cargas das peças das coberturas.
ART. 177 - As paredes externas de pequenas moradias e as de peças 
secundárias e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de meio tijolo.
ART. 178 - Tratando-se de estrutura de concreto as paredes de enchimento 
não ficam sujeitas aos limites de espessura acima impostos.
ART. 179 - Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e 
internamente com reboco, feito com massa apropriada.
Parágrafo Único - 0 revestimento será dispensado quando as paredes forem 
de madeiras.
CAPÍTULO XV
INÍCIO, ANDAMENTO, TERMINAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS.
ART.180 - 0 alvará e os projetos deverão permanecer no local da obra para 
efeito de fiscalização e compararão das ocorrências e prazos, no horário de trabalho.
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ART. 181 - As obras serão executadas dentro das permissões contidas no 
texto do alvará, não sendo admitidas modificações ou substituições de que constar no 
referido alvará.
ART. 182 - Terminada a obra, qualquer que seja ela, o construtor ou 
proprietário comunicará à Prefeitura Municipal esse fato, dentro de um prazo nunca 
superior a dez (10) dias e aguardará que decorra quinze (l5) dias seguintes para a 
Prefeitura Municipal declarar dentro das normas deste Código.
ART. 183 - A obra não poderá ficar paralisada por mais de 03 (três) 
meses, salvo quando advirem motivos imprevisíveis, devendo continuar a construção 
logo que desapareçam as razões que obrigaram a paralisação.
ART. 184 - Qualquer interrupção que se verificar na construção, superior 
ou permitido no artigo supra, deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal e justificadas 
as razões de interrupção.
ART. 185 - Será declarado caduco pela Prefeitura Municipal, o alvará de 
licença para construção de obra paralisada por mais de 06 (seis) meses, salvo quando o 
alvará expedido constar prazo maior para interrupção da obra, conseqüente de cláusula 
contratual entre proprietário e construtor.
Parágrafo Único - Não existindo contrato ao expedir o alvará, a Prefeitura 
Municipal fixará os prazos legais para a construção, os quais só poderão ser modificados 
pela própria Prefeitura Municipal se não existirem as razoes naturais, em favor do 
construtor e previstas no texto dos artigos 180 e 181 deste Código.
ART.186 - A demolição de prédios, coberturas, garagens, muros, etc (já 
existentes ou em construção) poderá ser requerida pelo proprietário ou determinada "ex￾ofício"e ainda, por mandado judicial.
§ 1º - Quando requerida pelo proprietário, este só poderá executá-la 
depois de pagas as taxas e emolumentos legais, sujeito às condições seguintes:
a) – Observação dos requisitos de segurança para os trabalhadores.
b)_ Assegurar plena garantia por acidentes que prejudiquem as pessoas e 
objetos, imóveis ou semoventes.
c) – Garantia de não interrupção de trânsito e segurança na área de 
demolição, e vizinhança, e ainda;
Prefeitura Municipal de Medicilândia
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d) - Responsabilizar-se por indenizações de danos pessoais ou materiais 
conseqüentes da demolição;
§ 1º - Quando determinado por mandado judicial, a demolição será feita pela 
autoridade Municipal.
CAPÍTULO XVI 
DOS LOTEAMENTOS
ART. 187 - Para fins desta lei, o território do Município se compõe:
I - Área urbana da cidade e dos Distritos;
Il - Área de expansão urbana;
III - Área rural. 
ART. 188 - 0 loteamento em qualquer das três (O3) áreas ficam sujeito as 
diretrizes estabelecidas nesta lei no que se refere as vias de comunicarão, sistema de águas, 
sistema sanitário, áreas de recreação, locais de uso institucional e proteção paisagística e 
monumental.
ART. 189 - A aprovação do loteamento deverá ser feita e requerida a 
Prefeitura Municipal, com os seguintes elementos:
I - Croquís ou planta do terreno a ser loteado com a denominação, situação, 
limites, área e demais elementos que caracterizam o imóvel;
Il - Título de propriedade ou documento equivalente.
ART. 190 - Julgados satisfatórios os documentos deverá o interessado 
apresentar duas vias da planta do imóvel em escaIa de 1:1000, assinados pelo proprietário ou 
seu representante legal e por profissional devidamente habilitado contendo:
I - Localização dos cursos d’água;
II - Divisas da propriedade devidamente definidas;
III - Curvas de nível de metro em metro;
IV - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; 
V - Construções existentes;
Vl - Serviços de utilidade pública, existentes no local e adjacências.
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VII - Outras indicações que possam interessar na orientação geral do 
loteamento.
