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norma nº 163/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 163 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
 PODER EXECUTIVO
LEI Nº 163/97, DE 23 DE MAIO DE 1997
DISPÕE sobre a Criação do Fundo MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em Exercício, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições: FEDERAL, ESTADUAL e 
ainda pela LEI ORGÂNICA deste Município FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
MEDICILÂNDIA, através de seus membros, APROVOU e EU PREFEITO SANCIONO a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – FMAS, Instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.
Art. 2º - Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I - Recursos provenientes da transferência dos 
FUNDOS NACIONAL e ESTADUAL de Assistência Social;
II - Dotação Orçamentária do Município e Recursos 
Adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
Exercício; 
III - Doações, Auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações 
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicação de recursos do FUNDO 
realizadas na forma da Lei;
 V - As parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de 
prestação de serviços e de outras transferências
ESTADO D O PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Continuação da Lei nº 163/97, de 23 de Maio de 1.997.
que o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, terá direito a receber por força da 
Lei e de Convênio no Setor;
VI – Produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao FUNDO;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência Social, será 
automaticamente transferida para a conta do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes; 
§ 2º - Os recursos que compõem o FUNDO depositados em 
instituições financeiras oficiais, conta especial sob a denominação – FUNDO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Órgão da Administração Pública 
Municipal sob orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.
§ 1º - A proposta orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, constará do PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
§ 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – FMAS, integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – FMAS, serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de Programas, Projetos e serviços 
de Assistência Social , desenvolvidos pelo Órgão de Administração Pública Municipal, 
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por Órgão Conveniado;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas 
de direito público e privado para execução
 
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Continuação da Lei nº 163/97, de 23 de Maio de 1.997.
De Programas e Projetos específicos do Setor de Assistência Social;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI – Desenvolvimento de Programas de capacitação e 
aperfeiçoamento, e pagamento de recursos humanos na área de ASSISTÊNCIA 
SOCIAL;
VII – Pagamento dos benefícios eventuais conforme disposto no 
inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio 
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: As transferências de repasses para 
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se 
processarão mediante Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e/ou similares e 
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os 
programas, projetos e serviços pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FUNDO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL serão submetidos à apreciação do CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, 
anualmente de forma analítica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprimento deste Artigo o gestor 
do FUNDO apresentará o relatório até o dia 15 do mês subseqüente.
 
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Continuação da Lei nº 163/97, de 23 de Maio de 1.997.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei fica 
o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até 
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I 
a IV, do Parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
PARÁGRAFO ÚNICO: O crédito de que trata este Artigo será 
regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em Exercício, aos vinte e 
três (23) dias do mês de Maio de 1997.
 
Prefeito Municipal em Exercício

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