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norma nº 1/2008

Tipo REGIMENTO INTERNO CMM
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-07-08
EmentaESTATUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

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DO INICIO E DO ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA
SEÇÃO
E DA INSTALAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO m
DA CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
- TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO 1
e DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
E SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
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SEÇÃO HI!
DO PRESIDENTE 07
SEÇÃO IV 10
- DAS SUSTITUIÇÕES EVENTUAIS DOPRESIDENTE 10
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
- CAPÍTULO
DAS COMISSÕES
SEÇÃO |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO Il
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
SEÇÃO
DAS COMISSÕES ESPECIAIS OU TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO 1
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE ESTUDOS
SUBSEÇÃO 1
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITOS
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DAS COMISSÕES
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS
SEÇÃO IX
DAS DISTRIBUIÇÕES
SEÇÃO X
DOS PARECERES
SEÇÃO XI
DAS ATAS DAS REUNIÕES DE COMISSÕES
TITULO HI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO
DAS LIDERANÇAS
CAPÍTULO
23
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24
25
25
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DAS LICENÇAS
CAPÍTULO
DOS SUBSÍDIOS
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO E PERDA DE MANDATO
SEÇÃO !
DA EXTINÇÃO DE MANDATO
SEÇÃO Il
DA PERDA DO MANDATO
SUBSEÇÃO |
DO DECORO PARLAMENTAR
TÍTLO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS REUNIÕES
SEÇÃO!
DAS REUNIÕES DE POSSE
REUNIÕES SOLENES
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
SURSEÇÃO |
DO PEQUENO EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO HI
DA PARTE DA ORDEM DO DIA
SEÇÃO IH
DO GRANDE EXPEDIENTE
SEÇÃO HI
DAS REUNIÕES EXTRAÓRDINÁRIAS
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES ESPECIAIS
29
30
31
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32
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CAPITULO NI
DAS REUNIÕES SECRETAS
CAPÍTULO IV
DA ORDEM
CAPÍTULO V
DAS ATAS, DO DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA E DOS ANAIS
SEÇÃO |
DAS ATAS
SEÇÃO
DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DA CAMARA MUNICIPAL
SEÇÃO
DOS ANAIS
TÍTLO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUAS TRAMITAÇÕES
CAPÍTULO !
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
CAPÍTULO
DOS PROJETOS
SEÇÃO 1
DOS PROJETOS DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES
SEÇÃO IN
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE DECRETOS LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO
CAPÍTULO HI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO!
DISPOSITIVO PRELIMINARES
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHOS DO PRESIDENTE
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DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIOS
CAPÍTULO IV
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DAS EMENDAS
SEÇÃO
DAS SUBEMENDAS
CAPÍTULO V
DOS INDICATIVOS
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
CAPÍTULO VI
- DA PREJUDICABILIDADE
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DA DISCUÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
SEÇÃO Il
DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA
SEÇÃO
DOS APARTES
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO DA DISCUÇÃO
CAPÍTULO
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DA VOTAÇÃO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO
DAS MODALIDADES DA VOTAÇÃO
SEÇÃO III
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DESTAQUE
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO HI
DA REDAÇÃO FINAL
CAPÍTULO IV
DA PREFERENCIA, DA URGENCIA E DA PRIORIDADE
SEÇÃO |
DA PREFERÊNCIA
SEÇÃO
DA URGÊNCIA
SEÇÃO tt
DA PRIORIDADE
CAPÍTULO V
DO VETO
CAPITULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
TITULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO |
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO |
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DAS QUESTÕES DE ORDEM
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DAS RECLAMAÇÕES
CAPÍTULO Il
DA REFORMA DO REGIMENTO
TÍTULO VII
A ORDEM INTERNA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
TITULO Hi
DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIDORES DOPODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO
DA SEGURANÇA E DISCIPLINA DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO |
DA POSSE DO PREEITO E VICE-PREFEITO
CAPÍTULO Ii
DO PROCESSO DE PREFEITO E DO VIECE-PREFEITO POR CRIMI DE REsPONA LE E
INFRAÇÕES POLITICO ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE VEREADOR POR INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO [IV
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
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PODENLEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
RESOLUÇÃO 001/2008
Estatui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Medicilândia - Estado do Pará
A Câmara Municipal de Medicilândia — Estado do Pará, estatui e sua Mesa Diretora
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
ART. 1º - Fica estatuíido o Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Medicilândia, observando-se estritamente as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA SEDE
ART. 2º - A Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará é a Sede do Poder
Legislativo municipal, instalada na área urbana do município de Medicilândia.
$1º - Em caso de ocorrência grave que impossibilite o funcionamento em sua Sede,
ou por motivo de conveniência e interesse público; por deliberação da maioria absoluta de
seus membros, quando reunidos em plenário, ou por ato da Mesa Diretora, quando do
interregno das Sessões Legislativas, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente,
em qualquer local na área Territorial do Município.
$2º - Além dos atos pertinentes às suas funções institucionais, só serão realizados no
Plenário da Câmara Municipal, e mediante autorização expressa do Presidente, atos oficiais,
atividades político-partidárias, reuniões e eventos de natureza compatível com as atribuições
do Poder Legislativo.
CAPITULO H
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA
ART. 3º - No primeiro ano de cada legislatura, os munícipes que tenham sido
diplomados pela Justiça Eleitoral para o cargo de Vereadores reunir-se-ão em Sessão Solene,
às nove horas do dia primeiro-de janeiro, independente de convocação, na Sede da Câmara
Municipal, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
gtº - Assumirão a direção dos trabalhos da Mesa Diretora da Câmara
provisoriamente os três vereadores mais votado para a legislatura que se inicia e que
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANIIA
votado assumir a presidência e os demais primeira e segunda secretaria respectivamente.
$2º - Aberta a reunião, o Presidente convidará os Vereadores presentes a entregarem
seus Diplomas e Declarações de bens, logo após, a reunião será suspensa pelo tempo
necessário à organização da lista nominal dos Vereadores Diplomados.
$3º - Reaberta a reunião, o Presidente determinará ao primeiro Secretário para
proceder à leitura dos nomes dos Vereadores, organizados em lista por ordem alfabética é
legenda partidária, a qual será publicada e registrada em ata e servirá para verificação da
presença dos Vereadores e do quorum para abertura da reunião e votação.
84º - Após convidar os Vereadores a ficarem de pé para prestarem compromisso
legal, o presidente proferirá o seguinte juramento, a ser seguido pelos demais Vereadores,
com a mão direita estendida: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS
CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, AS LEIS DO PAÍS, A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DESTA CÂMARA,
DESEMPENHANDO COM HONRA, DECORO, LEALDADE E DEDICAÇÃO O
MANDANTO QUE ME FOI CONFIADO, EM BENEFÍCIO DOS MAIS ELEVADOS
INTERESSES DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂDIA E DE SEU POVO”.
$3º - Ato continuo, o presidente fará a chamada nominal dos Vereadores e cada um,
na ordem em que for proferido o seu nome, de pé e com a mão direita estendida, declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
86º - Após o compromisso legal de cada Vereador o presidente dará posse aos
mesmos, proferindo a seguinte expressão: “DECLARO EMPOSSADOS (AS) OS (AS)
SENHORES (AS) VEREADORES (AS) ELEITOS PARA A PRESENTE
LEGISLATURA”.
87º - Os Vereadores que vierem a empossar-se posteriormente, e os suplentes
convocados na forma deste Regimento serão conduzidos ao recinto por uma comissão de 02
(dois) Vereadores, designados pelo Presidente, quando apresentarão o diploma e declaração
de renda e de bens à Mesa Diretora, prestando o compromisso legal.
$8º - Quando forem diversos os Vereadores a prestar compromisso, somente o
primeiro pronunciará o juramento constante do $ 4º, seguido pelos demais que, ao
responderem individualmente à chamada nominal feita pelo presidente, dirão: “ASSIM O
PROMETO”.
89º - O suplente que haja prestado compromisso ficará dispensado de repeti-lo, nas
convocações subsegientes da legislatura.
$10 - O Vereador que não tiver prestado compromisso de posse na Sessão para este
fim realizada, poderá fazê-lo, pessoalmente, perante a Mesa Diretora dentro do prazo de 10
(dez) dias, a contar da data em que se realizou a referida Sessão, lavrando-se desse ato à
respectiva ata, que será apreciada e votada na Sessão seguinte, se este não se apresentar no
prazo acima estipulado perderá o direito de ser empossado, considerando-se sua omissão
como uma renuncia espontânea e será imediatamente convocado seu suplente.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDIC ANINHA
Art. 4º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores que constituem o
quorum da Câmara Municipal, proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. O Presidente suspenderá a reunião por dez minutos, a fim de
possibilitar a complementação das providências para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 5º - O Presidente da Mesa Diretora iniciará a eleição da Mesa Diretora,
chamando os Vereadores pela ordem do livro de presença,
81º - A cédula de votação será confeccionada, contendo os respectivamente Cargos
de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, contendo assinatura dos Membros da Mesa
Diretora e demais Vereadores se assim desejarem
$2º - A eleição será secreta, exigido a presença da maioria absoluta dos Membros da
Câmara, para os Cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e será considerado
eleitos os que obtiverem o maior múmeros de votos, em caso de empate o Cargo será
ocupado pelo Vereador mais idoso entre os votados, persistindo o empate, o cargo será
ocupado pelo Vereador mais votado na última eleição.
$3º - O preenchimento para qualquer vaga na Mesa Diretora será sempre por
escrutínio secreto, observadas as mesmas regras previstas no presente artigo.
$4º - Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição será realizada no prazo
máximo de 10 (dez) dias subseguentes à ocorrência da vaga.
85º - Incluida na Primeira Parte da Ordem do Dia, a eleição de que trata o Art. 5º,
deverá continuar figurando com prioridade absoluta até que seja concluída.
86º - O Vereador eleito para ocupar cargo vago na Mesa Diretora completará o
restante do mandato.
Art. 6º - Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, não
permitida reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 7º - Encerrado o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente eleito
assumirá à Presidência e após empossar os demais membros da Mesa Diretora declarará
encerrada a Sessão Solene, ato contínuo, comunicará aos Vereadores a inauguração da
Sessão Legislativa Ordinária, cuja primeira reunião será realizada às 09:30 horas (nove horas
e trinta minutos) da segunda-feira subseguente.
SEÇÃO HI
DA INSTALAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
LEGISLATIVAS
Art. 8º - A legislatura inaugurar-se-á com a realização da Primeira Sessão Solene de
posse.
$1º - A reunião de encerramento de cada Legislatura será solene e realizar-se-á com
qualquer número de vereadores, independentemente de convocação.
82º - A reunião de encerramento será suspensa pelo tempo necessário à lavratura da
Ata, que após lida, será aprovada com qualquer número de Vereadores presentes.
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83º. Reaberta a reunião e aprovada a Ata, o Presidente declarará encerrada a
Legislatura.
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, independentemente de
convocação, no dia 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
$1º - No caso da primeira Sessão Legislativa, referente à Legislatura que se iniciam,
os trabalhos iniciarão no dia 1º Janeiro.
$2º - A Câmara reunir-se-á obrigatoriamente em sessão ordinária, 01 (uma) vez por
semana e extraordinariamente sempre que for convocado.
Art. 11 - À eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada Legislatura, será
realizada na última Sessão Ordinária.
Parágrafo Único - Caso não haja quorum para realização da reunião para eleição da
Mesa Diretora será convocado no intervalo de 24 horas quantas forem necessários até que se
realize a eleição, não podendo ser deliberado outra matéria enquanto o processo de eleição
não estiver concluído.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIA
Art. 12. Na convocação da Sessão extraordinária da Câmara Municipal, observar-se-
á o que dispõe o Art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
81º. O Presidente convocará através de ofício cada Vereador, individualmente, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando a data e o horário da Sessão
Extraordinária, bem como cópia da matéria a ser tratada na Ordem do Dia.
$2º. O Presidente publicará Edital de Convocação, nos termos do ofício de solicitação
para a realização de Sessão Extraordinária oriunda do Poder Executivo.
83º - O comparecimento dos Vereadores as Sessões Extraordinárias, sempre que
convocadas, independerá de pagamento de qualquer remuneração de caráter extraordinário
ou eventual,
TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal e se
constitui do Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
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- direção dos trabalhos caberá ao Presidente e, sucessivamente, aos Primeiro e
Segundo Secretários.
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82". Os membros da mesa serão substituídos, eventualmente, em razão de ausência ou
impedimento, ou sucedidos em caso de vacância, observada a ordem estabelecida no caput
deste artigo.
83º. Para compor a Mesa Diretora durante as reuniões, na ausência dos Secretários, o
Presidente poderá convocar quaisquer dos vereadores presentes.
Art. 14. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:
I— ao fim do mandato para o qual foram eleitos;
H — pela renúncia;
HI — pela morte ou perda do mandato;
IV — pela licença do mandato para o exercicio do cargo de Secretário Municipal,
Parágrafo Único. Licenciado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, o
Vereador membro da Mesa Diretora será substituído em definitivo, na forma do que prevê o
Art. 5º. 4 5º.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 15. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições indicadas neste
Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, é especialmente:
I-no âmbito legislativo:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e
nos seus interregnos; '
c) apresentar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório das atividades gerais da
Câmara Municipal no exercício anterior: salvo no último período da Legislatura, quando o
prazo para apresentação do relatório encerrar-se-á em 3] de dezembro.
d) propor privativamente à Câmara Municipal, a criação ou extinção de cargos e suas
atribuições; a fixação de vencimentos, vantagem e reajustes de vencimentos aos
funcionários, bem assim as normas pertinentes ao Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores do Poder Legislativo;
e) ineluir na pauta para deliberação do Plenário, as proposições apresentadas pelos
Vereadores, inclusive as que visem modificar o Regimento Inteno e os serviços
administrativos da Câmara Municipal;
4) promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos e outras matérias indicadas na Lei
Orgânica e neste Regimento Interno;
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HH —no âmbito administrativo:
a) dirigir os serviços da Câmara Municipal;
b) coordenar e promover a ordem interna da Câmara Municipal;
c) nomear, promover, contratar, conceder gratificações e licenças e outros benefícios
previstos no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo; pôr em
disponibilidade, exonerar e encaminhar os processos de aposentadoria, bem assim praticar
todos os atos previstos na legislação vigente, pertinentes à administração dos recursos
humanos da Câmara Municipal.
d) determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos
disciplinares para apurar responsabilidade de servidores do Poder Legislativo;
e) autorizar que os trabalhos da Câmara sejam registrados ou transmitidos através de
sistemas de radiodifusão;
f) autorizar a abertura de processos licitatórios e homologá-los, observadas as
disposições da Lei Federal 8.666/93 e demais normas correlatas, instituindo para tanto uma
Comissão Permanente de Licitações;
2) Nomear às membros da Comissão de Controle Interno, obrigatoriamente entre os
servidores concursados e com conhecimento correlatos a função a desempenhar;
h) Apresentar proposta para Regulamentar os Serviços Administrativos da Câmara
Municipal, para deliberação do Plenário:
i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento
dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal e sua aplicação.
<pArt. 16 - Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão a fim de deliberar, por maioria
de votos, sobre os assuntos da administração da Câmara Municipal, as decisões tomadas só
terão efeitos legais mediante registro em atas.
81º - A Mesa Diretora somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta
de seus membros e de suas decisões cabe recurso ao Plenário;
$2º - Nenhuma proposição que altere o Regulamento dos Serviços Administrativos da
Câmara ou as normas pertinentes à administração de recursos humanos, poderá ser
submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora, que terá para tal fim o
prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
$3º - O parecer da Mesa Diretora não prevalecerá sobre os pareceres das Comissões
Permanentes que se fizerem necessários a apreciação da matéria, na forma das disposições
deste Regimento interno.
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DO PRESIDENTE
Art. 17 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara, sendo o Presidente o
representante legal e institucional do Poder Legislativo quando este houver de sé anunciar
coletivamente, assegurando-lhe as prerrogativas de regular, dirigir e ordenar as atividades
parlamentares e administrativas, em conformidade com as disposições legais, especialmente
aquelas contidas neste Regimento Interno.
$1º. Compete privativamente ao Presidente representar a Câmara em suas relações
externas ou designar representante e comissões para tal fim.
