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norma nº 432/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 432 / 2016
Date 2016-02-15
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTICULTURA COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 432/2016 2 MU
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Cria no Âmbito do Município de Medicilândia, Estado do».
Pará, o Programa Municipal de Horticultura Comunitária e
dá outras providências. — TT ÁNOIA
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O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que a CÂMARA MUNIGIPAL aprovou e-á
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, o Programa
Municipal de Horticultura Comunitária Urbana - PHCU.
Art. 2º. O Programa Municipal de Horticultura Comunitária Urbana, consiste na ocupação de áreas
urbanas públicas e particulares ociosas, que não estão sendo usadas para nenhum fim e, terá como finalidade o
cultivo de hortaliças e outros produtos de natureza de horticultura.
Parágrafo Único. O referido Programa de Horticultura Comunitária Urbana, tem como parâmetros
os seguintes objetivos principais:
| - Manter terrenos limpos e utilizáveis;
Il - Aproveitar áreas devolutas;
Il = Otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
IV - Geração e complementação de renda;
V- Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população local;
VI - Melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização dos espaços urbanos ociosos;
VII = Proporcionar terapia ocupacional para Homens e Mulheres da terceira idades, bem como aos
jovens, adolescentes e adultos, demonstrando a importância do cultivo da terra.
Art. 3º. As áreas urbanas que poderão ser integradas no Programa do caput Primeiro, são
terrenos dominiais ociosos de propriedade Pública do Município de Medicilândia, que venham a ser cedidos
temporariamente e exclusivamente para a finalidade de cultivo da horticultura, observado as exigências desta Lei.
$ 1º. Os terrenos de propriedade particular, poderão integrar-se ao Programa de Horticultura
Comunitária Urbana, ocorrendo por livre iniciativa do proprietário e/ou a requerimento do Órgão Coordenador.
$ 2º, Havendo interesse do particular na integração da sua área no PHCU, este fará a adesão no
Programa, mediante pedido formal de adesão diante da Comissão, destinando o terreno ocioso exclusivamente
para o fim proposto e por tempo determinado.
& 3º. Havendo interesse das partes após findo o prazo estipulado, o acordo pode ser prorrogado
indefinidamente.
TRAV. DOM EURICO Nº 1035 CEP: 68145-000 — — E-mail: assessoria.gabpmm (gmail.com
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8 4º. O terreno particular e público incluído no Programa, deverá obede: e ro prazo: estipulado no
contrato a sua extinção, ficando os casos omissos nesta Lei, tratados no termo de contrato, não fugindo do que
regi a Lei Orgânica Municipal e esta Lei no que tange a ocupação do solo, sob pena de” se tomar: nulos (NR =
Emenda Modificativa nº 001-2015/CTCOPT, em 12.11.2015) E
$ 5º. Os proprietários de terrenos particulares que aderirem ao programa instituído por esta Lei,
terão como incentivo, desconto de cinco por cento do Valor cobrado no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano)
no primeiro ano, chegando a dez por cento no segundo ano, quinze por cento no terceiro ano, e vinte por cento a
partir de quatro anos.
8 6º. Os terrenos cedidos ao Programa, serão reintegrados ao interesse público, sempre que a
Municipalidade achar necessário e o interesse público o exigir.
Art. 4º. Os terrenos públicos vinculados ao Programa Municipal de Horticultura Comunitária
Urbana — PHCU, será cedidos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, aprovado por Lei, de caráter
precário e por tempo certo, sob pena de nulidade do ato.
8 1º. Para a aquisição da concessão do terreno a ser trabalhado, o interessado se habilitará junto
à Coordenação do Programa que providenciará a elaboração do Projeto de Lei e do contrato, caso aprovado pela
Câmara Municipal.
8 2º. Poderão habilitar-se no programa uma pessoa ou um grupo de pessoas, desde que carentes
e, preferencialmente, inscritas nos programas sociais.
Art. 5º. Para implantação de uma Horta Comunitária, a Coordenação do Programa, usará os
seguintes critérios para cessão da área:
|- Localização por parte dos cadastrados da área a ser trabalhada;
Il- Oficialização requerida da área junto a Coordenação do Programa;
Ill - Priorização da coletividade.
Art. 6º. A produção das Hortas Comunitárias, na fração equivalente a 70% (setenta por cento),
será de propriedade dos concessionários, podendo dela fazer o que quiser: são reservados 30% (trinta por cento)
da produção que será destinada ao Município.
Art. 7º. O concessionário deverá entregar 30% (trinta por cento) da produção diariamente ao
Município de Medicilândia, sob pena de revogação da concessão.
Art. 8º. À administração municipal por meio da Secretaria de Assistência Social, promoverá a
divisão da produção, garantindo que 10% (dez por cento) será encaminhada ao hospital municipal, 10% (dez por
cento) será encaminhada a Educação para merenda escolar e 10% (dez por cento) ficará a disposição da própria
Assistência Social para ser distribuída.
TRAV. DOM EURICO Nº 1035 CEP: 68145-000 — — E-mail: assessoria.gabpmm(Ogmail.com
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Parágrafo Único. A implantação e manuseio da horta seguirão, sempre que. possível, os
princípios da Agricultura Orgânica, nos termos da legislação vigente, vedado o uso de ai cos? A Mi
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Art. 9º, Para implantação, funcionamento, manutenção e pião gr de )
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Horticultura referido no caput do artigo primeiro desta Lei, a Prefeitura Municipal) poderá realizar parcerias
necessárias junto aos Governos Estatual, Federal e entidades interessadas, observado a aj
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Art. 10. Do Órgão Gerenciador do Programa:
|- A Prefeitura Municipal de Medicilândia, através da Secretaria Municipal de Agricultura e de
Meio Ambiente, serão consideradas o organismo gerenciador do Programa referido no caput primeiro;
Il - Para atendimento do disposto do inciso anterior, será constituída uma Coordenadoria Geral,
composto por representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente.
Art. 11. O registro do contrato administrativo de Cessão de Direito Real de Uso e demais encargos
para regularização do ato, conforme o disposto no artigo 7º, 8 1º do Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 e,
artigo 167, inciso |, item 40 da Lei 6.015/73, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
contrato de concessão de direito real de uso e correrá por conta dos cessionários.
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Parágrafo Único. Não sendo realizado o registro do contrato administrativo de Cessão de Direito
Real de Uso no Cartório local no prazo do Art. 11, o contrato será considerado nulo e o acordo invalidado.
Art. 13. O disposto nesta Lei não pode acarretar ônus de qualquer espécie ao erário público
municipal, vinculo empregatício, bem como, devem correr todas as despesas às custas dos cessionários, seja com
relação a impostos, taxas, e contribuições, direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 13. A Prefeitura Municipal têm-cento e oitenta (180) dias para regulamentar a presente Lei, a
partir da data de sua aprovação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 15 dias do Mês de
Fevereiro do ano de 2016. '
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Prefeitó Municipal Medicilândia/PA
TRAV. DOM EURICO Nº 1035 CEP: 68145-000 — — E-mail: assessoria. gabpmm(Dgmail.com

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