| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO LEI Nº 163/97, DE 23 DE MAIO DE 1997 DISPÕE sobre a Criação do Fundo MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em Exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições: FEDERAL, ESTADUAL e ainda pela LEI ORGÂNICA deste Município FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, através de seus membros, APROVOU e EU PREFEITO SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, Instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 2º - Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: I - Recursos provenientes da transferência dos FUNDOS NACIONAL e ESTADUAL de Assistência Social; II - Dotação Orçamentária do Município e Recursos Adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada Exercício; III - Doações, Auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - Receitas de aplicação de recursos do FUNDO realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências ESTADO D O PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Continuação da Lei nº 163/97, de 23 de Maio de 1.997. que o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, terá direito a receber por força da Lei e de Convênio no Setor; VI – Produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras; VII – Doações em espécie feitas diretamente ao FUNDO; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes; § 2º - Os recursos que compõem o FUNDO depositados em instituições financeiras oficiais, conta especial sob a denominação – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Órgão da Administração Pública Municipal sob orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. § 1º - A proposta orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, constará do PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. § 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal. Art. 4º - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de Programas, Projetos e serviços de Assistência Social , desenvolvidos pelo Órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por Órgão Conveniado; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Continuação da Lei nº 163/97, de 23 de Maio de 1.997. De Programas e Projetos específicos do Setor de Assistência Social; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de ASSISTÊNCIA SOCIAL; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de ASSISTÊNCIA SOCIAL; VI – Desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento, e pagamento de recursos humanos na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL; VII – Pagamento dos benefícios eventuais conforme disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARÁGRAFO ÚNICO: As transferências de repasses para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e/ou similares e obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL serão submetidos à apreciação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprimento deste Artigo o gestor do FUNDO apresentará o relatório até o dia 15 do mês subseqüente. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Continuação da Lei nº 163/97, de 23 de Maio de 1.997. Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do Parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. PARÁGRAFO ÚNICO: O crédito de que trata este Artigo será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em Exercício, aos vinte e três (23) dias do mês de Maio de 1997. Prefeito Municipal em Exercício