| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2016 |
| Date | 2016-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 131 |
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ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVi PREFEITURA MUNICIPAL DE M, “CAPITAL NACIONAL DO CNPJ: Nº. 34.593.525/000 PARÁ Lei nº 434/2016 =" Dê 20 de Junho de 2016. Dispõe sob: e a Criação do Conselho da Cidade de Medicilândia e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguint” lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Medicilândia, Órgão colegiado permanente de natureza deliberativa e consultiva, vinculaco ao Órgão Municipal de Planejamento, com a finaiidade de: $ 1º. Propor as diretrizes para a formulação e implantação, acompanhar e avaliar a execução, de Política Municipal de Desenvolvimento Urbano conforme precon.zada na lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade; $2º. Propor as diretrizes para a formulação e implantação, acompenhar e avaliar o planejamento e a execução, de Política Municipal de saneamento básico, conforme preconizada na lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro d: 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para saneamento básico. Art. 2º. O Conselho da cidade de Medicilândia tem como objetivos: I — Propor diretrizes, instrumentos. normas e prioridade da política municipal de desenvolvimento urbano e saneamento básico; II — Garantir a efetiva participação da sociedade Civil em todas as fases do processo de planejamento da política municipal de desenvolvimento urbano, gestão territorial e urbana e da política municipal de saneamento básico; HI — Integrar políticas e ações responsáveis pela intervenção urbzra e pelo saneamento básico; IV .- Articular-se com outros conselhos setoriais relacionados 19 desenvolvimento urbano e saneamento básico; V — Encaminhar, acompanhar, avaliar e garantir a continuid: le no tempo das políticas e programa e projetos de desenvolvimento urbano e saneamento básico do Município de Medicilândia em consonâncias com as diretrizes fixadas no plano diretor e no plano municipal de saneamento básico; TRAV. DOM EURICO — MEDICILÂNDIA/PA: CEP. 68.145-000. D: ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” - CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 VI — Promover a cooperação entre o governo municipal de Medicilândia e a Sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e de saneamento básico; VII — Estimular ações que visem a proporcionar a geração, apropriação e a utilização do conhecimento cientifico e tecnológicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado Brasileiro, nas áreas de desenvolvimento urbano e sarcamento básico; VIII — Acompanhar e avaliar a legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes e prioridades, plano, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor na política municipal de desenvolvimento urbano e de saneamento básico; IX — Promover a realização de estudos, debate e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado Brasileiro nas áreas de desenvolvimento urbano e saneamento básico; X — Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de rede de órgãos colegiados estaduais e municipais visando a fortalecer o desenvolvimento urbano e sustentável e da política municipal de saneamento básico; XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno em 120 dias (cento.e vinte) dias a partir da data de aprovação desta lei; XII — Emitir orientações e recomendações referente a aplicação da lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento territorial municipal e da política municipal de saneamento básico: XHII — Opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo poder publico, relativo a política municipal de desenvolvimento urbano e de saneamento básico, referentes aos instrumentos previstos no plano diretor e no plano municipal de saneamento básico: XIV — Examinar e sugerir medidas para os casos omissos que venham a ser deixados a seu critério pela legislação do plano diretor e no plano municipal de saneamento básico: XV — Opinar sobre as propostas orçamentárias e programas de investimentos públicos anuais e plurianuais dos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, na parte atinente ao-desenvolvimento urbano e rural e ao saneamento básico. Art. 3º. Constituem os princípios norteadores do Conselho da Cidade de Medicilândia: a) Participação popular b) Igualdade e justiça social; O e) Função social da Cidade; k MEDICILÂNDIA/PA: CEP 68.145-000. TRAV. DOM EURICO [o ESTADO DO PARÁ . PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” - = CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 d) Função social da propriedade; e) Desenvolvimento sustentável; f) Efetividade da Política Municipal de saneamento básico. - Art.4º. Estará assegurada a participação popular na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e saneamento básico de maneira que todos os segmentos da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opiniões nos processos decisórios. Art. 5º. O Conselho da Cidade de Medicilândia contribuirá com a promoção da igualdade e justiça social orientando na redução de segregação Sócio Espacial e apoiar o poder publico nas ações voltadas a justa distribuição dos benefícios e valorização dos imóveis urbanos e do uso € acesso aos equipamento e serviços de saneamento básico. Art. 6º. O Conselho da Cidade de Medicilândia contribuirá com o poder publico na efetivação da função social da Cidade e do saneamento básico quando desempenhar o controle social , visando garantir e promover a justiça social , a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida no município. Art. 7º. O Conselho da Cidade de Medicilândia contribuirá para a promoção do desenvolvimento sustentável no município quando desempenhar o controle social visando garantir para as presente e futuras gerações o bem estar social observando que o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável de forma a assegurar qualidade de vida para a população de acordo com o plano direto e plano municipal de saneamento básico. Art. 8º. O Conselho da Cidade de Medicilândia terá a seguinte composição, sendo um titular e um'suplente; $1º. Representantes do Poder Publico: a) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal de Planejamento; b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo; c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela gestão de terras municipais; d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela política municipal de saúde publica; ; 5) TRAV. DOM EURICO — MEDICILÂNDIA/PA: CEP. 68.145-000. ESTADO DO PARA T PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU?” - CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela política municipal de urbanização; f) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela gestão do trânsito municipal; g) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela política municipal de saneamento básico, que também é-o titular deste serviço; $ 2º. Representantes da sociedade organizada: a) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Sindicato Rural de Medicilândia; b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medicilândia; c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das Igrejas Evangélicas; d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da igreja católica; e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da associação comercial de Medicilândia: 9 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos prestadores de serviço publico de saneamento básico de houver; g) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos usuários do serviço publico de saneamento básico; h) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das entidades técnicas organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Art. 9º. O mandato dos membros do conselho da cidade de Medicilândia será de 03 (três) anos admitida uma recondução. 81º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do mandato junto ao conselho. 82º. Todos os conselheiros titulares e suplentes terão direito a voz e somente os conselheiros titulares a voto. Art. 10. O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição de representantes. Art. 11. O Conselho da Cidade manterá registro próprio é sistemático de seu funcionamento e atos. b TRAV. DOM EURICO — MEDICILÂNDIA/PA: CEP. 68.145-000. ESTADO DO PARA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÊNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 12. O Poder Publico, através da imprensa oficial do município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho da Cidade. Art. 13. O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal de planejamento assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 14. A nomeação dos membros do conselho da cidade será feita mediante decreto do chefe do poder executivo. 81º. O Conselho da Cidade deve realizar a cada 05 (três) anos a Conferencia Municipal da Cidade nos termos das leis aplicáveis e em consonância com as diretrizes das conferencias estadual e nacional. ç 82º. Por ocasião da realização da Conferencia Municipal da Cidade serão eleitos dentre os membro do conselho da cidade de Medicilândia os delegados para representar o município na Conferencia Estadual das Cidades. 83º. A eleição dos delegados a que se refere o $ 2º deste artigo será definida em edital especifico o qual deve atender as regras federais, estaduais e municipais aplicáveis. Art. 15. Para cumprimento de suas funções o Conselho da Cidade de Medicilândia contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do órgão municipal de planejamento. Art. 16. A participação no conselho da cidade ou nos comitês t“cnicos será não remunerada é será considerada função de relevante interesse publico. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA/PA, em 20 de Junho de 2016. Pag: / ( si Ai “ Nilson Daniel Prefeito Municipal TRAV. DOM EURICO - MEDICILÂNDIA/PA: CEP. '68.145-000.