82º. Incumbe ao Presidente zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e de seus
membros, em todo o território nacional e especialmente no Município, tendo para esse fim
livre autorização para entender-se com autoridades em quaisquer níveis ou âmbitos de poder,
sempre que se fizer necessário. o =)
Art. 18. São atribuições privativas do Presidente, âlém de outras expressas neste
Regimento Interno, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I— quanto as reuniões da Câmara Municipal:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem dos trabalhos e fazer observar estritamente a Constituição Federal,
Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, falar contra matéria
vencida, desrespeitar o Poder Legislativo, faltar com a urbanidade e o decoro para com seus
pares ou com quaisquer outras autoridades dos poderes constituídos, advertindo-o de que a
reincidência poderá implicar na perda da palavra, na suspensão ou interrupção da reunião,
sem prejuízo das medidas de responsabilidade cabíveis;
e) determinar o cancelamento de discursos ou apartes, quando anti-regimentais;
advertir o vereador quando se portar de maneira inconveniente à ordem dos
trabalhos ou quando, em quaisquer circunstâncias, faltar com o decoro parlamentar,
determinando as medidas regimentais cabíveis para a necessária apuração das
responsabilidades do infrator;
£) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
h) decidir sobre questões de ordem e as reclamações que lhe forém dirigidas;
i) submeter à discussão e dirigir a votação das matérias a isso destinadas;
J) estabelecer os pontos das questões sobre os quais deve ser feita votação;
k) anunciar o resultado das votações;
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: kazer elaborar e organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das
reuniões ordinárias e extraordinárias;
m) convocar reuniões e periodo de Sessões Legislativas extraordinárias, nos termos
deste Regimento;
n) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, sempre que julgar necessário, a
verificação de presença dos Vereadores em Plenário;
0) convidar Vereadores para acompanhar procedimentos de apuração de votos na
forma deste Regimento;
Pp) convocar suplentes nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
II — quanto às proposições:
a) receber e distribuir, sob protocolo, proposições e processos, encaminhando-os às
comissões, observadas as normas regimentais;
b) indeferir, de pronto, e devolver a proposição ao autor da matéria, que não atenda às
exigências regimentais;
c) determinar o arquivamento de relatórig' ou parecer de Comissão Permanente ou
Especial que não tenha sido concluido por proposição;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que não esteja de acordo com as
disposições regimentais;
e) despachar os requerimentos e proposições verbais ou escritas, submetidas à sua
apreciação;
a) designar, à vista da indicação partidária a ser feita pelos respectivos líderes de
bancada, na forma regimental, os membros efetivos das Comissões;
b) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando este incidir em
infrações previstas neste Regimento;
* e) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime
de urgência e prioridade;
d) presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais ou
Temporárias;
2) designar Comissões de Representação Externa, sempre que se fizer conveniente e
necessário;
IV — quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
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o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANHIA
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, assinando as
respectivas Atas e Resoluções;
c) distribuir proposições e matérias que dependam de parecer;
d) ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuida a outro de seus
membros.
V-— quanto às publicações:
a) coibir a publicação de expressões, conceitos e discussões que envolverem ofensas
às instituições federais, estaduais e municipais; propaganda de guerra, de subversão da
ordem pública ou social; de preconceito de raça, gênero, religião ou de classe; que
configurem crime contra a honra e a dignidade ou contiverem matérias que incitem à prática
de crimes de qualquer natureza, ou venham a infringir as leis vigentes e as normas deste
Regimento;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do
expediente;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas na integra, em resumo, ou
sejam apenas referidas na Ata das Sessões;
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
81º. Compete ainda ao Presidente da Câmara:
[ — Informar a ausência dos Vereadores, mediante ofício ou comunicado verbal a
Mesa Diretora;
II — dar posse e declarar a extinção ou perda do mandato de Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito.
HI — convocar e presidir as reuniões de líderes;
IV — assinar a correspondência endereçada ao Presidente da República, Ministros de
Estado, Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembléias
Legislativas, de outras Câmaras Municipais, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
Superior de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Estado, Tribunais de
Contas da União, do Estado e dos Municipios, Governadores de Estado, Secretários de
Estado, Prefeitos, Secretários Municipais, autoridades estrangeiras, representantes
diplomáticos e outras autoridades de igual categoria.
V— expedir e reiterar pedidos de informações:
VI— = dirigir, com suprema autoridade, a ordem da Câmara Municipal;
VII — zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela autonomia
institucional e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas
imunidades e demais prerrogativas;
VII — promulgar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, na forma das disposições
regimentais;
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
82º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e
não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se dispôs a discutir.
“832-6) Presidente poderá, em qualquer momento, dirigir à Plenária comunicação
inadiável de interesse público.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS DO PRESIDENTE
Art. 19 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início
das reuniões, o Primeiro Secretário substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-
lhe o lugar logo que o mesmo se fizer presente.
$1º - O mesmo procedimento citado no caput deste artigo será observado pelo
Segundo Secretário em relação ao Primeiro Secretário.
82º - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a reunião, as
substituições processar-se-ão seguindo as mesmas normas indicadas no caput.
Art. 20 - Competirá ainda aos Secretários, na ordem de prevalência, desempenhar as
atribuições do Presidente quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar este
impedido ou licenciado, e na hipótese de vacância, até a eleição do novo Presidente.
Parágrafo Único. Não será considerado vago o cargo de Presidente, quando o
mesmo estiver substituindo o Chefe do Poder Executivo, na forma das disposições
constitucionais.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 21. São atribuições do Primeiro Secretário:
1 — ocupar a Presidência, na ausência, licença ou impedimento do Presidente;
H — fazer chamada, pela lista nominal dos Vereadores, nos casos previstos neste
Regimento;
HI — fazer a leitura do expediente, assim como das proposições das Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções, anotando e registrando o resultado das votações;
IV — expedir a correspondência oficial e assiná-la, em nome da Mesa Diretora, salvo
nos casos expressos neste Regimento como atribuições privativas do Presidente;
V-— deliberar, em primeira instância, sobre recursos contra atos da Secretaria, que não
sejam de competência da Presidência.
VI — proceder ao registro e apuração de votos das matérias submetidas ao Plenário:
VII — fazer reproduzir, distribuir e manter em boa ordem todos os projetos de Leis,
Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, Emendas, Pareceres,
Representações, Ofícios, recibos, Relatórios, e quaisquer outros documentos de interesse do
Poder Legislativo, para que deles se possa fazer uso sempre que necessário:
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICELANHIA
“Vau — subscrever é distribuir as credenciais de acesso ao recinto das reuniões, sempre
se fizer necessário;
IX — proceder ao controle da ordem de inscrição dos Vereadores que solicitarem o
uso da palavra, cronometrando o tempo destinado aos pronunciamentos e o número de vezes
em que os Vereadores usaram da palavra nas reuniões;
X — assinar, depois do Presidente, as Atas das Reuniões, assim como todos os
Decretos Legislativos, Resoluções e Atos que lhe forem encaminhados pelo Presidente para
tal fim.
XI — Coordenar e inspecionar todas as atividades da Secretaria Legislativa, fazendo
observar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, bem como
acompanhar em conjunto e sob as orientações do Presidente, a realização de despesas e as
atividades da Comissão de Controle Interno;
XII — adotar as providências necessárias para a entrega aos Vereadores de
publicações e impressos relativos às atividades da Câmara;
Art. 22. São atribuições do Segundo Secretário:
I- substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;
[ — acompanhar a redação das Atas e proceder à sua leitura, retificando-as, se sobre
elas for feito quaisquer alterações;
HI — assinar, depois do Primeiro Secretário, todos os Decretos Legislativos,
Resoluções e Atas;
IV — redigir as Atas das reuniões secretas;
V — anotar a presença dos Vereadores que comparecerem às reuniões e de todas as
ocorrências, para à lavratura da respectiva Ata;
VI — auxiliar o Primeiro Secretário na elaboração e expedição da correspondência
oficial da Câmara, naquilo que couber;
VII — anotar os votos dos Vereadores nas votações nominais.
Art. 23 - Os Secretários substituir-se-ão na eventualidade de ausência ou
impedimento, observada sua ordem de prevalência, e nesta mesma ordem ocuparão a
Presidência nas ausências e impedimentos do Presidente.
CAPÍTULO IH
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Para a elaboração de estudos, pareceres, subsídios técnicos e orientação da
Câmara Municipal, nas matérias que lhe forem submetidas à apreciação, serão constituídos
as seguintes Comissões:
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1 — permanentes;
Il — especiais e temporárias;
Parágrafo Unico - As Comissões Permanentes subsistem através das Legislaturas, as
Comissões Especiais ou Temporárias se extinguem com o término da Legislatura, ou antes,
quando alcançado o fim a que se destinam, ou nos casos previstos neste Regimento Interno;
Art. 25. Na constituição das Comissões será observado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou bancadas na Câmara, definindo-se a
proporcionalidade pela distribuição equânime do número de membros de cada Comissão;
Art. 26. Os membros das Comissões serão designados por Ato do Presidente da
Mesa Diretora, mediante a indicação formal dos líderes de partidos ou bancada exceto na
comissão processante que será feito sorteio observando o Decreto Lei 201/64;
$1º. Nenhum Vereador poderá fazer parte. como membro efetivo, de mais de 03
(três) Comissões Permanentes.
82º. Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por 02 (dois)
anos podendo, no entanto, permanecerem ou serem substituídos por solicitação dos líderes,
Art. 27. As Comissões da Câmara poderão contar com o serviço de Assessoria
Técnica, constituída de profissionais contratados pelo Poder Legislativo nos termos da
legislação aplicável, ou requisitados à órgão de outras esferas de Poder.
SEÇÃO HI
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
Art. 28. Iniciadas as atividades de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora
providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, solicitando aos líderes de partido ou bancada que indiquem seus respectivos
membros para compor cada Comissão. À falta de indicação pelos líderes no prazo afixado
neste artigo, o Presidente designará os membros das Comissões Permanentes.
Art. 29. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:
I— Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR;
Il — Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento — CFEFFO;
HI —- Educação, Saúde e Assistência Social - CESAS:
IV — Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras - CTCOPT
V— Gestão e Serviços Públicos - CGSP
VI — Atividades Produtivas, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia - CPGACT;
$1º - As Comissões Permanentes serão compostas por 04 (quatro) membros efetivo:
82º - Depois de constituída, os membros da Comissão se reunião para elegerem entre
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matérias para decisão em Plenário, cabendo-lhes ainda tomar iniciativa na elaboração de
Proposições e matérias, consoante as disposições regimentais.
$1º- A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação
compete analisar e emitir Parecer sobre:
I- o aspecto constitucional, jurídico, de técnica legislativa e Fevisão redacional das
matérias que lhe forem destinadas por distribuição, inclusive aquelas de competência
privativa de outras Comissões, a respeito das quais se manifestará através da emissão de
IV — projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções submetidas à apreciação da
Câmara Municipal; /
V- revisão legislativa, Leis Complementares, Emendas ou reformas da Lei Orgânica
do Municipio e deste Regimento Interno.
VI — recursos apresentados ao Plenário contra deliberações da Mesa Diretora ou de
Seus componentes.
82- A Comissão Permanente de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
I — Propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do
Orçamento Anual do Município Fecomendando ao Plenário, na falta destas ou na
inobservância dos Prazos para suas apresentações, as providências legais cabíveis, na forma
das prescrições constitucionais.
IT — prestações de Contas do Poder Executivo e seus órgãos, bem como do Poder
Legislativo, quando for o caso;
IV — quanto aos aspectos orçamentário e financeiro de todas as proposições, inclusive
aquelas de competência privativa de outras Comissões, desde que caracterizada a relação
direta ou indireta com a receita e a despesa pública ou com patrimônio do municipio;
83º A Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social Sompete
analisar e emitir parecer sobre: e
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1 — matérias ou proposições relativas à educação pública ou particular, especialmente
a educação infantil e o ensino fundamental:
II — proposições pertinentes ao desenvolvimento histórico, artístico e cultural do
municipio;
HI — aspectos, iniciativas e proposições relacionadas às políticas de saúde pública,
Saneamento e controle sanitário;
IV - aspectos, iniciativas e Proposições relacionadas às políticas de Assistência
Social, notadamente aquelas voltadas aos problemas da infância, da adolescência, dos
idosos, dos portadores de necessidades especiais e daqueles que vivem abaixo da linha de
pobreza;
$4º. A Comissão Permanente de Transporte, Comunicação, Obras Públicas, Terras,
compete analisar e emitir parecer sobre:
I assuntos relativos à viação e transportes;
Il — proposições pertinentes às comunicações, radiodifusão e temas correlatos;
HI — matérias relativas à energia;
IV — aspectos das políticas públicas de obras, edificações e urbanismo, no âmbito dos
interesses municipais;
V - iniciativas que abordem questões fundiárias, agrárias, de ocupação e
parcelamento do solo;
Permanente de (Gestãose SERVIÇOS Públicos compete analisar e
emitir parecer sobre:
I-as proposições inerentes à gestão administrativa, no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo;
Ui — aspectos das políticas de cargos, remuneração, qualificação e aprimoramento dos
servidores públicos;
HI — assuntos relacionados ao serviço público prestado aos municipes, no limite das
Previsões legais e das prerrogativas do Poder Legislativo municipal.
$6º - A Comissão Permanente de Atividades Produtivas, Gestão Ambiental, Ciência e
Tecnologia, compete analisar e emitir parecer sobre:
| — assuntos relativos às políticas públicas de desenvolvimento sustentável e
produção, especialmente aquelas inerentes à agricultura, pecuária, aquicultura.
H - Pesca, abastecimento, segurança alimentar, extrativismo e matérias correlatas;
HI — aspectos relacionados às políticas de gestão ambiental, notadamente aqueles
relativos ao zoneamento econômico-ambiental, à biodiversidade, à biotecnologia e aos
Fecursos naturais renováveis e não renováveis existentes no município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
Iv — matérias e proposições relacionadas às políticas municipais de Ciência,
Tecnologia e Inovação, particularmente a inclusão digital e o desenvolvimento de novas
tecnologias de produção.
SEÇÃO HI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS OU TEMPORÁRIAS
Art. 31 - As Comissões Especiais ou Temporárias são aquelas constituídas para fins
determinados, por proposta da Mesa Diretora, ou a requerimento de no minimo 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara, com aprovação em Plenário pela maioria dos membros do
parlamento, salvo a Comissão Parlamentar de Inquérito, —
“gIº. O requerimento para constituição de Comissão Especial ou Temporária será
submetido à apreciação do Plenário na reunião subsegiiente à sua apresentação e deverá
indicar, desde logo, a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento.
82º. Aprovado o requerimento solicitando a criação de Comissão Especial ou
Temporária, o Presidente da Mesa Diretora solicitará, de ofício, aos líderes de bancada que
indiquem os membros no prazo de 05 (cinco) dias, após o que nomeará os membros da
Comissão através de Ato da Mesa Diretora, para que no prazo de 03 (três) dias se faça
instalar a Comissão.
83º - A Comissão que não se instalar dentro de prazo previsto no parágrafo anterior,
será declarada inexistente e terá arquivado o requerimento que lhe deu origem: salvo se, por
decisão Plenária manifestada pela maioria absoluta dos vereadores, se fizer prorrogar o
prazo para instalação.
Art. 32 - As Comissões Especiais ou Temporárias são:
I— de Estudos;
H — de Representação;
HI — de Inquérito.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE ESTUDOS
Art. 33 - As Comissões Especiais de Estudos serão constituídas de, no minimo 03
(três) membros e no máximo 05 (cinco) membros, e terão por objeto os fins determinados
constantes do requerimento que lhes deu origem, podendo ser solicitadas por iniciativa da
Mesa Diretora ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, sujeitando-se
à deliberação do Plenário.
$1º - A proposta da Mesa Diretora, bem assim o requerimento que proponha a
constituição de Comissão Especial de Estudos, deverá indicar a finalidade, devidamente
justificada e fundamentada, e o prazo de funcionamento que não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias prorrogável, no máximo, por igual periodo.
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52 - As vagas nas Comissões Especiais de Estudos serão preenchidas pelos critérios
estabelecidos no Art. 25 deste Regimento Interno.
83º - As Comissões Especiais de Estudos, no tocante à coordenação de suas
atividades observará no que couber às normas do Art. 41 deste Regimento:
$4º - A Comissão Especial de Estudos, encerradas suas atividades no prazo destinado
a seu funcionamento, apresentará à Mesa Diretora o respectivo Relatório, que deverá ser
objetivo e conciso, podendo concluir pela proposta de encaminhamentos, adoção de
providências ou a iniciativa de proposições legislativas tais como Projetos de Lei, Decreto
Legislativo ou Resolução, observadas as competências e prerrogativas da Câmara
Municipal.
SUBSEÇÃO HI
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 34 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas na forma do que
dispõem as Constituições Federal, Estadual, a legislação especial aplicável, a Lei Orgânica
Municipal e este Regimento Interno, com poderes de investigação próprios das autoridades
Judiciais, além de outros previstos nas normas legais, terão ampla autonomia de ação nos
levantamentos de dados e informações bem assim nas investigações destinadas a apurar os
fatos determinados que lhes deram origem.