ART. 191 - A Prefeitura Municipal traçará na planta apresentada:
I - As ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do 
Município;
Il - As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas 
de forma a prescrever as belezas naturais;
IlI - As áreas destinadas a usos institucionais necessárias ao equipamento 
do Município.
ART. 192 - Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, 
orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1:1000, 
em cinco (05) vias, este projeto será assinado por profissional devidamente habilitado e pelo 
proprietário, acrescido das seguintes indicações:
I - Vias secundarias e áreas complementares de recreio;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numeração;
III - Recuos exigidos devidamente cotados;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de 
tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
V - Perfis longitudinais e transversais de todos os pontos importantes, tais 
como: vias de comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontais de 1:1000, vertical 
de 1:1000;
Vl - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser 
de concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas;
VII - Projeto de pavimentação das vias de comunicação e praças;
VIII - Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de 
lançamento dos resíduos;
IX - Projeto de iluminação pública; 
X - ProJeto de arborização;
XI - Indicação das servidões e restrições que eventualmente, gravem os 
lotes ou edificações;
XII - Memorial descritivo e Justificativo.
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ART. 193 - Organizado o projeto de acordo com as exigências desta lei, será o 
mesmo encaminhado a autoridade da região para aprovação no próprio projeto.
ART. 194 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado 
apresentará o projeto a Prefeitura Municipal, e se aprovado, assinará termo de acordo no qual 
se obrigará a:
I - Transferir mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
Município a propriedade das áreas mencionadas do artigo 190 deste Código;
II - Transferir a própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, à 
abertura das vias de comunicação e praças a colocação de guias e sarjetas e a rede de 
escoamento de águas pluviais;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e 
serviços;
IV - Mencionar, nas estruturas definitivas ou nos compromissos de compra e 
venda, as condições previstas nesta lei.
Parágrafo único - Todas as obras relacionadas no artigo 191, bem como, 
quaisquer benfeitorias feitas pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte 
integrante do patrimônio do Município, sem que haja necessidade de indenização após 
verificados e constantes no acordo assinado.
ART. 195 - Pagos os emolumentos legais e assinado o termo a que se refere o 
artigo 193, será expedido pela Prefeitura Municipal o alvará de aprovação do loteamento, 
revogável, se não forem cumpridas as exigências desta lei, de conformidade com o termo de 
acordo. 
ART. 196 - As vias de comunicação e áreas de recreação abertas mediante 
alvará só serão aceitas e declaradas aptas e receber construção depois de vistoriadas pela 
Prefeitura Municipal.
ART. 197 - A abertura de vias de comunicação, nas áreas urbana e rural, 
dependerá da previa autorização da Prefeitura Municipal.
ART. 198 - As dimensões do leito e passeio das ruas públicas deverão ajustar￾se a natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura 
Municipal.
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ART. 199 - As ruas de acesso deverão ter largura mínima de nove (09) 
metros e recuo mínimo de 04 (quatro) metros das construções.
ART. 200 - As declividades das vias públicas urbanas serão as seguintes:
a) Máxima nas vias principais.......................... de 6%
b) Máxima nas vias secundárias....................... de 10%
c) Máxima em quaisquer vias .......................... de 04%
ART. 201 - Junto as estradas de ferro e as linhas de transmissão de energia 
elétrica é obrigatório a existência de faixas reservadas com larguras de (12) doze metros para 
vias públicas.
ART. 202 - Ao longo dos cursos d’água, serão reservadas áreas para sistema 
de avenida, parque, cuja largura fixada pela Prefeitura Municiai deverá ser observada.
ART, 203 - 0 comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 
(quatrocentos e cinqüenta) metros e 80 (oitenta) melros de largura.
ART. 204 - A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 300 
(trezentos ) metros quadrados, sendo a frente no mínimo de 10,0 m (dez metros).
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina será a frente de no mínimo 12 m 
(doze metros).
ART. 205 - As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamento, 
em função da densidade demográfica, admitida pela lei de zoneamento ou na falta desta, 
pelas diretrizes dadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - Essas áreas não poderão ser inferiores a 16,00 metros quadrados por 
habitante;
§ 2º - Para cálculo da densidade demográfica será considerada a família 
censitária do Município.
ART. 206 - Não poderão ser armado nem loteados terrenos que, a juízo da 
Prefeitura Municipal forem julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para 
edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser armados também loteamentos 
que prejudiquem reservas arborizadas.
ART. 207 - Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio 
consentimento da Prefeitura Municipal.
