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norma nº 434/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 434 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVi
PREFEITURA MUNICIPAL DE M,
“CAPITAL NACIONAL DO
CNPJ: Nº. 34.593.525/000
PARÁ
Lei nº 434/2016 =" Dê 20 de Junho de 2016.
Dispõe sob: e a Criação do Conselho da
Cidade de Medicilândia e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
MEDICILANDIA, Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguint” lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Medicilândia, Órgão colegiado
permanente de natureza deliberativa e consultiva, vinculaco ao Órgão Municipal de
Planejamento, com a finaiidade de:
$ 1º. Propor as diretrizes para a formulação e implantação, acompanhar e avaliar a execução, de
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano conforme precon.zada na lei Federal nº 10.257
de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade;
$2º. Propor as diretrizes para a formulação e implantação, acompenhar e avaliar o planejamento
e a execução, de Política Municipal de saneamento básico, conforme preconizada na lei Federal
nº 11.445 de 05 de janeiro d: 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para saneamento
básico.
Art. 2º. O Conselho da cidade de Medicilândia tem como objetivos:
I — Propor diretrizes, instrumentos. normas e prioridade da política municipal de
desenvolvimento urbano e saneamento básico;
II — Garantir a efetiva participação da sociedade Civil em todas as fases do processo de
planejamento da política municipal de desenvolvimento urbano, gestão territorial e urbana e da
política municipal de saneamento básico;
HI — Integrar políticas e ações responsáveis pela intervenção urbzra e pelo saneamento básico;
IV .- Articular-se com outros conselhos setoriais relacionados 19 desenvolvimento urbano e
saneamento básico;
V — Encaminhar, acompanhar, avaliar e garantir a continuid: le no tempo das políticas e
programa e projetos de desenvolvimento urbano e saneamento básico do Município de
Medicilândia em consonâncias com as diretrizes fixadas no plano diretor e no plano municipal
de saneamento básico;
TRAV. DOM EURICO — MEDICILÂNDIA/PA: CEP. 68.145-000. D:
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
- CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
VI — Promover a cooperação entre o governo municipal de Medicilândia e a Sociedade civil na
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e de saneamento
básico;
VII — Estimular ações que visem a proporcionar a geração, apropriação e a utilização do
conhecimento cientifico e tecnológicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos
pelo Estado Brasileiro, nas áreas de desenvolvimento urbano e sarcamento básico;
VIII — Acompanhar e avaliar a legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes e
prioridades, plano, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor na política
municipal de desenvolvimento urbano e de saneamento básico;
IX — Promover a realização de estudos, debate e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado Brasileiro nas
áreas de desenvolvimento urbano e saneamento básico;
X — Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social por intermédio de rede de órgãos colegiados estaduais e municipais visando a fortalecer o
desenvolvimento urbano e sustentável e da política municipal de saneamento básico;
XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno em 120 dias (cento.e vinte) dias a partir da data de
aprovação desta lei;
XII — Emitir orientações e recomendações referente a aplicação da lei Federal nº 11.445 de 05 de
janeiro de 2007 e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento
territorial municipal e da política municipal de saneamento básico:
XHII — Opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela
sociedade civil organizada e pelo poder publico, relativo a política municipal de
desenvolvimento urbano e de saneamento básico, referentes aos instrumentos previstos no plano
diretor e no plano municipal de saneamento básico:
XIV — Examinar e sugerir medidas para os casos omissos que venham a ser deixados a seu
critério pela legislação do plano diretor e no plano municipal de saneamento básico:
XV — Opinar sobre as propostas orçamentárias e programas de investimentos públicos anuais e
plurianuais dos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, na parte atinente
ao-desenvolvimento urbano e rural e ao saneamento básico.