Parágrafo Único. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 02 (duas) Comissões Temporárias,
salvo deliberação do Plenário, por maioria absoluta. . u
Art. 35 - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de
Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de
autoridades de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, tomar o depoimento de
quaisquer autoridades municipais, dirigentes e servidores da administração pública, ouvir os
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos públicos,
autárquicas, fundacionais ou concessionários de serviços públicos informações e
documentos, relacionados aos fatos determinados sob apuração e transportar-se aos lugares
onde se fizer mister a sua presença.
$1º - Para a adoção das providências previstas neste artigo, serão observadas as
disposições normativas das Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município e
deste Regimento Interno, pertinentes às relações externas da Câmara com os demais poderes
institucionais,
82º - Competirá ao Presidente da Mesa Diretora, por solicitação da Comissão, adotar
de oficio todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do previsto
neste artigo.
Art. 36 - O requerimento propondo a constituição da Comissão Parlamentar dê
Inquérito deverá indicar, desde logo explícita e minuciosamente, os fatos determinados a
serem apurados, devidamente justificados e fundamentados, bem assim o prazo de
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fireiomamento, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogável no máximo por
igual período, e o número de seus membros. que não poderá ser inferior a 03 (três).
81º - Apresentado o requerimento em Plenário, obedecidas as normas regimentais, as
lideranças terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar. proporcianalmente, os
Vereadores que comporão a Comissão.
82º - O primeiro subscritor do Requerimento será, obrigatoriamente, membro da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 38 - Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal.
81º - Em caso de não-comparecimento de indiciado ou testemunha sem motivo
justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz em que resida ou se encontre, na forma do
art. 218 do Código de Processo Penal.
82º - Além das normas previstas neste Regimento, aplicam-se às Comissões
Parlamentares de Inquérito, no que couber, as disposições dos Códigos de Processo Civil e
Penal, e da Lei Federal Nº 1.579/52, de 18 de março de 1952.
Art. 39 - Aprovado pelo Plenário o relatório que conclua pela responsabilidade de
um ou mais indiciados, será o processo encaminhado pela Mesa Diretora ao Ministério
Público ou a quem de direito, para as providências legais cabiveis.
Art. 40 - A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar dentro de 05
(cinco) dias, a contar da data da aprovação do requerimento que lhe deu origem, ou deixar
de concluir seus trabalhos nos prazos determinados no artigo 36, inclusive nos casos de
prorrogação, será declarada extinta sendo enviados ao arquivo os documentos que produzir.
Parágrafo Único - O Vereador que por ausência não justificada, má-fé ou dolo,
decida prejudicar a instalação ou o funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito,
não poderá mais participar como membro de outras Comissões Especiais ou Temporárias
durante a Sessão Legislativa correspondente, sem prejuizo dos procedimentos de apuração
de responsabilidade, sob a égide do Decreto Lei 201/67.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DAS COMISSÕES
Art. 41 - As Comissões Permanentes, Especiais ou Temporárias, dentro dos prazos
previstos neste Regimento à sua constituição, reunir-se-ão convocadas e presididas pelo
Vereador mais idoso dentre os membros indicados pelas lideranças partidárias, para eleger o
Presidente, Relator e Secretário.
Parágrafo Único - A eleição de que trata este artigo será feito por maioria simples,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
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O Presidente da Comissão será, no seu impedimento ou ausência,
substituído pelo Secretário.
82º - A Presidência das Comissões reunidas conjuntamente caberá ao Presidente da
Mesa Diretora, sendo este substituído em sua eventual ausência ou impedimento pelo
Presidente de Comissão Permanente mais idoso dentre os presentes à reunião,
83º - Na hipótese de eventual ausência de todos os Presidentes das Comissões
reunidas, caberá a presidência ao membro mais idoso dentre os presentes.
Art. 43 — Ao presidente de comissões compete:
I- convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimentos de um terço, no
mínimo dos membros da comissão;
IH — presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade
necessárias;
HI — dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
IV — distribuir a matéria sobre o que deva emitir, parecer: d
V — fazer ler, pelo membro da comissão, a ata da reunião anterior, dando-lhe
aprovada, ressaltando o direito de retificação;
VI — conceder a palavra aos membros da comissão, aos vereadores que solicitarem e
a qualquer outra pessoa, nos termos do regimento,
VII — advertir o orador que, no decorrer dos debates faltar à consideração aos pares,
ou ãos representantes do poder publico;
VII — interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida, ou se desviar
da matéria em debate:
IX — conceder vista das proposições, aos membros de comissão ou avoca-los;
X — Submeter a votação, a matéria sujeita a comissão e proclamar o respectivo
resultado;
XI - assinar Pareceres e convidar os demais membros a faze-lo;
XII — solicitar ao Presidente da Câmara substituto para os membros da comissão, no
caso de vagas;
XIII — resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas na
comissão;
XIV — enviar a Mesa Diretora, toda a matéria destinada a leiturá em reunião e à
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XV - no fim de cada sessão legislativa , enviar a Mesa Diretora com subsídios para a
sinopse dos trabalhos do ano, relatório das proposições que tiverem em andamento na
comissão e das que ficarem pendentes de parecer;
XVI- dar o voto de qualidade, quando for o caso.
Parágrafo Único — Na ausência do Relator, o Presidente pode atuar como relator e
tem direito a voto.
Art. 44 — dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem, caberá
recurso de qualquer membro, para o Presidente da Câmara e deste para o Plenário, ouvida a
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação.
Art. 45 - Os Presidentes das comissões permanente e especiais, bem assim os
lideres, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão sob a presidência deste,
para exame e assentimento de providencias relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 46— 0 autor da proposição ou o relator da matéria em discussão ou votação, não
poderá presidir a comissão.
Parágrafo Único - também é vedado ao autor da proposição ser dela relator.
Art. 47 — todos os papeis das comissões serão enviados para o arquivo da Câmara no
fim de cada legislatura.
Parágrafo Único - o desarquivamento dar-se -á por ordem da Mesa diretora, a
requerimento de |/3 ( um terço) dos Vereadores da [Câmara.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 48 — sempre que um membro da comissão não poder comparecer às reuniões,
comunicá-lo-á ao seu presidente diretamente ou por intermédio do líder do seu partido.
$1º - na falta do membro, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da
comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do líder do partido a que
pertencer o impedido ou ausente.
$2º cessará a permanência do substituto na comissão, desde que o membro titular
compareça à reunião.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 49 - As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I - pela cassação do mandato legislativo:
H — pela renuncia do mandato legislativo;
HI — pela opção;
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
IV — pelo exercício de função de Secretário do Municipio.
$1º - A renuncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo,
desde que comunicada em plenário ou encaminhada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
$2º - Perderá, automaticamente, lugar na comissão, o Vereador que não comparecer
a cinco reuniões ordinárias e consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado,
previamente, por escrito à comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será
declarada pelo Presidente da comissão, a qual comunicará ao Presidente da Câmara.
$3º - o Vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar na
mesmo Sessão Legislativa.
SECÃO VIH
DAS REUNIÕES
Art. 50 — as comissões reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, em dia e
hora pré-fixado, pela maioria de seus membros.
$1º - As reuniões extraordinárias, das comissões serão convocadas pelos respectivos
Presidentes, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) no minimo de
seus membros,
82º - as reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo aos
seus fins, salvo deliberação em contrario.
Art. 51 — Em local designado pela Mesa Diretora, serão fixados avisos sobre dia,
local e hora em que se reunirão as comissões.
Art. 52 — As reuniões das comissões serão publicas, reservadas e secretas.
81º - salvo deliberação em contrario, as reuniões serão publicas.
82º - serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva
ser debatida apenas com a assistência de funcionários a serviço da comissão e terceiros
especialmente convidados.
83º - serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem que
deliberar sobre perda de mandato.
84º - nas reuniões secretas, servirá como secretario da comissão, por designação do
Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrario da comissão.
85º - só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
86º - deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu
objetivo, ser discutido e votado em reunião secreta da Câmara. Nesse caso, a comissão
formulara pelo seu Presidente a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
Art. 53 — à reunião conjunta de comissão dar-se-á:
I — quando convocada pelo Presidente da Câmara para apreciação da matéria em
regime de urgência.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANEHA
Hi — quando convocada por dois ou mais Presidentes de comissão, para apreciar
matéria correlata,
HI — a requerimento de um terço dos membros da câmara,
SEÇÃO vHI
DOS TRABALHOS
Art. 54 — Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 55 — O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa Diretora, á hora
designada para o inicio da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a
seguinte ordem:
I— leitura pelo Secretário e votação da ata da reunião anterior;
IH — leitura sumaria do expediente pelo Secretário.
HI — Comunicação, pelo Presidente da comissão, das matérias recebidas e
distribuídas ao relator, cujo processos lhe deverá ser enviados de acordo com os prazos
concedidos à Comissão.
IV — leitura dos pareceres cujas conclusões votadas pela comissão em reunião
anterior, não tenham ficado redigidas.
V-—leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e pareceres.
PARÁGRAFO ÚNICO -— esta ordem poderá ser alterada pela comissão, para tratar
de matéria em regime de urgência ou prioridade ou a requerimento de preferência de
qualquer de seus membros para determinado assunto.
Art. 56 — As Comissões deliberarão por maioria de votos presente a maioria de seus
membros. Em caso de empate, o Presidente decidirá usando o voto de qualidade.
Art. 57 — A Comissão que receber qualquer proposição, mensagem ou documento
enviado pela Mesa Diretora, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial,
apresentar projetos ou dividi-los em proposição autônomas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá
versar sobre matéria estranha a sua competência.
Art. 58 — as comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as
exceções previstas neste regimento interno.
I- 15 (quinze) dias, se tratar de matéria em regime de urgência.
H-=30 (trinta) dias, para a matéria em regime de prioridade,
NI —40 (quarenta) dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
$1º - Na contagem dos prazos, não se contará o dia do inicio, computando-se, no
entanto o dia do termino.
82º — Os prazos não se vencerão sábados, domingos, feriados e no período de recesso.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÁNIIA
83º - Para opinar sobre emendas oferecidas em plenário as comissões disporão dos
seguintes prazos:
I- 10 (dez) dias, nas matérias em regime de urgência.
IH — 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de prioridade.
HI — 20 (vinte) dias, para as matérias de regime em tramitação ordinária.
Art. 59 — O Parecer será apresentado na primeira reunião subsegiiente ao termino do
prazo referido no artigo anterior.
Art. 60 — Lido o Parecer pelo Relator, ou a sua falta, pelo Vereador designado pelo
Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
81º - Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por
05 (cinco) e qualquer vereador por 03 (três) minutos.
82º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação do parecer, que se for aprovado
em todos os seus termos, será tido como da comissão é logo será assinado pelos membros
presentes.
83º - Se o parecer tiver sofrido alterações com as quais concorde o relator, será a ele
concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para redigi-lo de acordo com o aprovado,
Art, 61 - Para facilidade de estudo de certas matérias, o Presidente poderá dividi-las
distribuindo cada parte um relator, mas designado um relator Geral, modo a se formar
parecer único.
Art. 62 — Assim que decididas, as matérias serão encaminhada a Mesa Diretora, para
que prossigam na sua tramitação regimental,
ted Dtados, sem parecer, os prazos concedidos a comissão, o Presidente da
Câmara poderá designar relator especial, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer vereador, para dar parecer, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de
tramitaçã sição.
Art. 64 /As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão desde que
indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligencias que
reputarem necessárias, não importando isso em dilatação dos prazos regimentais.
PARÁGRAFO ÚNICO -— quando a diligencia importar, necessariamente em pedido
de informações aos órgãos dos demais Poderes do Município, o prazo para emitir Parecer,
contar-se-á o dia imediato ao recebimento da informação pelo Relator.
Art, 65 — Nenhum Vereador poderá reter, em seu poder processos ou documentos
alem dos prazos previstos neste regimento,
Art. 66 — As comissões permanentes terão ao seu dispor, designado pelo Presidente
da Câmara, um funcionário, que se encarregara da lavratura das atas, serviço arquivo, guarda
dos processos e o que lhe for determinado pelo Presidente da comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO — Somente Servidores da Secretaria Legislativa poderão
prestar informações das atividades da Câmara, sobre as proposições em andamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEBICILÂNDIA
Art. 67 — Os Pareceres e as atas dos debates nas Comissões poderão serem
publicados no “Diário ou mural da Câmara Municipal”.
PARÁGRAFO ÚNICO - A publicação no “Diário da Câmara Municipal”,
dependera da deliberação da comissão, através de seu Presidente, que também poderá
utilizar a taquigrafia para os debates nela travados.
SEÇÃO IX
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 68 — A distribuição das matérias às Comissões, será feita pelo Presidente da
Câmara,
$1º - A remessa de matéria às Comissões, será feita através dos serviços, competentes
da Secretaria, devendo chegar ao seu destino, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
82º - Os processos distribuídos a mais de uma comissão serão encaminhados
diretamente de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se, subsequentemente,
fazendo-se os devidos registros no protocolo das comissões e comunicação imediatamente
ao serviço competente da Mesa Diretora para efeito de controle dos prazos.
$3º - Quando a matéria depender de pareceres das comissões, de constituição justiça
e redação e de finanças, serão estas ouvidas, respectivamente em primeiro lugar.
Art. 69 — a Comissão que pretender audiência com outra, solicitará, no próprio
processo, ao Presidente da Câmara, o qual fará o encaminhamento necessário no prazo
máximo de 05 (cinco) dias.
» Art. 70- Quando um Vereador pretender que alguma Comissão se manifeste sobre
determinada matéria, por entendê-la pertinente, requererá, por escrito, e esse requerimento,
sujeito a discussão será submetido à votação da câmara, presente a maioria absoluta dos
vereadores.
Ê quer matéria que estiver sobre estudo de qualquer Comissão e não for
apresentado relatório no prazo de 90 (noventa) dias, será nomeado um Relator especial para
$2º - Apresentado o Parecer, a comissão pertinente terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias, para votação do Relatório;
$3º - A Mesa diretora impreterivelmente colocará em pauta o Parecer juntamente
com o projeto, na primeira sessão ordinária, subsegiente ao término do prazo estipulado no
parágrafo anterior.
SEÇÃO X
DOS PARECERES
Art. 71 — Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao estudo,
emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
81º - O parecer constará de três partes.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
i— Kelatório, em que se fará a exposição da matéria em exame.
H — Voto de relator, sobre conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da
matéria, ou sobre a necessidade de lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.
HI — Conclusão da comissão com a assinatura dos vereadores que votarem a favor ou
contra.
82º - É indispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou
subemendas,
83º — Os pareceres deverão ser obrigatoriamente apresentados e assinados em duas
vias, a primeira será anexa ao processo e a segunda encaminhada ao arquivo da câmara.
84º - O Presidente da Câmara devolverá à comissão ou relator, o parecer escrito que
não atenda às exigências deste artigo com o fim de ser devidamente redigido.
Art. 72 — Cada proposição terá parecer independente, salvo se tratado de matérias
análogas que tenham sido anexadas.
Art. 73 — Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade da matéria
submetida ao seu exame, ser consubstanciado em proposição, o Parecer respectivo devera
ser devidamente fundamentado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se houver mais de um Parecer a ser submetido ao Plenário
sobre a mesma matéria, de conclusão discordante será votado, preferencialmente, o Parecer
da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania e Redação, na falta deste, o que tiver mais
pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria.
Art. 74 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
Art. 75 — É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua
competência especifica.
SEÇÃO XI
DAS ATAS DAS REUNIÕES DE COMISSÕES
ART. 76 — Das reuniões das Comissões lavrar-se-á as atas com sumário do
ocorrido.
81º - A Ata da reunião anterior, uma vez lida, depois de discutida, será votada, sendo
aprovada por maioria simples dos membros presentes, a qual será assinada pelos membros
presentes.
82º - As Atas das reuniões secretas serão redigidas pelo membro da Comissão.
$3º - A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta depois de assinada, e rubricada
pelo Presidente e pelo Secretario, será lacrada e recolhida ao arquivo da câmara.
ART 77 — As Atas das reuniões, com exceção das secretas, serão publicadas no
“Diário Oficial ou mural da Câmara Municipal” devendo consignar, obrigatoriamente:
I- Hora e local da reunião,
II — Nome dos membros presentes e dos ausentes.
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a HI — resumo do expediente, com expressa referencia às faltas justificadas.
“p» IV - relação da matéria distribuída e o nome respectivo relator.
» V - Referencia suscita aos pareceres e às deliberações.
> TITULO HI
"» DOS VEREADORES
» CAPITULO 1
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» DAS LIDERANÇAS
= ART. 78-— O líder é o porta-voz de uma representação partidária, da oposição ou do
» governo, é o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal.