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ART. 208 - As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 01(um) a 
03 (três) anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no 
alvará deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido 
executado, mediante apresentação de novo plano, nos termos desta Lei.
ART. 209 - 0 projeto de loteamento poderá ser modificado mediante 
proposta do interessado e aprovação da Prefeitura Municipal.
ART. 210 -Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela 
diferença de medida dos lotes e quadras que o interessado venha a encontrar em relação 
as medidas dos loteamentos aprovados.
ART. 211 - As infrações a presente Lei, darão a cassação do "alvará", e 
embargo administrativo da obra, aplicação de multas fixadas pela Prefeitura Municipal.
ART. 212 - Nos contratos de compra e vendas de Iotes deverão figurar as 
restrições a que os mesmos estejam sujeitos pela imposição desta lei.
ART. 213 - Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta 
lei, e ainda não aprovados pela Prefeitura Municipal, terão o prazo de 90 (noventa) dias 
para adaptar o projeto as exigências legais, sob pena de interdição e demolição das obras.
CAPÍTULO XVII
DAS OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL
ART. 214 - Depende de licença da Prefeitura Municipal a construção de 
qualquer obra nas dependências do Cemitério Municipal, tais como: jazigos, túmulos, etc.,
§ 1º - Ao pedido de licença deverá ser anexado o pedido (ou conhecimento) 
da autoridade concedendo a posse da área a ser usada, planta da obra deverá acompanhar 
o pedido.
ART. 215 - Os cemitérios são regulados por leis próprias e sujeitos ao 
serviço do patrimônio.
CAPÍTULO XVIII
DAS NORMAS GERAIS
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ART. 216 - Cabe ao órgão competente da Prefeitura Municipal, solucionar 
as questões de divisas e divergências originadas com a aplicação deste Código e outras leis 
adicionais ou complementares com vigências legais.
ART. 217 - Continuam a vigorar e passando a integrar a este Código, as 
leis, decretos, resoluções referente a normas públicas e particulares desde que, de nenhum 
modo, contrariem, invalidem ou se sobreponha, em partes, o que dispõe o presente Código.
ART. 218 - A tabela das taxas e emolumentos transcritos adiante, poderá 
ser alterada, periodicamente caso seja necessário, pela lei normal aprovada pela Câmara 
Municipal dos Vereadores, sendo sempre de origem do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
ART. 219 - A Prefeitura Municipal expedirá aos funcionários encarregados 
da fiscalização de obras "carteiras funcionais" que os identifique perante a comunidade.
CAPÍTULO XIX
PENALIDADES E RECURSOS
ART. 220 - São as seguintes penalidades previstas neste Código:
a) - Multa;
b) - Embargo e interdição;
c) – Demolição.
ART. 221 - A multa será sempre imposta quando o responsável pela obra 
deixar de observar as determinações constantes do alvará, dos fiscais ou de qualquer 
dispositivo deste Código.
Parágrafo Único - As multas serão fixadas pela Prefeitura Municipal, tendo 
em vista a maior e menor gravidade da infração, não podendo ser inferior a 50 % (cinqüenta 
por cento) do Salário Mínimo (S.M), e nem superior a 200 % (duzentos por cento) do S.M., 
nas reincidências a multa será em dobro e serão impostas por meio de autos firmados pelo 
impositor e pelo menos, por duas testemunhas, responsáveis, e entregando-se uma via ao 
infrator para devido recolhimento à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
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ART. 222 - Dar-se-á embargo quando imposta a multa e a mesma não for recolhida ou, 
quando recolhida, não for atendida as determinações da fiscalização municipal, constando tais 
ocorrências no texto do auto de embargo.
Parágrafo Único - 0 embargo poderá ser suspenso:
I - Quando o embargado provar que deu cumprimento as exigências da fiscalização e 
colocou as obras nas condições legais;
II - Quando não mais subsistirem razões para sua validade em virtude de determinação 
dos órgãos da Prefeitura Municipal a requerimento do interessado.
ART. 223 - De qualquer penalidade imposta caberá recurso ao Prefeito Municipal, 
dentro de 03 (três) dias.
§ 1º - 0 Prefeito Municipal, para julgamento de qualquer recurso, determinará, antes o 
parecer do órgão que determinou a pena;
§ 2º - As penalidades previstas neste Código são de efeitos suspensivos.
ART. 224 - Integra a presente lei o Anexo nº 01 (um) que se refere as taxas e 
emolumentos.
ART. 225 - Em virtude do crescimento populacional crescimento sócio-econômico, 
crescimento industrial, ou qualquer mudança na vida estrutural do Município, poderá o chefe do 
Executivo Municipal, fazer mudanças neste Código através de decretos, conforme conveniências 
administrativas.