Art. 3º. Constituem os princípios norteadores do Conselho da Cidade de Medicilândia:
a) Participação popular
b) Igualdade e justiça social;
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e) Função social da Cidade; k
MEDICILÂNDIA/PA: CEP 68.145-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
- = CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
d) Função social da propriedade;
e) Desenvolvimento sustentável;
f) Efetividade da Política Municipal de saneamento básico. -
Art.4º. Estará assegurada a participação popular na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e saneamento básico de maneira que
todos os segmentos da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opiniões nos
processos decisórios.
Art. 5º. O Conselho da Cidade de Medicilândia contribuirá com a promoção da igualdade e
justiça social orientando na redução de segregação Sócio Espacial e apoiar o poder publico nas
ações voltadas a justa distribuição dos benefícios e valorização dos imóveis urbanos e do uso €
acesso aos equipamento e serviços de saneamento básico.
Art. 6º. O Conselho da Cidade de Medicilândia contribuirá com o poder publico na efetivação da
função social da Cidade e do saneamento básico quando desempenhar o controle social , visando
garantir e promover a justiça social , a redução das desigualdades sociais e a melhoria da
qualidade de vida no município.
Art. 7º. O Conselho da Cidade de Medicilândia contribuirá para a promoção do desenvolvimento
sustentável no município quando desempenhar o controle social visando garantir para as presente
e futuras gerações o bem estar social observando que o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável de forma a assegurar qualidade de vida
para a população de acordo com o plano direto e plano municipal de saneamento básico.
Art. 8º. O Conselho da Cidade de Medicilândia terá a seguinte composição, sendo um titular e
um'suplente;
$1º. Representantes do Poder Publico:
a) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal de Planejamento;
b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo;
c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela
gestão de terras municipais;
d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela
política municipal de saúde publica; ; 5)
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e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela
política municipal de urbanização;
f) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela
gestão do trânsito municipal;
g) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do órgão municipal competente pela
política municipal de saneamento básico, que também é-o titular deste serviço;
$ 2º. Representantes da sociedade organizada:
a) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Sindicato Rural de Medicilândia;
b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Medicilândia;
c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das Igrejas Evangélicas;
d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da igreja católica;
e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da associação comercial de Medicilândia:
9 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos prestadores de serviço publico de
saneamento básico de houver;
g) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos usuários do serviço publico de
saneamento básico;
h) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das entidades técnicas organizações da
sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 9º. O mandato dos membros do conselho da cidade de Medicilândia será de 03 (três) anos
admitida uma recondução.
81º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze)
meses, implicará na perda do mandato junto ao conselho.
82º. Todos os conselheiros titulares e suplentes terão direito a voz e somente os conselheiros
titulares a voto.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição de representantes.
Art. 11. O Conselho da Cidade manterá registro próprio é sistemático de seu funcionamento e
atos.
b
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Art. 12. O Poder Publico, através da imprensa oficial do município, assegurará a publicação de
todos os atos do Conselho da Cidade.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal de planejamento assegurará a
organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
Art. 14. A nomeação dos membros do conselho da cidade será feita mediante decreto do chefe
do poder executivo.
81º. O Conselho da Cidade deve realizar a cada 05 (três) anos a Conferencia Municipal da
Cidade nos termos das leis aplicáveis e em consonância com as diretrizes das conferencias
estadual e nacional. ç
82º. Por ocasião da realização da Conferencia Municipal da Cidade serão eleitos dentre os
membro do conselho da cidade de Medicilândia os delegados para representar o município na
Conferencia Estadual das Cidades.
83º. A eleição dos delegados a que se refere o $ 2º deste artigo será definida em edital especifico
o qual deve atender as regras federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 15. Para cumprimento de suas funções o Conselho da Cidade de Medicilândia contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do órgão municipal de
planejamento.
Art. 16. A participação no conselho da cidade ou nos comitês t“cnicos será não remunerada é
será considerada função de relevante interesse publico.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA/PA, em 20 de Junho de 2016.
Pag:
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( si Ai
“ Nilson Daniel
Prefeito Municipal
TRAV. DOM EURICO - MEDICILÂNDIA/PA: CEP. '68.145-000.

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