"» $1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, dentro de três
"» dias do inicio da seção legislativa, em documentos subscritos pela maioria dos vereadores
» que as integram, os respectivos lideres e vice-líderes. Enquanto não for feita indicação, a
» mesa diretora considerará com líder o vereador mais idoso da bancada.
>» 82º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita comunicação à
>» mesa diretora.
a 83º - Os lideres substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto,
-M | pelos respectivos vice-líderes.
> Art. 79 - É da competência do líder, alem de outras atribuições regimentalmente,
ks indicar os membros da respectiva representação partidária nas comissões.
3 Art, 80 — O chefe do Poder Executivo poderá indicar à câmara, entre os vereadores,
“2 um líder e vice-líder do seu governo, de sua livre escolha.
> PARÁGRAFO ÚNICO — O vereador indicado para o grupo parlamentar de apoio ao
“» governo municipal, constituido de uma ou, mas bancadas, denominar-se-á “Líder do
“3 | Govemo”, o vereador indicado para liderar a facção contraria ao governo, designar-se-á,
“» “Lider de e Oposição”. o a
E 7 Art 81-É permitido ao Vereador citado nominalmente, por outro Vereador, 1 usar da
3 // palavra por 03 (três) minutos, improrrogáveis, para tratar de assuntos que por sua relevância
2 || e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, ou responder às críticas dirigidas à
“*|| Política que defendem. —— pá
»
x “2 Art. 82 — As reuniões de líderes para tratar assunto de interesse geral, realizar-se-ão
D po proposta de qualquer um deles, ou iniciativa do Presidente da Câmara , cabendo a este
À presidilas.
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> CAPITULO H
2 DAS LICENÇAS
Ro Art. 83 — O vereador poderá obter licença através de requerimento, nos seguintes
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FODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
| - Para participar de congresso, conferências, reuniões ou desempenhar missão
diplomática ou cultural, de caráter transitório.
Il — Tratamento de saúde.
HH — Tratar de interesse particular.
IV - Para exercer a função de secretario municipal;
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prorrogação, desde que mi com antecedência minima de cinco dias, ressalvada a
hipótese do item IV, cujo período é determinado pelo prazo em que o vereador permanecer
no exercício da função.
82º - A licença de que trata o inciso III deste Artigo, terá o prazo máximo de até
de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 84- A concessão da licença depende de requerimento escrito, dirigindo a Mesa
Diretora da Câmara.
81º - O requerimento de licença deverá ser dirigido a Mesa Diretora, lido como
matéria do expediente na primeira reunião após a sua entrega à mesa, para votação na 1º
parte da ordem do dia da mesma reunião.
82º | Ao vereador que por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de comparecer á reuniões ou de atender os deveres do exercício do mandato,
será concedida licença para tratamento de saúde. —
83º - O Vereador licenciado poderá assumir sua função em qualquer tempo.
Art. 85 — O Vereador não poderá afastar-se do país, sem previa autorização da
Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Durante o recesso, o pedido para afastamento será
concedido pela Mesa Diretora.
Xart. 86 — Dar-se-á convocação de suplentes nos casos de vaga, em virtude de morte,
renuncia, cassação de mandato, para o desempenho ou investidura das funções de Secretario
Municipal e licenças com prazo superior a 30 (trinta) dias.
81º - O suplente convocado para o preenchimento de vaga, ou para substituir
vereador, terá de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez). a
requerimento justificado,
$2º - O suplente que desistir de assumir na forma autorizada pelo parágrafo anterior,
não poderá causar desconvocação daquele que o substituir.
$3º — O suplente convocado que deixar de assumir o mandato sem justificativa,
perdera o direito de ser convocado em outra oportunidade,
84º - O suplente convocado substituirá efetivamente o vereador, inclusive nas
Comissões Permanentes,
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CÂMANA MUNICIPAL DE MEDICELÂNDIA
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CAPITULO HI
DOS SUBSIDIOS
“Art 87 - Os subsídios, dos Vereadores; do Prefeito e vice-Prefeito, serão
estabelecidos até o dia 31 de Agosto do último ano da Legislatura, para vigorar na
legislatura subsequente.
$1º - Os subsídios dos Vereadores serão estabelecidos através de Resolução.
82º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos através de Decreto
Legislativo.
Art. 88 — Não se computara como falta a ausência do vereador no cumprimento de
missão externa, em Comissão especial, como delegado em conferencia ou congresso
interparlamentares e no desempenho de missão diplomáticas, no cumprimento de
representação ou cultural, de caráter transitório, nos termos fixados na Lei Orgânica.
Art. 89 — Terá como percepção integral do subsídio, o Vereador licenciado para
tratamento de saúde, nos termos do parágrafo 2º do art. 84.
Art. 90 — Ao Vereador nomeado pelo prefeito, para exercer qualquer cargo dentro do
município, é permitido optar pela remuneração, a qualquer titulo, percebido por vereador no
exercício do mandato.
Art. 91 — Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no caso de
desempenho de missão temporária de caráter cultural, mediante previa designação do Poder
Executivo e concessão de licença da Câmara Municipal, devendo as subvenções do
deslocamento ser custeado pelo órgão oficial que designou a missão.
CAPITULO IV
DA EXTINÇAO E DE PERDA DE MANDATO
SESSAO 1
DA EXTINÇAO DE MANDATO
Art. 92 — extingue-se o mandato de vereador:
I- Pelo decurso de sua duração;
Il - Pela morte;
[HI — Pela renuncia expressa.
PARÁGRAFO ÚNICO - a renuncia do Vereador, que devera ser apresentada por
escrito, de próprio punho e com firma reconhecida, independente de liberação da Câmara
Municipal, tornando-se efetiva e irrevogável depois de lida é constada em ata.
Art. 93 — Considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, o Vereador que não
prestar compromisso dentro de 10 (dez) dias, a contar da inauguração da legislatura, ou se
durante esta, contados da sua convocação para posse.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNIIA
SESSAO H
DA PERDA DO MANDATO
Art. 94 — Perderã o mandato o vereador:
I— que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo. 97 da Constituição do
Estado;
IH — cujo procedimento for declarado incompatível com a dignidade do Poder
Legislativo, que falte ao decoro parlamentar ou que se mostre atentatório as instituições
vigentes;
HI — que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das
Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo estando em licença para tratamento de saúde, missão
autorizada pela Câmara Municipal ou outros dispositivos regimentais.
IV — Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
81º - Nos casos dos itens [ e II, a perda do mandato, será declarada pela Câmara
Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa Diretora
ou de Partido Político, mediante representação documentada.
82º - No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de
qualquer um dos membros da Câmara Municipal, de Partido Político ou do primeiro
suplente do partido, e será declarada pela Mesa Diretora.
83º - Ocorrendo a circunstância prevista no inciso IV, a perda de mandato, será
automática e declarada pela Mesa Diretora, após publicação dos respectivos atos pelo Poder
constituinte que houver determinado a perda ou a suspensão dos direitos políticos.
84º - Nos processos que versam sobre a perda de mandato, prevista neste artigo,
serão assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 95 — O processo, nos casos dos incisos [ e II do artigo anterior, será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para se pronunciar através de
Parecer, se preenchem os requisitos legais.
$1º - O Parecer concluirá pelo prosseguimento ou arquivamento do processo e será
submetido, em plenário, a uma única discussão e votação.
82º - Dar-se-á a perda do mandato, se dois terços dos membros da Câmara, decidirem
pela procedência da acusação. Caso contrario será o projeto arquivado.
SUBSESSAO I
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 96 — É expressamente vedado a qualquer vereador, o uso de termos pejorativos
ou insultuosos em relação ao poder legislativo e aos demais poderes, ou que exponham ao
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CAMARA MUNICIPAL DE MEINCILÂNDIA
ridiculo, comprometendo-se no conceito publico. bem como a provocação pessoal que possa
conduzir a tumultos, agressões e fatos comprometedores ao decoro parlamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO - considera-se ofensa ao decoro parlamentar, para efeitos do
disposto neste artigo:
I — O abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, no
exercício do mandato, de vantagens ilícitas;
H — A incontinência do comportamento ou de linguagem, traduzida no uso de gestos
ou palavras obscenas;
XHI — O fato de cometer ou de atribuir a outros Vereadores, desacompanhado de
provas, a pratica de atos considerados crimes de qualquer natureza;
£ IV -— O exercicio da advocacia administrativa ou a percepção de vantagens pessoais
pela pratica de atos vinculados ao exercício do mandato;
V— O comparecimento armado no recinto da Câmara.
Art. 97 — os Vereadores que nas reuniões não prestarem a necessária atenção e não
guardarem o decoro devido serão advertidos pelo presidente, que os chamara a sua presença,
falando-lhes em caráter pessoal e reservado; se esta observação não bastar, o Presidente fará
a segunda advertência, dirigindo-se nominalmente ao vereador de publico.
$1º - sendo infrutifera a segunda advertência, o Presidente suspenderá a reunião,
reaberta e havendo reincidência à perturbação da normalidade dos trabalhos, o Presidente
convidará o infringente ou infringentes, a se retirarem do plenário e o não atendimento
implicara em abertura de processo regular contra o decoro parlamentar.
82º - nenhum Vereador poderá falar, no plenário de costas para a Mesa Diretora, nem
poderá apartear sem autorização do orador, nem usar da palavra, pela ordem ou para
reclamação, sem está autorizado pelo presidente.
83º - o Vereador poderá falar de pé ou sentado conforme julgar conveniente, sem
cometer falta de decoro. Parlamentar.
TITULO IV
DAS REUNIÕES PLENARIAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98 — Será permitido a qualquer pessoa, assistir do lugar destinado ao publico, às
reuniões desde que guarde o maior silencio sem qualquer manifestação de aplauso ou de
reprovação ao que se passa no plenário.
$1º - No plenário poderá haver tribuna reservadas as autoridades e convidados
especiais da Câmara;
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
$2º - Os representantes da imprensa, previamente autorizados pela Mesa Diretora
para exercício de suas atividades jornalísticas junto a câmara, terão lugares reservados
especiais;
83 — Durante as reuniões, somente serão permitido no recinto Vereadores e
funcionários em serviço;
84º - A critério da Mesa Diretora, poderão ser convidadas autoridades a tomar
assento a Mesa;
85º - Os espectadores que estiverem perturbando a reunião serão advertidos pelo
Presidente da Mesa Diretora, de que na reincidência, poderão ser compelido a se retirarem.
86º - Se a recomendação não for atendida, o Presidente determinará a retirada dos que
estiverem perturbando aos trabalhos.
Art. 99 — É expressamente, proibido, tanto aos expectadores, como funcionários da
Câmara e aos próprios Vereadores, portar arma de qualquer natureza.
$1º - O expectador ou funcionário que for encontrado no Prédio da Câmara, portando
arma terá esta imediatamente apreendida e ficará ainda sujeito as penalidades legais.
$2º - O Vereador que comparecer armado ao plenário será advertido pela Mesa
Diretora e solicitado a depor a arma imediatamente na Secretaria da Câmara sem prejuizo
das sanções regimentais;
83º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, implicará, no
reconhecimento de comportamento do Vereador como quebra do decoro parlamentar,
podendo ser punido nos termos do que dispõe este Regimento;
Art.100 - Os Parlamentares Federais, Estaduais e Municipais de outra Federação, os
Chefes dos Poderes Executivo e Judiciário, Secretários Municipais, outras Autoridades e
Convidados Oficiais, só poderá usar da tribuna quando convidados oficialmente para tal ou
por deliberação da maioria absoluta do plenário.
CAPITULO IH
DAS REUNIÕES
Art. 101 — As reuniões da Câmara Municipal serão de:
I— Posse;
H - Solene:
IV — Extraordinárias;
V-— Especiais:
g1º - As reunião serão publicas, mais, poderão ser secretas quando assim for
deliberado pelo Plenário, nos termos deste regimento.
82º - As reuniões poderão ser gravadas, irradiadas, televisadas ou filmadas desde que
assim autoriza a Mesa Diretora.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANINA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES DE POSSE
Art.102 — As Reuniões de Posse serão realizadas em primeiro de janeiro que se
iniciará uma nova legislatura com a posse dos eleito para um novo mandato, onde será
empossado Vereadores, Prefeito e vice-Prefeito.
REUNIÕES SOLENES
Art.103 — As reuniões Solenes são as que precedem o inicio e o fim das Legislaturas
e Sessões Legislativas;
g1º - É vedado nas reuniões solenes tratar-se de assuntos estranhos ao que
expressamente dispõe este regimento;
$2º - As reuniões solenes terão o tempo que for necessário para a conclusão dos
trabalhos que se destina;
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 104— As reuniões Ordinárias serão realizadas as segundas-feiras, com início às
09:30 horas, observada a tolerância de 10 (dez) minutos, prolongar-se-ão normalmente até às
12:00 horas, às 2º feiras. o
Zi $1º - À hora do inicio da reunião, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores
ocuparão os seus lugares , o Presidente verificará no livro de presença o numero de
vereadores presentes, Havendo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente
invocando as benções de Deus, declarará aberta a Sessão. e
$2º - Se não for observado a presença do número de Vereadores suficientes para
iniciar a Sessão, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, a existência de “quorum”, se
persistir a falta de numero legal de vereadores presentes, será lavrando a ata do ocorrido.
fi 83º - O prazo de retardamento do inicio da reunião será computada no seu tempo de
duração na aparte a que se destina.
Art.105- A reunião ordinária terá duração normal de 02 horas e 30minutos, constará
de;
I - Pequeno expediente, com duração de dez minutos;
II - Ordem do dia, com duração de cinquenta minutos;
II = Grande expediente, com duração de noventa minutos.
j PARÁGRAFO ÚNICO -— Esgotadas as matérias em pauta da ordem do dia, o tempo
disponível será-concedido aos senhores vereadores para explicação e discussão de interesse
público e relevante.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SUBSEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art.106 - O pequeno expediente terá duração de 10 (dez minutos), podendo ser
prorrogados e versará sobre:
I- Discussão e votação da ata.
H-— Leitura da pauta;
HI — Apresentação de matérias e outras proposições
IV - Encaminhamento das matérias às comissões, em conformidade regimental.
Art.107 — No Pequeno Expediente, o Vereador poderá solicitar ou pedir uso da
palavra, para se pronunciar sobre a ata por um minuto,
SUBSEÇÃO II
DA PARTE DA ORDEM DO DIA
Art. 108 - Findo o pequeno expediente, por ter esgotado o tempo ou falta de matéria,
passar se- à à ordem do dia a qual terá duração de SO (cinquenta) minutos, prorrogáveis
por mais (30) trinta minutos, e reservada, exclusivamente, a discussão e votação dos
projetos de leis, de Decretos legislativos, de Resoluções, Emendas a Lei Orgânica e Leis
Complementares.
$1º- O (a) segundo (a) Secretário (a) fará a leitura das matérias que consta na pauta.
$2º - Toda e qualquer matéria deverá ser distribuída em avulso a cada Vereador e em
hipótese alguma será dispensado a leitura dos pareceres.
83º - Dentre de cada grupo de matéria da parte da ordem do dia, observar-se-á a
seguinte disposição das proposições observado na ordem cronológica de registro,
I- Projetos de Emendas a Lei Orgânica
H — Projetos de Lei Complementares;
HI — Projetos de Lei Ordinárias;
IV — Projetos de Decretos legislativos;
V-— Projetos de Resoluções;
VI — Moções;
VII — Requerimentos que dependerem de deliberação do plenário;
VIII — Requerimento que não dependam de deliberação;
IX - Indicativos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
SUBSEÇÃO HI
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 109 = Às 11:00 horas ou esgotada a matéria da ordem do dia, passar-se-á ao
Grande Expediente, que terá duração de 90 (minutos) minutos improrrogável, com a
convocação dos escritos para Tribuna.
81º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial e
ordem cronológica, ou conforme decisão do Plenário, em votação unânime.
2º - Somente será permitido nova inscrição do Vereador, a partir da Sessão seguinte.
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83º - O Vereador que pretender o cancelamento da inscrição fará comunicação por
escrito ou verbalmente, ao Presidente da Câmara.
84º - A cessão de tempo ou permuta da ordem da inscrição poderá ser feita, havendo
entendimento prévio entre os oradores inscritos.
5º - O orador inscrito poderá ceder o seu tempo, perdendo neste caso o direito à
nova inscrição, na mesma Sessão.
86º - O orador escrito que não fizer uso da palavra quando solicitado, pelo prazo de
três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas na mesma Sessão Legislativa, ficará
impedido de usar a palavra no Grande Expediente por três Sessões Ordinárias subsequentes.
87º - Não havendo oradores inscrito ou se estes não usarem da palavra ou não
esgotarem o tempo fixado para o Grande Expediente poderá falar os Líderes que pedirem a
palavra.
88º - Se nenhum vereador usar da palavra o Presidente declarará encerrada a hora do
grande expediente.