ART. 226 - Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, com vigência tributária a 
partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1.990, revogadas demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 29 dias do mês de 
Agosto de 1.989.
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ANEXO Nº 01(um) do Código de Obras do Município de Medicilândia-PA.
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
I - As obras e serviços executados nas zonas urbana, suburbana, de 
expansão, e regional (Distritos) do Município de Medicilândia-PA, estão sujeitas ao 
pagamento das taxas e emolumentos seguintes:
1 - Taxas de alinhamento, nivelamento, ou verificação.
a) - Alinhamento fechos ou prédios, até 20 (vinte) metros, 5% (cinco por 
cento) do Salário Mínimo, pelo que exceder de 20 (vinte) metros, cobrar-se-á 0,5%(meio por 
cento) por metro linear também do Salário Mínimo;
b) - Nivelamento para prédios de até 15 (quinze) metros, 4% (quatro por 
cento) do Salário Mínimo, pelo que exceder de 15 (quinze) metros, cobrar-se-á 0,4% (zero 
vírgula quatro por cento) do salário mínimo;
c) - Nivelamento para fechos de até 20 (vinte) metros, 0,4% (zero vírgula 
quatro por cento) do salário mínimo.
2 - Taxas de verificação de projeto de subdivisão de áreas, cobrar-se-á 0,2% 
(zero vírgula dois por cento) do salário mínimo por hectare.
3 - Taxas de verificação para abertura de estradas em propriedade a ser 
retalhada, até 20 ha (vinte hectares) cobrar-se-á 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
4 - Aprovação ou modificação de planta na zona urbana, cobrar-se-á 10 % 
(dez por cento) do salário mínimo, na zona suburbana cobrar-se-á 7% (sete por cento) do 
salário mínimo, e, na zona dos Distritos, cobrar-se-á 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
NOTA I - Os barracões, coberturas, e casas de operários gozarão de 50% 
(cinqüenta por cento) de abatimento das taxas acima.
5 - Fiscalização de obra para todo o período da construção:
- prédio de 01 (um) pavimento de até 100 metros quadrados, cobrar-se-á 
0,2% (zero vírgula dois por cento) do salário mínimo.
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-pelo que exceder de 100 metros quadrados cobrar-se-á 0,1% (zero vírgula 
um por cento) do salário mínimo.
- prédio de 02 (dois) ou mais, pavimentos com mais de 100 metros quadrados 
de área coberta, cobrar-se-á 0,5% (meio por cento) do salário mínimo.
- pelo que exceder a 100 m2
(cem metros quadrados), cobrar-se-á por fração 
0,3% (zero vírgula três por cento) do salário mínimo.
6 - Vistorias, para qualquer fim, cobrar-se-á 4% (quatro por cento) do salário 
mínimo.
NOTA II - Nas zonas urbanas e regional (Distritos) as taxas acima gozarão 
de uma diferença de 50% (cinqüenta por cento). 
7 - Taxas de colocação de andaimes, cobrar-se-á 0,1% (zero vírgula um por 
cento) do salário mínimo, por metro quadrado.
8 - Demolição de prédio, por pavimento, cobrar-se-á 3% (três por cento) do 
salário mínimo.
9 - Consertos e pequenos reparos, internos ou externos, cobrar-se-á 2% (dois 
por cento) do salário mínimo.
10 - Limpeza de prédio, externa, cobrar-se-á 2% (dois por cento) do salário 
mínimo.
11 - Alvará de licença, além das taxas e emolumentos, cobrar-se-á 5% (cinco 
por cento) do salário mínimo.
NOTA III - Para as zonas urbanas e de expansão essas taxas serão cobradas 
com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).
NOTA IV - Para os Distritos todas as taxas gozarão de 50% (cinqüenta por 
cento) de desconto.
12 - Licenças especiais:
a) - Construção de jazigos ou sepulturas, cobrar-se-á 5% (cinco por cento) do 
salário mínimo.
b) - Reformas de jazigos ou túmulos, cobrar-se-á 3% (três por cento) do 
salário mínimo.
13 - Licença ou permissão não especificadas neste Código:
a) - Pequenos servidos........................... 7% ( sete por cento) do salário 
mínimo.
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b) - Maiores serviços (ou de vulto) 12% (doze por cento) do salário mínimo.
14 - Para aprovação de loteamento, será cobrado a taxa de 1% (um por cento) sobre o 
valor total.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia-PA., 29 de Agosto de 1.989.

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