Art. 110 — No Grande Expediente, o vereador previamente escrito, usará da palavra
pelo prazo Maximo de 10 minutos, para versar assuntos de sua livre escolha, não sendo
permitido falar duas vezes, qualquer que seja o argumento invocado,
$1º - O orador poderá abordar os assuntos diversos inclusive sendo-lhe facultado a
apresentação de informações, requerimentos e indicações, vedado, todavia, qualquer
discussão ou votação.
82º - Esgotado o prazo, do Grande Expediente e havendo Vereadores inscrito, será
facultado ao mesmo o direito de fazer seu pronunciamento na próxima sessão independente
de está inscrito ou não.
Art. 111 - Por deliberação do plenário, com antecedência de 48 (quanta e oito) horas,
o tempo destinado ao Grande Expediente poderá ser reservado a comemorações cívicas ou
para tratar exclusivamente de um determinado assunto,
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL IH MEMCILÂNDIA
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DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 112 - As reuniões extraordinárias são aquelas realizadas em dias ou horas
diversas dos prefixados para as ordinárias.
$1º - No caso deste artigo, a Mesa Diretora fixará o dia, hora e matéria sobre a qual
deliberará a Câmara.
82º - A duração das reuniões extraordinárias será a mesma das ordinárias, podendo
ser prorrogado pelo tempo que for necessário para deliberação da matéria.
$3º - Nas reuniões extraordinárias somente será tratado as matérias as quais deram
origem a sua convocação.
Art. 113 — A convocação das reuniões extraordinárias será feita por ofício e Edital,
com antecedência minima 48 (quarenta e oito) horas, salvo se, em reunião, for deliberada
pela câmara que não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO IV ;
DAS REUNIÕES ESPECIAIS
Art. 114 — As reuniões especiais são aquelas destinadas a fim determinado
especialmente, e convocada em plenário, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro)
horas.
/
81º - As reuniões especiais poderão ser convocadas pela Mesa Diretora, por
deliberação do plenário ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
82º - A Câmara Municipal receberá, em reunião especial, Prefeito Municipal, sempre
que este manifestar propósito de expor pessoalmente, assunto de interesse publico, desde
que solicitado com antecedência minima de 72 horas.
CAPITULO HI
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 115 — A Câmara poderá realizar reunião extraordinária em caráter secreta, por
decisão da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
$1º - O pedido de reunião secreta indicará o motivo de sua realização e será mantido
sob sigilo.
82º - Recebido o requerimento, o Presidente convocará uma reunião secreta dos
lideres, com a presença do autor que poderá fundamentá-lo verbalmente.
83º - Deliberada à reunião secreta, o Presidente convocará os Vereadores, por ofício
reservado, tomando todas as providencias para que a reunião seja realizada sem a presença
de pessoas estranhas e dos próprios funcionário da Câmara, inclusive encarregados dos
serviços de taquigrafia e assessoria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
84" - Antes de encerra-se a reunião secreta, o plenário decidirá se os debates e as
deliberações deverão permanecer sob sigilo, e, em caso contrario, qual a forma de publica-lo
podendo a publicação ser total ou parcial.
85º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu
discurso a ser escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referente à reunião.
86º - A Ata da réunião secreta, será lavrada pelo 1º Secretario, será aprovada antes
de encerrada a reunião, fechada em invólucro lacrado e rubricado Pelos Membros da Mesa
Diretora e demais Vereadores presentes, com a data da reunião e recolhida ao arquivo.
87º - Nas reuniões secretas, todo o tempo de sua duração não poderá exceder de 120
(cento e vinte) minutos e será absorvido, exclusivamente do debate e decisão do assunto que
justificou a sua convocação.
CAPITULO IV
DA ORDEM
Art.116 — Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das reuniões, observar-
se-ão as seguintes regras:
I - Durante as reuniões, os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas;
NH - No recinto do Plenário da Câmara, durante as reuniões, só serão permitidos os
Vereadores, os Funcionários em serviço exclusivo da reunião e na respectiva bancada os
representantes credenciados dos órgãos de imprensa, todos adequadamente trajados;
HI — A convite do Presidente, os Vereadores ou Parlamentares estranhos à Câmara
ou Autoridades, poderão ter assento à Mesa dos trabalhos;
IV-— Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
V- O Vereador poderá fazer uso da palavra, sentado ou em pé, conforme achar
conveniente.
VI-— O Vereador poderá usar da palavra, da sua bancada, ou na tribuna, exceto no
Grande Expediente, que deverá ser exclusivamente da Tribuna e em caso algum poderá
faze-lo de costas para a Mesa Diretora;
VII - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que O
Presidente conceda, e nos apartes, mediante aquiescência do orador que estiver fazendo uso
da palavra;
VIII — Se o Vereador pretender falar sem que haja sido dada a palavra ou permanecer
na tribuna anti-regimentalmete, desviando-se da matéria em discussão, o Presidente pedirá o
seu silêncio, ou dará o seu discurso por encerrado;
IX — Sempre que o Vereador der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de
apanhá-lo, devendo também ser desligado o serviço da difusão, se, apesar dessa
providência, o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de
qualquer proposição. O Presidente tomará as demais providencias que lhe são atribuídas
neste regimento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEINCILÂNDIA
x — O Vereador ao falar, dirigirá palavra ao Presidente e aos Vereadores em geral.
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XI - Referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá proceder o nomes deste
de “senhor” , “Vereador” ou “excelência” a
Art. 117 O Vereador somente poderá falar nos expresso termos deste Regimento:
[= Para versar assunto de sua livre escolha, no expediente;
II — Para apresentar proposição:
WI - Sobre proposição em discussão;
IV - Para questão de ordem e pela ordem;
V — Para reclamação ou recurso,
VI - Para encaminhar a votação;
VII — Para justificar o voto;
VIII — Para oferecer aparte, quando concedido;
IX - Para saudação, quando designado;
X - Para comunicação de líder;
XI — Em explicação pessoal;
Art. 118 — Os Vereadores que solicitarem a palavra sobre a proposição em debate
não poderão:
I- Desviar-se da matéria em discussão;
II — Usar linguagem imprópria;
II — deixar de atender as advertências do Presidente;
IV - Ultrapassar o prazo regimental.
4 Art. 119 - O Presidente poderá suspender a reunião:
I- Para preservar a ordem;
II — Por falta de “quorum” para votação de proposição se não houver matéria a ser
discutida;
III - Para recepcionar autoridades visitante;
PARÁGRAFO ÚNICO — A suspensão da reunião determina a prorrogação do
tempo da ordem do dia.
Art. 120— A reunião da Câmara será suspensa ou encerrada antes de findar a hora à
ela destinada nos casos seguintes:
1 - Tumulto grave;
| - Em homenagem à memória de homens públicos:
H - Por falta de matéria a discutir;
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANHIA
Iv - Por falta de “quorum”:
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso do inciso II destê artigo e demais casos não
previsto nas disposições anteriores, só mediante deliberação do plenário poderá a reunião ser
suspensa ou interrompidos os seus trabalhos.
CAPITULO V
DAS ATAS, DO DIARIO OFICIAL DA CAMARA E DOS ANAIS.
SEÇÃO
DAS ATAS
Art.121 — De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo O
nome dos Vereadores presentes, e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos,
entre outros, os debates, declarações do Presidente, texto das matérias lidas e votadas,
resumo dos discursos ou incidentes ocorridos na reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ata de cada reunião será repassada cópia aos
Vereadores junto com a pauta da próxima Sessão para que tenham conhecimento e
avaliem se há necessidade de retificação. = R Mu e
Art. 122 — A Ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de quorum é
nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixarem
de comparecer. | = - .
Art.123- A Ata registrará, em cada momento, à substitui
Presidência da reunião.
Art. 124— A Ata da última reunião de cada Sessão Legislativa, seja ordinária ou
extraordinária, será apresentada na próxima Sessão para apreciação e deliberação do
plenário.
Art125 - O Vereador que pretender retificar a Ata, poderá anunciá-lo
verbalmente ou por escrito enviando à Mesa Diretora declaração e fundamentação. Essa
declaração verbal ou escrita será inserida na Ata seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pedidos de retificação ou questão de Ordem sobre a
Ata serão decididos pelo Presidente cabendo recurso ao Plenário,
Art. 126 - A Ata uma vez considerada aprovada será assinada pelo Presidente e
pelos 1º e 2º Secretários.
Art. 127 — A Ata da reunião secreta será redigida pelo 1º Secretario aprovada com
qualquer número, antes de encerrada a reunião, Lacrada, datada e assinada pela Mesa
Diretora e recolhida ao arquivo,
81º - Os discursos ou apartes,
secretas, serão igualmente arquivados com a
pela Mesa Diretora.
82º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir
imediatamente seu discurso ao escrito, para cumprimento do disposto do Artigo anterior.
ção ocorrida em relação à
bem como os documentos referente às reuniões
Ata, em sobrecarta lacrada, datada e assinada
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DIE MEDICILÁNDIA
SEÇÃO H
DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 128 — Todos os atos oficiais da Câmara Municipal serão publicados no mural
da Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após realização dos atos.
Art. 129 - Não se dará publicidade de informações e documentos Oficiais de
caráter reservado.
81º - as informações com esse caráter, solicitada por Comissão serão confiadas aos
respectivos Presidentes, pelo Presidente da Câmara, para que as leiam aos seus Pares, as
solicitadas por Vereadores serão lidas a estes pelo presidente da Câmara.
$2º - Cumprida as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão
arquivadas as informações.
SEÇÃO HI
DOS ANAIS
Art.130 — Os trabalhos das reuniões serão organizados por ordem cronológica em
Art.131 - A transcrição de documento, para que conste dos anais. é permitido:
I - Quando lido por Vereador em plenário;
HI - Quando aprovado pelo Plenário a Requerimento de Vereador;
Art.132 — Se o Vereador quiser encarregar-se da correção dos discursos que
houver pronunciado, ser-lhe-á fornecida uma cópia das notas taquigráficas, respeitado os
apartes, os quais serão revistos por cada Vereador que os tenham proferido, se o orador não
desejar fazer a revisão o discurso será transcrito nos anais da Câmara com a seguinte
expressão: “sem revisão do orador”.
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
Art.133 - Proposição é toda matéria submetida a deliberação do Plenário a saber:
[ - Projetos de Emendas a Lei Orgânica;
II - Projetos de Leis Complementares;
IH - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Decretos Legislativos;
V — Projetos de Resoluções;
Vl - Pareceres,
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VII - Requerimentos;
VIII — Emendas e Sub-Emendas;
IX —- Moções;
X — Indicativos:
Art.134 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, observadas a
língua cultua, o vernáculo e as normas da técnica legislativa;
Art, 135 — A Mesa Diretora deixará de admitir proposições:
1 - Manifestamente inconstitucionais;
[1 — Ante-regimentais;
HI — Sobre assunto alheio à competência da Câmara;
IV - Que contenha expressão ofensiva a quem quer que seja;
V -— Quando redigida de modo que não se observe à simples leitura, qual a
providência objetivado;
VI — Quando se tratando se substitutivo, emenda ou subemendas, não guardem
direta relação com a proposição;
VII- Quando redigidas em desacordo com as técnicas Legislativas;
VIII — Que delegue a outro Poder atribuição privativa da Câmara.
$1º - Se o autor da proposição dada como inconstitucional, ante-regimental ou
alheia a competência da Câmara, divergir da decisão, poderá requerer verbalmente ao
Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça é Redação, que se discordar da
decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. Nos casos de concordância da
Comissão de Constituição de Justiça e Redação com o despacho da Presidência, a matéria
será arquivada, salvo se o autor recorrer à deliberação do Plenário na primeira Sessão
Ordinária subsequente.
82º - O autor deverá fundamentar à proposição por escrito ou verbalmente.
83º - quando a justificação for oral, o autor deverá requerer sua juntada ao
respectivo processo, devendo para isso ser extraída das nota taquigráficas, salvo quando
tratar de matéria de votação imediata;
$4º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
85º - São de apoio constitucional e regimental as assinatura que se seguem à
primeira, quando se tratar de proposição para que a Lei Orgânica ou Regimento exijam
determinado numero delas.
86º - Ao signatário de proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da
publicação em pauta,
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
87º - Nos casos de proposição dependendo do número de subscritos, se com a
retirada de assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente devolverá ao primeiro
signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário.
Art.136 — A proposição de Comissão deve ser assinada pelo Presidente e
membros, totalizando pelo menos, a maioria de sua composição, salvo quando a
apresentação se faça em Plenária, oportunidade em que poderá ser assinado apenas pelo
relator.
Art.137 — Toda ou qualquer proposição só terá sua tramitação iniciada depois de
extraída cópia da mesma, quando se tratar de matéria de outro Poder. Em se tratando de
proposição formulada por Vereador, Comissão ou Mesa Diretora, deverá vir acompanhada
da respectiva cópia.
g1º - Nas cópias a que se refere o caput deste artigo serão anotados,
concomitantemente, os despachos que merecem os respectivos originais, tudo visando
possibilitar a fácil restauração da proposição que venha ser extraviada.
82º - Quando, por extravio, não for possível a tramitação de qualquer proposição,
e que não haja cópia, a Mesa Diretora à reconstituirá pelos meios ao seu alcance , de ofício
ou requerimento de qualquer Vereador.
Art.138 — As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão
submetidas à discussão e votação sem o Parecer
Art. 139 — As proposições serão entregue a Mesa Diretora, observadas as
condições estabelecidas neste regimento.
Art.140 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I-— Terão numeração anual, em serie especifica:
a) — Emenda a Lei Orgânica:
b) — Leia complementares à Lei Orgânica;
e) - Os Projetos de Leis;
d) — Os Decretos Legislativos;
e)— As resoluções;
f) — As moções;
g) — Os requerimentos;
h) - As indicações:
H — Os pareceres terão numeração anual, guardada segiência de cada Comissão,
cuja sigla, obrigatoriamente, antepõe-se a numeração.
HI - A Emenda terão numeração ordinal, guardada segiiência determinada em
cada processo pela ordem de suas apresentações devendo constar, em cada uma delas, O
número do respectivo processo;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICHANDIA
IV — As Subemendas fica subordinada ao título “subemendas”, com a indicação da
Emenda a que correspondem, quando à mesma emenda forem apresentadas varias
subemendas, estas terão numeração ordinal em relação e respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO — A Emenda que substitui integralmente o Projeto terá
em seguimento ao número, entre parênteses a indicação “substitutiva”.
Art.141 — As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
1 - De urgência;
II — De prioridade;
HI — De ordinária;
Art.142 — Os projetos de Emendas a Lei Orgânica, de Leis Complementares e de
Lei Ordinárias, serão discutidos e votados em dois turnos, e as demais proposições apenas
uma única discussão e votação, salvo disposição constitucional ou regimental em contrario.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art.143 — A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projetos
1 - Emenda a Lei Orgânica;
H— Leis Complementares à Lei Orgânica;
HH - Leis Ordinárias:
IV - Decreto Legislativo;
V- Resolução;
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE EMENDA A LEI ORGANICA
Recebido o Projeto de Emenda a Lei Orgânica pela Mesa Diretora, esta
determinara sua impressão e distribuição em avulso, para conhecimento dos vereadores
dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias.
1º - O Projeto será anunciado na primeira parte da Ordem do Dia, precedendo
todas as matérias nela inserida.
82 * - Concluída a providencia prevista no parágrafo anterior, o projeto com as
emenda por ventura a ele oferecida, será encaminhado à Comissão de Constituição Justiça,
Cidadania e Redação para estudo e parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
solicitado prorrogação do prazo, O Presidente da Câmara através de oficio ou a requerimento
de qualquer Vereador, nomeará um Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para
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votação das Leis Ordinárias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
84º - De posse do parecer o Presidente da Câmara o colocará na parte da Ordem do
Dia da primeira Reunião Ordinária para discussão e votação em primeiro tumo.
5º - Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, este
deverá ter preferência para sua apreciação e votação sobre todas as demais matérias.
Art.l45 — A discussão, em Plenário, e seu encerramento submeter-se-ão aos
prazos das propostas em regime de urgência.
g1º - A votação será processada em bloco para o projeto original ou para o
substitutivo, a ele oferecido, o qual terá preferência sobre o Projeto inicial, ressalvadas as
emendas, que serão votadas em dois grupos, distigúindo-se as que receberem parecer
favorável das que tiverem contrario.
82º - no encaminhamento de votação dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica, só
poderão falar o relator e um representante de cada partido, previamente indicado pelo
respectivo líder.
$3º - no primeiro tumo será discutido e votado o Projeto de Emenda a Lei
Orgânica, as Emendas c o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e
Redação.
84º - Com interstício mínimo de 10 (dez) dias, será colocado em pauta para
discussão e votação em segundo turno as proposições que trata de emenda à lei orgânica,
votadas em primeiro turno.
Art. 146 — A discussão e votação dos projetos de emendas a lei orgânica, poderá
sofrer apenas um adiamento, por prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, e desde que
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 147 — A redação final será elaborada pela Comissão de Constituição, justiça,
Cidadania e Redação, no prazo Maximo de 05 (cinco) dias úteis, contadas do recebimento, o
processo será incluido em pauta na reunião seguinte, para apresentação do plenário em tumo
único e votação, dando-se sua aprovação por maioria simples.
Art. 148 — A Emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal e publicada no mural da Câmara Municipal, e nos Órgãos Públicos do
Município, com o respectivo numero de ordem.
SESSAO H
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES
Art. 149 — As Leis Complementares à Lei ânica, somente serão aprovadas.
pela maioria absoluta dos s da Câmara, observados os demais termos da.
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PROJETOS DE LEI ORDINARIA; DE DECRETO LEGISLATIVO E DE
RESOLUÇÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNIIA
Art.150 — Os Projetos de Leis são destinados a regular as matérias de competência
do Poder Executivo, serão aprovados pelo Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito
Municipal. E
ArtIS1 — Os Projetos de Decreto Legislativo visam regular as matérias de
competência exclusiva da Câmara, que não estejam definidas com matérias do Projeto de
Resolução, tais como:
[- Pedido de intervenção estadual;
Il Fixação de subsídios e da representação do prefeito e do vice-prefeito;
HH - Aprovação ou suspensão da intervenção municipal;
V — Suspensão de execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto municipal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva da justiça:
VI — Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores por transgressões
político-administrativa previstas em Leis;
VII - Licença ao prefeito;
VIII - Revisão de atos do tribunal de contas dos Municípios;
Art. 152 — Os Projetos de Resolução destinar-se a regular matéria de caráter
político ou administrativo, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos,
tais como :
[= Perda de mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores.
H — Concessão de licença a Vereador, nos casos estabelecidos no art. 84, deste
regimento.
HH — Fixação de subsídios e da ajuda de custo dos vereadores, nos termos da Lei
Orgânica;
V— Elaboração e alteração de seu Regimento Interno;
VI Qualquer matéria de natureza regimental;
VII — Todo e qualquer assunto de sua economia interna, organização de ordem
administrativa;
Art. 153 — A iniciativa dos Projetos caberá, nos termos da lei orgânica e deste
regimento:
I- À Mesa Diretora;
TI — Aos Vereadores;
11 — Às Comissões;
IV - Ao Prefeito Municipal;
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O VOBERLEGIATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
Art. 154 — Os Projetos deverão ser escritos em termos concisos e claros, divididos
em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, consoantes a melhor técnica Legislativa.
81º - Nenhum artigo poderá conter duas ou mais proposições independentes entre
si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
82º - sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa Diretora o
restituirá ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais,
83º - A numeração dos artigos será ordinal ate o 9º (nono) e a seguir em ordem
cardinal.
Art.155 — Os projetos, uma vez entregues à Mesa Diretora, serão lidos em Sessão
Ordinária ou Extraordinária e distribuídos em avulsos, dentro do prazo regimental, incluídos
em Pauta para recebimento de emendas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O prazo será de:
1-20 (vinte) dias, para os Projetos em regime de urgência;
H = 60 (sessenta) dias, para os projetos em regime de prioridade;
HI—90 (noventa) dias, para os Projetos em regime de tramitação Ordinária;
Art.156 — Findo o prazo de permanência em pauta, os Projetos serão
encaminhados ao exame das Comissões por despacho do Presidente da Câmara.
Art. 157 — Instruídos com os Pareces da Comissão, os Projetos, Emenda e
Pareceres serão colocados em discussão e votação, na Ordem do Dia observando os
seguintes critérios:
I- Obrigatoriamente, dentro de 10 (dez) dias, os de regime de urgência;
Il — Obrigatoriamente, dentro de 15 (quinze) dias os em regime de prioridades;
HI - Obrigatoriamente, dentro de 20 (vinte) dias os de tramitação normal;
PARÁGRAFO ÚNICO -— Os prazos previstos neste artigo são contados a partir
da data do recebimento dos Projetos pela Mesa Diretora, desde que se ache completa sua
instrução.
Art. 158 — Os Projetos de Lei serão enviados para a Sanção no prazo máximo de
10 (dez) dias, após a sua aprovação final.
PARÁGRAFO ÚNICO — Uma vez aprovado pelo Plenário, os Projetos de
Decretos Legislativos, Resoluções e Projeto de Emenda a Lei Orgânica, à Mesa Diretora terá
o prazo máximo de 10 (dez) dias para promulgação.
Art. 159 — As matérias constantes dos Projetos de Leis rejeitados, não poderão,
ser objeto de novo Projeto na mesma Sessão legislativa.
jetos dispondo sobre concessão de titulos honoríficos de
“Cidadão do Município” e * Mérito Legislativo”, somente serão recebido pela Mesa
Diretora, se subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
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g1º - Os titulos honorí ficos serão conferidos a personalidades brasileiras ou
estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Município.
82º - Para a concessão do título de “Cidadão do Município” , torna —se
indispensável a comprovação do domicilio por mais de um ano, podendo no entanto, ser
dispensada esta exigência, desde que 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dispense O
tempo de domicilio, devendo ser plenamente justificado o Mérito do homenageado.
83º - Para concessão do titulo mencionado no parágrafo anterior, a proposição
citará obrigatoriamente todos os motivos que possam ser considerados extraordinário,
inestimável e relevantes para justificar a homenagem.
Art. 161 — A concessão da homenagem prevista no artigo anterior é, privativa do
Poder Legislativo e o Vereador que a propuser, terá que fundamentar à justificativa de que o
homenageado preencha as exigências estabelecidas neste Regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal poderá propor a concessão dessa
homenagem, mediante mensagem daquele Poder, A qual anexará às provas necessária,
competindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborar o competente Projeto de
Decreto Legislativo.
Art. 162 - O Projeto de Decreto Legislativo, concedendo qualquer desses títulos
somente será discutido e votado depois de ouvida a Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania e Redação, em tramitação Regimental normal.
CAPITULO HI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DESPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 163 - Requerimento é a proposição por meio da qual o Vereador ou
Comissão postula determinadas informações ou solicita providências, seja em relação a
outros Poderes ou a autoridades externas, seja do Próprio Legislativo.
Art. 164 Os requerimentos assim se classificam:
I- Quanto à competência para decidi-lo:
a) — Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) — sujeitos as deliberações do Plenário;
II — Quanto a maneira de formulá-los:
a) — verbais;
b) —escritos;
Art. 165 - Os requerimentos independem de Pareceres das Comissões, salvo
quando o Parecer seja solicitado por escrito por qualquer vereador e votado pelo Plenário.
Art. 166 — Nos Requerimentos sujeitos à discussão, cada orador somente poderá
falar durante 03 (três) minutos.
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PARÁGRAFO ÚNICO — ao autor e ao líder de bancada ou quem por ele for
delegado, é permitido o encaminhamento da votação durante 05 (cinco) minutos cada um.
SEÇAO H
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHOS DO
PRESIDENTE
Art. 167 — Independente de discussão, sendo despachado imediatamente pelo
Presidente, o requerimento verbal que solicite:
I- A palavra ou a sua desistência;
H — Posse de Vereador;
HI — Retificação da ata;
IV - Retirada, pelo autor, de proposição;
V— Verificação de quorum para votação;
VI — Preenchimento de lugar em Comissão;
VII — leitura, pelo 1º secretário, de qualquer matéria sujeito ao conhecimento do
plenário;
VHI — Inserção de declaração ou votação em ata;
Art. 168 — Independente de discussão, sendo despachado pelo Presidente, o
requerimento escrito que solicite:
I— Audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Vereador;
H — designação de Relator Especial para proposição com os prazos para pareceres
esgotados nas Comissões;
HI — De informações oficiais:
IV - De renuncia de membros da Mesa Diretora;
V-— De esclarecimento sobre atos da administração interna da Câmara;
Art. 169 — Em relação aos requerimentos de informações serão observadas as
seguintes normas;
I — Somente poderá referir-se a fato relacionado com proposição legislativa em
trâmite ou sobre cumprimento ou não as Leis e de matérias sujeitas a fiscalização da
Câmara;
II — Deverá mencionar o fato sujeito à fiscalização da Câmara, ou fazer referencia
expressa à matéria legislativa em tramitação.
81º - Os Requerimentos de pedido de informações poderão ser dirigidos ao
Presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, e as Autoridades
de outros Poderes.
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42º - Se antes do encaminhamento do pedido, tiverem chegado à Câmara
espontaneamente as informações, prestando esclarecimento pretendido, deixará de ser
enviado, o Requerimento de informação.
83º - Encaminhado o Requerimento que solicite informações, se estas não forem
prestadas dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, ou fornecer informações inidôneas, a
autoridade competente responderá por ilícito previsto na legislação em vigor.
g4º - As informação recebida serão arquivados depois de fornecida cópia ao
requerente e, quando se destinarem elucidação da matéria pertinente a proposição em curso
na Câmara, será incorporada, ao processo respectivo.
SEÇÃO HI
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO A PLENÁRIA
Art. 170 — Dependerão de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, os
seguintes requerimentos verbais:
[ - Prorrogação de tempo da reunião para prosseguimento de discussão e votação
de proposição na segunda parte da Ordem do Dia;
Il — Mudança de votação simbólica para nominal;
Art. 171 — Dependerão de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, Os
seguintes requerimentos por escrito.
I- De preferências;
KI — De urgência;
IN — De encerramento de discussão, nos termos deste Regimento;
IV - De Adiamento de discussão e votação;
V- De Licença de Vereador;
VI- De Constituição de Comissão de Representação externa ou interna;
PARÁGRAFO ÚNICO — Ao autor do Requerimento e aos líderes de Bancadas,
ou quem por ele for delegado é permitido encaminhar à votação, pelo prazo de 05 (cinco)
minutos.
Art. 172 - Depende de deliberação imediata do Plenário sujeito à discussão O
Requerimento escrito que solicite.
I- Constituição de Comissão Especial de Inquérito;
II - Reunião Extraordinária quando não convocada no prazo regimental;
HI — Reunião Solene ou Especial:
IV - Reunião Secreta;
V — Mudança na data de reunião;
VI- Convocação de Secretario Municipal,
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val - convocação de Prefeito;
VII - Convocação de Conselhos Municipais;
VII - Inclusão na Ordem do Dia de proposição;
IX — Votos de aplausos, regozijo, louvor, solidariedade, de congratulação ou
semelhantes, por ato público ou acontecimento de alta significação, nacional, estadual ou
municipal;
X— Voto de pesar, inclusive suspendendo a reunião, ou ser observado um minuto
de silencio após usarem de palavra os oradores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lido ou apresentado no Expediente, o Requerimento
será submetido à deliberação do Plenário na primeira parte da Ordem do Dia, da mesma
reunião ou da reunião imediata se a sua apresentação vier ocorrer nesta parte da reunião,
Art. 173 - Os votos de congratulações, aplausos ou louvor, só poderão ser
apresentados quando se referirem a atos praticados por autoridades governamentais, ou
entidade privadas, que traduza benefício à coletividade.
g1º - Fica excluído apreciação de votos de louvor ou congratulação, por motivo de
aniversário ou caso semelhantes.
82º - Quando qualquer Vereador ou Partido, com representação na Câmara,
formular qualquer pedido dessa natureza, os mesmo serão inseridos apenas, nos anais da
Câmara Municipal, sem discussão ou votação, cabendo a Mesa Diretora fazer a necessária
comunicação.
83º - Nenhum manifesto de louvor ou congratulação poderá ser votado pela
Câmara, por motivo de investida de qualquer autoridade, excetuando-se apenas aquela que
forem apresentados quando o agente do puder Público houver deixado as funções e deva
merecer essa prova de consideração.
Art. 174 — Os votos de pesar serão de duas naturezas com relação a autoridades
federais, Estaduais, municipais, parlamentares e vultos de projeção, local, nacional e
internacional, serão inseridos em ata, nos termos regimentais, com relação a outras pessoas
não incluídas nessas faixas, a inserção será nos Anais da Casa:
PARÁGRAFO ÚNICO — O voto de pesar de que trata o caput deste artigo poderá
ser feito por qualquer Vereador, em qualquer momento da Sessão, desde que não haja
oradores se pronunciando e não poderá exceder o prazo total de 05 (cinco) minutos.
Art. 175 — Excetuados os Requerimentos referidos nos artigos anteriores todos os
demais serão incluídos na ordem do dia, da sessão seguinte.
CAPITULO IV
SESSAO I
DAS EMENDAS
Art. 176 — Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, é pode
ser da seguinte forma:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNIHA
1 Supressivas;
H - Substitutivas;
HI — Aditivas;
IV — Modificativas;
$1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da
proposição,
82º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à outra,
tomando o nome de “substitutivo” quando modificar substancialmente a proposição original.
$3º - Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
g4º - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar
substancialmente.
Art/177=Não se admitirão Emendas:
I- Sem relação com a matéria da proposição emendada:
Il — Em sentido contrário, de proposição;
In - Que digam respeito a mais de um dispositivo a não ser que tratem de
motivação correlata, de sorte que à alteração, relativamente a um dispositivo, envolva a
necessidade de se alterarem outros;
my Quesi prevista nos Projetos oriundos da
PARÁGRAFO ÚNICO — Aos Projetos de competência exclusiva da Câmara ou
do Executivo, que dispõem sobre criação ou extinção de cargos ou fixação dos respectivos
vencimentos, somente serão admitidas emendas quando assinadas por 1/3 (um Terço) dos
membros da Câmara.
rt l78— As proposições poderão receber Emendas nas seguintes oportunidades:
I— Quando estiverem em tramitação normal;
HW — Ao serem submetidas à discussão em Plenário;
HI - Pelos Vereadores dentro do prazo regimental;
IV - nas Comissões:
“41º = Posteriormente as oportunidades referidas neste Artigo, mesmo durante as
discussões, i à j todavia se
estiverem esses Projetos com prazo Ia apreciação pela Câmara, as alterações somente
poderão ser recebidas desde que reabra o prazo inicialmente fixado e por igual duração,
devendo ser ouvidas novamente às comissões que tenham opinado sobre a matéria.
Art. 179 — A emenda rejeitada pela Comissão, quando não for inconstitucional
poderá ser reapresentada na discussão e votação da matéria, desde que subscrita por 1/3(um
terço) dos membros da Câmara.
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
SEÇÃO H
DAS SUBEMENDAS
Art. 180 As emendas admitir-se-á, ainda oferecer subemendas, que não poderão
conter matéria estranha à das respectivas emendas.
Art. 181 — Em cada Comissão, a apresentação da emenda ou subemendas é
limitada à matéria de sua competência.
CAPÍTULO V
DOS INDICATIVOS
Art. 182 — Indicativo é a proposição em que são sugeridas ao Poder Executivo
Municipal, medidas de interesse Público, que não caibam em Projetos de iniciativas da
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Indicativo deve ser redigido com clareza e precisão,
concluindo pelo texto a ser transmitido.
Art. 183- Após lidos na ordem do dia, os Indicativos serão encaminhados pelo
Presidente, independente de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 184 = O autor poderá solicitar enquanto não estiver iniciada a votação a
retirada de qualquer proposição, podendo a seu critério solicitar a inclusão posteriormente
em pauta ou o seu arquivamento.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nenhuma proposição será arquivada sem que tenha
sido votada no Plenário ou solicitado o seu arquivamento pelo seu autor.
CAPÍTULO VII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 185 — O Presidente de oficio ou mediante consultas de qualquer Vereador,
declarará prejudicadas:
I- A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;
H - A discussão ou votação de quaisquer projetos semelhantes a outro considerado
inconstitucional pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
WI - A discussão ou votação de proposições anexas, quando aprovadas ou
rejeitadas, por idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV—A proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V— A Emenda ou Subemenda ou matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada,
ou de semelhança com outra em tramitação, ou embasada em dispositivo aprovado;
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CÂMANA MUNICIPAL DE MEDICTLANHHA
VI — O requerimento com a mesma finalidade do já aprovado na mesma Sessão
Legislativa.
Art. 186 - A declaração de prej udicabilidade será feita em Plenário, incluída a
matéria na primeira parte da Ordem do Dia.
$1º - Da declaração de prejudicabilidade poderá ser interposto, recurso por escrito
e dentro do prazo de O5(cinco) dias ao Plenário, que deliberara em discussão única, ouvida a
Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania e Redação.
$2º - A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.
Art. 187 — As proposições idênticas ou versando matéria correlata, serão anexadas
a mais antiga, desde que ainda seja possível o exame em conjunto,
PARÁGRAFO ÚNICO — A anexação se fará de oficio, pelo Presidente da
Câmara a Requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das Proposições.
TITULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DA DISCUSSÃO
SESSÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 188 — Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Parágrafo Único — A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição e das
emendas apresentadas.
Art. 189 — Anunciada a matéria, serão lídas as emendas existentes sobre a Mesa,
sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A discussão poderá ser feita com qualquer número de
Vereador, porém a votação só será realizada quando houver numero legal da maioria
absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 190 — Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador se
manifestando, salvo para:
I- Solicitar apartes;
I- Requerer prorrogação de tempo de reunião;
II — Levantar questão de Ordem, ou fazer reclamação, quanto a não observância
do Regimento com relação aos assuntos em debate,
Art. 191 — O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
[- Se houver numero legal para deliberação de matéria;
II — Para comunicação importante:
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CAMARA MUNICIPAL DE MEDECILANDIA
Il — Para recepção de autoridades ou personalidades de excepcional relevância;
IV — Para votação de requerimento de prorrogação de reunião;
V— No caso de tumulto ou ocorrência grave no recinto da Câmara;
VI = Para adverti-lo quanto ao cumprimento deste Regimento.
Art. 192 — A Proposição que não tiver sido finalizado a sua discussão ou a sua
votação na Legislatura anterior terá reaberta sua discussão, devendo ser incluída na pauta da
primeira Sessão da Legislatura seguinte em regime de prioridade.
Art 1934 Os Projetos de Emendas à Lei Orgânica e de Leis Complementares,
Leis que cria Cargos e Salários, Alterações na Lei Tributária, serão necessariamente
submetidas a discussão e votação em dois tumos com interstícios de no mínimo 10 (dez)
dias de uma votação para a outra.
g1º - As demais proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário, num
único turno de discussão e votação.
$2º - Cada tumo é constituído de discussão e votação.
$3º - Aprovado em primeiro turno, o Projeto ficará sobre a mesa diretora a fim de
ser incluído na Ordem do Dia para o segundo turno, após o interstício regimental.
$4º - Se a aprovação se der com emendas, a inclusão na Ordem do Dia para o
segundo tumo se fará, depois de redigido pela Comissão competente € aprovado,
respeitando o interstício regimental.
Art. 194 — O Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e
admissibilidade será objeto de um discussão e votação prévia pelo Plenário, rejeitado o
parecer a matéria será encaminhada as demais Comissões se for o caso, ou terá sua
tramitação prosseguida.
SEÇÃO H
DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA
Art. 196 — Toda matéria que estiver em condições regimentais para debates, será
incluída na pauta, até 02 (dois) dia úteis antes das Sessões ordinárias, salvo as exceções do
Regimento.
Art. 197 — A pauta será publicada no mural da Câmara com antecedência minima
de 01 (um) dia útil, da realização das Sessões Ordinárias, contendo as proposições
apresentadas pelos Vereadores, pelas Comissões, pelos Poderes, ou Pareceres dos Processos
incluídos em pauta na Ordem do Dia.
PARÁGRAFO ÚNICO — Após a publicação da pauta, não poderá ser incluída
nenhuma proposição, salvo acordo das lideranças partidárias por unanimidade.
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SEÇÃO HI
DOS APARTES
Art. 198 — Aparte é a interrupção do orador que estiver se manifestando, por outro
orador para interrogação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
$1º - Só será permitido aparte com a prévia licença do orador e ao fazê-lo, o
Vereador, não poderá ultrapassar o tempo de 03 (três) minutos.
82º - Não será admitido aparte:
1- À palavra do Presidente;
Il — Paralelo ao discurso;
HH - Por ocasião de encaminhamento de votação;
IV — À justificação de voto:
V - Quando o orador declarar que não o permite;
VI - Nas questões de ordem ou em reclamação;
VII - Nas comunicações de lideres;
VIH — Nas explicações pessoais.
83º - Os apartes subordinam-se as disposições relativas aos debates, em tudo o que
lhes for aplicado;
$4º - O Presidente ordenará suspensão dos registros dos apartes, proferidos em
desacordo com os dispositivos regimentais não sendo o mesmo objeto de qualquer
publicação.
5º - Em hipótese nenhuma haverá contra apartes.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. -199 — Em qualquer discussão, salvo expressa disposição regimental em
contrario, o Vereador só poderá falar uma vez sobre qualquer proposição, obedecendo aos
seguintes prazos:
|-05(cinco) minutos para discussão de projeto;
[11-03 (três) minutos para discussão de requerimentos;
[05 (três) minutos para discussão de indicação ou prejudicabilidade;
[V—03 (três) minutos para encaminhamento de votação;
V-03 (três) minutos para levantar questão de ordem ou formular reclamações:
VI-—01 (um) minutos para justificar votos:
VIH 01 (um) minuto para retificação de ata;
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IX— 05 (cinco) minutos para apresentar Projetos;
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 200 - As proposições poderão sofrer em cada discussão, adiamento desde que
um Vereador julgue conveniente e o requeira por escrito.
g1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
[- Ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requerer,
IH = Em se tratando de matéria em regime de urgência, desde que não tenha
ultrapassado o prazo para apreciação da matéria;
WI — Prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de oito dias;
82º - Em casos especiais e por decisão de 2/3 (dois terço) dos Vereadores
presentes, o prazo poderá ser dilatado até o máximo de 15 (quinze) dias;
83º - Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento
de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais curto. Aprovado um,
considerar-se-ão prejudicados os demais.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 201 — O encerramento da discussão dar-se-á:
I- Pela ausência do orador:
Il — Pelo decurso dos prazos regimentais;
PARÁGRAFO ÚNICO — As proposições em regime de urgência, findado o
prazo regimental para apreciação sem parecer, O Presidente da Câmara, nomeará
imediatamente um Relator especial, para que no prazo regimental que a matéria exige, emitir
parecer. Apresentado o Parecer, a Mesa Diretora colocará a matéria em pauta na primeira
Sessão Ordinária subsequente, tendo a mesma preferência na discussão e votação
Art. 202 — A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e
este não puder ser votado por falta de quorum.
CAPITULO H
DA VOTAÇÃO
SESSÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 203 — Votação é o processo de deliberação sobre as matérias sujeitas a exame
do Plenário e das comissões.
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FARAGRAFO ÚNICO - A votação completará o turno regimental da discussão.
Nenhum projeto passará de uma a outra discussão sem que encerrada a anterior e que a
matéria seja votada.
Art. 204 - As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por
maioria de votos presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Para efeito de presença de que trata este artigo, não
contará a presença do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 205 — Quando na segunda parte da ordem do dia, no curso de uma votação se
esgotar o tempo próprio de reunião, dar-se-á o mesmo por prorrogado, até que se conclua à
votação.
Art. 206— A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui
o seu termo inicial.
“Parágrafo único = Não será declarado início de qualquer votação, se um ou mais
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Art. 207 — O Presidente toda vez que colocar uma proposição em votação,
solicitará que os Vereadores ocupem suas respectivas bancadas.
Art. 208 - A votação só será interrompida por falta de número legal, o Presidente
mandará anotar os nomes dos Vereadores que hajam se retirado da reunião, considerando-se
como faltosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só nos casos excepcionais determinados por lei
especificas este perderá o direito de voto.
Art. 209 — O Vereador presente não poderá deixar de votar, porém terá o direito de
abster-se.
SEÇÃO
DAS MODALIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 210 — Na votação, serão adotados os seguintes processos:
I- Ostensiva;
a) Simbólica:
b) Nominal;
ce) Secreta;
PARÁGRAFO ÚNICO - Escolhido um processo de votação, outro não será
admitido quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela
referente, salvo em votação correspondente a outra discussão.
Art, 211 — Pelo processo simbólico, os Vereadores que aprovam a matéria deverão
permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição, proclamando o Presidente
o resultado.
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51" - Se algum Vereador requerer verificação, repetir-se-á a votação, com à
contagem dos votos pelo 1º Secretário, para o que Se levantarão primeiro os Vereadores
favoráveis à proposição, sem seguida, os contrários, proclamando o Presidente, o resultado
total apurado.
82º - Não se admitirá requerimento de verificação se algum Vereador já estiver
fazendo declaração de voto ou a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte.
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83º - Antes de anunciado o resultado, será licito computar-se o voto do Vereador
que chegar ao recinto após a votação.
g4º - Durante à votação, havendo dúvida sobre a existência de número, O
Presidente, ou a requerimento, mandará fazer a chamada.
85º - As proposições votada pelo processo simbólico, serão:
a) Atas;
b) Requerimentos;
ec) Moções;
d) Pareceres das Comissões permanentes;
Art. 212 — O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido
“quorum” especial de votação ou por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer
Vereador, far-se-á pela lista dos Vereadores que serão chamados pelo 1º Secretário e
responderão SIM ou NÃO, conforme aprovam ou rejeitam a proposição sendo os votos
anotados pelo 2º Secretário.
81º - Terminado a chamada o Presidente consultará sé todos os Vereadores
presentes exerceram o direito de voto, determinando que se proceda novamente à chamada
dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
82º - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será
licito ao Vereador obter da Mesa Diretora o registro de seu voto, assim como, o Vereador
que já tenha votado poderá retificar o voto, declarando em Plenário.
$3º - Finda a votação O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes
dos Vereadores que tenham votados SIM e dos que tenham votados NÃO.
84º - Só poderá ser feitas e aceitas reclamações quanto 20 resultado da votação
antes de ser anunciada a discussão ou votação da nova matéria, ou se algum Vereador
solicitar a palavra para justificativa de voto.
Art. 213 — As proposição votadas pelo processo nominal serão:
1- Projetos de Leis de autoria do Executivo Municipal;
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II - Projetos de Leis de autoria de Vereadores;
II — Projetos de Emendas a Lei Orgânica;
é IV - Projetos de Decretos Legislativos;
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vi — Eleição da Mesa Diretora;
SEÇÃO HI
DO METODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 214 — Salvo a deliberação em contrário às proposições serão votadas
globalmente, ressalvadas os destaques dele requeridos e as emendas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Vereador, a votação da proposição poderá ser feita por parte, tais como: títulos,
capítulos, sessões.
Art. 215 - As emendas serão votadas individualmente, conforme Parecer que
tenham recebido, entre os quais consideram-se de Comissão.
Art. 216 — As emendas que tiverem pareceres divergentes das Comissões, serão
votadas obrigatoriamente em separado.
Art. 217 — Destaque é o ato de separa parte de qualquer proposição, bem como
emenda do grupo a que pertencer, mediante deliberação do Plenário, o Requerimento de
qualquer Vereador, para possibilitar a sua votação.
PARÁGRAO ÚNICO - O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a
votação, não estando sujeito a discussão, ficando sujeito a deliberação do Plenário.
SEÇÃO Y
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 218 — O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios
estabelecidos para o adiamento da discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO — O requerimento de adiamento deverá ser apresentado e
votado como preliminar ao anunciado a votação da matéria.
CAPITULO HI
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 219 — As proposições uma vez aprovadas e depois de transformadas em
Autógrafos de Lei, serão encaminhadas a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e
Redação, para verificação do texto final e serão inseridas na primeira parte da Ordem do Dia
para votação em um único tumo.
$1º - a redação final é obrigatória, não se admitindo em hipótese alguma a sua
dispensa, a qual terá como finalidade evitar incorreção.
$2º - A redação final será elaborada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
aprovação das proposições pelo Plenário.
Art. 220 — A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada,
em Autógrafo, à sanção ou promulgação, conforme o caso.
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YARAGRAFO ÚNICO — A numeração dos autógrafos das proposições a que
alude o caput deste Artigo, serão atribuídos por ordem cronológica de aprovação, pela
Câmara Municipal.
CAPITULO IV
DA PREERÊNCIA, DA URGÊNCIA E DA PRIORIDADE.
SEÇÃO I
DA PREFERÊNICA
Art, 221 — Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de
uma proposição sobre outra,
81º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em
prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
82º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão. Se
houver substitutivo apresentados por mais de uma comissão, terá preferência o da Comissão
em que a matéria seja pertinente.
83º - Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao
que seguirá a votação das respectivas emendas,
Art 2225 As emendas tem preferência na votação na seguinte ordem:
I- Supressivas;
H— Substitutivas;
vv ii
$1º - As emendas de Comissão, na ordem dos números anteriores tem preferência
sobre aquelas apresentadas pelos Vereadores.
82º - As subemendas substitutivas tem preferência na votação sobre as respectivas
emendas.
Art. 223 — A ordem regimental das preferências poderá ser alterada em cada
grupo, por deliberação do plenário, não cabendo entretanto, preferência da matéria em
discussão sobre a que estiver em votação, bem como deverá ser ressalvada a primazia para
discussão e votação da matéria em regime de urgência.
Art. 224 — Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, estes
serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
SEÇÃO
DA URGÊNCIA
Art. 225 - Urgência é a dispensa de interstícios e formalidades regimentais para
que determinada proposição seja discutida e votada.
&1º - Não se dispensa as seguintes exigências:
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1- O “quorum” para deliberação;
II - Parecer das Comissões:
WI - A discussão e votação em Plenário;
82º - Será considerado aceito O requerimento que solicite urgência quando
aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes à reunião;
83º - A urgência prevalecerá até votação da proposição.
Art. 226 — Será admitida a revogação da urgência mediante requerimentos sujeitos
às mesmas formalidades do pedido.
PARAGRAFO ÚNICO - Revogada a urgência, a proposição será
automaticamente retirada de pauta para que se cumpram todas as formalidades regimentais.
SEÇÃO HI
DA PRIORIDADE
Art. 227 — As proposições em regime de prioridade preterem as em regime de
tramitação ordinária, e serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.
Art. 228 — Tramitarão em regime de prioridade:
I-A convocação do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretários do Município;
H- A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
LI — Julgamento das contas do Executivo Municipal;
IV -— Suspensão no todo ou em parte da execução de qualquer ato, deliberação ou
regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário:
V — Denúncia contra o Prefeito ou Secretários do Município;
VI - Licença para o Prefeito e vice-Prefeito ou Vereadores ausentarem-se do
Município.
VII — Matéria que venha dar conhecimento da renúncia do Prefeito, do vice-
Prefeito ou de Vereador.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 229 — Se o Prefeito julgar o Autógrafo de Lei no todo ou em partes
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará a Câmara no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis os motivos do veto.
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1" - Será de 10 (dez) dias contados da comunicação ou da reabertura dos trabalhos
Legislativos. o prazo para a Câmara deliberar sobre o Autógrafo de Lei ou parte vetada.
82º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será considerado mantido.
Art. 230 — Recebido o veto, o Presidente determinará sua imediata publicação em
avulso, despachado às comissões competentes. i
81º - Será de 05 (cinco) dias o prazo para pronunciamento da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação.
$2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que a comissão se
tenha pronunciado, o Presidente da Câmara designará de ofício, relator especial o qual terá o
prazo de 03 (três) dias para emitir Parecer.
Art. 231 — Os vetos serão apreciados em reunião Ordinária ou Extraordinária,
conforme a urgência que a matéria requer.
Art. 232 — O Autógrafo de Lei ou parte vetada será esesilenão mantido quando
ao seu favor votarem 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, nesse caso, o Autógrafo de
Lei será enviado ao Poder Executivo para sanção ou promulgação e publicação. Se este não
sancionar ou promulgar dentro de 02 (dois) dias úteis, o Presidente da Câmara ou seu
substituto promulgará obrigatoriamente em igual prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Será arquivado o Autógrafo de Lei vetado que não
obtiver aprovação de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, comunicando-se a aceitação
do veto ao Prefeito Municipal.
Art. 233 — Os Projetos de Lei quando rejeitados, só poderão ser reapresentados na
Sessão Legislativa seguinte, salvo se reapresentados pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
CAPITULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 234 — O processo da prestação de contas do Executivo Municipal é de
responsabilidade do Prefeito Municipal e obedecerá as normas estabelecidas nas
Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica.
81º - As prestações de contas de que trata este artigo, serão consideradas
cumpridas com remessa dos documentos relativos às receitas e as despesas da
Administração Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios para efeito do Parecer
Prévio.
82º - Findo o prazo legal do envio das Prestações de Contas, a Câmara Municipal
solicitará de ofício ao Tribunal de contas que apure o motivo do não envio da documentação
relativa às Prestações de Contas do Município.
83º - Recebido os documentos relativos à Prestação de contas, com Parecer Prévio,
do Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente da Mesa Diretora fará publicar através
de Portaria, os documentos a disposição dos munícipes, inclusive dos Ordenadores de
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Drespesas responsáveis pelas contas sobre apreciação, para que no prazo de 60) (sessenta)
dias, procedam análise dos documentos, inclusive a apresentação de impugnações,
contestações e fundamentações que julgarem conveniente, por escrito.
Art. 235 — Recebido o processo do Tribunal de Contas, e após o transcurso do
prazo previsto no $3º, o Presidente da Câmara, independentemente da sua leitura no
Expediente, o encaminhará à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização financeira
Orçamento — CFEFFO.
$1º - A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização financeira e Orçamento
(CFEFFO) terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir o Parecer.
82º - Devolvido o processo à Mesa Diretora com o Parecer da Comissão de
Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento — CEFFFO, será colocado em
pauta durante reuniões Ordinárias para discussão e votação.
83º - A Câmara deliberará sobre a matéria constante deste artigo dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados após o encerramento do prazo previsto no parágrafo
anterior e do $3º do artigo 238 deste Regimento.
Art. 236 — Se não forem aprovadas pelo Plenário as contas ou parte dessas contas,
será o processo ou parte referente às contas impugnadas, remetido a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para que em Parecer fundamentado, conclua por projeto de
Decreto Legislativo e indique as providências legais a serem tomadas pela Câmara
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado as Prestações de Contas pelo Plenário da
Câmara, será expedido o Decreto Legislativo, confirmando a decisão da Câmara e enviado
cópia ao interessado, e aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIH
DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 237 — Recebido o Projeto de Lei Orçamentária, em conformidade com o
artigo 152 da Lei Orgânica, será distribuído em avulso para conhecimento dos Vereadores, e
incluso na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte.
81º - Após a apresentação do Projeto de Lei Orçamentário em Plenário, será
encaminhado a Comissão de Finanças, Economia. fiscalização financeira e Orçamento —
CFEFFO para análise e Parecer.
82º - Durante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do
Projeto de Lei Orçamentária pela Comissão, os Vereadores poderão oferecer emendas,
expirando esse prazo, a Comissão terá 15 (quinze) dias para emitir o Parecer sobre o Projeto
e as emendas apresentadas.
83º - Depois de emitido o Parecer pelo Relator, não será admitido mais emendas.
84º - As emendas serão apresentadas obrigatoriamente por ordem numérica,
conforme sua classificação e terão um só parecer as emendas que tiverem o mesmo objetivo.
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85º - Não será objeto de deliberação, emendas de que decorra aumento da despesa
global ou de cada órgão, fundo, projeto, atividade ou programa, sem que se faça indicada a
fonte de recursos, que poderá ser oriunda do remanejamento de dotações apresentadas no
projeto original, na forma do que prevê a Lei Federal 4.320/64.
86º - Não se concederá vista do Parecer sobre o Projeto ou sobre as emendas;
87º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será considerado
conclusivo € final, salvo se o autor requerer a votação em Plenário das emendas rejeitadas na
Comissão e que o Parecer não seja pela inconstitucionalidade.
Art. 238 — Expirado o prazo do artigo anterior, o Parecer será distribuído e
publicado em avulso e incluído na Ordem do Dia juntamente com Projeto de Lei
Orçamentária, na Sessão seguinte, para discussão e votação.
$1º - No momento das votações e para encaminha-las poderá, os lideres e o Relator
da Comissão dar explicações, observado o prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
82º - O Poder Executivo é facultado enviar mensagem à Câmara, propondo a
retificação do Projeto de Lei Orçamentário, desde que não tenha sido emitido o Parecer.
83º - Recebido à mensagem de que trata o parágrafo anterior, o Presidente dará
conhecimento a Comissão competente.
Art. 239 — Terminado a deliberação do projeto de Lei Orçamentária e das
emendas, o processo voltará à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização financeira e
Orçamento para elaborar a redação final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
TITULO VH
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO 1
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 240 — Constituirão questões de ordem, qualquer duvida sobre a interpretação
ou aplicação do Regimento Interno na sua aplicação prática ou relacionada com os
dispositivos constitucionais da União, do Estado e da Lei Orgânica do Município.
Art. 241 — A questão de ordem deve ser objetiva, indicar os dispositivos que
pretende elucidar e ser formulada por escrito ou apresentada oralmente, com clareza e
precisão.
g1º - Durante a Ordem do dia, somente poderão ser formuladas Questões de
Ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo apreciada.
82º - A questão de ordem não será permitida quando estiver Orador se
pronunciando no Grande Expediente.
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Art. 242 — As questões de ordens serão concedidas pelo Presidente e seus
encaminhamentos serão resolvidos soberana e conclusivamente pelo Plenário. quando for o
caso.
$1º - Suscitada a questão de ordem, sobre a mesma, só poderão manifestar-se o
autor e os líderes de bancada ou quem por estes for designado.
82º - O tempo destinado para formular uma questão de ordem, em qualquer fase da
reunião ou para contraditá-la, não poderá exceder a 03 (três) minutos.
Art. 243 — Quando a questão de ordem for pertinente a inconstitucionalidade, a
Comissão de constituição, Justiça e Redação deverá se manifestar dentro do prazo previsto
neste regimento.
SEÇÃO H
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 244 — Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador usar da palavra para
apresentar reclamações quanto à inobservância expressa de disposição regimental.
g1º - A reclamação deverá ser apresentada em termos precisos, sucintos e
objetivos, e sua formulação não poderá exceder ao tempo de 03 (três) minutos.
82º - A reclamação será decidida pelo Presidente, cabendo recurso para o Plenário
de ofício ou mediante requerimento,
83º - Encaminhada a decisão ao Plenário, aplicam-se a reclamação as normas
referentes às questões de ordem.
CAPITULO H
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 245 — O Regimento Interno só poderá ser reformado ou modificado por meio
de Resolução da Câmara Municipal, cujo Projeto de Resolução poderá ser de iniciativa de
qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou ainda de Comissão Especial criada para tal fim.
$1º - Elaborado o Projeto de Resolução, após publicado e distribuído em avulso,
será obedecido o mesmo rito a que está sujeito os Projetos de tramitação Ordinária.
$2º - O Projeto de Resolução será enviado à Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania e Redação, para análise e emissão de parecer, dentro do prazo regimental.
$3º - Toda e qualquer alteração regimental só será promulgada pela Mesa Diretora
se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos Membros da Câmara,
Art. 246 — A Mesa Diretora fará ao fim de cada legislatura, a consolidação das
modificações feitas no Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações regimentais só serão promulgadas pela
Mesa Diretora, se 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara votarem favoráveis.
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TÍTULO vH
DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVA
Art. 247 — Os direitos, deveres, e atribuições dos Servidores do Poder Legislativo,
e a organização da Secretaria Legislativa serão regidos da seguinte forma:
I — Os serviços da Secretaria Legislativa serão exercidos obrigatoriamente por
Servidores efetivos, com comprovada capacidade para o exercício da função é nomeados por
ato da Mesa Diretora.
H — Os Servidores que atuam na Secretaria Legislativa cumprirão jornada de
trabalho de quarenta horas semanal, podendo se estender sempre que houver necessidade;
HI — Será de responsabilidade do Secretário Legislativo a guarda de toda
documentação pertinente ao desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
IV — Os Servidores do Poder Legislativo responderão criminalmente por conduta
incompatível com a função que exerce, após instalado processo administrativo interno, tendo
direito a ampla defesa.
V- Os serviços do Poder Legislativo serão supervisionados pela Mesa Diretora,
Art.248 — Os Casos não previstos no artigo anterior serão regulamentados através
de Resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 249 — Qualquer interpelação por parte dos Vereadores. relativa aos serviços
da Secretaria Legislativa ou à situação de seus Servidores, será dirigida ao Presidente da
Mesa Diretora, a qual compete conceder ou negar provimento, com anuência da maioria dos
seus membros e registrado em ata.
$1º - Os procedimentos referidos no caput deste artigo serão encaminhados de
ofício e protocolado junto a Mesa Diretora.
$2º - Das deliberações da Mesa Diretora, será comunicado aos interessados e dado
ciência ao Plenário.
Art. 250 - Toda e qualquer solicitação à Mesa Diretora, pertinente à informações
administrativas, deverá ser subscrita por qualquer Membros da Câmara.
Art. 251 — O servidor efetivo do Poder Legislativo, só poderá ser cedido à outros
órgãos do Poder Público, com ou sem ônus para a Câmara Municipal, mediante apresentação
de Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, e aprovada por 2/3 (dois terço) dos
membros da Câmara Municipal.
Art, 252 — É também de competência da Mesa Diretora a exoneração, concessão
de licenças, férias e encaminhamento do processo de aposentadoria dos servidores da
Secretaria Legislativa, observadas as disposições legais cabíveis.
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Art. 253 — Aos Servidores da Câmara Municipal são assegurados os mesmos
direitos previstos em Lei para os demais Servidores Municipais além dos previstos em
Resolução deste Poder Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO — Não será admitida nenhuma proposição que altere os
serviços da Secretaria legislativa, da administração de recursos humano ou de qualquer
outros segmentos administrativos da Câmara Municipal, sem ser submetida ao Plenário e
obter a aprovação de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Municipal.
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CAPITULO H
DA SEGURANÇA E DISCIPLINA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 254 - A Mesa Diretora fará manter a segurança, a disciplina e o respeito
indispensáveis às atividades desenvolvidas na sede da Câmara Municipal, e em suas
dependências internas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para manter a segurança e disciplina da Câmara
Municipal, a Mesa Diretora deverá solicitar o apoio das corporações de segurança civil ou
militar ou por pessoal contratado e devidamente habilitado pela policia federal.
Art. 255 — Quando da ocorrência de qualquer delito cometido nas dependências da
Câmara Municipal, o infrator será detido e entregue as autoridades de segurança pública,
mediante lavratura do auto de prisão em flagrante.
$1º - Independente de outros procedimentos, será instaurado pela Mesa Diretora
procedimento interno para apurar responsabilidades e definir sanções civis e
administrativas, através de inquérito presidido por um dos membros da Mesa Diretora.
$2º - No curso do inquérito serão observadas as leis de processo civil e penal e os
demais dispositivos legais em vigor que forem aplicáveis.
83º - Atuará como Secretário “ad hoc” nas funções de escrivão, servidor da
Secretaria Legislativa designado pelo Presidente da Câmara.
$4º - O inquérito deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma
única vez por igual período, e após sua conclusão deverá ser dado ciência ao Plenário e
posteriormente encaminhar à autoridade judiciária competente para as providências de
direito.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO |
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 256 — A Sessão destinada à posse do Prefeito e vice-Prefeito será solene, e
realizar-se-á no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao que foram eleitos, imediatamente
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apos a posse dos membros da Mesa Diretora e demais Vereadores com mandato na
Legislatura que se inicia.
81º - O Prefeito e o vice-Prefeito eleitos serão recebidos na chegada à Sede da
Câmara Municipal por uma comissão de Vereadores designada pela Presidência que os
acompanhará, introduzindo-os ao Plenário.
$2º - Ao adentrarem no recinto, o prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos de pé
pela assistência, servidores, vereadores, autoridades e demais convidados presentes tomando
assento à mesa dos trabalhos, respectivamente á direita e á esquerda do Presidente.
$3º - A convite do Presidente, o Prefeito e o vice-Prefeito, cada um por sua vez, de
pé e com a mão direita estendida proferirão o seguinte compromisso: “* PROMETO
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO
ESTADO DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBSERVANDO E
FAZENDO OBSERVAR AS LEIS VIGENTES, DESEMPENHANDO LEALMENTE
O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, EM BENEFICIO E À SERVIÇO DOS
MAIS RELEVANTES INTERESSES DO POVO DE MEDICILÂNDIA.”*
84º - Após o compromisso do Prefeito e do vice-Prefeito, o Presidente proferirá a
declaração de posse, nos seguintes termos: “DECLARO EMPOSSADOS O PREFEITO
E O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA”.
85º - Do ato de posse será lavrado termo que, depois de lido pelo 1º Secretário,
receberá a assinatura do Prefeito, dos membros da Mesa Diretora e demais Vereadores
presentes à Sessão.
86º - Idêntico termo ao referido no parágrafo anterior, será também lavrado e
assinado quanto à posse do Vice-Prefeito.
Art. 257 — Na Sessão solene de Posse será concedido à palavra ao Vereador
designado pelo Presidente como orador oficial da cerimônia.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Presidente consultará o Prefeito e o vice-Prefeito
quando ao uso da palavra que lhes será concedida se assim o desejarem.
Art. 258 — Encerrada a solenidade o Prefeito e o vice-Prefeito serão acompanhados
até a porta principal da Sede da Câmara Municipal pela mesma comissão de Vereadores que
Os conduziram ao Plenário.
CAPITULO HH
DO PROCESSO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO POR CRIMES DE
RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 259 — Os crimes de responsabilidade e as infrações Político-Administrativas
são definidos pela legislação federal notadamente o Decreto Lei nº 201/67, no qual se
encontram estabelecidas as normas de processo e de julgamento observadas
subsidiariamente as disposições da legislação processual civil e penal, a legislação estadual é
da lei Orgânica do Município.
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Art. 260 — O Prefeito e o Vice-Prefeito do Municipio serão processados nos crimes
de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e nas infrações político-
administrativas pela Câmara Municipal, exigida neste caso a declaração de procedência das
acusações, apuradas através de instrução processual que terá lugar em Comissão Processante
instituída para tal fim, na forma do que dispõe a Legislação Federal pertinente.
$1º - Em quaisquer dos casos, será sempre assegurada a observância ao devido
processo legal, à ampla defesa e ao contraditório,
82º - No caso das infrações politico-administrativas, a sentença condenatória será
proferida pelo voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
$3º - A perda do mandato, formalizada através de Decreto Legislativo, não
prejudicará a adoção das medidas judiciais cabíveis, sejam elas de natureza administrativa,
civil ou penal,
Art. 261 — Havendo a declaração de procedência de denúncias, será realizada
Sessão de Julgamento, na qual os Vereadores manifestar-se-ão através de voto nominal
aberto, pela manutenção ou cassação do mandato do Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
CAPITULO HI
DO PROCESSO DO VEREADOR POR INFRAÇÕES POLITICO-
ADMINISTRATIVAS
Art. 262 — Aplica-se no que couber ao processamento de Vereador por infrações
politico-administrativas, as disposições do capitulo precedente, em especial aquelas previstas
nos artigos 5º e 7º do Decreto Lei nº. 201/67.
CAPITULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIEMNT O DO PREFEIT o, DO
VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO.
Art. 263 — Obrigam-se o Prefeito, o vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
Conselheiros Municipais, Servidores Municipais que ocupam cargos comissionados a
comparecerem perante a Câmara Municipal ou quaisquer de suas Comissões, quando
convocados para prestar informações acerca de assunto previamente determinados, à
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão aprovados em Plenário.
81º - Quando por motivo justo e comprovação, encontrar-se impossibilitado de
comparecer à data da convocação, deverá a autoridade convocada justificar-se por escrito,
anexando os documentos comprobatórios cabíveis.
82º - Cessados os motivos que impedem o comparecimento, dará conhecimento à
Câmara por escrito, para que seja marcado novo dia e hora para o comparecimento, em
prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da primeira convocação.
83º - A inobservância do disposto nos parágrafos precedentes deste artigo, bem
como a falta do comparecimento do Prefeito e Vice-Prefeito sem motivo justo, importará em
infração político-administrativa, a ser apurada na forma do Decreto Lei nº 201/67.
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Art. 264 — Aplica-se o disposto neste capitulo aos demais casos de convocação de
autoridades, previstas na Lei Orgânica do Município.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 265 — Os Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara Municipal, salvo
disposições em contrário, entram em vigor na data de sua publicação, sem prejuizos de
efeitos retroativos que se fizerem exigir.
Art. 266 — As Comissões Permanentes para a Sessão Legislativas do ano em curso,
serão mantidas de acordo com a composição que observarem na data da promulgação deste
Regimento Interno, sem prejuízo do interstício de seus mandatos.
Art. 267 — Promulgada a Resolução que instituir o Regimento Interno, serão
definitivamente arquivados os projetos de Resolução com tramitação já iniciada na Sessão
Legislativa em curso, e que tenham por objetivo alterar ou modificar o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 268 — A Mesa Diretora, no prazo de 60 (sessenta) dias de vigência deste
Regimento Interno, organizará o Regulamento dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 269 — Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos tomando
por base as disposições da Lei Orgânica do Município e, subsidiariamente, as disposições da
legislação em vigor, no que se fizer aplicável, consoante a manifestação dos membros da
Mesa Diretora pelo voto Pnaioria cabendo recurso ao Plenário sobre esta decisão.
Art. 270 — Este Regimento Ifiterno, após sua promulgação pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, entrará em vigôr nã data de sua publicação, revogando-se as disposições
da Resolução nº 007/91, de 18/09/1991 e suas alterações posteriores,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, em 08 de Julho de
2008.
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ARILTON SILVA SOUZA
Presidente CMM
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IVÁLDO TONTIN VALDIR DA SILVA
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